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TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. LEI MUNICIPAL REVOGADA. TEMPUS REGIT ACTUM. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, acolheu parcialmente impugnação do município executado e determinou o refazimento dos cálculos por inexistência de previsão legal de escalonamento do piso salarial entre os níveis da carreira do magistério. Busca a agravante a aplicação da diferença salarial prevista em lei municipal entre os níveis da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se a legislação municipal vigente à época dos fatos autoriza a repercussão do reajuste do piso nacional sobre os demais níveis da carreira e se sua revogação posterior atinge período anterior à vigência da norma revogadora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O piso salarial nacional do magistério repercute sobre os demais níveis da carreira apenas quando houver previsão em sentido contrário na legislação local (Tema nº 911/STJ; Súmula nº 71/TJGO). 2. A norma municipal revogada estabelece percentuais fixos e matematicamente vinculados ao vencimento inicial, caracterizando a previsão local exigida pela jurisprudência vinculante. 3. A lei revogadora possui eficácia prospectiva e não alcança situações consolidadas sob a vigência da norma anterior, por força do princípio tempus regit actum. 4. A observância do escalonamento durante o período de vigência da norma municipal se insere na atividade de liquidação do título executivo, sem importar rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada. IV. TESES. 1. O piso salarial nacional do magistério não repercute automaticamente sobre os demais níveis da carreira, salvo previsão expressa em legislação local. 2. A norma municipal revogada permanece aplicável aos fatos geradores ocorridos durante sua vigência, em respeito ao princípio tempus regit actum. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 2.822/2007, art. 213, parágrafo único; Lei Municipal nº 4.389/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911); TJGO, Súmula nº 71; TJGO, AI nº 5225207-10, AI nº 5513544-88, AI nº 5501091-61, AI nº 5501481-31, AI nº 5225046-97, AI nº 5225020-02, AI nº 5225127-46, AI nº 5390224-98 e AI nº 5225164-73. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390099-33.2026.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE : ANA LUCIA FERREIRA BASTOS AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JATAÍ RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Conforme relatado, agravo de instrumento, interposto por ANA LUCIA FERREIRA BASTOS, da decisão (mov. 29, proc. n.º 5717110-95) proferida pela juíza de direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude da Comarca de Jataí, Andréia Marques de Jesus Campos, que, nos autos do cumprimento de sentença, promovido em desfavor do MUNICÍPIO DE JATAÍ, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, nos seguintes termos: A lei, portanto, somente destacou a diferença de vencimentos entre os níveis para fins referenciais. Não havia, assim, lei local com previsão de reajuste escalonado, mas tão somente previsão legal de diferenças de vencimentos entre níveis para fins de referência. Portanto, o reajuste escalonado não é devido. Primeiro, porque o acórdão reformou a sentença “para extirpar o entendimento de que o ajuste do piso salarial deverá ser aplicado sobre todos os níveis da carreira de magistério, devendo ser observado apenas em relação ao piso salarial/vencimento básico do magistério público, não havendo que se falar em incidência automática sobre toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações eventualmente recebidas pelos servidores públicos em questão, salvo previsão em sentido contrário na legislação local”. Segundo, porque inexiste previsão legal de reajuste salarial sobre todos os níveis da carreira de forma escalonada e automática. No mais, com relação ao imposto de renda, observe-se que a metodologia do cálculo utilizada pela parte executada não está correta. No caso, o cálculo deverá ser feito mês a mês, sendo indevida a aplicação de alíquota sobre o total, o que certamente faz incorrer em excessos nos valores de dedução de imposto de renda. (...) 3. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada, para o fim de determinar o refazimento dos cálculos. 4. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar novos cálculos, observando-se as disposições supra. 