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TJGO · Uruaçu - Vara Criminal - II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CRIMINAL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n. 5390703-45.2025.8.09.0152 SENTENÇA Concluídas as investigações, o Ministério Público denunciou JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA pela suposta prática das infrações penais tipificadas no artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal: No dia 30 de março de 2025, por volta da 02h, na Rua Áurea Celeste, Qd. 03, Lt. 16, Vila Sol Vermelho, Uruaçu/GO, JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA, em contexto doméstico e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal da vítima Lis Liane Aparecida Nonato, nela causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado ao inquérito policial, bem como proferiu ameaças de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo se infere dos autos inquisitoriais, a vítima e o denunciando se relacionaram amorosamente, contudo, após os fatos, o referido relacionamento chegou ao fim. Neste contexto, restou apurado que, no dia dos fatos, a vítima e o denunciado foram juntos a uma tabacaria, permanecendo lá por algumas horas fazendo ingestão de bebidas alcoólicas, no entanto, em um determinado momento, a vítima foi abordada por um terceiro, tendo gerado ciúmes no denunciado. Após alguns instantes, a vítima e o denunciado resolveram ir embora do local, ocorre que, ao retornar para a residência, durante o trajeto, JOSÉ LUCAS, motivado por ciúmes, iniciou uma discussão, momento em que começou a agredir a vítima fisicamente com tapas, chutes, mordidas, ocasionando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito jungido aos autos. Não satisfeito, naquele instante, JOSÉ LUCAS proferiu ameaças de morte em desfavor da vítima, dizendo: "acabo com você, vou ter matar". Apurou-se, ainda, que após a vítima ser largada na porta da casa de sua sogra, logo em seguida, JOSÉ LUCAS entrou na residência e ainda exaltado, novamente passou a agredi-la com mais chutes, tapas, puxões de cabelo, ocasião em que sua sogra tentou intervir. Nessas circunstâncias, após a vítima gritar por socorro, o denunciado com medo de acionarem a polícia, saiu correndo do local. Temendo as atitudes do denunciado, a vítima efetuou o registro dos fatos na Delegacia de Polícia local, havendo, portanto, a instauração de procedimento específico que, uma vez concluído, foi remetido ao Poder Judiciário e encaminhado ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis. Instaurado o procedimento específico, após a sua conclusão este foi remetido ao Poder Judiciário e encaminhado ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis. A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2025, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. Após a citação, diante da necessidade de defesa técnica, foi nomeado defensor dativo para atuação em favor do acusado, tendo sido determinada sua intimação para apresentação de resposta à acusação. O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, sustentando, em síntese, que a peça acusatória lhe imputava a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. A defesa optou por reservar o enfrentamento aprofundado do mérito para momento posterior à instrução probatória, requerendo o recebimento da peça defensiva, a intimação do Ministério Público e a consignação, no mandado de intimação do acusado, de que poderia levar testemunhas para serem ouvidas em juízo. Posteriormente, foi proferido despacho consignando que a defesa não aventou teses de absolvição sumária e que não se verificava nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual foi designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento teve início em 25 de fevereiro de 2026, ocasião em que compareceu o acusado JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA, desacompanhado do defensor anteriormente nomeado. Diante da ausência injustificada do causídico, o Juízo destituiu o defensor dativo e nomeou novo advogado para patrocinar a defesa do acusado. Na mesma audiência, foi ouvida a testemunha APARECIDA MARIA DA SILVA, arrolada pela acusação. A vítima LLAN não compareceu ao ato, tendo o Ministério Público insistido em sua oitiva. Em razão disso, a audiência foi redesignada para continuidade, com determinação de vista ao Ministério Público para apresentação de endereço atualizado da vítima. A instrução processual foi concluída em 12 de maio de 2026, ocasião em que se constatou a presença do acusado JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA, acompanhado de seu defensor dativo. Na oportunidade, foi realizado o interrogatório do acusado. Em seguida, as partes requereram a conversão das alegações finais orais em memoriais escritos, o que foi deferido pelo Juízo. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou a regularidade do trâmite processual e a ausência de nulidades. No mérito, afirmou que a materialidade do delito de lesão corporal estaria comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 41018693 e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” nº 151/2025. Segundo o Ministério Público, o laudo teria constatado múltiplos hematomas em face, braços e pescoço, sinais digitais em pescoço compatíveis com tentativa de enforcamento, sinais de hematoma e dentadas em antebraço esquerdo, grande hematoma em braço direito compatível com mordedura e hematoma em dedo indicador esquerdo. Quanto à autoria do crime de lesão corporal, o Ministério Público sustentou que, embora a vítima não tenha sido localizada para prestar depoimento em juízo, os elementos produzidos sob contraditório seriam suficientes para a condenação, sobretudo porque o acusado, em interrogatório judicial, teria admitido ter agredido fisicamente a vítima, afirmando que a mordeu durante discussão no interior do veículo e que teria “revidado” às agressões praticadas pela companheira. O Ministério Público também destacou o depoimento da testemunha APARECIDA MARIA DA SILVA, mãe do acusado, que teria confirmado a existência de intensa discussão física entre o casal, relatando que precisou intervir para separá-los em mais de uma oportunidade. Sustentou, ainda, que as lesões descritas no laudo pericial extrapolariam a narrativa defensiva de mero revide moderado ou simples contenção física. Em relação ao crime de ameaça, o Ministério Público afirmou que a prova produzida nos autos seria insuficiente para sustentar decreto condenatório, pois a vítima não foi localizada para prestar depoimento em juízo, inexistindo confirmação judicial acerca das supostas ameaças narradas na fase inquisitorial. Destacou, ainda, que nenhuma testemunha afirmou ter ouvido o acusado ameaçar a ofendida de causar-lhe mal injusto e grave, e que a testemunha APARECIDA MARIA DA SILVA declarou expressamente não ter presenciado ameaça praticada pelo acusado. Ao final, o Ministério Público requereu a condenação de JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, bem como sua absolvição quanto ao delito de ameaça previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa apresentou alegações finais por memoriais, sustentando a necessidade de absolvição do acusado quanto ao crime de lesão corporal, ao argumento de que teria agido em legítima defesa. Alegou que, em interrogatório, o acusado afirmou que apenas se defendeu das agressões praticadas pela vítima, a qual teria passado a agredi-lo fisicamente dentro do veículo, ocasionando descontrole na direção e quase resultando em acidente. A defesa afirmou que o acusado teria utilizado meio necessário para repelir injusta agressão atual ou iminente, nos termos do artigo 25 do Código Penal, sustentando que as lesões corporais teriam ocorrido em contexto de reação defensiva. Subsidiariamente, a defesa requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de ameaça previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que não há nulidades a serem reconhecidas. A denúncia descreveu suficientemente as condutas imputadas ao acusado, individualizou os fatos, indicou a vítima, o contexto de violência doméstica e familiar, a relação íntima de afeto existente entre as partes e a capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, a ação penal teve regular processamento, com recebimento da denúncia, citação do acusado, apresentação de resposta à acusação, afastamento da absolvição sumária, realização de audiência de instrução e julgamento, oitiva da testemunha arrolada, tentativa de localização e oitiva da vítima, interrogatório do réu e posterior apresentação de alegações finais por memoriais escritos, com observância do contraditório e da ampla defesa. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. I. Da prova oral produzida em Juízo A vítima L. L. A. N. não prestou depoimento em juízo, pois não compareceu à audiência inicialmente designada e, posteriormente, não foi localizada para a continuidade da instrução. A testemunha Aparecida Maria da Silva, mãe do acusado, relatou que JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA é seu filho e que, à época dos fatos, ele e a vítima mantinham relacionamento amoroso. Afirmou que acusado e vítima tinham uma filha em comum, ainda criança, e que, na data dos fatos, ambos haviam saído para a rua, enquanto a criança permaneceu sob seus cuidados. Declarou que não presenciou o que teria ocorrido enquanto acusado e vítima estavam fora da residência, afirmando que somente tomou conhecimento da discussão quando eles chegaram à porta de sua casa. Segundo a testemunha, ao ouvir discussão do lado de fora, abriu o portão e viu a vítima em cima do acusado, discutindo e tentando agredi-lo. Narrou que interveio para separá-los e disse à vítima: “LLAN, não faz isso não. Pra que isso? Para com essa confusão”. Afirmou que, naquele momento, não viu o acusado agredir a vítima, mas viu a vítima tentando dar tapas