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TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5390223-53.2026.8.09.0113 Parte autora: Martinha Barbosa Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, proposta por MARTINHA BARBOSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Realizada a instrução do feito, o INSS apresentou contestação e proposta de acordo no ev. 19, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente, de natureza previdenciária, nos termos e parâmetros ali especificados. Regularmente intimada, a parte autora manifestou, no ev. 22, sua aceitação expressa, integral e irrestrita da proposta, inclusive mediante assinatura pessoal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas, recaindo a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis. A proposta apresentada pelo INSS contém os elementos necessários à identificação da obrigação assumida, inclusive quanto à espécie e à natureza do benefício, às datas de início do benefício e do pagamento, aos valores pretéritos, aos consectários legais e aos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora declarou conhecer e aceitar integralmente as condições formuladas, sem qualquer ressalva ou contraproposta, tendo a manifestação sido subscrita também pessoalmente pela segurada. Não se verifica, portanto, impedimento à homologação da transação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nos evs. 19 e 22, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a integrar este pronunciamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O INSS deverá implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, de natureza previdenciária, observados integralmente os parâmetros estabelecidos na proposta do ev. 19. REQUISITE-SE, via PREVJUD, o cumprimento da obrigação de fazer, devendo a autarquia comprovar a implantação do benefício no prazo previsto na proposta homologada e nas normas aplicáveis. Os valores pretéritos serão apurados de acordo com os parâmetros expressamente estabelecidos na transação, inclusive quanto ao período devido, aos critérios de atualização, aos descontos legalmente cabíveis e aos honorários advocatícios convencionados, observando-se o procedimento previsto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024. Comprovada a implantação, INTIME-SE o INSS para apresentar a memória discriminada e atualizada dos valores devidos, para fins de execução invertida, no prazo regulamentar. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar concordância ou apontar eventual divergência de forma específica e fundamentada. Havendo concordância, ou transcorrendo o prazo sem impugnação, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição do requisitório cabível. Existindo divergência concreta, tornem igualmente conclusos para deliberação. Os honorários advocatícios serão satisfeitos na forma e no percentual expressamente previstos no acordo homologado. Sem custas adicionais, observadas a gratuidade da justiça já deferida à parte autora e a isenção legal da autarquia previdenciária. INTIMEM-SE ambas as partes desta sentença, conforme expressamente previsto na proposta. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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