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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo: 5390334-94.2026.8.09.0094
Autor: Luiza Kauane Ferreira Silva
Réu: Felipe Moraes De Andrade
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Luiza Kauane Ferreira Silva, em desfavor de Felipe Moraes de Andrade, partes qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que: sua mãe manteve relação matrimonial com o pai do requerido, cujo término originou a ação nº 5445735-18.2025.8.09.0093; não possui envolvimento na controvérsia decorrente dessa relação; tomou ciência de que o demandado encaminhou áudios à sua tia, a fim de serem repassados à sua mãe, nos quais proferiu xingamentos e a acusou de roubar e extorquir o próprio marido; constatou que a parte requerida também dirigiu ofensas à sua mãe, com expressões depreciativas e referências à sua sanidade mental; verificou a posterior intensificação das agressões promovidas pelo réu contra sua pessoa, mediante expressões como “bandida”, “safada” e “malandra”, além da imputação de que estaria aplicando um “golpe” em seu marido para obter vantagem patrimonial; recebeu ofensas relacionadas à sua aparência física e ao seu modo de vida; suportou a divulgação das manifestações no âmbito familiar, com repercussão sobre sua honra, dignidade e reputação. No mérito, requereu: indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00
O réu foi citado (evento 15).
Consta termo de audiência de conciliação, no qual foi registrada a presença de ambas as partes, restando infrutífera a autocomposição (evento 18).
Felipe Moraes de Andrade apresentou contestação (evento 20). No mérito, sustenta: reconheceu ter proferido expressões inadequadas, porém em episódio isolado e no contexto de intenso conflito familiar envolvendo seu pai e a mãe da autora; encontrava-se emocionalmente abalado em razão da dissolução do relacionamento entre eles, da prisão de seu genitor e da imposição de monitoramento eletrônico; inexistiu planejamento, premeditação ou intenção deliberada de atingir a honra e a reputação da requerente; as manifestações decorreram de descontrole emocional momentâneo e permaneceram restritas ao âmbito familiar; não houve reiteração da conduta; a autora não comprovou repercussão concreta dos fatos em sua esfera pessoal, familiar, profissional ou social; não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil nem dano moral indenizável; subsidiariamente, reputa excessivo o valor de R$ 10.000,00 pretendido, considerando as circunstâncias do caso e sua condição econômica de estudante universitário sem renda própria. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização.
Intimada, a parte autora Luiza Kauane Ferreira Silva apresentou réplica (evento 23).
Decisão determinando a intimação das partes para informarem eventual interesse na produção de prova oral e, especificamente quanto à parte autora, para anexar diretamente ao Projudi as mídias anteriormente disponibilizadas por links do Google Drive (evento 25).
Em manifestações posteriores, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 30 e 31).
É o relatório. Decido.
Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de matéria de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida.
Registra-se que ambas as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes os elementos documentais e as mídias juntadas para apreciação da controvérsia.
Logo, inexistente preliminar a ser analisada e ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pleito de gratuidade de justiça, aventado pela parte autora, entendo desnecessária a sua análise nesta fase processual, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
I. DO MÉRITO
O cerne da controvérsia consiste em verificar se as manifestações proferidas pela parte demandada, no contexto do conflito familiar envolvendo seu genitor e a mãe da autora, extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando ofensa à honra da parte requerente, apta a ensejar responsabilidade civil. Confirmada tal hipótese, é que se passará ao exame do pedido de indenização por danos morais.
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à reparação pelo dano decorrente de sua violação. Do mesmo modo, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparar o prejuízo decorrente da prática de ato ilícito.
Todavia, nem toda manifestação ofensiva, desagradável ou socialmente reprovável conduz, por si só, à configuração de dano moral indenizável. Para tanto, é necessário que a conduta, apreciada em seu contexto e extensão, seja capaz de atingir efetivamente direito da personalidade, ultrapassando os aborrecimentos, desgostos e conflitos inerentes às relações interpessoais.
Pois bem.
Da análise das mídias juntadas aos autos, verifico que as manifestações decorreram de acentuado conflito familiar relacionado ao término da relação mantida entre o pai do requerido e a mãe da demandante, envolvendo questões patrimoniais e processuais.