5. Apresentados os cálculos (cf. item supra), intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 dias. Irresignada, pretende a agravante a reforma da decisão recorrida, a fim de que, no cumprimento de sentença, seja observado o escalonamento remuneratório previsto no art. 213, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.822/2007, enquanto vigente a referida norma, com a devida repercussão sobre os níveis PII, PIII e PIV da carreira do magistério municipal. Para tanto, argumenta, essencialmente, que a decisão agravada incorreu em contradição interna, na medida em que transcreveu o artigo 213, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.822/2007, que estabelecia percentuais fixos de diferenciação remuneratória entre os níveis PI, PII, PIII e PIV, respectivamente 6%, 12% e 30,03% sobre a referência do nível inicial, e, a despeito disso, concluiu pela inexistência de previsão legal de escalonamento. Sustenta que o dispositivo constitui exatamente a previsão em sentido contrário exigida pelo Tema nº 911/STJ e pela Súmula nº 71/TJGO para autorizar a incidência automática do piso sobre toda a carreira. Aduz, ainda, que a Lei Municipal nº 4.389/2022, que revogou o parágrafo único do artigo 213 da Lei nº 2.822/2007, somente entrou em vigor em 17 de março de 2022, de modo que sua eficácia revogadora não poderia alcançar os meses de janeiro e fevereiro de 2022, período em que a norma revogada ainda vigorava, à luz do princípio tempus regit actum, apresentando quadro demonstrativo do alegado achatamento salarial decorrente da manutenção do reajuste exclusivamente sobre o nível inicial da carreira. Pois bem, compulsando os autos originários da ação civil pública (nº 5144248-91.2022.8.09.0093), constata-se que o acórdão que julgou o reexame necessário e a apelação cível interposta pelo Município (mov. 68) não excluiu, de forma peremptória e atemporal, a possibilidade de incidência do reajuste escalonado sobre os diversos níveis da carreira do magistério público municipal. Ao revés, a parcial reforma ali determinada teve por escopo unicamente alinhar a sentença de primeiro grau ao entendimento consolidado no REsp Repetitivo nº 1.426.210/RS (Tema nº 911/STJ) e na Súmula nº 71/TJGO, segundo os quais o piso salarial nacional do magistério corresponde, como regra geral, ao vencimento básico inicial da carreira, sem incidência automática sobre toda a carreira e reflexo imediato sobre demais vantagens e gratificações, salvo previsão em sentido contrário na legislação local. Essa remissão expressa à legislação local não constitui elemento acessório ou desprovido de consequências práticas, mas delega ao juízo da execução, precisamente, a verificação de existência de norma municipal específica que preveja o escalonamento, tarefa inerente à liquidação e ao cumprimento individualizado do título coletivo, que, por isso, não se confunde com rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento. A propósito, essa exata leitura foi reafirmada pelo acórdão proferido em sede dos embargos de declaração opostos por ambas as partes (mov. 82), o qual, ao rejeitar os aclaratórios do SINTEGO por ausência de contradição, assentou que, havendo lei municipal prevendo o reajuste escalonado, esta haveria de ser observada enquanto vigente a norma local, aplicando-se a regra geral de não incidência automática apenas a partir do momento em que deixasse de subsistir tal previsão. Esse entendimento, integrante do mesmo título executivo judicial invocado pelo Município em suas contrarrazões, vincula as partes e afasta, de plano, a tese de que a matéria estaria imune a qualquer distinção temporal. Nesse contexto, a Lei Municipal nº 2.822/2007, em seu artigo 213, parágrafo único, efetivamente se qualifica como a previsão em sentido contrário exigida pela jurisprudência vinculante, porquanto estabelecia, de forma objetiva e matemática, percentuais fixos de diferenciação remuneratória entre os níveis PI, PII, PIII e PIV da carreira do magistério municipal (respectivamente, 6%, 12% e 30,03% sobre a referência do nível inicial), e não mera cláusula de caráter referencial ou exemplificativo, como pretendeu fazer crer a decisão agravada. A existência de percentuais fixos, vinculados matematicamente ao vencimento inicial, evidencia a intenção do legislador municipal de manter a proporcionalidade remuneratória entre os níveis da carreira, de modo que a alteração do valor-base, por força da incidência do piso nacional, deveria se refletir proporcionalmente sobre os demais níveis, sob pena de esvaziamento do próprio escalonamento previsto em lei. Tal previsão, todavia, não subsistiu indefinidamente, uma vez que a Lei Municipal nº 4.389/2022 revogou, expressamente, o parágrafo único do artigo 213 da Lei nº 2.822/2007, com vigência a partir de 17 de março de 2022. A partir dessa data, portanto, deixou de existir, no âmbito da legislação municipal de Jataí, previsão em sentido contrário à regra geral fixada no Tema nº 911/STJ, de sorte que, doravante, o piso salarial nacional do magistério passou a corresponder, tão somente, ao vencimento básico inicial da carreira, sem qualquer repercussão sobre os demais níveis. Nesse particular, tem inteira pertinência a invocação do princípio tempus regit actum pela agravante, uma vez que, se o crédito exequendo compreende parcelas retroativas devidas desde janeiro de 2022, conforme reconhecido, sem impugnação, na própria sentença exequenda, e a norma municipal revogadora do escalonamento somente produziu efeitos a partir de 17 de março de 2022, é forçoso reconhecer que, para os meses de janeiro e fevereiro de 2022, a relação jurídica remuneratória da agravante ainda se regia pela redação originária do artigo 213, parágrafo único, da Lei nº 2.822/2007, com a integralidade dos percentuais de escalonamento nela previstos. A aplicação retroativa dos efeitos da lei revogadora a fatos pretéritos, ocorridos sob a vigência da norma revogada, representaria ofensa ao princípio da irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito consubstanciado na relação estatutária então vigente. Dessa forma, a decisão agravada, ao afirmar, sem qualquer distinção temporal, a integral inexistência de previsão legal de escalonamento, incorreu, de fato, na contradição interna apontada pela agravante, porquanto transcreveu o próprio dispositivo municipal revelador dos percentuais de diferenciação remuneratória, sem lhes atribuir a eficácia jurídica correspondente ao período em que efetivamente vigoravam. Não prospera, por outro lado, a alegação municipal de que a pretensão recursal importaria rediscussão de matéria protegida pela coisa julgada material formada na ação civil pública. Como já assinalado, o próprio título executivo judicial, ao condicionar a regra geral de não incidência automática à inexistência de previsão em sentido contrário na legislação local, não fixou comando estático e imutável de exclusão do escalonamento, mas remeteu expressamente ao juízo da execução a verificação, à luz da legislação municipal vigente em cada período, da subsistência da previsão. A tarefa de identificar, na fase de cumprimento individualizado, se e quando existiu norma municipal em sentido contrário, e de balizar os cálculos de acordo com essa constatação, se insere nos limites próprios da liquidação do título executivo, sem importar em alteração do comando decisório transitado em julgado. Também não merece acolhida a alegação de que a aplicação do escalonamento, ainda que restrita aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, provocaria efeito cascata desproporcional na folha de pagamento municipal ou afronta ao princípio federativo. A limitação temporal ora reconhecida, que restringe a incidência do escalonamento a um período de apenas 2 (dois) meses, correspondente ao lapso entre a produção dos efeitos retroativos do piso nacional e a entrada em vigor da lei municipal revogadora, evidencia que não se está a impor ao Município a manutenção indefinida de um regime de proporcionalidade remuneratória que a própria Casa Legislativa Municipal, no exercício de sua autonomia, houve por bem revogar a partir de março de 2022, mas, ao contrário, reconhece-se, precisamente, a autonomia daquele Poder para regular a matéria, respeitando-se tanto a vigência pretérita da norma revogada quanto a eficácia da norma revogadora a partir de sua entrada em vigor. Em casos análogos, assim se posicionou a jurisprudência desta Corte: Há duas questões em discussão: (i) saber se os reflexos do piso nacional do magistério sobre os demais níveis da carreira subsistem após a revogação da legislação municipal que os autorizava; e (ii) saber se a limitação temporal do reajuste escalonado viola a garantia da irredutibilidade remuneratória e o direito adquirido da servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 911, firmou entendimento de que a Lei Federal nº 11.738/2008 não assegura, por si só, repercussão automática do piso nacional sobre toda a carreira do magistério, exigindo previsão expressa em legislação local.6. O direito ao escalonamento vertical pretendido decorre exclusivamente da Lei Municipal nº 2.822/2007, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 4.389/2022, com vigência a partir de março de 2022.7. Os reflexos remuneratórios devem observar o período de vigência da norma municipal autorizadora, inexistindo fundamento legal para sua extensão após a revogação legislativa.8. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem à forma de cálculo da remuneração, desde que preservado o valor nominal dos vencimentos.9. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir teses já apreciadas. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A implementação do piso nacional do magistério não produz, automaticamente, reflexos sobre os demais níveis da carreira, dependendo de expressa previsão em legislação local. 2. Revogada a norma municipal que autorizava o escalonamento remuneratório, os respectivos reflexos limitam-se ao período de sua vigência. 3. A supressão legislativa da forma de cálculo da remuneração não viola a irredutibilidade de vencimentos nem configura afronta ao direito adquirido.” (TJGO, AI nº 5225207-10, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª C. Cível, DJEN 06/08/2026) Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo coletivo admite a repercussão do piso nacional do magistério sobre os níveis superiores da carreira quando houver previsão na legislação local; (ii) saber se a norma municipal vigente em janeiro de 2022 estabelecia escalonamento remuneratório obrigatório entre os níveis da carreira; e (iii) saber se a revogação dessa norma em março de 2022 afasta os efeitos do reajuste ocorrido no início do mesmo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo afastou a incidência automática do reajuste do piso nacional sobre todos os níveis da carreira por força exclusiva da legislação federal, mas ressalvou expressamente a hipótese de existência de previsão em sentido contrário na legislação local. 4. O acórdão integrativo que delimitou o título executivo reconheceu que a regra municipal revogada previa reflexos do vencimento do nível inicial sobre os demais níveis da carreira e determinou sua observância durante o período de vigência. 5. A norma municipal fixava, em caráter obrigatório, diferenças de 6%, 12% e 30,03% entre o nível inicial e os níveis superiores, calculadas sobre a referência correspondente do primeiro nível. Essa vinculação matemática configura a previsão local exigida pelo Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça para a repercussão do piso sobre a carreira. 6. A aplicação do escalonamento previsto na legislação municipal não amplia o título executivo nem viola a coisa julgada, pois concretiza a ressalva expressamente contida no comando judicial coletivo. 7. A vinculação remuneratória decorreu de opção legislativa do próprio Município, no exercício de sua autonomia, e não de imposição direta da legislação federal. 8. O reajuste do piso ocorreu em janeiro de 2022, quando a norma municipal de escalonamento ainda estava vigente. A elevação do vencimento inicial produziu, nessa data, a recomposição dos níveis superiores nos percentuais legais.9. A revogação da norma municipal em março de 2022 possui eficácia prospectiva e não autoriza a redução dos vencimentos recompostos sob a legislação anterior, em respeito ao princípio tempus regit actum e à garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória. 10. O capítulo da decisão relativo à apuração mensal do imposto de renda não foi impugnado e permanece fora do âmbito de devolução recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A atualização do piso nacional do magistério repercute sobre os níveis superiores da carreira quando a legislação local fixa a remuneração desses níveis por meio de percentuais incidentes sobre o vencimento inicial. 2. A aplicação da regra municipal de escalonamento expressamente ressalvada no título executivo coletivo não amplia a condenação nem viola a coisa julgada. 3. A revogação posterior da norma local opera de forma prospectiva e não afasta os efeitos do reajuste ocorrido durante sua vigência. 4. O reajuste do piso nacional ocorrido em janeiro de 2022 deve repercutir sobre os níveis superiores da carreira durante todo o exercício, conforme os percentuais previstos na legislação municipal então vigente. (TJGO, AI nº 5513544-88, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJEN 07/08/2026) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, estabeleceu que a repercussão do reajuste do piso nacional do magistério sobre os demais níveis da carreira depende de previsão em legislação local. 3.2. O título executivo judicial oriundo da ação coletiva ressalvou expressamente que a repercussão do piso salarial deveria observar a previsão da legislação local, autorizando a análise da norma municipal na fase de cumprimento de sentença.3.3. A Lei Municipal nº 2.822/2007, ao fixar em seu art. 213, parágrafo único, percentuais obrigatórios de diferenciação entre os vencimentos dos níveis da carreira, instituiu um sistema de escalonamento remuneratório vinculante, e não uma mera referência, pois a alteração do nível base impactava matematicamente os demais.3.4. A Lei Municipal nº 4.389/2022, que revogou o sistema de escalonamento, entrou em vigor somente em março de 2022. Pelo princípio do tempus regit actum, seus efeitos não podem retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, período em que a Lei nº 2.822/2007 estava em plena vigência.3.5. A exequente faz jus ao pagamento das diferenças salariais com a aplicação do reajuste escalonado apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, período de vigência da norma municipal que o previa. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O reajuste do piso nacional do magistério repercute sobre os demais níveis da carreira quando a legislação local estabelece percentuais fixos e obrigatórios de diferenciação remuneratória entre os níveis, configurando estrutura escalonada vinculante e não meramente referencial. 2. A norma municipal que disciplina o escalonamento da carreira do magistério e que é supervenientemente revogada não projeta seus efeitos sobre fatos geradores anteriores à revogação, por ausência de eficácia retroativa. (TJGO, AI nº 5501091-61, relator juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª C. Cível, DJEN 24/07/2026) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 911, e a Súmula nº 71 do TJGO, admitem a repercussão do reajuste do piso salarial nacional do magistério sobre os demais níveis da carreira se houver previsão em legislação local.4. O título executivo coletivo que embasa o cumprimento de sentença ressalvou expressamente a aplicação do reajuste escalonado se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.5. O art. 213, p.u., da Lei Municipal nº 2.822/2007 estabelecia percentuais fixos de diferença (6%, 12% e 30,03%) entre os níveis da carreira, configurando um escalonamento vinculante e, portanto, a previsão local apta a autorizar a repercussão.6. A Lei Municipal nº 4.389/2022, que revogou o escalonamento, entrou em vigor apenas em março de 2022, não podendo retroagir para atingir fatos geradores anteriores, como os de janeiro e fevereiro de 2022, em respeito ao princípio tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é provido. Teses de julgamento:1. O reajuste do piso nacional do magistério deve repercutir de forma escalonada nos demais níveis da carreira quando houver lei local, vigente à época do fato gerador, que estabeleça estrutura remuneratória com percentuais de diferença entre os níveis.2. A lei nova que suprime o escalonamento remuneratório não pode retroagir para alcançar competências anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio tempus regit actum. (TJGO, AI nº 5501481-31, relator juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 10ª C. Cível, DJEN 16/07/2026) No mesmo sentido: TJGO, AI nº 5225046-97, 3ª C. Cível; TJGO, AI nº 5225245-22, 5ª C. Cível; TJGO, AI nº 5225020-02, 5ª C. Cível; TJGO, AI nº 5225127-46, 7ª C. Cível; TJGO, AI nº 5390224-98, 11ª C. Cível; e TJGO, AI nº 5225164-73, 10ª C. Cível. Assiste, portanto, parcial razão à agravante, porque a decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença em dois capítulos autônomos (inexistência de previsão de escalonamento remuneratório e metodologia de apuração do imposto de renda), sendo que apenas o primeiro foi objeto de devolução recursal, e o direito ao escalonamento remuneratório não subsiste de forma irrestrita, mas somente enquanto vigente o art. 213, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.822/2007, isto é, até 16 de março de 2022, de forma que, a partir de 17 de março de 2022, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.389/2022, deixa de existir, no âmbito da legislação municipal de Jataí, a previsão em sentido contrário exigida pelo Tema nº 911/STJ, passando a incidir a regra geral, segundo a qual o piso salarial nacional do magistério corresponde, exclusivamente, ao vencimento básico inicial da carreira, sem repercussão sobre os demais níveis. Dessarte, diante da limitação temporal quanto ao escalonamento, impõe-se o parcial provimento do recurso. Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que, no refazimento dos cálculos do cumprimento de sentença, seja observado o escalonamento remuneratório previsto no artigo 213, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.822/2007, exclusivamente quanto às parcelas correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, aplicando-se, a partir de 17 de março de 2022 (data de vigência da Lei Municipal nº 4.389/2022), apenas o piso salarial nacional como vencimento básico inicial da carreira, sem repercussão automática sobre os demais níveis, mantendo-se incólume, no mais, a decisão insurgida. É o voto. Uma vez publicado, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 01 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390099-33.2026.8.09.0093. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator
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