Publicações do processo

5390405-31.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. CONTRACAUTELAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento em controvérsia sobre tutela de urgência concedida em recuperação judicial, relativa à essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária, à prática de atos constritivos, à consolidação da propriedade fiduciária e ao vencimento antecipado de contratos. O recurso aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, além de omissões quanto ao alegado tratamento desigual entre garantias fiduciárias e ao pedido subsidiário de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre a fundamentação, que reconheceu a modificação superveniente da tutela para limitar a proteção patrimonial ao período de suspensão legal, e o dispositivo, que declarou a manutenção integral da decisão agravada; (ii) saber se há omissão quanto à alegação de tratamento distinto entre garantias fiduciárias; e (iii) saber se há omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação e, em caso positivo, se o mérito da pretensão pode ser apreciado diretamente pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição e suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A incompatibilidade interna entre premissas expressamente adotadas na fundamentação e o comando do dispositivo configura vício passível de correção pela via integrativa. 3.2. Há contradição interna quando o acórdão reconhece que decisão superveniente limitou a proteção dos bens essenciais ao período de suspensão legal e determinou a apresentação de laudos técnicos individualizados, mas declara, no dispositivo, a manutenção integral da decisão originária. A correção do dispositivo para adequá-lo à situação processual já reconhecida na fundamentação não altera o resultado do julgamento e não produz efeitos infringentes. 3.3. Não há omissão quanto à alegação de tratamento distinto entre garantias fiduciárias quando o acórdão examina as questões juridicamente relevantes à solução do recurso, inclusive a natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente e a proteção dos bens reputados essenciais à continuidade da atividade produtiva. Os embargos de declaração não constituem instrumento para novo julgamento da controvérsia. 3.4. Há omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação quando a pretensão foi expressamente formulada no recurso e não recebeu pronunciamento no acórdão. O mérito do pedido, contudo, não pode ser examinado diretamente pelo tribunal se não houve prévia deliberação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.5. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento nas hipóteses previstas no art. 1.025 do CPC. Ausente caráter protelatório, não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. A incompatibilidade entre a fundamentação do acórdão e o respectivo dispositivo configura contradição interna sanável por embargos de declaração, sem efeitos infringentes quando a correção apenas explicita conclusão já adotada no julgamento. 2. A omissão quanto a pedido subsidiário expressamente formulado no recurso deve ser suprida, mas o tribunal não pode apreciar o mérito de pretensão sem prévia deliberação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 12, 47 e 49, § 3º; Lei nº 9.514/1997, art. 37-A; CC, art. 166, VI; CPC, arts. 300, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5100289-47.2026.8.09.0023, j. 13.05.2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5390405-31.2026.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Quirinópolis Embargante: Banco Original S.A. Embargado: Guilherme Borges de Freitas e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de embargos de declaração (evento 52) opostos pelo Banco Original S.A. contra o acórdão (evento 38) que, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento para manter a decisão interlocutória que, em autos de recuperação judicial, deferiu tutela de urgência para reconhecer a essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária, obstar atos de constrição e a consolidação da propriedade, bem como proibir a declaração de vencimento antecipado de contratos. Eis a ementa do julgado: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEDAÇÃO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de recuperação judicial de produtor rural, a qual deferiu tutela de urgência para reconhecer a essencialidade de bens imóveis e móveis gravados com alienação fiduciária, obstar atos de constrição e a consolidação da propriedade fiduciária, antecipar o período de suspensão legal e proibir a declaração de vencimento antecipado de contratos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) constatar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal da proteção e exigência de laudos técnicos; (ii) saber se é válida a cláusula contratual de renúncia antecipada à essencialidade dos bens garantidos por alienação fiduciária e se o reconhecimento provisório da essencialidade das terras atende aos requisitos legais; (iii) saber se a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária durante a recuperação judicial é devida; e (iv) saber se o juízo recuperacional detém competência para vedar a declaração de vencimento antecipado de contratos extraconcursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Ocorre a perda superveniente do interesse recursal em relação ao pedido subsidiário quando o juízo de origem, em decisão integrativa posterior à interposição do recurso, defere a pretensão almejada, com a limitação temporal da proteção patrimonial e a determinação de apresentação de laudos técnicos. 3.2. A norma que protege os bens de capital essenciais à atividade empresarial constitui preceito cogente e de ordem pública, o que torna nula de pleno direito a cláusula contratual de renúncia prévia e abstrata a esse direito. 