As gravações revelam discurso exaltado e permeado por expressões inadequadas, dentre elas “safada” e “bandida”. Embora parte das manifestações tenha sido formulada no plural ou dirigida à mãe da requerente, constata-se que a autora também foi nominalmente mencionada, inclusive, mediante referências a suposto “golpe”, a viver “às custas de homem” e à obtenção de recursos financeiros de terceiros.
Não se desconhece que tais expressões são grosseiras, censuráveis e incompatíveis com o tratamento respeitoso que deve orientar as relações interpessoais. Todavia, a responsabilidade civil deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas em que foram proferidas.
No caso, o conteúdo das próprias gravações evidencia que as manifestações ocorreram em meio a acalorado conflito familiar, predominantemente relacionado à dissolução do relacionamento entre o genitor do demandado e a mãe da requerente. Ademais, não há demonstração de divulgação pública das falas, exposição em redes sociais ou repercussão na esfera profissional ou social da requerente, permanecendo o episódio circunscrito ao ambiente familiar.
Registre-se, ainda, que uma das mídias consiste em mensagem da mãe da reclamante, na qual reproduz aquilo que afirma ter sido dito pelo réu, razão pela qual não constitui prova direta de todas as expressões atribuídas a ele.
Nesse contexto, embora reprováveis os excessos verbais praticados, entendo que as manifestações traduzem desabafo acalorado decorrente da animosidade existente entre os envolvidos, sem demonstração de repercussão ou gravidade suficientes para configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
A jurisprudência, em situações análogas, posicionou-se no sentido de que mensagens trocadas em conversas particulares, por si só, não ensejam o dever de indenizar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL. OFENSAS PRIVADAS. APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO À HONRA. ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. RECONVENÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. (...) 2. O pronunciamento de expressões agressivas e aviltantes em conversa privada, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, em contexto de extrema animosidade durante o término de relacionamento conjugal, apesar de reprovável, não representa ato ilícito e nem gera, por si só, sofrimento psíquico extraordinário, caracterizador de lesão extrapatrimonial indenizável, especialmente porque a própria recorrente fomentou por longos 2 (dois) meses a incessante querela, quando tinha ao seu alcance a possibilidade de pronta e efetiva interrupção da comunicação, mediante o uso da função “bloquear”. 3. Nesse toar, não prospera a tese de que houve comprovado dano à honra da parte apelante, requisito essencial para a responsabilização civil, de modo que se impõe a manutenção da sentença recorrida. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5261670-11.2020.8.09.0044, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. Nesse toar, para se reconhecer a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais: a) a conduta; b) o dano; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. IV. Vislumbra-se que a configuração do dano moral ocorre apenas no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfiram intensamente da esfera personalíssima da pessoa. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da parte reclamante, já que o mero dissabor, aborrecimento, desconforto ou mágoa não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sabe-se que, para configuração do dano moral, é necessária a existência de danos que atinjam direitos de personalidade do indivíduo, como sua honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome, etc., não se perfazendo com situações embaraçosas, aborrecedoras e até de mágoa e tristeza, se essas não são suficientes a provocar uma alteração significativa nos sentimentos pessoais do indivíduo. V. In casu, verifica-se que as conversas foram privadas, por meio de aplicativo, com ofensas recíprocas. Vislumbra-se dos áudios anexados (movimentações n° 07 e nº12) um mero desabafo ou, ainda, manifestações contidas de certa animosidade. Ademais, as mensagens de áudios enviadas à reclamante foram destinadas tão somente a ela, em conversa privada pelo aplicativo WhatsApp, e não consta que esta tenha sido exposta à humilhação em rede social ou outro meio de comunicação em grupo. VI. É cediço que a simples mensagem privada com tom de animosidade, não traz um sofrimento intenso ou uma publicidade negativa perante terceiros, que reflita nos direitos de personalidade da reclamante, tais como sua liberdade, honra, dignidade, imagem e reputação, configurando um mero aborrecimento não indenizável. VII. Além disso, nota-se que a reclamante não demonstrou de forma cabal o abalo moral que alega ter sofrido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Dessa forma, infere-se que não há nexo de causalidade a fundamentar a responsabilidade indenizatória de dano moral, pois da conduta da agente decorre, no mínimo, um mero dissabor e mal-estar à reclamante, mas não abalo de ordem moral ou psíquica apto a ensejar a indenização pleiteada. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. ENVIO DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ? ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO?. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001093-97.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00010939720218160112 Marechal Cândido Rondon 0001093-97.2021.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 23/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/05/2022). VIII- Além do mais, a Transação Penal não tem o condão lógico de levar à condenação civil, uma vez que não produz os normais efeitos de uma sentença de mérito, resultante de um processo ordinário. Nesse sentido: ?Ementa: INDENIZAÇÃO MORAL - OFENSA À HONRA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - I - Ação indenizatória tendo por fundamento a ocorrência de danos morais advindos de supostos atos difamatórios praticados por prepostos do apelado. II- Não demonstrado nos autos a presença dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo porque não comprovadas as ofensas ou agressões verbais à honra e à dignidade das autoras. III- A Transação Penal não tem o condão lógico de levar à condenação civil, uma vez que não produz os normais efeitos de uma sentença de mérito, resultante de um processo ordinário, no qual são observados todos os princípios norteadores deste ramo do direito público. IV- Não caracterizada a injúria ou a difamação, a causar dano passível de indenização, inviável a condenação. V- Sentença confirmada, por seus próprios fundamentos. VI- Recurso a que se nega seguimento, nos moldes do art. 557 , caput, do CPC . Data de publicação: 18/02/2014. IX - Conforme dicção do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Nesse compasso, diante das parcas provas produzidas, não havendo comprovação satisfatória e suficiente da alegada situação constrangedora que tenha ferido a honra e a dignidade da parte reclamante, não há falar em indenização por danos morais. X - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (TJGO, Recurso Inominado 5573427-68.2021.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/03/2023).
Ressalto que identificar a inadequação das expressões não significa, necessariamente, reconhecer a existência de dano moral, porquanto a censurabilidade da conduta não se confunde com lesão aos direitos da personalidade em intensidade suficiente para justificar reparação pecuniária.
Assim, ausente demonstração de dano moral indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sugiro o JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial.
Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, para apreciação e eventual homologação.
JOCELI NEUWALD
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível.
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos.
Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação.
Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação.
Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo: 5390334-94.2026.8.09.0094
Autor: Luiza Kauane Ferreira Silva
Réu: Felipe Moraes De Andrade
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Luiza Kauane Ferreira Silva, em desfavor de Felipe Moraes de Andrade, partes qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que: sua mãe manteve relação matrimonial com o pai do requerido, cujo término originou a ação nº 5445735-18.2025.8.09.0093; não possui envolvimento na controvérsia decorrente dessa relação; tomou ciência de que o demandado encaminhou áudios à sua tia, a fim de serem repassados à sua mãe, nos quais proferiu xingamentos e a acusou de roubar e extorquir o próprio marido; constatou que a parte requerida também dirigiu ofensas à sua mãe, com expressões depreciativas e referências à sua sanidade mental; verificou a posterior intensificação das agressões promovidas pelo réu contra sua pessoa, mediante expressões como “bandida”, “safada” e “malandra”, além da imputação de que estaria aplicando um “golpe” em seu marido para obter vantagem patrimonial; recebeu ofensas relacionadas à sua aparência física e ao seu modo de vida; suportou a divulgação das manifestações no âmbito familiar, com repercussão sobre sua honra, dignidade e reputação. No mérito, requereu: indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00
O réu foi citado (evento 15).
Consta termo de audiência de conciliação, no qual foi registrada a presença de ambas as partes, restando infrutífera a autocomposição (evento 18).
Felipe Moraes de Andrade apresentou contestação (evento 20). No mérito, sustenta: reconheceu ter proferido expressões inadequadas, porém em episódio isolado e no contexto de intenso conflito familiar envolvendo seu pai e a mãe da autora; encontrava-se emocionalmente abalado em razão da dissolução do relacionamento entre eles, da prisão de seu genitor e da imposição de monitoramento eletrônico; inexistiu planejamento, premeditação ou intenção deliberada de atingir a honra e a reputação da requerente; as manifestações decorreram de descontrole emocional momentâneo e permaneceram restritas ao âmbito familiar; não houve reiteração da conduta; a autora não comprovou repercussão concreta dos fatos em sua esfera pessoal, familiar, profissional ou social; não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil nem dano moral indenizável; subsidiariamente, reputa excessivo o valor de R$ 10.000,00 pretendido, considerando as circunstâncias do caso e sua condição econômica de estudante universitário sem renda própria. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização.