nele, razão pela qual a segurou para evitar a continuidade da briga. A testemunha Aparecida Maria da Silva também relatou que o acusado saiu correndo no carro e, depois, retornou ao local, acreditando que a vítima já estivesse mais calma. Contudo, quando ele abriu o portão, a vítima teria se levantado e ido novamente em sua direção, ocasião em que a testemunha entrou no meio dos dois e conseguiu apartá-los. Afirmou que, nessa segunda ocasião, o acusado não chegou a entrar propriamente no interior da casa, mas apenas na área da residência, momento em que a vítima teria dito algo relacionado a ter sido agredida por ele. Relatou que o acusado negou ter batido na vítima e que, em seguida, a testemunha mandou que ele corresse, tendo o réu pulado o muro e fugido. Questionada pelo Ministério Público sobre eventual ameaça de morte atribuída ao acusado, a testemunha afirmou que não ouviu JOSÉ LUCAS ameaçar a vítima. Disse, ainda, que, depois que o réu saiu, a vítima teria pegado uma faca, afirmando que iria matá-lo, e passado a procurá-lo no quintal, quando ele já havia pulado o muro. A testemunha também informou que acusado e vítima haviam ingerido bebida alcoólica naquele dia e que, após os fatos, permaneceram separados por algum tempo, reataram o relacionamento por breve período e, posteriormente, separaram-se novamente. Relatou, ainda, que JOSÉ LUCAS trabalhava, à época, como servente ou pintor, morava com ela e auxiliava nas despesas da casa. Afirmou que ele mantinha contato com a filha, que costumava permanecer com a família paterna nos finais de semana. Por fim, disse que não teve notícia de outra briga mais séria entre acusado e vítima após os fatos. O acusado JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA, em interrogatório judicial, informou seus dados pessoais, declarou ser solteiro, possuir filhos, saber ler e escrever e exercer atividade laboral na fazenda, cuidando de tratores e trabalhando como tratorista. Ao ser advertido sobre o direito constitucional ao silêncio e questionado sobre a acusação, afirmou saber do que era acusado. Indagado se a acusação, da forma como descrita, seria verdadeira ou falsa, respondeu: “É verdadeira”. Confirmou que L. L. A. N. era sua companheira à época dos fatos, embora atualmente estejam separados. Também confirmou que ambos possuíam uma filha em comum e que, naquele dia, os dois haviam ingerido bebida alcoólica. Aduz que, no dia dos fatos, ele e a vítima estavam em uma tabacaria, ocasião em que um terceiro teria conversado com ela e passado a mão em seu corpo. Afirmou que conversou com o rapaz, que teria pedido desculpas por não saber que LLAN estava acompanhada. Disse que, após isso, a vítima se alterou com ele, por acreditar que ele brigaria com o terceiro. Declarou que, em seguida, chamou a vítima para irem embora e que, durante o trajeto de carro, ela teria passado a agredi-lo fisicamente, circunstância que quase teria ocasionado acidente. Afirmou, então, que revidou, dizendo: “por isso que eu revidei”. Relatou que a vítima teria arranhado seu pescoço, próximo à tatuagem, rasgado sua roupa e desferido golpes contra ele. Disse que, nesse contexto, revidou com um soco. O acusado afirmou que, ao chegarem à residência de sua mãe, a discussão continuou. Disse que a vítima estava agarrada a ele, enquanto sua mãe tentava separá-los, e que, em determinado momento, teria novamente reagido fisicamente, embora tenha afirmado não se recordar com exatidão da dinâmica, em razão do estado de embriaguez. Questionado pelo Ministério Público sobre as lesões apresentadas pela vítima, o réu admitiu ter mordido o braço dela durante a briga no interior do veículo. Segundo declarou, a vítima teria puxado o volante e lhe desferido golpes, momento em que o braço dela teria vindo em sua direção e ele a mordeu. O acusado também afirmou que, depois, a vítima teria pegado uma faca, razão pela qual ele fugiu e pulou o muro. Quanto ao crime de ameaça, quando questionado pela defesa se teria ameaçado a vítima, afirmou que ambos estavam muito embriagados e que talvez pudesse ter falado alguma coisa naquele momento, dizendo: “Talvez eu possa ter falado alguma coisa”. Contudo, sustentou que, em discussões anteriores, não costumava ameaçá-la e que, naquele episódio, teria apenas se defendido das agressões praticadas pela vítima. A acusação imputa ao réu a prática das infrações penais tipificadas no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à análise individualizada das imputações, valorando as provas e as teses suscitadas pelas partes. II. Do crime de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar O Ministério Público imputa ao acusado JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. O crime de lesão corporal consiste na ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. A figura prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal incide quando a lesão é praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto