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TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5389887-05.2026.8.09.0160 Requerente: Banco C6 S.a., endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, , CENTRO SAO PAULO – SP, SAO PAULO, SP, telefone nº -- Requerido: Suenio Marques Da Silva, endereço: Condomínio Parque Lousã, 103, BLOCO 11 APTO, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposto por Suenio Marques Da Silva em desfavor de Banco C6 S.a., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte executada juntou aos autos o termo de restituição do bem. Intimada, a exequente nada mais requereu. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, noto que a obrigação foi inteiramente satisfeita. Nesses termos, com a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, devem os autos serem arquivados, após a providência de praxe. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5389887-05.2026.8.09.0160 Requerente: Banco C6 S.a., endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, , CENTRO SAO PAULO – SP, SAO PAULO, SP, telefone nº -- Requerido: Suenio Marques Da Silva, endereço: Condomínio Parque Lousã, 103, BLOCO 11 APTO, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposto por Suenio Marques Da Silva em desfavor de Banco C6 S.a., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte executada juntou aos autos o termo de restituição do bem. Intimada, a exequente nada mais requereu. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, noto que a obrigação foi inteiramente satisfeita. Nesses termos, com a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, devem os autos serem arquivados, após a providência de praxe. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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