Intimada, a parte autora Luiza Kauane Ferreira Silva apresentou réplica (evento 23).
Decisão determinando a intimação das partes para informarem eventual interesse na produção de prova oral e, especificamente quanto à parte autora, para anexar diretamente ao Projudi as mídias anteriormente disponibilizadas por links do Google Drive (evento 25).
Em manifestações posteriores, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 30 e 31).
É o relatório. Decido.
Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de matéria de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida.
Registra-se que ambas as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes os elementos documentais e as mídias juntadas para apreciação da controvérsia.
Logo, inexistente preliminar a ser analisada e ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pleito de gratuidade de justiça, aventado pela parte autora, entendo desnecessária a sua análise nesta fase processual, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
I. DO MÉRITO
O cerne da controvérsia consiste em verificar se as manifestações proferidas pela parte demandada, no contexto do conflito familiar envolvendo seu genitor e a mãe da autora, extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando ofensa à honra da parte requerente, apta a ensejar responsabilidade civil. Confirmada tal hipótese, é que se passará ao exame do pedido de indenização por danos morais.
A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à reparação pelo dano decorrente de sua violação. Do mesmo modo, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparar o prejuízo decorrente da prática de ato ilícito.
Todavia, nem toda manifestação ofensiva, desagradável ou socialmente reprovável conduz, por si só, à configuração de dano moral indenizável. Para tanto, é necessário que a conduta, apreciada em seu contexto e extensão, seja capaz de atingir efetivamente direito da personalidade, ultrapassando os aborrecimentos, desgostos e conflitos inerentes às relações interpessoais.
Pois bem.
Da análise das mídias juntadas aos autos, verifico que as manifestações decorreram de acentuado conflito familiar relacionado ao término da relação mantida entre o pai do requerido e a mãe da demandante, envolvendo questões patrimoniais e processuais.
As gravações revelam discurso exaltado e permeado por expressões inadequadas, dentre elas “safada” e “bandida”. Embora parte das manifestações tenha sido formulada no plural ou dirigida à mãe da requerente, constata-se que a autora também foi nominalmente mencionada, inclusive, mediante referências a suposto “golpe”, a viver “às custas de homem” e à obtenção de recursos financeiros de terceiros.
Não se desconhece que tais expressões são grosseiras, censuráveis e incompatíveis com o tratamento respeitoso que deve orientar as relações interpessoais. Todavia, a responsabilidade civil deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas em que foram proferidas.
No caso, o conteúdo das próprias gravações evidencia que as manifestações ocorreram em meio a acalorado conflito familiar, predominantemente relacionado à dissolução do relacionamento entre o genitor do demandado e a mãe da requerente. Ademais, não há demonstração de divulgação pública das falas, exposição em redes sociais ou repercussão na esfera profissional ou social da requerente, permanecendo o episódio circunscrito ao ambiente familiar.
Registre-se, ainda, que uma das mídias consiste em mensagem da mãe da reclamante, na qual reproduz aquilo que afirma ter sido dito pelo réu, razão pela qual não constitui prova direta de todas as expressões atribuídas a ele.
