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5390769-60.2026.8.09.0032

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ceres - 1ª Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5390769-60.2026.8.09.0032 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Encargos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo autor Wilmar Rodrigues em face da ré Banco Pan S.A. No evento 10 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Interposto recurso de agravo de instrumento, o recurso foi desprovido ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (evento 19). A parte autora requereu, novamente, a concessão da gratuidade de justiça, contudo, apresentou documentos similares aos juntados no evento 08 (extrato de conta bancária, CPTS digital sem anotação e tela sistêmica que informa a inexistência de imposto de renda a ser restituído). Ocorre que, conforme já esclarecido no evento 10, cuja decisão foi mantida em sede recursal, a Carteira de Trabalho Digital não apresenta nenhuma anotação, não havendo, assim, nenhuma prova ou mesmo qualquer esclarecimento sobre os rendimentos obtidos pelo demandante. Cumpre registrar que o autor nem mesmo declarou sua ocupação profissional e, a lide posta nos autos, envolve conteúdo patrimonial, demonstrando que o autor possui disponibilidade financeira. Ademais, verifica-se que o próprio autor afirma que percebe renda aproximada de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais, contudo, a Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos (eventos 01 e 19) não registra qualquer vínculo empregatício, tampouco anotação de contrato de trabalho, circunstância que contradiz a origem da renda declarada pelo autor e revela inconsistência entre suas alegações e as provas constantes nos autos. Da mesma forma, os extratos bancários acostados não demonstram qualquer movimentação financeira compatível com o recebimento de rendimentos na ordem declarada, tampouco evidenciam débitos e créditos condizentes com a rotina de quem efetivamente aufere a renda mensal informada, o que reforça a incoerência entre o discurso narrativo da inicial e a prova documental produzida. Diante desse quadro de contradições entre o alegado e o comprovado, e considerando que compete à parte autora o ônus de demonstrar, de forma minimamente consistente, a situação de insuficiência de recursos que alega possuir, tenho que não restou suficientemente evidenciada a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Além disso, as consultas de restituição de imposto de renda apenas indicam que o autor não teve imposto a restituir, não sendo suficientes para comprovar renda. O fato de não ter declarado imposto de renda, por si só, desacompanhados de outros documentos comprobatórios de seus rendimentos, não autoriza a concessão da justiça gratuita, pois não é possível concluir a regularidade do cumprimento de eventual obrigação tributária por parte do postulante. Assim, ausente demonstração de alteração de situação fática ou jurídica a justificar a reapreciação do pedido de justiça gratuita, mantenho incólume a decisão do evento 10. Intime-se a parte autora para recolher as custas de ingresso, observando-se o parcelamento já deferido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito

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