3.3. Em sede de tutela de urgência, o reconhecimento provisório da essencialidade de terras rurais utilizadas diretamente no cultivo e na criação de gado atende ao princípio da preservação da empresa, de modo que se torna inexigível a apresentação de laudo pericial exauriente na fase inicial do processo. 3.4. A consolidação da propriedade fiduciária consubstancia ato expropriatório direto, e sua suspensão durante o período de proteção legal impõe-se para evitar a transferência compulsória da titularidade de bem essencial, com o fito de preservar a competência do juízo universal. 3.5. A incidência de cláusulas de vencimento antecipado automático pelo simples ajuizamento da recuperação judicial inviabiliza o fluxo de caixa e o soerguimento da empresa, motivo pelo qual o juízo universal possui competência para suspender cautelarmente os efeitos imediatos de tais obrigações, para estabilizar o ambiente negocial. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a renúncia antecipada à essencialidade de bens de capital garantidos por alienação fiduciária, por ofensa a norma cogente e de ordem pública." "2. O juízo da recuperação judicial possui competência para suspender a consolidação da propriedade fiduciária de bens essenciais à atividade produtiva durante o período de proteção legal." "3. É cabível a suspensão cautelar dos efeitos de cláusulas de vencimento antecipado de contratos pelo juízo recuperacional, a fim de resguardar o fluxo de caixa e viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 12, 47 e 49, § 3º; Código Civil, art. 166, VI; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5100289-47.2026.8.09.0023, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 13/05/2026” (evento 38). Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão, apesar de reconhecer na fundamentação que a proteção patrimonial foi limitada ao stay period por decisão superveniente na origem, manteve integralmente no dispositivo a decisão agravada, que fixava a proteção até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação. Alega, ainda, omissão quanto à tese de tratamento desigual entre garantias fiduciárias (a sua e a do Banco Santander) e quanto ao pedido subsidiário de fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação. Por fim, prequestiona diversos dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Requer, nesses moldes, o conhecimento e provimento do recurso aclaratório para sanar os vícios apontados, com eventuais efeitos infringentes. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à renovação do julgamento ou à simples manifestação de inconformismo com a solução adotada. Isso não impede, entretanto, o acolhimento dos aclaratórios quando efetivamente constatada incompatibilidade interna entre as premissas estabelecidas na fundamentação e o comando contido no dispositivo, bem como quando questão oportunamente submetida ao órgão julgador deixa de receber pronunciamento. É precisamente o que ocorre, em parte, na espécie. O acórdão embargado registrou expressamente que, após a interposição do agravo de instrumento, o Juízo de origem, ao apreciar embargos de declaração no evento 201, reviu os contornos da tutela anteriormente concedida, limitando temporalmente a proteção dos bens essenciais ao período do stay period e determinando a apresentação de laudos técnicos individualizados. Em razão dessa alteração superveniente, o próprio acórdão concluiu pela perda do interesse recursal quanto ao pedido subsidiário do Banco Original destinado justamente a obter a limitação temporal da proteção. Assim, a premissa estabelecida no julgamento foi inequívoca: a determinação originária, que estendia a vedação de atos constritivos até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, não mais subsistia nesses termos, pois havia sido supervenientemente modificada pelo próprio Juízo recuperacional. Ocorre que, ao final, constou do dispositivo: “Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nesta extensão, nego-lhe provimento para manter integralmente a decisão agravada.” A expressão “manter integralmente a decisão agravada”, isoladamente considerada, não se harmoniza com a fundamentação precedente, na qual se reconheceu expressamente que a decisão originária havia sido integrada e modificada quanto ao limite temporal da proteção. Há, portanto, contradição interna passível de correção pela via do artigo 1.022, inciso I, do CPC. Cumpre esclarecer que o acolhimento dos embargos nesse particular não representa novo julgamento da questão nem atribuição de efeitos infringentes, pois não se modifica a conclusão anteriormente alcançada. Busca-se apenas adequar o dispositivo à situação processual superveniente já expressamente reconhecida nas razões de decidir. Desse modo, fica esclarecido que a manutenção da decisão agravada deve ser compreendida nos termos em que posteriormente integrada pelo Juízo de origem no evento 201, inclusive no que diz respeito à limitação temporal da proteção patrimonial ao stay period, nos exatos termos da decisão integrativa proferida no evento 201. Consequentemente, onde constou no dispositivo do acórdão embargado: “nego-lhe provimento para manter integralmente a decisão agravada”, deve constar: “nego-lhe provimento, mantida a decisão agravada nos termos em que posteriormente integrada pelo Juízo de origem no evento 201, ficando prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido subsidiário relativo à limitação temporal da proteção patrimonial e à apresentação de laudos técnicos individualizados”. Tal correção apenas torna explícito aquilo que já integrava a fundamentação do acórdão. O embargante afirma, ainda, que o acórdão não examinou