juridicamente relevante de violência doméstica e familiar. A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelo Registro de Atendimento Integrado nº 41018693, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” nº 151/2025 e pelos demais elementos colhidos durante a persecução penal. Conforme narrado na denúncia, no dia 30 de março de 2025, por volta das 02h00min, na Rua Áurea Celeste, Quadra 03, Lote 16, Vila Sol Vermelho, em Uruaçu/GO, o acusado JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA, em contexto doméstico e familiar contra a mulher, teria ofendido a integridade corporal da vítima LLAN. O laudo pericial constatou que a vítima apresentava múltiplos hematomas em face, braços e pescoço, sinais digitais no pescoço compatíveis com tentativa de enforcamento, sinais de hematoma e dentadas em antebraço esquerdo, grande hematoma em braço direito compatível com mordedura e hematoma em dedo indicador esquerdo. A conclusão pericial consignou a existência de agressão física corporal, com sinais visíveis de tentativa de enforcamento, mordeduras em ambos os braços e hematomas em pescoço, o que evidencia a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima. A ausência de oitiva judicial da vítima, embora relevante para a análise global do conjunto probatório, não afasta, por si só, a materialidade delitiva, especialmente porque a existência das lesões foi comprovada por prova técnica idônea e contemporânea aos fatos. Assim, a materialidade do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, praticado no contexto do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, encontra-se suficientemente demonstrada. Quanto à autoria, esta recai sobre o acusado José Lucas Alves da Silva. Em interrogatório judicial, o acusado confirmou que mantinha relacionamento amoroso com a vítima LLAN e que ambos possuíam uma filha em comum. Também confirmou que, no dia dos fatos, os dois haviam ingerido bebida alcoólica e que houve intensa discussão entre o casal. Embora tenha apresentado versão defensiva, o próprio acusado admitiu a existência de conflito físico entre ele e a vítima, reconhecendo que revidou as agressões que alegou ter sofrido. Além disso, questionado especificamente sobre as lesões apresentadas por LLAN, o acusado admitiu ter mordido o braço da vítima durante a briga ocorrida no interior do veículo, sustentando que teria agido em reação ao fato de ela haver puxado o volante e desferido golpes contra ele. O réu também reconheceu que, já na residência de sua mãe, houve nova discussão física, com contato corporal entre ambos, embora tenha afirmado não se recordar com exatidão da dinâmica dos fatos em razão do estado de embriaguez. A testemunha Aparecida Maria da Silva, mãe do acusado, embora tenha afirmado não ter presenciado as agressões ocorridas no trajeto de retorno da tabacaria, confirmou a existência de intensa discussão entre acusado e vítima na porta e na área de sua residência, relatando que precisou intervir para separá-los em mais de uma oportunidade. A confissão parcial do réu, ainda que acompanhada da alegação de legítima defesa, encontra amparo no laudo pericial, que descreve lesões compatíveis com agressões físicas relevantes, inclusive mordeduras, hematomas e sinais em região cervical. Portanto, a autoria não decorre apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também do interrogatório judicial do acusado, da prova técnica e do depoimento judicial da testemunha que confirmou a existência de embate físico entre o casal. a) Das teses defensivas A defesa sustentou que o acusado teria agido em legítima defesa, afirmando que apenas reagiu às agressões praticadas pela vítima no interior do veículo e, depois, na residência da mãe do réu. Para o reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal, exige-se demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, utilização moderada dos meios necessários e reação proporcional à agressão sofrida. No caso concreto, ainda que se admita a existência de discussão física entre o casal e eventual comportamento agressivo inicial da vítima, as lesões descritas no exame pericial extrapolam a narrativa de simples contenção ou revide moderado. Os sinais de tentativa de enforcamento, as mordeduras em ambos os braços e os múltiplos hematomas em face, braços e pescoço evidenciam violência física significativa, incompatível com reação estritamente defensiva e proporcional. Além disso, o próprio acusado reconheceu que “revidou” e admitiu a mordida no braço da vítima, não havendo prova segura de que sua conduta tenha se limitado ao uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta. O estado de embriaguez voluntária, mencionado no interrogatório como causa de esquecimento parcial da dinâmica dos fatos, não afasta a responsabilidade penal, tampouco autoriza concluir pela ausência de dolo. Também não afasta a responsabilidade penal o fato de a testemunha Aparecida Maria da Silva não ter presenciado agressão inicial do réu. A testemunha afirmou expressamente que não presenciou os fatos ocorridos anteriormente, no trajeto, e seu relato judicial confirmou a existência de discussão física entre o casal, além de não infirmar a prova técnica das lesões corporais constatadas na vítima. Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como ausente causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade demonstrada de forma suficiente, a conduta do acusado se amolda ao crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pois ofendeu a integridade corporal de mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de relação íntima de afeto e violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. III. Do crime de ameaça Quanto ao delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, a prova produzida não permite juízo condenatório seguro. A denúncia narra que, no mesmo contexto fático, o acusado teria proferido ameaça de morte contra a vítima, dizendo: “acabo com você, vou ter matar”. Todavia, a vítima não foi localizada para prestar depoimento em juízo, inexistindo confirmação judicial das ameaças narradas na fase inquisitorial. Além disso, a testemunha APARECIDA MARIA DA SILVA declarou expressamente que não ouviu o acusado ameaçar a vítima de morte. Ao contrário, afirmou que, após a saída do réu, a vítima teria pegado uma faca e passado a procurá-lo no quintal. O acusado, por sua vez, afirmou não se recordar exatamente do que disse durante a discussão, em razão do estado de embriaguez em que ambos se encontravam, admitindo apenas, de forma genérica, que talvez pudesse ter falado alguma coisa naquele momento. Essa afirmação vaga e imprecisa, desacompanhada de prova oral judicializada ou de outro elemento seguro de corroboração, não é suficiente para sustentar decreto condenatório pelo crime de ameaça. Para a condenação criminal, exige-se prova segura quanto à materialidade, autoria e dolo. No caso, quanto ao delito de ameaça, remanesce dúvida razoável acerca da efetiva prática da conduta típica, especialmente diante da ausência de confirmação judicial pela vítima e da inexistência de testemunha que tenha ouvido a suposta ameaça. Assim, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu, JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, pela prática do crime de lesão corporal contra mulher, em contexto doméstico e familiar, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006; b) ABSOLVER o réu, JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA da imputação relativa ao artigo 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo, então, à dosimetria da pena. 4 - DA DOSIMETRIA DA PENA Considerando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena em relação ao crime pelo qual houve condenação. 4.1. Do crime de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino A pena abstratamente cominada ao crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos, é de 02 a 05 anos de reclusão. 1ª Fase da dosimetria A culpabilidade, considerada como grau de reprovabilidade da conduta, é alta, mas não supera aquela prevista para o tipo penal incriminador, razão pela qual não deve ser valorada negativamente. Os antecedentes criminais não serão valorados negativamente, pois não há registro de condenação definitiva apta a macular essa circunstância judicial. A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, uma vez que ausentes informações necessárias e pertinentes para aferimento seguro de tal circunstância judicial. A personalidade do agente somente pode ser aferida mediante análise das condições psíquicas e comportamentais do réu, por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz. No caso, não houve produção probatória específica a atestar fator negativo, razão pela qual o vetor é neutro. Os motivos do crime relacionam-se ao contexto de ciúmes e discussão entre o casal, circunstâncias que, embora reprováveis, não autorizam incremento autônomo da pena-base, por se encontrarem vinculadas à dinâmica própria do delito praticado em contexto doméstico e familiar contra a mulher. As circunstâncias do crime não extrapolam o ordinário do tipo penal ou não encontram suporte probatório suficiente para valoração negativa autônoma. O contexto doméstico e familiar e a condição de mulher da vítima já integram a própria capitulação jurídica adotada, não podendo ser novamente utilizados em prejuízo do acusado nesta fase. As consequências do crime não serão valoradas negativamente. Embora o laudo de exame de corpo de delito tenha constatado lesões relevantes, não há prova de consequência extraordinária para além daquela própria do crime de lesão corporal. O comportamento da vítima não contribuiu juridicamente para a prática delitiva. Ainda que a prova indique a existência de discussão física entre o casal, tal circunstância não justifica a agressão praticada pelo acusado, tampouco autoriza o deslocamento da responsabilidade penal à ofendida. Assim, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a PENA-BASE em 02 anos de reclusão. 