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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5389716-76.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Alex Da Conceicao Freire Endereço: SUL QUADRA 10 LOTE 08, PARQUE DAS CACHOEIRAS, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72415500 REQUERIDO:Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a Endereço: BEZERRA DE MENEZES, 100, FARIAS BRITO, FORTALEZA, CE, 60325000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Alex da Conceição Freire em face de Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, ao tentar obter crédito, tomou conhecimento da existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, no valor de R$ 1.673,05. Afirma que não recebeu comunicação prévia acerca do registro e que a anotação teria impedido a obtenção de crédito. Assim, formulou pedido de tutela de urgência para exclusão do apontamento e, ao final, requereu o cancelamento definitivo do registro no SCR/SISBACEN e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas, ao passo que o pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 9). A parte requerida apresentou contestação e, em sede de preliminar, sustentou: i) a necessidade de retificação do polo passivo, para que passe a constar DM Instituição de Pagamento S.A., em razão de incorporação societária; ii) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito discutido foi cedido a terceiro; e iii) a ausência superveniente de interesse de agir e a perda do objeto, ao fundamento de que não mais subsiste registro no SCR vinculado à parte requerida. No mérito, defendeu a regularidade do registro das operações no SCR, a ciência contratual da parte autora acerca do compartilhamento das informações, a inexistência de natureza restritiva equivalente aos cadastros de inadimplentes e a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (mov. 21). A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou a ausência de comunicação prévia acerca do registro no SCR, sustentou a responsabilidade da parte requerida pelas informações encaminhadas ao Banco Central e impugnou a alegação de ilegitimidade passiva. Além disso, reiterou os pedidos formulados na petição inicial (mov. 24). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas manifestado desinteresse na dilação probatória, com requerimento de julgamento antecipado do mérito (movs. 30 e 31). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifica-se a existência de questão processual pendente de apreciação. A parte requerida informou que a Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A., foi incorporada pela DM Instituição de Pagamento S.A., que passou a sucedê-la em todos os seus direitos e obrigações, razão pela qual requereu a retificação do polo passivo da demanda. A documentação apresentada comprova a incorporação da Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. pela DM Instituição de Pagamento S.A., que a sucedeu em seus direitos e obrigações. A operação societária foi informada na contestação e não foi objeto de impugnação específica pela parte autora, de modo que a retificação do polo passivo constitui mera regularização da relação processual, sem alteração dos pedidos ou da causa de pedir. Diante do exposto, acolho o pedido de sucessão processual e determino a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar DM Instituição de Pagamento S.A., sucessora por incorporação de Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia relevante é documental e o acervo probatório já produzido mostra-se suficiente à formação do convencimento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto A parte requerida sustenta que o crédito objeto da demanda foi cedido à empresa FIDC IPANEMA IV, razão pela qual não mais possuiria legitimidade para figurar no polo passivo. Contudo, embora tenha noticiado a realização da cessão, não apresentou o respectivo instrumento contratual ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a efetiva transferência do crédito discutido nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. As telas extraídas do sistema interno da parte requerida, produzidas unilateralmente e desacompanhadas do instrumento de cessão ou de documentação que demonstre a transferência do crédito especificamente discutido nestes autos, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a alegada cessão. De todo modo, ainda que a transferência do crédito estivesse devidamente comprovada, tal circunstância não seria suficiente para afastar a legitimidade da parte requerida. Isso porque a controvérsia deduzida na demanda recai sobre a regularidade da inscrição dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, especialmente quanto à alegada ausência de prévia comunicação, bem como sobre os danos morais que teriam decorrido dessa conduta, imputada à própria requerida. Assim, eventual cessão posterior do crédito a terceiro não afasta a legitimidade da parte requerida para responder por conduta que lhe é atribuída durante o período em que figurava como responsável pelo registro questionado. Do mesmo modo, eventual baixa posterior do apontamento não acarreta a perda superveniente do objeto, uma vez que subsiste a pretensão de reconhecimento da alegada irregularidade do registro e de reparação pelos danos que a parte autora afirma terem sido suportados durante o período em que permaneceu ativo. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda superveniente do objeto. Superadas as questões processuais e rejeitadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Do mérito O cerne da demanda é identificar se a inscrição do nome da parte autora no sistema de informações de crédito (SCR) foi precedida de comunicação pela parte ré e, ainda, se a ausência dessa notificação premonitória é apta a configurar danos morais. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes se submete ao sistema normativo protetivo do consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90), já que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços insculpidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma. No presente caso, é inconteste que a parte autora teve seu nome inscrito no sistema de informações de crédito (SCR) pela requerida, conforme aponta o relatório de evento 1, arq. 7. Ademais, pela análise da inicial, extrai-se que a requerente não discute a existência do débito em si, mas, justamente, a falta de comunicação quanto ao apontamento. Registre-se, nesse sentido, que embora referido sistema não tenha a finalidade precípua de funcionar como cadastro de maus pagadores, não se pode ignorar que, por via transversa, acaba por também gerar esse efeito, já que pode ser consultado por outras instituições bancárias, o que limita o acesso ao crédito pelo consumidor ali inscrito. Por tal razão, a inscrição negativa junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito, embora o alcance da restrição seja de menor projeção, uma vez que restrito às instituições financeiras. Sob tal raciocínio, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 3. Assim, afigura-se ilegítima a inclusão do nome da autora no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrente o dever de reparar os danos morais causados. 4. A quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano. 5. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5620967-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023) (g.n.) A propósito, para incluir o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária e imprescindível a prévia comunicação no endereço pessoal do devedor, que tem por finalidade conferir ao consumidor a chance de regularizar a sua situação e evitar a medida restritiva, tratando-se de obrigação estabelecida pelo artigo 43, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a Resolução CMN n.º 5.037/2022, em seu art. 13, § 2º, impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao consumidor acerca do registro de suas informações no SCR, exigindo-se a comunicação antes do primeiro envio dos dados ao sistema. A parte requerida sustenta que, por ocasião da contratação do cartão de crédito, a parte autora foi devidamente cientificada e, mediante biometria facial, aderiu ao “Termos e Condições Gerais de Emissão e Administração dos Cartões FortBrasil”, no qual consta previsão acerca do envio de informações ao SCR. Contudo, verifica-se que o referido termo foi registrado em cartório somente em momento posterior à contratação do cartão de crédito pela parte autora, circunstância que impede aferir, com segurança, se o documento apresentado correspondia efetivamente aos termos vigentes à época da contratação e, consequentemente, se a parte autora teve prévia ciência acerca do envio de seus dados ao SCR. Do mesmo modo, a autenticação por biometria facial, por si só, não permite concluir que a manifestação de vontade tenha abrangido especificamente o conteúdo do documento posteriormente registrado (mov. 21, arqs. 05 e 09). Nesse sentido, evidente a responsabilidade da requerida pela ausência de comunicação. A comunicação premonitória, portanto, era medida escorreita que não foi observada. Embora ciente da inversão do ônus probatório deferido na decisão que recebeu a inicial, a parte ré não trouxe aos autos o comprovante da comunicação enviada à parte autora, desatenta, portanto, ao ônus que lhe incumbia. Neste contexto, emerge a responsabilidade civil da parte requerida, pautada tanto no art. 14, “caput”, do CDC, como nos arts. 186 e 927, ambos do CC, pela inscrição do nome da parte autora em cadastro de maus pagadores sem possibilitar-lhe, mediante prévia notificação, a ciência e quitação do débito. Evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviços. Como sabido, em casos de negativação indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Isso porque a inscrição ilegítima do nome do devedor no rol de maus pagadores impede o livre acesso ao crédito, limitando o poder de compra do consumidor – tão necessário em meio às sociedades de consumo –, o que acarreta, em muitos casos, danos à sua subsistência. Contudo, no caso em tela, a existência de inúmeras inscrições anteriores em nome da parte autora autoriza a aplicação da Súmula n.º 385 do E. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Impende destacar que a parte autora sustenta não ter sido previamente comunicada acerca do apontamento registrado no SCR pela parte requerida, no valor de R$ 1.673,05, em julho de 2023. Entretanto, o relatório de empréstimos e financiamentos revela que, desde março de 2020, já constavam inúmeras anotações de dívidas vencidas realizadas por diversas instituições financeiras, evidenciando histórico prolongado e reiterado de inadimplemento pela parte autora (mov. 1, arq. 7). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de anotação preexistente. A parte apelada defendeu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) a inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação ao consumidor configura irregularidade passível de cancelamento; (iii) a existência de anotação preexistente impede a condenação por danos morais, mesmo reconhecida a irregularidade da inscrição posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a repetição genérica dos argumentos da inicial. 2. O recurso observa a dialeticidade ao atacar especificamente os fundamentos da sentença. 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza restritiva de crédito, assemelhando-se aos órgãos de proteção ao crédito. 4. As instituições financeiras originadoras das operações de crédito são responsáveis pela remessa das informações e pela prévia comunicação ao consumidor da inscrição dos dados no SCR. 5. A ausência de notificação prévia configura irregularidade na inscrição, exigindo o cancelamento da anotação. 6. A existência de anotação preexistente em nome do consumidor impede a configuração de dano moral indenizável. 7. A Súmula 385 do STJ aplica-se ao caso, vedando indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. 8. O mero ajuizamento de ação questionando inscrição anterior não comprova sua ilegitimidade. IV. TESE(S) 1. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida atende ao princípio da dialeticidade. 