argumento segundo o qual a decisão de origem teria dispensado tratamento distinto à cessão fiduciária de recebíveis constituída em favor do Banco Santander e à alienação fiduciária dos imóveis vinculados ao Banco Original. Não se verifica, entretanto, omissão apta a justificar alteração do julgado. O acórdão enfrentou a questão juridicamente relevante ao julgamento do recurso, reconhecendo expressamente a natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e examinando, especificamente, a possibilidade de proteção dos imóveis reputados essenciais à continuidade da atividade rural. Também foi expressamente assentado que as Fazendas Boa Sorte e Sete Lagoas, diante das circunstâncias concretas então verificadas, estavam diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária dos recuperandos, razão pela qual sua retirada da esfera de disponibilidade operacional poderia comprometer a continuidade da atividade produtiva. A controvérsia referente aos recebíveis cedidos fiduciariamente a terceiro credor não se confunde, portanto, com aquela relativa aos imóveis cuja essencialidade foi reconhecida no caso concreto. A identidade da natureza fiduciária das garantias não conduz, por si só, à identidade de tratamento jurídico de bens material e funcionalmente distintos, sobretudo porque a incidência da ressalva relacionada à essencialidade depende das características concretas do bem e de sua vinculação à atividade empresarial. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos formulados pelas partes quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram suficientemente enfrentadas. Nesse ponto, os embargos traduzem pretensão de renovação do debate acerca do acerto da conclusão anteriormente adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa do artigo 1.022 do CPC. O embargante sustenta, ainda, a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação, formulado para a hipótese de manutenção da restrição ao exercício da garantia fiduciária. Afirma que a pretensão foi expressamente deduzida nos itens 154 a 158 das razões do agravo de instrumento e reiterada no pedido “f”, com fundamento, entre outros, no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, sem que o acórdão tenha emitido pronunciamento a respeito. Os embargados, em contrarrazões, defendem a inexistência de vício, ao argumento de que os aclaratórios estariam sendo utilizados para obter a constituição de obrigação econômica nova e para rediscutir matéria estranha às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse particular, assiste razão ao embargante apenas quanto à existência da omissão. Com efeito, verifica-se das razões do agravo de instrumento que o Banco Original formulou, em caráter subsidiário, pedido de imposição de contracautelas para a hipótese de manutenção da restrição ao exercício da garantia fiduciária. Nos itens 154 a 158 do recurso, o agravante sustentou a necessidade de instituição de mecanismo de proteção econômica em seu favor, invocando o art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 e disposições contratuais. A pretensão foi reiterada expressamente no pedido “f”, no qual postulou que, caso mantida qualquer restrição ao pleno exercício da garantia, fossem impostas contracautelas em seu favor, notadamente compensação econômica e taxa de ocupação. O acórdão embargado, embora tenha examinado as controvérsias relativas à essencialidade dos imóveis, à consolidação da propriedade fiduciária e aos limites da proteção conferida aos bens, não se pronunciou especificamente sobre essa pretensão subsidiária. Caracteriza-se, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a qual deve ser suprida. O reconhecimento do vício, contudo, não autoriza o exame, nesta instância, do mérito da pretensão. Isso porque a fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação não foi objeto de deliberação de mérito pelo Juízo de primeiro grau. A decisão inicialmente agravada, proferida no evento 97, limitou-se, no ponto pertinente, a reconhecer a essencialidade dos bens, vedar a prática de atos constritivos, impedir a consolidação da propriedade fiduciária e antecipar os efeitos do stay period, sem decidir acerca da instituição de contracautela ou de compensação econômica em favor do credor fiduciário. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco e realizar o juízo de retratação provocado pelos recursos interpostos pelas instituições financeiras, a magistrada de origem chegou a fazer expressa referência à matéria, mas não examinou seu mérito. Na oportunidade, consignou que a controvérsia relacionada ao prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária envolvia diversos desdobramentos, dentre eles a essencialidade individualizada dos bens, a proporcionalidade da medida, “as contracautelas eventualmente cabíveis” e a articulação entre a Lei nº 9.514/1997 e o microssistema recuperacional. Entendeu, contudo, que tais questões transcendiam a urgência imediata que justificara sua atuação enquanto pendente a definição da competência para o processamento da recuperação judicial, por demandarem cognição mais ampla, adequada instrução e contraditório, reservando sua apreciação ao juízo que viesse a ser definitivamente reconhecido como competente. Desse modo, embora a pretensão tenha sido formulada pelo Banco Original nas razões do agravo de instrumento, inexiste decisão de primeiro grau acerca do cabimento, ou não, das contracautelas, da compensação econômica e da taxa de ocupação postuladas. Nessas circunstâncias, não cabe a esta instância recursal apreciar originariamente a matéria. No caso, o exame originário da pretensão implicaria não apenas a apreciação de fundamento jurídico relacionado ao capítulo devolvido, mas a própria constituição, em segundo grau, de obrigação econômica não estabelecida nem examinada pelo Juízo de origem, cuja definição demanda prévia apreciação dos respectivos pressupostos fáticos e jurídicos. Tal providência extrapola os limites objetivos da decisão agravada e acarretaria indevida supressão de instância. Consequentemente, não se mostra adequado examinar, neste momento, se a suspensão do exercício da garantia fiduciária autoriza a incidência da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, a instituição de compensação econômica ou qualquer outra modalidade de contracautela. Tais questões deverão ser previamente apreciadas pelo Juízo recuperacional competente, à luz dos elementos fáticos e probatórios pertinentes. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, neste particular, tão somente para suprir a omissão constatada e esclarecer que não se conhece do pedido subsidiário de fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação, por ausência de prévia deliberação de mérito pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, sem prejuízo de sua apreciação pelo juízo competente. Em relação ao prequestionamento, convém relembrar que, de acordo com o Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025). Sobre o tema oportuna a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016). Diz: […] No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e mesmo que o tribunal entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. Por derradeiro, não identificada intenção protelatória, deixo de fixar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição e as omissões apontadas, esclarecendo que a decisão agravada deve ser mantida nos termos em que integrada pelo Juízo de origem no evento 201 e que não se conhece do pedido de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação, por ausência de prévia apreciação na origem. No mais, mantenho o acórdão embargado inalterado. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5390405-31.2026.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Quirinópolis Embargante: Banco Original S.A. Embargado: Guilherme Borges de Freitas e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. CONTRACAUTELAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento em controvérsia sobre tutela de urgência concedida em recuperação judicial, relativa à essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária, à prática de atos constritivos, à consolidação da propriedade fiduciária e ao vencimento antecipado de contratos. O recurso aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, além de omissões quanto ao alegado tratamento desigual entre garantias fiduciárias e ao pedido subsidiário de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre a fundamentação, que reconheceu a modificação superveniente da tutela para limitar a proteção patrimonial ao período de suspensão legal, e o dispositivo, que declarou a manutenção integral da decisão agravada; (ii) saber se há omissão quanto à alegação de tratamento distinto entre garantias fiduciárias; e (iii) saber se há omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação e, em caso positivo, se o mérito da pretensão pode ser apreciado diretamente pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição e suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A incompatibilidade interna entre premissas expressamente adotadas na fundamentação e o comando do dispositivo configura vício passível de correção pela via integrativa. 3.2. Há contradição interna quando o acórdão reconhece que decisão superveniente limitou a proteção dos bens essenciais ao período de suspensão legal e determinou a apresentação de laudos técnicos individualizados, mas declara, no dispositivo, a manutenção integral da decisão originária. A correção do dispositivo para adequá-lo à situação processual já reconhecida na fundamentação não altera o resultado do julgamento e não produz efeitos infringentes. 3.3. Não há omissão quanto à alegação de tratamento distinto entre garantias fiduciárias quando o acórdão examina as questões juridicamente relevantes à solução do recurso, inclusive a natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente e a proteção dos bens reputados essenciais à continuidade da atividade produtiva. Os embargos de declaração não constituem instrumento para novo julgamento da controvérsia. 3.4. Há omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação quando a pretensão foi expressamente formulada no recurso e não recebeu pronunciamento no acórdão. O mérito do pedido, contudo, não pode ser examinado diretamente pelo tribunal se não houve prévia deliberação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.5. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento nas hipóteses previstas no art. 1.025 do CPC. Ausente caráter protelatório, não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. A incompatibilidade entre a fundamentação do acórdão e o respectivo dispositivo configura contradição interna sanável por embargos de declaração, sem efeitos infringentes quando a correção apenas explicita conclusão já adotada no julgamento. 2. A omissão quanto a pedido subsidiário expressamente formulado no recurso deve ser suprida, mas o tribunal não pode apreciar o mérito de pretensão sem prévia deliberação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 12, 47 e 49, § 3º; Lei nº 9.514/1997, art. 37-A; CC, art. 166, VI; CPC, arts. 300, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5100289-47.2026.8.09.0023, j. 13.05.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº 5390405-31.2026.8.09.0051 (Embargos de Declaração). ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em parcialmente acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. CONTRACAUTELAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento em controvérsia sobre tutela de urgência concedida em recuperação judicial, relativa à essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária, à prática de atos constritivos, à consolidação da propriedade fiduciária e ao vencimento antecipado de contratos. O recurso aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, além de omissões quanto ao alegado tratamento desigual entre garantias fiduciárias e ao pedido subsidiário de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre a fundamentação, que reconheceu a modificação superveniente da tutela para limitar a proteção patrimonial ao período de suspensão legal, e o dispositivo, que declarou a manutenção integral da decisão agravada; (ii) saber se há omissão quanto à alegação de tratamento distinto entre garantias fiduciárias; e (iii) saber se há omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação e, em caso positivo, se o mérito da pretensão pode ser apreciado diretamente pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição e suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A incompatibilidade interna entre premissas expressamente adotadas na fundamentação e o comando do dispositivo configura vício passível de correção pela via integrativa. 3.2. Há contradição interna quando o acórdão reconhece que decisão superveniente limitou a proteção dos bens essenciais ao período de suspensão legal e determinou a apresentação de laudos técnicos individualizados, mas declara, no dispositivo, a manutenção integral da decisão originária. A correção do dispositivo para adequá-lo à situação processual já reconhecida na fundamentação não altera o resultado do julgamento e não produz efeitos infringentes. 3.3. Não há omissão quanto à alegação de tratamento distinto entre garantias fiduciárias quando o acórdão examina as questões juridicamente relevantes à solução do recurso, inclusive a natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente e a proteção dos bens reputados essenciais à continuidade da atividade produtiva. Os embargos de declaração não constituem instrumento para novo julgamento da controvérsia. 3.4. Há omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação quando a pretensão foi expressamente formulada no recurso e não recebeu pronunciamento no acórdão. O mérito do pedido, contudo, não pode ser examinado diretamente pelo tribunal se não houve prévia deliberação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.5. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento nas hipóteses previstas no art. 1.025 do CPC. Ausente caráter protelatório, não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. A incompatibilidade entre a fundamentação do acórdão e o respectivo dispositivo configura contradição interna sanável por embargos de declaração, sem efeitos infringentes quando a correção apenas explicita conclusão já adotada no julgamento. 2. A omissão quanto a pedido subsidiário expressamente formulado no recurso deve ser suprida, mas o tribunal não pode apreciar o mérito de pretensão sem prévia deliberação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 12, 47 e 49, § 3º; Lei nº 9.514/1997, art. 37-A; CC, art. 166, VI; CPC, arts. 300, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5100289-47.2026.8.09.0023, j. 13.05.2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5390405-31.2026.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Quirinópolis Embargante: Banco Original S.A. Embargado: Guilherme Borges de Freitas e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de embargos de declaração (evento 52) opostos pelo Banco Original S.A. contra o acórdão (evento 38) que, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento para manter a decisão interlocutória que, em autos de recuperação judicial, deferiu tutela de urgência para reconhecer a essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária, obstar atos de constrição e a consolidação da propriedade, bem como proibir a declaração de vencimento antecipado de contratos. Eis a ementa do julgado: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEDAÇÃO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de recuperação judicial de produtor rural, a qual deferiu tutela de urgência para reconhecer a essencialidade de bens imóveis e móveis gravados com alienação fiduciária, obstar atos de constrição e a consolidação da propriedade fiduciária, antecipar o período de suspensão legal e proibir a declaração de vencimento antecipado de contratos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) constatar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido subsidiário de limitação temporal da proteção e exigência de laudos técnicos; (ii) saber se é válida a cláusula contratual de renúncia antecipada à essencialidade dos bens garantidos por alienação fiduciária e se o reconhecimento provisório da essencialidade das terras atende aos requisitos legais; (iii) saber se a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária durante a recuperação judicial é devida; e (iv) saber se o juízo recuperacional detém competência para vedar a declaração de vencimento antecipado de contratos extraconcursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Ocorre a perda superveniente do interesse recursal em relação ao pedido subsidiário quando o juízo de origem, em decisão integrativa posterior à interposição do recurso, defere a pretensão almejada, com a limitação temporal da proteção patrimonial e a determinação de apresentação de laudos técnicos. 3.2. A norma que protege os bens de capital essenciais à atividade empresarial constitui preceito cogente e de ordem pública, o que torna nula de pleno direito a cláusula contratual de renúncia prévia e abstrata a esse direito. 