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5389423-17.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5389423-17.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS APELADO: MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DESPACHO Em julgamento realizado em 08/10/2025, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000, que tem por objeto as seguintes questões jurídicas: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. No mesmo ato, foi determinada a suspensão dos processos em grau recursal que versem sobre a mesma matéria, ressalvados os agravos de instrumentos. Segundo os termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021 (NAJ de 2ª instância), com redação dada pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, ficou instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. Confira-se: Art. 1º-A Fica validado o Projeto Piloto e instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. § 1º A Diretoria Judiciária será responsável pela classificação inicial dos autos por tema e também fará a habilitação e a remessa dos autos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados, sendo estes atos sujeitos à revisão do Juiz Substituto em 2º Grau responsável. § 2º Os processos que não se encaixem no escopo do NAJ Sobrestados serão imediatamente restituídos pelo Juiz Substituto de 2º Grau, por decisão fundamentada, ao Gabinete de Origem. § 3º A remessa dos processos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não implicará em impacto no ponteiro de distribuição do Gabinete do respectivo Desembargador. § 4º A competência do Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não abrange o recurso interposto após a publicação do acórdão paradigma. Assim sendo, remetam-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados) a fim de que conduza o respectivo julgamento, retirando-os do acervo desse relator. Intimem-se as partes para ciência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (8)

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5389423-17.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SANTOS APELADO: MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DESPACHO Em julgamento realizado em 08/10/2025, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000, que tem por objeto as seguintes questões jurídicas: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. No mesmo ato, foi determinada a suspensão dos processos em grau recursal que versem sobre a mesma matéria, ressalvados os agravos de instrumentos. Segundo os termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021 (NAJ de 2ª instância), com redação dada pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, ficou instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. Confira-se: Art. 1º-A Fica validado o Projeto Piloto e instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. § 1º A Diretoria Judiciária será responsável pela classificação inicial dos autos por tema e também fará a habilitação e a remessa dos autos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados, sendo estes atos sujeitos à revisão do Juiz Substituto em 2º Grau responsável. § 2º Os processos que não se encaixem no escopo do NAJ Sobrestados serão imediatamente restituídos pelo Juiz Substituto de 2º Grau, por decisão fundamentada, ao Gabinete de Origem. § 3º A remessa dos processos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não implicará em impacto no ponteiro de distribuição do Gabinete do respectivo Desembargador. § 4º A competência do Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não abrange o recurso interposto após a publicação do acórdão paradigma. Assim sendo, remetam-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados) a fim de que conduza o respectivo julgamento, retirando-os do acervo desse relator. Intimem-se as partes para ciência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (8)

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