Nesse contexto, embora reprováveis os excessos verbais praticados, entendo que as manifestações traduzem desabafo acalorado decorrente da animosidade existente entre os envolvidos, sem demonstração de repercussão ou gravidade suficientes para configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
A jurisprudência, em situações análogas, posicionou-se no sentido de que mensagens trocadas em conversas particulares, por si só, não ensejam o dever de indenizar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL. OFENSAS PRIVADAS. APLICATIVO WHATSAPP. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO À HONRA. ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. RECONVENÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. (...) 2. O pronunciamento de expressões agressivas e aviltantes em conversa privada, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, em contexto de extrema animosidade durante o término de relacionamento conjugal, apesar de reprovável, não representa ato ilícito e nem gera, por si só, sofrimento psíquico extraordinário, caracterizador de lesão extrapatrimonial indenizável, especialmente porque a própria recorrente fomentou por longos 2 (dois) meses a incessante querela, quando tinha ao seu alcance a possibilidade de pronta e efetiva interrupção da comunicação, mediante o uso da função “bloquear”. 3. Nesse toar, não prospera a tese de que houve comprovado dano à honra da parte apelante, requisito essencial para a responsabilização civil, de modo que se impõe a manutenção da sentença recorrida. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5261670-11.2020.8.09.0044, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. Nesse toar, para se reconhecer a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais: a) a conduta; b) o dano; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. IV. Vislumbra-se que a configuração do dano moral ocorre apenas no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfiram intensamente da esfera personalíssima da pessoa. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da parte reclamante, já que o mero dissabor, aborrecimento, desconforto ou mágoa não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sabe-se que, para configuração do dano moral, é necessária a existência de danos que atinjam direitos de personalidade do indivíduo, como sua honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome, etc., não se perfazendo com situações embaraçosas, aborrecedoras e até de mágoa e tristeza, se essas não são suficientes a provocar uma alteração significativa nos sentimentos pessoais do indivíduo. V. In casu, verifica-se que as conversas foram privadas, por meio de aplicativo, com ofensas recíprocas. Vislumbra-se dos áudios anexados (movimentações n° 07 e nº12) um mero desabafo ou, ainda, manifestações contidas de certa animosidade. Ademais, as mensagens de áudios enviadas à reclamante foram destinadas tão somente a ela, em conversa privada pelo aplicativo WhatsApp, e não consta que esta tenha sido exposta à humilhação em rede social ou outro meio de comunicação em grupo. VI. É cediço que a simples mensagem privada com tom de animosidade, não traz um sofrimento intenso ou uma publicidade negativa perante terceiros, que reflita nos direitos de personalidade da reclamante, tais como sua liberdade, honra, dignidade, imagem e reputação, configurando um mero aborrecimento não indenizável. VII. Além disso, nota-se que a reclamante não demonstrou de forma cabal o abalo moral que alega ter sofrido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Dessa forma, infere-se que não há nexo de causalidade a fundamentar a responsabilidade indenizatória de dano moral, pois da conduta da agente decorre, no mínimo, um mero dissabor e mal-estar à reclamante, mas não abalo de ordem moral ou psíquica apto a ensejar a indenização pleiteada. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. ENVIO DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ? ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO?. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001093-97.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00010939720218160112 Marechal Cândido Rondon 0001093-97.2021.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 23/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/05/2022). VIII- Além do mais, a Transação Penal não tem o condão lógico de levar à condenação civil, uma vez que não produz os normais efeitos de uma sentença de mérito, resultante de um processo ordinário. Nesse sentido: ?Ementa: INDENIZAÇÃO MORAL - OFENSA À HONRA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - I - Ação indenizatória tendo por fundamento a ocorrência de danos morais advindos de supostos atos difamatórios praticados por prepostos do apelado. II- Não demonstrado nos autos a presença dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo porque não comprovadas as ofensas ou agressões verbais à honra e à dignidade das autoras. III- A Transação Penal não tem o condão lógico de levar à condenação civil, uma vez que não produz os normais efeitos de uma sentença de mérito, resultante de um processo ordinário, no qual são observados todos os princípios norteadores deste ramo do direito público. IV- Não caracterizada a injúria ou a difamação, a causar dano passível de indenização, inviável a condenação. V- Sentença confirmada, por seus próprios fundamentos. VI- Recurso a que se nega seguimento, nos moldes do art. 557 , caput, do CPC . Data de publicação: 18/02/2014. IX - Conforme dicção do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Nesse compasso, diante das parcas provas produzidas, não havendo comprovação satisfatória e suficiente da alegada situação constrangedora que tenha ferido a honra e a dignidade da parte reclamante, não há falar em indenização por danos morais. X - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (TJGO, Recurso Inominado 5573427-68.2021.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/03/2023).
Ressalto que identificar a inadequação das expressões não significa, necessariamente, reconhecer a existência de dano moral, porquanto a censurabilidade da conduta não se confunde com lesão aos direitos da personalidade em intensidade suficiente para justificar reparação pecuniária.
Assim, ausente demonstração de dano moral indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sugiro o JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial.
Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, para apreciação e eventual homologação.
JOCELI NEUWALD
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível.
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos.
Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação.
Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação.
Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito