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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5390386-35.2020.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Fabio Marcelo De Araujo Requerido(s) : Estado De Goiás Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa proposto em face do Estado De Goiás. Em suma, extrai-se dos autos que, após a expedição e pagamento da Requisição de Pequeno Valor, a parte exequente comparece aos autos e requer a atualização do seu crédito. No evento 131, a contadoria apresentou cálculos com deduções legais. Por outro lado, a parte exequente sustenta que não há incidência de deduções legais, haja vista o pagamento complementar do débito. É o breve relato. Decido. Quanto ao assunto, em se tratando de expedição de ordem complementar para satisfação de correção monetária incidente sobre o valor devido desde a data do cálculo de liquidação até o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor pela Fazenda Pública, é inconteste que a medida não se caracteriza como parcelamento do débito, não se esbarrando em qualquer vedação pelo regramento pátrio. Tal conclusão ressai da própria interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal que, ao deliberar sobre o Tema 450, sedimentou o entendimento de que “é devida a correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da Requisição de Pequeno Valor – RPV – e sua expedição para pagamento”. Se não bastasse, no que se refere aos juros de mora, quando da apreciação do Tema 96, decidiu que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da Requisição ou do Precatório”. Cumpre registrar que essa atualização tem por finalidade a recomposição do poder de compra da moeda no período compreendido entre a elaboração do cálculo e a ordem de pagamento, a fim de que o beneficiário da condenação judicial não fique prejudicado pela demora não imputável a ele. Assim sendo, é perfeitamente cabível a expedição de Requisição de Pequeno Valor visando a complementação do montante devido, nas hipóteses de ausência ou insuficiência de repasse relativamente à correção monetária e juros de mora. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE RPV RELATIVO A SALDO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TEMAS 96 E 450, APRECIADOS PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Aplicação à hipótese em análise das teses firmadas no julgamento dos temas 96 e 450, do STF. 2. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 3. Igualmente, é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor e sua expedição para pagamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5287526-71.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022). Especificamente na hipótese em análise, nota-se que a condenação da parte requerida contemplou o pagamento de verbas de cunho eminentemente salarial, de modo que, de acordo com a legislação em vigência, são obrigatórias as deduções da contribuição previdenciária e do imposto de renda. No caso, verifico que os descontos legais incidiram sobre a verba principal e foram devidamente adimplidos no momento oportuno. Contudo, no presente momento, discute-se o pagamento complementar dos valores devidos entre a data de elaboração dos cálculos até a data de expedição do RPV, tratando-se de verba acessória. É cediço que a correção monetária, trata-se de mera recomposição das perdas sofridas pela moeda, corroída pela inflação, não importando esta em um acréscimo patrimonial ao credor, tampouco em uma pena imposta ao devedor, mas, tão somente, em preservação da perda de poder aquisitivo decorrente da desvalorização da moeda pelo transcurso do tempo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PACTUADA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ABATIMENTO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS PRÊMIOS DEVIDOS PELO SEGURADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Correção monetária não representa acréscimo ao valor do capital, mas mera recomposição do valor da moeda, razão pela qual deve incidir sobre o cálculo da indenização segurada, ainda que o contrato não a tenha previsto. 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp: 580914 SP 2014/0235196-3, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/05/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2015) Consigne-se que a correção monetária decorre da lei, é acessório da obrigação principal e deve incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, conforme se infere dos artigos 394 e 395 do Código Civil e do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. A respeito dos juros de mora são, por natureza, verba indenizatória, que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Portanto, diante da verba acessória, entendo que não incide descontos legais. Ante o exposto, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, sem a incidência de deduções legais. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.6
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