Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5390015-95.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRENO PEIXOTO PINHEIRO RECORRIDOS : ESTADO DE GOIÁS E INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 107 por BRENO PEIXOTO PINHEIRO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão não unânime proferido na mov. 84 pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre e redação do Des. Fernando Braga Viggiano, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. LEGALIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por candidato contra sentença que manteve a validade de retificação de edital de concurso público para policial penal. A retificação alterou o critério temporal para aceitação de títulos. Os títulos foram restringidos à data de publicação do edital de abertura. O candidato recorrente questiona a retificação à luz dos princípios da legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança e vinculação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a retificação promovida pela Administração Pública no edital de concurso público para Polícia Penal do Estado de Goiás configura exercício legítimo do poder-dever de autotutela administrativa. A retificação limitou a aceitação de títulos à data de publicação do edital original. Questiona-se se tal ato viola os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima dos candidatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 19.587/2017, em seu artigo 60, §1º, veda a exigência e admissão de títulos obtidos em data posterior à da publicação do edital de concurso. A norma é categórica e de observância obrigatória. 4. Qualquer disposição editalícia em sentido diverso configura manifesta ilegalidade. A Administração possui o dever de corrigir o vício por autotutela administrativa. 5. O Supremo Tribunal Federal, pelas Súmulas 473 e 346, firmou que a Administração pode anular seus próprios atos viciados por ilegalidade. Deles não se originam direitos. 6. O princípio da vinculação ao edital não serve de escudo para perpetuar situações contrárias à lei. Ele cede diante da supremacia da legalidade. 7. A alegação de violação à confiança legítima não prospera. A simples expectativa de manutenção da redação original do edital não constitui situação consolidada ou irreversível. A retificação ocorreu antes da homologação do concurso. 8. Esta Corte de Justiça já examinou e manteve a validade da retificação do mesmo edital em caso idêntico (Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5395751-94.2025.8.09.0051). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A Administração Pública possui poder-dever de retificar edital de concurso público para adequá-lo à legislação vigente, mesmo após sua publicação, quando constatada ilegalidade manifesta. 2. O princípio da vinculação ao edital não protege cláusula que contraria dispositivo legal expresso, devendo ceder diante da supremacia da legalidade. 3. A retificação de edital para conformá-lo à lei não configura violação à segurança jurídica quando não há consolidação temporal da situação irregular.' Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 19.587/2017, artigo 60, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 473, STF; Súmula 346, STJ; TJGO, Apelação Cível/ Remessa Necessária 5395751-94.2025.8.09.0051, Relator Desembargador VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025, DJe de 23/10/2025. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 101. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas nas mov. 116 e 118, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Concernente à alegada violação aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, convém esclarecer que o recurso extraordinário não é sede própria para a discussão de matéria cuja solução reclame a interpretação de direito local (Lei Estadual n. 19.587/2017), porquanto apenas a ofensa direta à Constituição Federal autoriza a interposição do apelo extremo. Isso porque o acórdão recorrido fundou-se na premissa de que a redação originária do edital contrariava o art. 60, § 1º, da Lei Estadual n. 19.587/2017, impondo à Administração o dever de retificá-lo por autotutela, circunstância que configura ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal. Nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário (STF, ARE 1.454.655 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª T., DJe de 13/03/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5390015-95.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRENO PEIXOTO PINHEIRO RECORRIDOS : ESTADO DE GOIÁS E INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 107 por BRENO PEIXOTO PINHEIRO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão não unânime proferido na mov. 84 pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre e redação do Des. Fernando Braga Viggiano, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. LEGALIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por candidato contra sentença que manteve a validade de retificação de edital de concurso público para policial penal. A retificação alterou o critério temporal para aceitação de títulos. Os títulos foram restringidos à data de publicação do edital de abertura. O candidato recorrente questiona a retificação à luz dos princípios da legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança e vinculação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a retificação promovida pela Administração Pública no edital de concurso público para Polícia Penal do Estado de Goiás configura exercício legítimo do poder-dever de autotutela administrativa. A retificação limitou a aceitação de títulos à data de publicação do edital original. Questiona-se se tal ato viola os princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da proteção da confiança legítima dos candidatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 19.587/2017, em seu artigo 60, §1º, veda a exigência e admissão de títulos obtidos em data posterior à da publicação do edital de concurso. A norma é categórica e de observância obrigatória. 4. Qualquer disposição editalícia em sentido diverso configura manifesta ilegalidade. A Administração possui o dever de corrigir o vício por autotutela administrativa. 5. O Supremo Tribunal Federal, pelas Súmulas 473 e 346, firmou que a Administração pode anular seus próprios atos viciados por ilegalidade. Deles não se originam direitos. 6. O princípio da vinculação ao edital não serve de escudo para perpetuar situações contrárias à lei. Ele cede diante da supremacia da legalidade. 7. A alegação de violação à confiança legítima não prospera. A simples expectativa de manutenção da redação original do edital não constitui situação consolidada ou irreversível. A retificação ocorreu antes da homologação do concurso. 8. Esta Corte de Justiça já examinou e manteve a validade da retificação do mesmo edital em caso idêntico (Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5395751-94.2025.8.09.0051). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A Administração Pública possui poder-dever de retificar edital de concurso público para adequá-lo à legislação vigente, mesmo após sua publicação, quando constatada ilegalidade manifesta. 2. O princípio da vinculação ao edital não protege cláusula que contraria dispositivo legal expresso, devendo ceder diante da supremacia da legalidade. 3. A retificação de edital para conformá-lo à lei não configura violação à segurança jurídica quando não há consolidação temporal da situação irregular.' Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 19.587/2017, artigo 60, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 473, STF; Súmula 346, STJ; TJGO, Apelação Cível/ Remessa Necessária 5395751-94.2025.8.09.0051, Relator Desembargador VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025, DJe de 23/10/2025. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 101. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas nas mov. 116 e 118, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Concernente à alegada violação aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, convém esclarecer que o recurso extraordinário não é sede própria para a discussão de matéria cuja solução reclame a interpretação de direito local (Lei Estadual n. 19.587/2017), porquanto apenas a ofensa direta à Constituição Federal autoriza a interposição do apelo extremo. Isso porque o acórdão recorrido fundou-se na premissa de que a redação originária do edital contrariava o art. 60, § 1º, da Lei Estadual n. 19.587/2017, impondo à Administração o dever de retificá-lo por autotutela, circunstância que configura ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal. Nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário (STF, ARE 1.454.655 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª T., DJe de 13/03/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/sl
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.