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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 243192/GO (2026/0295408-1)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
RECORRENTE:ESTEVAO FERNANDO DA SILVA MOURA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU:JOSE CARLOS DE MELO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ESTEVAO FERNANDO DA SILVA MOURA, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem impetrada na origem (e-STJ fls. 610/621).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, com corréu, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que, entre os anos de 2013 e 2015, os acusados obtiveram vantagem ilícita de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em prejuízo de três vítimas, mediante o uso de escritura pública falsa para a transferência de imóvel e a posterior simulação de venda (e-STJ fls. 313/316).
O inquérito policial foi instaurado em 30/3/2015 e concluído em 30/9/2024, com o indiciamento do recorrente. A denúncia foi oferecida em 14/1/2025 e recebida em 21/8/2025 (e-STJ fls. 740/742).
Citado, o recorrente apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, na qual requereu o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP e a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 373/374). O Ministério Público iniciou as tratativas do acordo (e-STJ fl. 359) e apresentou as condições do art. 28-A do Código de Processo Penal, recusadas pelo acusado (e-STJ fls. 368/369). Formulada, na sequência, proposta de suspensão condicional do processo, sujeita à reparação de danos no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) a duas das vítimas e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à terceira (e-STJ fls. 373/374), esta também não foi aceita, em audiência realizada em 2/10/2025 (e-STJ fls. 529/530). Designou-se, então, audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 740/742).
Impetrado habeas corpus na origem (e-STJ fls. 500/507), o Tribunal a quo denegou a ordem. Assentou que a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito foi superada com o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal, e que, embora o Acordo de Não Persecução Penal tenha natureza jurídica híbrida e comporte aplicação retroativa, a recusa do investigado quanto às condições propostas não acarreta, por si só, o trancamento do processo-crime nem a anulação do recebimento da denúncia (e-STJ fls. 612/621).
No recurso ordinário (e-STJ fls. 670/676), subscrito pelo próprio recorrente em causa própria, sustenta-se (i) a nulidade do acórdão recorrido por contradição interna e falta de fundamentação, ao denegar a ordem depois de reconhecer que o ANPP é direito público subjetivo e não pode conter cláusulas intransigíveis; (ii) que a exigência de reparação de danos no montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), dirigida a estudante de graduação inscrito em programa social, converte o instituto despenalizador em barreira econômica, com ofensa à isonomia e à proporcionalidade; e (iii) que a morosidade da investigação, somada à intransigência do órgão acusatório, antecipa efeitos de pena e compromete o exercício de sua atividade acadêmica e profissional. Requer a anulação da decisão que recebeu a denúncia, para restabelecer a fase pré-processual, ou, subsidiariamente, a intervenção judicial para readequação das condições pecuniárias.
O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões, nas quais ratificou o parecer lançado na origem (e-STJ fls. 681/682).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 728/730), e as informações prestadas às e-STJ fls. 740/742.
O Ministério Público Federal emitiu parecer “pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus” e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 760/772).
É o relatório. Decido.
Não se deve conhecer do recurso.
A petição de interposição e as razões recursais foram subscritas pelo próprio paciente, que nelas declara atuar “em causa própria” (e-STJ fl. 670) e ser “acadêmico do 7º período do curso de Direito” (e-STJ fl. 675). O registro do Cadastro Nacional da OAB juntado aos autos aponta o recorrente como estagiário, em situação cancelada (e-STJ fl. 679). O termo de recebimento e autuação lavrado nesta Corte Superior consigna que ele está sem representação nos autos (e-STJ fl. 726).
A faculdade que o art. 654 do Código de Processo Penal confere a qualquer pessoa para impetrar habeas corpus não se estende à interposição dos recursos cabíveis no writ, para os quais se exige capacidade postulatória, na linha da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“5. A faculdade de qualquer pessoa impetrar habeas corpus em benefício próprio ou de terceiro não se estende à interposição de recursos no respectivo writ, para os quais se exige capacidade postulatória.
6. A ausência de capacidade postulatória do subscritor do agravo regimental constitui vício que impede o conhecimento do recurso.
7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido da necessidade de advogado para a interposição de recursos em habeas corpus.”
(AgRg no HC n. 1.086.572/SP, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Ausente, portanto, pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário, resta examinar se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício — exame que, pelas razões a seguir, conduz a resposta negativa.
Do alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial
A pretensão fundada na demora da fase inquisitorial está superada. A denúncia foi oferecida em 14/1/2025 e recebida em 21/1/2025, e a ação penal já se encontra em fase de instrução, com audiência designada (e-STJ fls. 740/742). Instaurada a relação processual, esvazia-se a alegação de constrangimento ilegal decorrente da mora na investigação, como assentou o próprio acórdão recorrido (e-STJ fls. 615/616), com apoio em julgado desta Corte Superior:
“1. Deflagrada a ação penal, resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no recebimento da denúncia.