2ª fase – atenuantes e agravantes Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora o acusado tenha alegado legítima defesa, admitiu em juízo que mordeu o braço da vítima e que “revidou” durante a discussão física, circunstância que contribuiu para a formação do convencimento judicial e encontra respaldo no laudo pericial. Trata-se de confissão qualificada, que também autoriza o reconhecimento da atenuante quando utilizada como elemento de convicção. Todavia, deixo de reduzir a pena em razão da atenuante da confissão espontânea, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução aquém do mínimo abstratamente cominado ao tipo penal. Também deixo de aplicar agravante relacionada ao contexto de violência doméstica ou contra mulher, a fim de evitar dupla valoração do mesmo fundamento, já considerado para a própria incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal. Dessa forma, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 02 anos de reclusão. 3ª fase – causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto. Assim, torno DEFINITIVA a pena de JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA em 02 anos de reclusão. 5 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade foi fixada em 02 anos de reclusão. Considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de reincidência, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e os critérios previstos nos artigos 33, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da reprimenda. O contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher foi devidamente considerado para fins de tipificação penal, nos termos do artigo 129, § 13, do Código Penal, e da Lei nº 11.340/2006. No entanto, diante da pena fixada no mínimo legal, da primariedade do acusado e da inexistência de vetores judiciais negativos, não há fundamento concreto para imposição de regime inicial mais gravoso. 6 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige, além do limite objetivo de pena, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu não seja reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais indiquem a suficiência da substituição. No caso concreto, embora a pena aplicada seja igual ou inferior a 04 anos e o réu não seja reincidente, o crime foi cometido com violência física contra a vítima, em contexto doméstico e familiar contra a mulher. Por essa razão, não se encontra preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição que implique pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Quanto à suspensão condicional da pena, verifica-se que a reprimenda privativa de liberdade foi fixada em 02 anos de reclusão, o acusado não é reincidente em crime doloso, a pena não foi substituída por restritiva de direitos e as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma neutra. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concedo ao condenado JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos. Durante o período de prova, o sentenciado deverá cumprir as condições legais e judiciais a serem fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal, observando-se, no primeiro ano, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, nos termos do artigo 78, § 1º, do Código Penal, conforme definição do Juízo da Execução. Poderá o Juízo da Execução, ainda, fixar condições complementares compatíveis com o caso concreto, inclusive comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e participação em programa de acompanhamento ou reeducação voltado a autores de violência doméstica, se disponível, sem prejuízo das demais condições legalmente cabíveis. 7 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No caso dos autos, verifica-se que o acusado respondeu ao processo em liberdade, compareceu aos atos processuais quando necessário e não há notícia de prisão preventiva decretada nestes autos. A condenação ora imposta, por si só, não autoriza a decretação da prisão antes do trânsito em julgado. Ademais, não foram demonstrados elementos concretos, atuais e supervenientes aptos a justificar a imposição de custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, permito que o condenado JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA recorra em liberdade, sem prejuízo da manutenção ou imposição de medidas protetivas eventualmente cabíveis em favor da vítima, caso existentes ou requeridas em autos próprios. 8 - DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autoriza que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pela vítima. O direito à indenização por danos morais também encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegura a reparação por danos causados à honra, à imagem, à intimidade e à integridade moral da pessoa. Além disso, o artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No contexto específico da violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei nº 11.340/2006 dispõe, em seu artigo 6º, que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, o que reforça a necessidade de resposta jurisdicional apta não apenas à reprovação penal da conduta, mas também à reparação mínima do dano extrapatrimonial causado à ofendida. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 983, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificado o valor, sendo o dano moral considerado presumido, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo psicológico sofrido. No caso concreto, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A reparação por dano extrapatrimonial mostra-se cabível diante do contexto de violência doméstica reconhecido nesta sentença. A vítima foi submetida a agressões físicas praticadas por seu então companheiro, em contexto de relação íntima de afeto, tendo apresentado múltiplos hematomas, sinais em região cervical e mordeduras, circunstâncias que evidenciam violação à sua integridade física, psíquica e moral. Embora o acusado tenha sido absolvido quanto ao delito de ameaça, a condenação pelo crime de lesão corporal praticado contra mulher em contexto doméstico e familiar é suficiente para caracterizar o dano moral presumido, pois a agressão física, nesse ambiente relacional, atinge não apenas o corpo da vítima, mas também sua dignidade, segurança pessoal e integridade emocional. Nesse cenário, considerando a gravidade concreta da conduta, a extensão mínima aferível do dano extrapatrimonial, a capacidade econômica presumida do réu, que declarou exercer atividade laboral, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 em favor da vítima LLAN, a título de danos morais. O valor ora fixado não impede eventual complementação da indenização pela ofendida em processo próprio, caso entenda demonstrar danos materiais ou morais superiores ao montante mínimo estabelecido nesta sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do crime, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Esta sentença poderá ser executada diretamente perante o Juízo Cível competente, nos termos do artigo 515, inciso VI, e § 1º, do Código de Processo Civil. 9 - DOS BENS APREENDIDOS Não havendo, nos presentes autos, indicação precisa de bens apreendidos ainda pendentes de destinação judicial, deixo de proferir determinação específica sobre objetos acautelados. Caso existam bens apreendidos vinculados a estes autos e ainda não restituídos, determino que a serventia certifique sua existência, natureza e localização, vindo os autos conclusos para deliberação específica quanto à restituição, destruição, perdimento ou demais providências cabíveis, conforme o caso. 10 - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Comunique-se a vítima acerca desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, observando-se o último endereço ou telefone exitoso constante dos autos. Caso existam medidas protetivas de urgência vigentes em favor da vítima, certifique-se nos autos e comunique-se o teor desta sentença ao respectivo feito, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo competente, caso requerida. Arbitro 2 UHD’s de honorários ao defensor dativo nomeado, Dr. Bruno Fernandes da Silva, OAB/GO nº 45.394, pela atuação processual, devendo a serventia certificar eventual arbitramento anterior e, inexistindo, promover as providências necessárias à expedição da certidão respectiva, nos termos da tabela e atos normativos aplicáveis. Após o trânsito em julgado: a) proceda-se à baixa das pendências no sistema e à remessa dos autos à Central Única de Contadores – Criminal, via PROJUDI, para apuração das custas processuais; b) expeça-se guia de execução penal em relação ao condenado JOSÉ LUCAS ALVES DA SILVA, observadas a pena aplicada, o regime inicial aberto, a suspensão condicional da pena concedida nesta sentença e as normas do Código de Processo Penal, da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 315/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás; c) designe-se audiência admonitória, perante o Juízo competente, para ciência formal do condenado acerca das condições da suspensão condicional da pena, advertindo-o de que o descumprimento injustificado poderá acarretar a revogação do benefício, na forma da lei; d) comuniquem-se os órgãos necessários e a Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) adotem-se as providências necessárias para preservação dos dados da vítima, quando cabível, especialmente em publicações, comunicações e expedientes externos. No mais, cumpra-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado e efetivadas todas as determinações, arquivem-se, observadas as cautelas devidas. Esta sentença servirá como mandado de intimação e ofício, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Uruaçu/GO, datado e assinado eletronicamente . LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito
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