2. A inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação ao consumidor configura irregularidade que enseja o cancelamento da anotação. 3. A existência de anotação preexistente, ainda que questionada judicialmente, impede a condenação por danos morais em caso de inscrição posterior irregular. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução 4.571/17 do Banco Central, art. 11; Resolução 5.037/2022 do Banco Central, arts. 2º e 13; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.365.284/SC, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 21/10/2014; STJ, REsp 1.704.002/SP; STJ, REsp 1.626.547/RS; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 0097374-98.2016.8.09.0011, relatora desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 10/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5469048-48.2022.8.09.0146, relator desembargador Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 25/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5561726-29.2023.8.09.0023, relator desembargador José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 14/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5567351-57.2023.8.09.0051, relatora desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 06/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5475695-57.2023.8.09.0006, relatora desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 04/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5234834-38.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025 09:00:00) (g.n.) Com efeito, ausente a comprovação de que as demais inscrições em nome da parte autora são ilegítimas, o afastamento dos danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré à remoção definitiva do nome da parte autora dos cadastros do SCR/SISBACEN, em razão da inscrição no valor de R$ 1.673,05 (mil, seiscentos e setenta e três reais e cinco centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acolho o pedido de sucessão processual e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar DM Instituição de Pagamento S.A., sucessora por incorporação de Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. Caberá à parte autora o pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, consistente no valor dos danos morais rejeitados (R$ 35.000,00), observada a suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Por sua vez, a parte requerida deverá arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico obtido, correspondente tão somente à exclusão do apontamento irregular, é de reduzida expressão econômica. O valor arbitrado mostra-se compatível com a natureza e a importância da causa, inserida em contexto de litigiosidade massificada, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço, tendo em vista que, entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, transcorreram aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Não havendo requerimentos ou negado provimento a eventual apelação, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão do feito. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5389716-76.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Alex Da Conceicao Freire Endereço: SUL QUADRA 10 LOTE 08, PARQUE DAS CACHOEIRAS, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72415500 REQUERIDO:Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a Endereço: BEZERRA DE MENEZES, 100, FARIAS BRITO, FORTALEZA, CE, 60325000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Alex da Conceição Freire em face de Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, ao tentar obter crédito, tomou conhecimento da existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, no valor de R$ 1.673,05. Afirma que não recebeu comunicação prévia acerca do registro e que a anotação teria impedido a obtenção de crédito. Assim, formulou pedido de tutela de urgência para exclusão do apontamento e, ao final, requereu o cancelamento definitivo do registro no SCR/SISBACEN e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas, ao passo que o pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 9). A parte requerida apresentou contestação e, em sede de preliminar, sustentou: i) a necessidade de retificação do polo passivo, para que passe a constar DM Instituição de Pagamento S.A., em razão de incorporação societária; ii) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito discutido foi cedido a terceiro; e iii) a ausência superveniente de interesse de agir e a perda do objeto, ao fundamento de que não mais subsiste registro no SCR vinculado à parte requerida. No mérito, defendeu a regularidade do registro das operações no SCR, a ciência contratual da parte autora acerca do compartilhamento das informações, a inexistência de natureza restritiva equivalente aos cadastros de inadimplentes e a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (mov. 21). A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou a ausência de comunicação prévia acerca do registro no SCR, sustentou a responsabilidade da parte requerida pelas informações encaminhadas ao Banco Central e impugnou a alegação de ilegitimidade passiva. Além disso, reiterou os pedidos formulados na petição inicial (mov. 24). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas manifestado desinteresse na dilação probatória, com requerimento de julgamento antecipado do mérito (movs. 30 e 31). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifica-se a existência de questão processual pendente de apreciação. A parte requerida informou que a Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A., foi incorporada pela DM Instituição de Pagamento S.A., que passou a sucedê-la em todos os seus direitos e obrigações, razão pela qual requereu a retificação do polo passivo da demanda. A documentação apresentada comprova a incorporação da Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. pela DM Instituição de Pagamento S.A., que a sucedeu em seus direitos e obrigações. A operação societária foi informada na contestação e não foi objeto de impugnação específica pela parte autora, de modo que a retificação do polo passivo constitui mera regularização da relação processual, sem alteração dos pedidos ou da causa de pedir. Diante do exposto, acolho o pedido de sucessão processual e determino a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar DM Instituição de Pagamento S.A., sucessora por incorporação de Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia relevante é documental e o acervo probatório já produzido mostra-se suficiente à formação do convencimento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto A parte requerida sustenta que o crédito objeto da demanda foi cedido à empresa FIDC IPANEMA IV, razão pela qual não mais possuiria legitimidade para figurar no polo passivo. Contudo, embora tenha noticiado a realização da cessão, não apresentou o respectivo instrumento contratual ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a efetiva transferência do crédito discutido nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. As telas extraídas do sistema interno da parte requerida, produzidas unilateralmente e desacompanhadas do instrumento de cessão ou de documentação que demonstre a transferência do crédito especificamente discutido nestes autos, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a alegada cessão. De todo modo, ainda que a transferência do crédito estivesse devidamente comprovada, tal circunstância não seria suficiente para afastar a legitimidade da parte requerida. Isso porque a controvérsia deduzida na demanda recai sobre a regularidade da inscrição dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, especialmente quanto à alegada ausência de prévia comunicação, bem como sobre os danos morais que teriam decorrido dessa conduta, imputada à própria requerida. Assim, eventual cessão posterior do crédito a terceiro não afasta a legitimidade da parte requerida para responder por conduta que lhe é atribuída durante o período em que figurava como responsável pelo registro questionado. Do mesmo modo, eventual baixa posterior do apontamento não acarreta a perda superveniente do objeto, uma vez que subsiste a pretensão de reconhecimento da alegada irregularidade do registro e de reparação pelos danos que a parte autora afirma terem sido suportados durante o período em que permaneceu ativo. Diante do exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda superveniente do objeto. Superadas as questões processuais e rejeitadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Do mérito O cerne da demanda é identificar se a inscrição do nome da parte autora no sistema de informações de crédito (SCR) foi precedida de comunicação pela parte ré e, ainda, se a ausência dessa notificação premonitória é apta a configurar danos morais. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes se submete ao sistema normativo protetivo do consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90), já que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços insculpidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma. No presente caso, é inconteste que a parte autora teve seu nome inscrito no sistema de informações de crédito (SCR) pela requerida, conforme aponta o relatório de evento 1, arq. 7. Ademais, pela análise da inicial, extrai-se que a requerente não discute a existência do débito em si, mas, justamente, a falta de comunicação quanto ao apontamento. Registre-se, nesse sentido, que embora referido sistema não tenha a finalidade precípua de funcionar como cadastro de maus pagadores, não se pode ignorar que, por via transversa, acaba por também gerar esse efeito, já que pode ser consultado por outras instituições bancárias, o que limita o acesso ao crédito pelo consumidor ali inscrito. Por tal razão, a inscrição negativa junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito, embora o alcance da restrição seja de menor projeção, uma vez que restrito às instituições financeiras. Sob tal raciocínio, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 3. Assim, afigura-se ilegítima a inclusão do nome da autora no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrente o dever de reparar os danos morais causados. 4. A quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano. 5. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5620967-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023) (g.n.) A propósito, para incluir o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária e imprescindível a prévia comunicação no endereço pessoal do devedor, que tem por finalidade conferir ao consumidor a chance de regularizar a sua situação e evitar a medida restritiva, tratando-se de obrigação estabelecida pelo artigo 43, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a Resolução CMN n.º 5.037/2022, em seu art. 13, § 2º, impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao consumidor acerca do registro de suas informações no SCR, exigindo-se a comunicação antes do primeiro envio dos dados ao sistema. A parte requerida sustenta que, por ocasião da contratação do cartão de crédito, a parte autora foi devidamente cientificada e, mediante biometria facial, aderiu ao “Termos e Condições Gerais de Emissão e Administração dos Cartões FortBrasil”, no qual consta previsão acerca do envio de informações ao SCR. Contudo, verifica-se que o referido termo foi registrado em cartório somente em momento posterior à contratação do cartão de crédito pela parte autora, circunstância que impede aferir, com segurança, se o documento apresentado correspondia efetivamente aos termos vigentes à época da contratação e, consequentemente, se a parte autora teve prévia ciência acerca do envio de seus dados ao SCR. Do mesmo modo, a autenticação por biometria facial, por si só, não permite concluir que a manifestação de vontade tenha abrangido especificamente o conteúdo do documento posteriormente registrado (mov. 21, arqs. 05 e 09). Nesse sentido, evidente a responsabilidade da requerida pela ausência de comunicação. A comunicação premonitória, portanto, era medida escorreita que não foi observada. Embora ciente da inversão do ônus probatório deferido na decisão que recebeu a inicial, a parte ré não trouxe aos autos o comprovante da comunicação enviada à parte autora, desatenta, portanto, ao ônus que lhe incumbia. Neste contexto, emerge a responsabilidade civil da parte requerida, pautada tanto no art. 14, “caput”, do CDC, como nos arts. 186 e 927, ambos do CC, pela inscrição do nome da parte autora em cadastro de maus pagadores sem possibilitar-lhe, mediante prévia notificação, a ciência e quitação do débito. Evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviços. Como sabido, em casos de negativação indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Isso porque a inscrição ilegítima do nome do devedor no rol de maus pagadores impede o livre acesso ao crédito, limitando o poder de compra do consumidor – tão necessário em meio às sociedades de consumo –, o que acarreta, em muitos casos, danos à sua subsistência. Contudo, no caso em tela, a existência de inúmeras inscrições anteriores em nome da parte autora autoriza a aplicação da Súmula n.º 385 do E. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Impende destacar que a parte autora sustenta não ter sido previamente comunicada acerca do apontamento registrado no SCR pela parte requerida, no valor de R$ 1.673,05, em julho de 2023. Entretanto, o relatório de empréstimos e financiamentos revela que, desde março de 2020, já constavam inúmeras anotações de dívidas vencidas realizadas por diversas instituições financeiras, evidenciando histórico prolongado e reiterado de inadimplemento pela parte autora (mov. 1, arq. 7). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de anotação preexistente. A parte apelada defendeu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) a inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação ao consumidor configura irregularidade passível de cancelamento; (iii) a existência de anotação preexistente impede a condenação por danos morais, mesmo reconhecida a irregularidade da inscrição posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a repetição genérica dos argumentos da inicial. 2. O recurso observa a dialeticidade ao atacar especificamente os fundamentos da sentença. 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza restritiva de crédito, assemelhando-se aos órgãos de proteção ao crédito. 4. As instituições financeiras originadoras das operações de crédito são responsáveis pela remessa das informações e pela prévia comunicação ao consumidor da inscrição dos dados no SCR. 5. A ausência de notificação prévia configura irregularidade na inscrição, exigindo o cancelamento da anotação. 6. A existência de anotação preexistente em nome do consumidor impede a configuração de dano moral indenizável. 7. A Súmula 385 do STJ aplica-se ao caso, vedando indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. 8. O mero ajuizamento de ação questionando inscrição anterior não comprova sua ilegitimidade. IV. TESE(S) 1. O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida atende ao princípio da dialeticidade. 2. A inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação ao consumidor configura irregularidade que enseja o cancelamento da anotação. 3. A existência de anotação preexistente, ainda que questionada judicialmente, impede a condenação por danos morais em caso de inscrição posterior irregular. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução 4.571/17 do Banco Central, art. 11; Resolução 5.037/2022 do Banco Central, arts. 2º e 13; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.365.284/SC, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 21/10/2014; STJ, REsp 1.704.002/SP; STJ, REsp 1.626.547/RS; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 0097374-98.2016.8.09.0011, relatora desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 10/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5469048-48.2022.8.09.0146, relator desembargador Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 25/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5561726-29.2023.8.09.0023, relator desembargador José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 14/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5567351-57.2023.8.09.0051, relatora desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe 06/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5475695-57.2023.8.09.0006, relatora desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 04/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5234834-38.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025 09:00:00) (g.n.) Com efeito, ausente a comprovação de que as demais inscrições em nome da parte autora são ilegítimas, o afastamento dos danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré à remoção definitiva do nome da parte autora dos cadastros do SCR/SISBACEN, em razão da inscrição no valor de R$ 1.673,05 (mil, seiscentos e setenta e três reais e cinco centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acolho o pedido de sucessão processual e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar DM Instituição de Pagamento S.A., sucessora por incorporação de Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. Caberá à parte autora o pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, consistente no valor dos danos morais rejeitados (R$ 35.000,00), observada a suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Por sua vez, a parte requerida deverá arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico obtido, correspondente tão somente à exclusão do apontamento irregular, é de reduzida expressão econômica. O valor arbitrado mostra-se compatível com a natureza e a importância da causa, inserida em contexto de litigiosidade massificada, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço, tendo em vista que, entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, transcorreram aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Não havendo requerimentos ou negado provimento a eventual apelação, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão do feito. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST
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