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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5389538-09.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Ginevaldo Moreira Dos Santos e Doane Souza Santos POLO PASSIVO: Martinho Bispo Dos Santos e Geralda Floriza da Conceição DECISÃO A parte autora foi intimada a fim de juntar procuração de inventariante atualizada e as certidões de óbito de ambos os réus (mov. 26). Na emenda a inicial, informou que a procuração é de 15/03/2007 e não foi revogada, estando ainda válida (mov. 31). Pois bem. Ainda que, de fato, a procuração continue vigente até sua revogação, o que faria presumir sua regularidade diante da ausência de informações sobre os outorgantes, de forma que o risco do andamento processual poderia ser assumido pela parte autora, este magistrado, por regra da experiência, convive com uma realidade na qual não é raro o pedido de nulidade de todo o trâmite processual após descoberta de que um dos outorgantes faleceu antes do ajuizamento do processo. Assim, após consulta ao CRC Jud, verificou, desde logo, que Sabino já faleceu, em 2019, em Ceilândia: Neste sentido, e nos termos do que dispõe o art. 682 do Código Civil, o mandato cessou com sua morte. Enfim, ante ausência de procuração atualizada e cessando do mandato em relação à procuração juntada, é necessário citar os herdeiros de Martinho Bispo Dos Santos e Geralda Floriza da Conceição, e não só o inventariante. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial novamente e juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço para citação do herdeiros apontados na procuração juntada no mov. 24. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5389538-09.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Ginevaldo Moreira Dos Santos e Doane Souza Santos POLO PASSIVO: Martinho Bispo Dos Santos e Geralda Floriza da Conceição DECISÃO A parte autora foi intimada a fim de juntar procuração de inventariante atualizada e as certidões de óbito de ambos os réus (mov. 26). Na emenda a inicial, informou que a procuração é de 15/03/2007 e não foi revogada, estando ainda válida (mov. 31). Pois bem. Ainda que, de fato, a procuração continue vigente até sua revogação, o que faria presumir sua regularidade diante da ausência de informações sobre os outorgantes, de forma que o risco do andamento processual poderia ser assumido pela parte autora, este magistrado, por regra da experiência, convive com uma realidade na qual não é raro o pedido de nulidade de todo o trâmite processual após descoberta de que um dos outorgantes faleceu antes do ajuizamento do processo. Assim, após consulta ao CRC Jud, verificou, desde logo, que Sabino já faleceu, em 2019, em Ceilândia: Neste sentido, e nos termos do que dispõe o art. 682 do Código Civil, o mandato cessou com sua morte. Enfim, ante ausência de procuração atualizada e cessando do mandato em relação à procuração juntada, é necessário citar os herdeiros de Martinho Bispo Dos Santos e Geralda Floriza da Conceição, e não só o inventariante. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial novamente e juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço para citação do herdeiros apontados na procuração juntada no mov. 24. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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