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5389735-08.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5389735-08.2017.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, deflagrado por JOSÉ DE BARROS ARAÚJO e LUZIA SÔNIA DE SOUZA BARROS, em desfavor de ATLANTICO RASTREAMENTO DE VEÍCULOS, todos devidamente qualificados nos autos. No curso da execução, foi efetivado bloqueio parcial de valores, no montante de R$ 3.066,77 (três mil e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), permanecendo o numerário depositado em conta judicial (mov. 151). A executada opôs exceção de pré-executividade, amparada em parecer grafotécnico produzido unilateralmente, sustentando a falsidade da procuração e demais documentos atribuídos a LUZIA SÔNIA DE SOUZA BARROS (mov. 232), contra o que se opuseram os exequentes (mov. 242). A exceção foi rejeitada na decisão de mov. 244, que reconheceu as limitações probatórias do parecer e assinalou que a matéria demandaria dilação probatória própria de ação declaratória autônoma. Posteriormente, os exequentes pugnaram pela expedição de alvará judicial para levantamento do valor objeto da penhora on-line (mov. 339). A executada, por sua vez, requereu, como medida prévia à liberação, a intimação pessoal de LUZIA SÔNIA DE SOUZA BARROS por Oficial de Justiça, a localização e preservação da gravação audiovisual da audiência de instrução, a apresentação dos originais dos documentos questionados e, se necessário, a realização de perícia grafotécnica judicial, com a suspensão, nesse interregno, apenas do levantamento da parcela correspondente à referida exequente (mov. 340). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. 1. Da detida análise dos autos, verifico que a controvérsia suscitada na petição de mov. 340 não constitui matéria nova, mas reiteração da mesma alegação de irregularidade na representação processual da exequente LUZIA SÔNIA DE SOUZA BARROS, já submetida a este Juízo por ocasião da exceção de pré-executividade de mov. 232 e definitivamente rejeitada pela decisão de mov. 244. Naquela oportunidade, restou consignado que o parecer grafotécnico acostado aos autos, embora elaborado por profissional habilitado, ostenta limitações probatórias que impedem sua utilização como prova inequívoca de falsidade documental, porquanto produzido unilateralmente, sem participação dos exequentes ou controle judicial, e fundado no exame de reprografias dos documentos questionados, e não de seus originais – circunstância que o próprio subscritor do laudo reconheceu insuficiente para dirimir toda e qualquer dúvida técnica. Assinalou-se, ainda, que eventual controvérsia sobre a autenticidade documental haveria de ser deduzida por meio de ação declaratória autônoma ou de embargos à execução, dotados de fase instrutória própria, e não incidentalmente no bojo do cumprimento de sentença. Contra essa decisão não houve interposição de recurso pela executada, de modo que a matéria se encontra coberta pela preclusão, sendo vedado às partes rediscuti-la no curso do processo, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A petição de mov. 340 não trouxe nenhum elemento de prova diverso daquele já submetido à apreciação do Juízo, reproduzindo os mesmos documentos e o mesmo parecer técnico já valorados anteriormente. Se esse acervo se mostrou insuficiente para autorizar o reconhecimento da alegada falsidade e a consequente obstrução da execução como um todo, com maior razão não se presta a justificar a suspensão do levantamento de valor incontroverso, tampouco a imposição das diligências pleiteadas – intimação pessoal da exequente por Oficial de Justiça, localização e preservação de gravação audiovisual, apresentação de documentos originais e produção de perícia grafotécnica judicial –, as quais importariam, a rigor, reabertura de instrução probatória já desacolhida pela via processual eleita. Demais disso, a própria executada reconhece, na petição de mov. 340, que não existe, até o momento, declaração judicial definitiva de falsidade, limitando-se a renovar impugnação específica já enfrentada, o que evidencia a ausência de fato superveniente apto a legitimar o sobrestamento pretendido. Assim, adotando integralmente os fundamentos esposados na decisão de mov. 244, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de mov. 340. 2. Preclusa a presente decisão, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, convertida a indisponibilidade em penhora (CPC, artigo 854, § 5º), DETERMINO a transferência do valor constrito (mov. 151), de R$ 3.066,77 (três mil e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), acrescido de seus eventuais rendimentos, mediante alvará/TED, para a conta informada na petição de mov. 339 (Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 1842; Conta corrente: 592670599-8; Titularidade: Jeuza Joaquim Soares de Queiroz; CPF: 546.903.801-53; PIX: 546.093.801-53). 3. Após o levantamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, com abatimento da quantia levantada, e requerer o que entender de direito visando à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921, inciso III). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5389735-08.2017.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, deflagrado por JOSÉ DE BARROS ARAÚJO e LUZIA SÔNIA DE SOUZA BARROS, em desfavor de ATLANTICO RASTREAMENTO DE VEÍCULOS, todos devidamente qualificados nos autos. No curso da execução, foi efetivado bloqueio parcial de valores, no montante de R$ 3.066,77 (três mil e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), permanecendo o numerário depositado em conta judicial (mov. 151). A executada opôs exceção de pré-executividade, amparada em parecer grafotécnico produzido unilateralmente, sustentando a falsidade da procuração e demais documentos atribuídos a LUZIA SÔNIA DE SOUZA BARROS (mov. 232), contra o que se opuseram os exequentes (mov. 242). A exceção foi rejeitada na decisão de mov. 244, que reconheceu as limitações probatórias do parecer e assinalou que a matéria demandaria dilação probatória própria de ação declaratória autônoma. Posteriormente, os exequentes pugnaram pela expedição de alvará judicial para levantamento do valor objeto da penhora on-line (mov. 339). A executada, por sua vez, requereu, como medida prévia à liberação, a intimação pessoal de LUZIA SÔNIA DE SOUZA BARROS por Oficial de Justiça, a localização e preservação da gravação audiovisual da audiência de instrução, a apresentação dos originais dos documentos questionados e, se necessário, a realização de perícia grafotécnica judicial, com a suspensão, nesse interregno, apenas do levantamento da parcela correspondente à referida exequente (mov. 340). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. 1. Da detida análise dos autos, verifico que a controvérsia suscitada na petição de mov. 340 não constitui matéria nova, mas reiteração da mesma alegação de irregularidade na representação processual da exequente LUZIA SÔNIA DE SOUZA BARROS, já submetida a este Juízo por ocasião da exceção de pré-executividade de mov. 232 e definitivamente rejeitada pela decisão de mov. 244. Naquela oportunidade, restou consignado que o parecer grafotécnico acostado aos autos, embora elaborado por profissional habilitado, ostenta limitações probatórias que impedem sua utilização como prova inequívoca de falsidade documental, porquanto produzido unilateralmente, sem participação dos exequentes ou controle judicial, e fundado no exame de reprografias dos documentos questionados, e não de seus originais – circunstância que o próprio subscritor do laudo reconheceu insuficiente para dirimir toda e qualquer dúvida técnica. Assinalou-se, ainda, que eventual controvérsia sobre a autenticidade documental haveria de ser deduzida por meio de ação declaratória autônoma ou de embargos à execução, dotados de fase instrutória própria, e não incidentalmente no bojo do cumprimento de sentença. Contra essa decisão não houve interposição de recurso pela executada, de modo que a matéria se encontra coberta pela preclusão, sendo vedado às partes rediscuti-la no curso do processo, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A petição de mov. 340 não trouxe nenhum elemento de prova diverso daquele já submetido à apreciação do Juízo, reproduzindo os mesmos documentos e o mesmo parecer técnico já valorados anteriormente. Se esse acervo se mostrou insuficiente para autorizar o reconhecimento da alegada falsidade e a consequente obstrução da execução como um todo, com maior razão não se presta a justificar a suspensão do levantamento de valor incontroverso, tampouco a imposição das diligências pleiteadas – intimação pessoal da exequente por Oficial de Justiça, localização e preservação de gravação audiovisual, apresentação de documentos originais e produção de perícia grafotécnica judicial –, as quais importariam, a rigor, reabertura de instrução probatória já desacolhida pela via processual eleita. Demais disso, a própria executada reconhece, na petição de mov. 340, que não existe, até o momento, declaração judicial definitiva de falsidade, limitando-se a renovar impugnação específica já enfrentada, o que evidencia a ausência de fato superveniente apto a legitimar o sobrestamento pretendido. Assim, adotando integralmente os fundamentos esposados na decisão de mov. 244, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de mov. 340. 2. Preclusa a presente decisão, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência, convertida a indisponibilidade em penhora (CPC, artigo 854, § 5º), DETERMINO a transferência do valor constrito (mov. 151), de R$ 3.066,77 (três mil e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), acrescido de seus eventuais rendimentos, mediante alvará/TED, para a conta informada na petição de mov. 339 (Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 1842; Conta corrente: 592670599-8; Titularidade: Jeuza Joaquim Soares de Queiroz; CPF: 546.903.801-53; PIX: 546.093.801-53). 3. Após o levantamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, com abatimento da quantia levantada, e requerer o que entender de direito visando à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921, inciso III). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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