3.3. Em sede de tutela de urgência, o reconhecimento provisório da essencialidade de terras rurais utilizadas diretamente no cultivo e na criação de gado atende ao princípio da preservação da empresa, de modo que se torna inexigível a apresentação de laudo pericial exauriente na fase inicial do processo. 3.4. A consolidação da propriedade fiduciária consubstancia ato expropriatório direto, e sua suspensão durante o período de proteção legal impõe-se para evitar a transferência compulsória da titularidade de bem essencial, com o fito de preservar a competência do juízo universal. 3.5. A incidência de cláusulas de vencimento antecipado automático pelo simples ajuizamento da recuperação judicial inviabiliza o fluxo de caixa e o soerguimento da empresa, motivo pelo qual o juízo universal possui competência para suspender cautelarmente os efeitos imediatos de tais obrigações, para estabilizar o ambiente negocial. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a renúncia antecipada à essencialidade de bens de capital garantidos por alienação fiduciária, por ofensa a norma cogente e de ordem pública." "2. O juízo da recuperação judicial possui competência para suspender a consolidação da propriedade fiduciária de bens essenciais à atividade produtiva durante o período de proteção legal." "3. É cabível a suspensão cautelar dos efeitos de cláusulas de vencimento antecipado de contratos pelo juízo recuperacional, a fim de resguardar o fluxo de caixa e viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 12, 47 e 49, § 3º; Código Civil, art. 166, VI; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5100289-47.2026.8.09.0023, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 13/05/2026” (evento 38). Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão, apesar de reconhecer na fundamentação que a proteção patrimonial foi limitada ao stay period por decisão superveniente na origem, manteve integralmente no dispositivo a decisão agravada, que fixava a proteção até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação. Alega, ainda, omissão quanto à tese de tratamento desigual entre garantias fiduciárias (a sua e a do Banco Santander) e quanto ao pedido subsidiário de fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação. Por fim, prequestiona diversos dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Requer, nesses moldes, o conhecimento e provimento do recurso aclaratório para sanar os vícios apontados, com eventuais efeitos infringentes. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento destinado à renovação do julgamento ou à simples manifestação de inconformismo com a solução adotada. Isso não impede, entretanto, o acolhimento dos aclaratórios quando efetivamente constatada incompatibilidade interna entre as premissas estabelecidas na fundamentação e o comando contido no dispositivo, bem como quando questão oportunamente submetida ao órgão julgador deixa de receber pronunciamento. É precisamente o que ocorre, em parte, na espécie. O acórdão embargado registrou expressamente que, após a interposição do agravo de instrumento, o Juízo de origem, ao apreciar embargos de declaração no evento 201, reviu os contornos da tutela anteriormente concedida, limitando temporalmente a proteção dos bens essenciais ao período do stay period e determinando a apresentação de laudos técnicos individualizados. Em razão dessa alteração superveniente, o próprio acórdão concluiu pela perda do interesse recursal quanto ao pedido subsidiário do Banco Original destinado justamente a obter a limitação temporal da proteção. Assim, a premissa estabelecida no julgamento foi inequívoca: a determinação originária, que estendia a vedação de atos constritivos até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, não mais subsistia nesses termos, pois havia sido supervenientemente modificada pelo próprio Juízo recuperacional. Ocorre que, ao final, constou do dispositivo: “Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nesta extensão, nego-lhe provimento para manter integralmente a decisão agravada.” A expressão “manter integralmente a decisão agravada”, isoladamente considerada, não se harmoniza com a fundamentação precedente, na qual se reconheceu expressamente que a decisão originária havia sido integrada e modificada quanto ao limite temporal da proteção. Há, portanto, contradição interna passível de correção pela via do artigo 1.022, inciso I, do CPC. Cumpre esclarecer que o acolhimento dos embargos nesse particular não representa novo julgamento da questão nem atribuição de efeitos infringentes, pois não se modifica a conclusão anteriormente alcançada. Busca-se apenas adequar o dispositivo à situação processual superveniente já expressamente reconhecida nas razões de decidir. Desse modo, fica esclarecido que a manutenção da decisão agravada deve ser compreendida nos termos em que posteriormente integrada pelo Juízo de origem no evento 201, inclusive no que diz respeito à limitação temporal da proteção patrimonial ao stay period, nos exatos termos da decisão integrativa proferida no evento 201. Consequentemente, onde constou no dispositivo do acórdão embargado: “nego-lhe provimento para manter integralmente a decisão agravada”, deve constar: “nego-lhe provimento, mantida a decisão agravada nos termos em que posteriormente integrada pelo Juízo de origem no evento 201, ficando prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido subsidiário relativo à limitação temporal da proteção patrimonial e à apresentação de laudos técnicos individualizados”. Tal correção apenas torna explícito aquilo que já integrava a fundamentação do acórdão. O embargante afirma, ainda, que o acórdão não examinou argumento segundo o qual a decisão de origem teria dispensado