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5389818-09.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5389818-09.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: RENATO RIBEIRO DOS SANTOS APELADA: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 33) interposto por Renato Ribeiro dos Santos contra sentença (mov. 28) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em desfavor de Hipercard Banco Múltiplo S/A. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença fustigada: (…) A alegação da ré de que a contratação ocorreu de forma regular, por meio de contrato de adesão está comprovado, porquanto juntou os documentos originários da dívida, a fim de comprovar a legitimidade da contratação, através do contrato (evento 15). Diante disto, existente o débito, lícita seria a cobrança e registro no Serasa Limpa Nome, em face do inadimplemento por parte do autor, sem que se possa falar em violação ao artigo 22 do CDC, tendo em vista que há necessidade de que o consumidor pague os débitos legitimamente contratados. (...) III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do disposto no art. 85, § 2ºdo CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98 do CPC. (...). Irresignado, nas razões recursais (mov. 33), o apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, pois o juízo de origem deixou de analisar a tese de prescrição e fez menção a um pedido de danos morais inexistente nos autos. Aponta a necessidade de suspensão do processo quanto à legalidade da manutenção de dívida prescrita em plataforma de negociação, em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento imediato das questões não afetadas. Aduz a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança do débito, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, uma vez que a dívida remonta ao ano de 2012. Argumenta, ainda, a configuração de abuso de direito pela realização de cobranças telefônicas reiteradas e abusivas, a despeito de sua inscrição no cadastro “Não Me Perturbe”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da prescrição, a determinação de que o apelado se abstenha de realizar cobranças e a inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 36), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, no que tange ao pedido de obrigação de não fazer referente às ligações telefônicas. No mérito, defende a inexistência de nulidade na sentença, a comprovação da relação jurídica, a licitude da disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome e a ausência de prova do nexo causal entre as supostas ligações e sua conduta. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil, do art. 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5389818-09.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: RENATO RIBEIRO DOS SANTOS APELADA: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 33) interposto por Renato Ribeiro dos Santos contra sentença (mov. 28) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em desfavor de Hipercard Banco Múltiplo S/A. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença fustigada: (…) A alegação da ré de que a contratação ocorreu de forma regular, por meio de contrato de adesão está comprovado, porquanto juntou os documentos originários da dívida, a fim de comprovar a legitimidade da contratação, através do contrato (evento 15). Diante disto, existente o débito, lícita seria a cobrança e registro no Serasa Limpa Nome, em face do inadimplemento por parte do autor, sem que se possa falar em violação ao artigo 22 do CDC, tendo em vista que há necessidade de que o consumidor pague os débitos legitimamente contratados. (...) III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do disposto no art. 85, § 2ºdo CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98 do CPC. (...). Irresignado, nas razões recursais (mov. 33), o apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, pois o juízo de origem deixou de analisar a tese de prescrição e fez menção a um pedido de danos morais inexistente nos autos. Aponta a necessidade de suspensão do processo quanto à legalidade da manutenção de dívida prescrita em plataforma de negociação, em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento imediato das questões não afetadas. Aduz a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança do débito, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, uma vez que a dívida remonta ao ano de 2012. Argumenta, ainda, a configuração de abuso de direito pela realização de cobranças telefônicas reiteradas e abusivas, a despeito de sua inscrição no cadastro “Não Me Perturbe”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da prescrição, a determinação de que o apelado se abstenha de realizar cobranças e a inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 36), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, no que tange ao pedido de obrigação de não fazer referente às ligações telefônicas. No mérito, defende a inexistência de nulidade na sentença, a comprovação da relação jurídica, a licitude da disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome e a ausência de prova do nexo causal entre as supostas ligações e sua conduta. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil, do art. 138, inciso XXXII, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)

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