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TJGO · Minaçu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5390459-32.2026.8.09.0104 Autor(a): Samuel Pereira De Oliveira CPF/CNPJ: 708.729.991-30 Ré(u): Banco Bradesco S.a. CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Samuel Pereira De Oliveira em face de Banco Bradesco S.a., partes já devidamente qualificadas. Tendo em vista que o art. 357 do CPC/15, INTIME-SE as partes para que, no prazo simultâneo de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente, acerca: 1) Dos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Das questões de direito as quais consideram relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) Da pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Ademais, quanto ao cumprimento da tutela de urgência, verifico que, na mov. 04, foi deferida medida para determinar que a parte requerida se abstivesse de realizar descontos, retenções ou apropriações de valores na conta bancária da parte autora relacionados ao débito discutido nos autos, bem como procedesse à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, abstendo-se, ainda, de promover nova inscrição relativamente ao referido débito. Após a apresentação da contestação (mov. 17), a parte autora alegou, na mov. 21, o descumprimento da tutela e juntou documentos indicando a manutenção da restrição de crédito. Diante disso, a parte requerida foi intimada, por três oportunidades, para comprovar o cumprimento integral da ordem judicial, inclusive por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (movs. 25, 32 e 40). Contudo, transcorreram os respectivos prazos sem que tenha sido apresentada a comprovação do cumprimento da medida. Nesse contexto, considerando a reiteração das intimações e a ausência de comprovação do cumprimento da tutela, mostra-se necessário reforçar a medida coercitiva anteriormente estabelecida, a fim de conferir efetividade à ordem judicial. Com efeito, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, a multa cominatória pode ser modificada quando se mostrar insuficiente para compelir o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, MAJORO a multa diária anteriormente fixada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da persistência do descumprimento da obrigação imposta na decisão de mov. 04, sem prejuízo de posterior majoração, caso se mostre necessária. INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o integral cumprimento da tutela de urgência deferida na mov. 04, especialmente quanto à exclusão da inscrição restritiva relacionada ao débito discutido nos autos e à cessação de eventuais descontos, retenções ou cobranças dele decorrentes, sob pena de incidência da multa ora majorada. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
TJGO · Minaçu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5390459-32.2026.8.09.0104 Autor(a): Samuel Pereira De Oliveira CPF/CNPJ: 708.729.991-30 Ré(u): Banco Bradesco S.a. CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Samuel Pereira De Oliveira em face de Banco Bradesco S.a., partes já devidamente qualificadas. Tendo em vista que o art. 357 do CPC/15, INTIME-SE as partes para que, no prazo simultâneo de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente, acerca: 1) Dos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Das questões de direito as quais consideram relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) Da pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Ademais, quanto ao cumprimento da tutela de urgência, verifico que, na mov. 04, foi deferida medida para determinar que a parte requerida se abstivesse de realizar descontos, retenções ou apropriações de valores na conta bancária da parte autora relacionados ao débito discutido nos autos, bem como procedesse à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, abstendo-se, ainda, de promover nova inscrição relativamente ao referido débito. Após a apresentação da contestação (mov. 17), a parte autora alegou, na mov. 21, o descumprimento da tutela e juntou documentos indicando a manutenção da restrição de crédito. Diante disso, a parte requerida foi intimada, por três oportunidades, para comprovar o cumprimento integral da ordem judicial, inclusive por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (movs. 25, 32 e 40). Contudo, transcorreram os respectivos prazos sem que tenha sido apresentada a comprovação do cumprimento da medida. Nesse contexto, considerando a reiteração das intimações e a ausência de comprovação do cumprimento da tutela, mostra-se necessário reforçar a medida coercitiva anteriormente estabelecida, a fim de conferir efetividade à ordem judicial. Com efeito, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, a multa cominatória pode ser modificada quando se mostrar insuficiente para compelir o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, MAJORO a multa diária anteriormente fixada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da persistência do descumprimento da obrigação imposta na decisão de mov. 04, sem prejuízo de posterior majoração, caso se mostre necessária. INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o integral cumprimento da tutela de urgência deferida na mov. 04, especialmente quanto à exclusão da inscrição restritiva relacionada ao débito discutido nos autos e à cessação de eventuais descontos, retenções ou cobranças dele decorrentes, sob pena de incidência da multa ora majorada. Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito
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