tratamento distinto à cessão fiduciária de recebíveis constituída em favor do Banco Santander e à alienação fiduciária dos imóveis vinculados ao Banco Original. Não se verifica, entretanto, omissão apta a justificar alteração do julgado. O acórdão enfrentou a questão juridicamente relevante ao julgamento do recurso, reconhecendo expressamente a natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e examinando, especificamente, a possibilidade de proteção dos imóveis reputados essenciais à continuidade da atividade rural. Também foi expressamente assentado que as Fazendas Boa Sorte e Sete Lagoas, diante das circunstâncias concretas então verificadas, estavam diretamente relacionadas ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária dos recuperandos, razão pela qual sua retirada da esfera de disponibilidade operacional poderia comprometer a continuidade da atividade produtiva. A controvérsia referente aos recebíveis cedidos fiduciariamente a terceiro credor não se confunde, portanto, com aquela relativa aos imóveis cuja essencialidade foi reconhecida no caso concreto. A identidade da natureza fiduciária das garantias não conduz, por si só, à identidade de tratamento jurídico de bens material e funcionalmente distintos, sobretudo porque a incidência da ressalva relacionada à essencialidade depende das características concretas do bem e de sua vinculação à atividade empresarial. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos formulados pelas partes quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram suficientemente enfrentadas. Nesse ponto, os embargos traduzem pretensão de renovação do debate acerca do acerto da conclusão anteriormente adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa do artigo 1.022 do CPC. O embargante sustenta, ainda, a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação, formulado para a hipótese de manutenção da restrição ao exercício da garantia fiduciária. Afirma que a pretensão foi expressamente deduzida nos itens 154 a 158 das razões do agravo de instrumento e reiterada no pedido “f”, com fundamento, entre outros, no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, sem que o acórdão tenha emitido pronunciamento a respeito. Os embargados, em contrarrazões, defendem a inexistência de vício, ao argumento de que os aclaratórios estariam sendo utilizados para obter a constituição de obrigação econômica nova e para rediscutir matéria estranha às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse particular, assiste razão ao embargante apenas quanto à existência da omissão. Com efeito, verifica-se das razões do agravo de instrumento que o Banco Original formulou, em caráter subsidiário, pedido de imposição de contracautelas para a hipótese de manutenção da restrição ao exercício da garantia fiduciária. Nos itens 154 a 158 do recurso, o agravante sustentou a necessidade de instituição de mecanismo de proteção econômica em seu favor, invocando o art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 e disposições contratuais. A pretensão foi reiterada expressamente no pedido “f”, no qual postulou que, caso mantida qualquer restrição ao pleno exercício da garantia, fossem impostas contracautelas em seu favor, notadamente compensação econômica e taxa de ocupação. O acórdão embargado, embora tenha examinado as controvérsias relativas à essencialidade dos imóveis, à consolidação da propriedade fiduciária e aos limites da proteção conferida aos bens, não se pronunciou especificamente sobre essa pretensão subsidiária. Caracteriza-se, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a qual deve ser suprida. O reconhecimento do vício, contudo, não autoriza o exame, nesta instância, do mérito da pretensão. Isso porque a fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação não foi objeto de deliberação de mérito pelo Juízo de primeiro grau. A decisão inicialmente agravada, proferida no evento 97, limitou-se, no ponto pertinente, a reconhecer a essencialidade dos bens, vedar a prática de atos constritivos, impedir a consolidação da propriedade fiduciária e antecipar os efeitos do stay period, sem decidir acerca da instituição de contracautela ou de compensação econômica em favor do credor fiduciário. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco e realizar o juízo de retratação provocado pelos recursos interpostos pelas instituições financeiras, a magistrada de origem chegou a fazer expressa referência à matéria, mas não examinou seu mérito. Na oportunidade, consignou que a controvérsia relacionada ao prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária envolvia diversos desdobramentos, dentre eles a essencialidade individualizada dos bens, a proporcionalidade da medida, “as contracautelas eventualmente cabíveis” e a articulação entre a Lei nº 9.514/1997 e o microssistema recuperacional. Entendeu, contudo, que tais questões transcendiam a urgência imediata que justificara sua atuação enquanto pendente a definição da competência para o processamento da recuperação judicial, por demandarem cognição mais ampla, adequada instrução e contraditório, reservando sua apreciação ao juízo que viesse a ser definitivamente reconhecido como competente. Desse modo, embora a pretensão tenha sido formulada pelo Banco Original nas razões do agravo de instrumento, inexiste decisão de primeiro grau acerca do cabimento, ou não, das contracautelas, da compensação econômica e da taxa de ocupação postuladas. Nessas circunstâncias, não cabe a esta instância recursal apreciar originariamente a matéria. No caso, o exame originário da pretensão implicaria não apenas a apreciação de fundamento jurídico relacionado ao capítulo devolvido, mas a própria constituição, em segundo grau, de obrigação econômica não estabelecida nem examinada pelo Juízo de origem, cuja definição demanda prévia apreciação dos respectivos pressupostos fáticos e jurídicos. Tal providência extrapola os limites objetivos da decisão agravada e acarretaria indevida supressão de instância. Consequentemente, não se mostra adequado examinar, neste momento, se a suspensão do exercício da garantia fiduciária autoriza a incidência da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, a instituição de compensação econômica ou qualquer outra modalidade de contracautela. Tais questões deverão ser previamente apreciadas pelo Juízo recuperacional competente, à luz dos elementos fáticos e probatórios pertinentes. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, neste particular, tão somente para suprir a omissão constatada e esclarecer que não se conhece do pedido subsidiário de fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação, por ausência de prévia deliberação de mérito pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, sem prejuízo de sua apreciação pelo juízo competente. Em relação ao prequestionamento, convém relembrar que, de acordo com o Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025). Sobre o tema oportuna a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016). Diz: […] No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e mesmo que o tribunal entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. Por derradeiro, não identificada intenção protelatória, deixo de fixar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição e as omissões apontadas, esclarecendo que a decisão agravada deve ser mantida nos termos em que integrada pelo Juízo de origem no evento 201 e que não se conhece do pedido de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação, por ausência de prévia apreciação na origem. No mais, mantenho o acórdão embargado inalterado. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5390405-31.2026.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Quirinópolis Embargante: Banco Original S.A. Embargado: Guilherme Borges de Freitas e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO. CONTRACAUTELAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento em controvérsia sobre tutela de urgência concedida em recuperação judicial, relativa à essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária, à prática de atos constritivos, à consolidação da propriedade fiduciária e ao vencimento antecipado de contratos. O recurso aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, além de omissões quanto ao alegado tratamento desigual entre garantias fiduciárias e ao pedido subsidiário de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre a fundamentação, que reconheceu a modificação superveniente da tutela para limitar a proteção patrimonial ao período de suspensão legal, e o dispositivo, que declarou a manutenção integral da decisão agravada; (ii) saber se há omissão quanto à alegação de tratamento distinto entre garantias fiduciárias; e (iii) saber se há omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação e, em caso positivo, se o mérito da pretensão pode ser apreciado diretamente pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição e suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A incompatibilidade interna entre premissas expressamente adotadas na fundamentação e o comando do dispositivo configura vício passível de correção pela via integrativa. 3.2. Há contradição interna quando o acórdão reconhece que decisão superveniente limitou a proteção dos bens essenciais ao período de suspensão legal e determinou a apresentação de laudos técnicos individualizados, mas declara, no dispositivo, a manutenção integral da decisão originária. A correção do dispositivo para adequá-lo à situação processual já reconhecida na fundamentação não altera o resultado do julgamento e não produz efeitos infringentes. 3.3. Não há omissão quanto à alegação de tratamento distinto entre garantias fiduciárias quando o acórdão examina as questões juridicamente relevantes à solução do recurso, inclusive a natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente e a proteção dos bens reputados essenciais à continuidade da atividade produtiva. Os embargos de declaração não constituem instrumento para novo julgamento da controvérsia. 3.4. Há omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação de contracautelas, compensação econômica e taxa de ocupação quando a pretensão foi expressamente formulada no recurso e não recebeu pronunciamento no acórdão. O mérito do pedido, contudo, não pode ser examinado diretamente pelo tribunal se não houve prévia deliberação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.5. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento nas hipóteses previstas no art. 1.025 do CPC. Ausente caráter protelatório, não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. A incompatibilidade entre a fundamentação do acórdão e o respectivo dispositivo configura contradição interna sanável por embargos de declaração, sem efeitos infringentes quando a correção apenas explicita conclusão já adotada no julgamento. 2. A omissão quanto a pedido subsidiário expressamente formulado no recurso deve ser suprida, mas o tribunal não pode apreciar o mérito de pretensão sem prévia deliberação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 12, 47 e 49, § 3º; Lei nº 9.514/1997, art. 37-A; CC, art. 166, VI; CPC, arts. 300, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5100289-47.2026.8.09.0023, j. 13.05.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº 5390405-31.2026.8.09.0051 (Embargos de Declaração). ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em parcialmente acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.