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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. 5389423-17.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS
APELADO: MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
DESPACHO
Em julgamento realizado em 08/10/2025, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000, que tem por objeto as seguintes questões jurídicas:
(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito;
(II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação;
(III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito;
(IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor;
(V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição;
(VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN.
No mesmo ato, foi determinada a suspensão dos processos em grau recursal que versem sobre a mesma matéria, ressalvados os agravos de instrumentos.
Segundo os termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021 (NAJ de 2ª instância), com redação dada pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, ficou instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos.
Confira-se:
Art. 1º-A Fica validado o Projeto Piloto e instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos.
§ 1º A Diretoria Judiciária será responsável pela classificação inicial dos autos por tema e também fará a habilitação e a remessa dos autos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados, sendo estes atos sujeitos à revisão do Juiz Substituto em 2º Grau responsável.
§ 2º Os processos que não se encaixem no escopo do NAJ Sobrestados serão imediatamente restituídos pelo Juiz Substituto de 2º Grau, por decisão fundamentada, ao Gabinete de Origem.
§ 3º A remessa dos processos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não implicará em impacto no ponteiro de distribuição do Gabinete do respectivo Desembargador.
§ 4º A competência do Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não abrange o recurso interposto após a publicação do acórdão paradigma.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados) a fim de que conduza o respectivo julgamento, retirando-os do acervo desse relator.
Intimem-se as partes para ciência.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(8)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. 5389423-17.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS
APELADO: MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
DESPACHO
Em julgamento realizado em 08/10/2025, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000, que tem por objeto as seguintes questões jurídicas:
(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito;
(II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação;
(III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito;
(IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor;
(V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição;
(VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN.
No mesmo ato, foi determinada a suspensão dos processos em grau recursal que versem sobre a mesma matéria, ressalvados os agravos de instrumentos.
Segundo os termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021 (NAJ de 2ª instância), com redação dada pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, ficou instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos.
Confira-se:
Art. 1º-A Fica validado o Projeto Piloto e instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos.
§ 1º A Diretoria Judiciária será responsável pela classificação inicial dos autos por tema e também fará a habilitação e a remessa dos autos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados, sendo estes atos sujeitos à revisão do Juiz Substituto em 2º Grau responsável.
§ 2º Os processos que não se encaixem no escopo do NAJ Sobrestados serão imediatamente restituídos pelo Juiz Substituto de 2º Grau, por decisão fundamentada, ao Gabinete de Origem.
§ 3º A remessa dos processos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não implicará em impacto no ponteiro de distribuição do Gabinete do respectivo Desembargador.
§ 4º A competência do Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não abrange o recurso interposto após a publicação do acórdão paradigma.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados) a fim de que conduza o respectivo julgamento, retirando-os do acervo desse relator.
Intimem-se as partes para ciência.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(8)