2. O recebimento é aferido na data do julgamento do writ pois, se quando da impetração já tivesse havido a admissão da exordial acusatória, sequer haveria razão para o ajuizamento de habeas corpus questionando a demora na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia.”
(RHC n. 22.302/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/9/2009, publicado em 5/10/2009.)
No mesmo sentido, em julgado mais recente:
“2. O oferecimento e recebimento da denúncia tornam prejudicada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de justa causa, não sendo possível o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.”
(EDcl no AgRg no RHC n. 219.668/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Registre-se, ainda, que a causa não é de reduzida complexidade: apura-se cadeia de transferências imobiliárias iniciada com escritura pública tida por falsa, envolvendo dois acusados e três vítimas, com ação cível conexa e diligências em diversas operadoras e instituições financeiras (e-STJ fls. 455/472). De todo modo, o pedido de trancamento formulado na origem não foi renovado neste recurso, cujos pedidos se limitam à anulação do recebimento da denúncia e à readequação judicial das condições pecuniárias (e-STJ fl. 676).
Do Acordo de Não Persecução Penal e das condições da proposta
A tese central do recurso parte de premissa que os autos não confirmam. O montante de R$ 170.000,00 impugnado como condição abusiva do ANPP corresponde, na verdade, à soma das parcelas de reparação de danos — R$ 140.000,00 e R$ 30.000,00 — estipuladas na proposta de suspensão condicional do processo formulada com base no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (e-STJ fls. 373/374 e 527/528), recusada pelo acusado em audiência (e-STJ fls. 529/530).
Tampouco se identifica omissão ou recusa imotivada do órgão acusatório. A cota da denúncia recusou o acordo de forma fundamentada, ao apontar registros policiais indicativos de criminalidade habitual, e o próprio recorrente transcreveu essa motivação na resposta à acusação (e-STJ fls. 353/354). Depois disso, o Ministério Público abriu tratativas (e-STJ fl. 359) e apresentou as condições do art. 28-A do Código de Processo Penal, que o acusado não aceitou (e-STJ fls. 373/374). A exigência de manifestação motivada, tal como delineada pela Terceira Seção no julgamento do Tema n. 1.098/STJ (REsp n. 1.890.344/RS), foi assim atendida.
O que a jurisprudência assegura ao investigado não é a celebração do acordo nos termos que lhe pareçam convenientes, mas manifestação idoneamente fundamentada do órgão acusatório, sujeita a controle judicial quanto à motivação. É o que se extrai do precedente invocado pelo próprio recorrente (e-STJ fl. 674):
“O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público - Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público. E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de 'dizer o direito' (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico.”
(REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Daí decorre que o controle jurisdicional alcança a fundamentação da recusa, não a definição das cláusulas do acordo. Substituir o titular da ação penal na fixação do valor da reparação implicaria violação do sistema acusatório. Nesse sentido:
“2. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua recusa com base nos requisitos legais e nas peculiaridades do caso concreto.
3. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à análise da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem possibilidade de obrigar a oferta do acordo.”
(AgRg no AgRg no HC n. 1.008.762/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Some-se a isso que o instrumento próprio para a revisão das condições reputadas excessivas é a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Requerida na resposta à acusação (e-STJ fls. 357/358), a providência foi superada pela abertura das tratativas e pela efetiva apresentação das condições, e não foi renovada no recurso, que dirige ao Poder Judiciário pedido de arbitramento do valor.
Por fim, a pretendida anulação do recebimento da denúncia, para restabelecer a fase pré-processual e viabilizar o oferecimento do acordo (e-STJ fl. 676) careceria de utilidade: a proposta foi efetivamente apresentada e recusada por deliberação do próprio acusado, assistido pela Defensoria Pública. Não há prejuízo a reparar (art. 563 do Código de Processo Penal). De outra parte, aferir se o valor exigido é ou não compatível com a capacidade econômica do recorrente demandaria o exame de extratos bancários e de documentos de natureza cadastral (e-STJ fls. 370/372), providência incompatível com a cognição sumária da via eleita.
Da alegada contradição interna do acórdão recorrido
Não há vício de fundamentação. O acórdão recorrido reconheceu a natureza híbrida do acordo de não persecução penal e sua aptidão para retroagir, mas concluiu que o não aceite das condições pelo investigado não conduz, automaticamente, ao trancamento da ação penal ou à anulação do recebimento da denúncia (e-STJ fls. 616/619). Premissa e conclusão convivem sem contradição: afirmar que o instituto retroage não equivale a afirmar que toda proposta recusada gera nulidade.
O que o recorrente qualifica como incongruência é, no rigor dos termos, discordância quanto ao resultado do julgamento. Eventual error in judicando não se confunde com ausência de fundamentação, e o acórdão enfrentou expressamente as duas questões deduzidas na impetração, expondo as razões de decidir de forma suficiente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ausência de capacidade postulatória do subscritor, e deixo de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade flagrante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)