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TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5389068-23.2024.8.09.0036 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Visionet Fibra Ltda Polo Passivo: Banco Santander (Brasil) S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por VISIONET FIBRA LTDA. e DANIEL BORGES NOGUEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados no processo. O pedido originário de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido autorizado, em contrapartida, o parcelamento das custas iniciais em cinco vezes. Interposto agravo de instrumento pela pessoa jurídica, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão, assentando não ter sido comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Posterior tentativa de rediscussão da matéria também não prosperou, registrando o Tribunal, inclusive, que o indeferimento da gratuidade já havia sido confirmado no Agravo de Instrumento n. 5879988-75.2024.8.09.0036. Após sucessivas oportunidades para recolhimento, foi autorizado novo parcelamento do saldo remanescente das custas iniciais. Por último, no evento 109, diante da ausência de pagamento sequer da primeira parcela, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. No evento 114, os autores formularam novo pedido de gratuidade da justiça. Após, vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do novo pedido de gratuidade da justiça É certo que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado no curso do processo, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, não havendo preclusão temporal absoluta quanto ao benefício. Todavia, uma vez já apreciada e rejeitada a pretensão com fundamento na situação econômico-financeira então demonstrada, a renovação do pedido pressupõe a apresentação de elementos novos e idôneos capazes de evidenciar modificação superveniente da capacidade econômica da parte, não se prestando o instituto à simples reiteração de matéria anteriormente decidida. No caso, a gratuidade foi expressamente indeferida após análise da documentação apresentada pelos autores, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Com efeito, no julgamento do primeiro agravo de instrumento, consignou-se que os documentos existentes nos autos não demonstravam a alegada hipossuficiência, mantendo-se apenas a possibilidade de parcelamento das custas. Entretanto, o novo requerimento não veio acompanhado de elementos suficientes para demonstrar alteração substancial desse quadro. O arquivo juntado no evento 114 contém tão somente documentação referente aos exercícios de 2025 e 2026, sem demonstração concreta da renda, do patrimônio ou da efetiva incapacidade financeira necessária à revisão do entendimento anteriormente firmado. Quanto à pessoa jurídica, embora a petição faça referência genérica a balancetes e parecer contábil, nenhum novo documento dessa natureza acompanha o requerimento. Além disso, a própria manifestação contém trechos manifestamente estranhos a estes autos, pois fundamenta a suposta hipossuficiência da pessoa natural de “Jair Blaskovski Vieira” e, posteriormente, da empresa “BLASKOWATT AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL EIRELI”, sujeitos que não integram a presente relação processual. Tal circunstância evidencia que parcela substancial da fundamentação apresentada não guarda correspondência com a situação concreta de VISIONET FIBRA LTDA. e DANIEL BORGES NOGUEIRA e, portanto, não demonstra fato superveniente apto a justificar a modificação da decisão anterior. Desse modo, ausente comprovação atual e individualizada da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, permanece aplicável a orientação consubstanciada na Súmula n. 25 do TJ-GO, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa natural ou jurídica que comprovar sua impossibilidade de suportar tais despesas. 2.2. Dos efeitos do eventual deferimento superveniente De todo modo, há fundamento adicional que impede que o novo requerimento produza o efeito pretendido em relação às custas iniciais já constituídas. Com efeito, a orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a gratuidade possa ser requerida em momento superveniente, eventual concessão produz efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriormente constituídos. A Terceira Turma reafirmou recentemente essa compreensão no REsp n. 2.147.590/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/04/2026, DJEN de 28/04/2026. A Corte Especial afetou os REsps n. 2.231.680/PE e 2.236.696/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.452/STJ, justamente para definir se a concessão da gratuidade pode retroagir para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento. Contudo, não foi determinada a suspensão dos processos, tendo a própria Corte destacado a existência de orientação jurisprudencial sedimentada, até o momento, pela eficácia prospectiva do benefício. Assim, ainda que se admitisse a demonstração de situação de insuficiência econômica surgida no curso da demanda, eventual concessão superveniente não dispensaria os autores do recolhimento das custas iniciais já exigíveis, cuja obrigação decorre de decisão anterior ao pedido formulado no evento 114. Logo, o novo requerimento não constitui causa apta a afastar a determinação de recolhimento das custas iniciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 114, por ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômico-financeira dos requerentes capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado. Não obstante, considerando que o pedido do evento 114 foi apresentado durante o prazo concedido no evento 109 e a fim de evitar qualquer dúvida quanto ao termo para cumprimento da obrigação, concedo aos autores prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, nos moldes do parcelamento já autorizado. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem-me imediatamente conclusos para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5389068-23.2024.8.09.0036 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Visionet Fibra Ltda Polo Passivo: Banco Santander (Brasil) S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por VISIONET FIBRA LTDA. e DANIEL BORGES NOGUEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados no processo. O pedido originário de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido autorizado, em contrapartida, o parcelamento das custas iniciais em cinco vezes. Interposto agravo de instrumento pela pessoa jurídica, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão, assentando não ter sido comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Posterior tentativa de rediscussão da matéria também não prosperou, registrando o Tribunal, inclusive, que o indeferimento da gratuidade já havia sido confirmado no Agravo de Instrumento n. 5879988-75.2024.8.09.0036. Após sucessivas oportunidades para recolhimento, foi autorizado novo parcelamento do saldo remanescente das custas iniciais. Por último, no evento 109, diante da ausência de pagamento sequer da primeira parcela, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. No evento 114, os autores formularam novo pedido de gratuidade da justiça. Após, vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do novo pedido de gratuidade da justiça É certo que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado no curso do processo, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, não havendo preclusão temporal absoluta quanto ao benefício. Todavia, uma vez já apreciada e rejeitada a pretensão com fundamento na situação econômico-financeira então demonstrada, a renovação do pedido pressupõe a apresentação de elementos novos e idôneos capazes de evidenciar modificação superveniente da capacidade econômica da parte, não se prestando o instituto à simples reiteração de matéria anteriormente decidida. No caso, a gratuidade foi expressamente indeferida após análise da documentação apresentada pelos autores, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Com efeito, no julgamento do primeiro agravo de instrumento, consignou-se que os documentos existentes nos autos não demonstravam a alegada hipossuficiência, mantendo-se apenas a possibilidade de parcelamento das custas. Entretanto, o novo requerimento não veio acompanhado de elementos suficientes para demonstrar alteração substancial desse quadro. O arquivo juntado no evento 114 contém tão somente documentação referente aos exercícios de 2025 e 2026, sem demonstração concreta da renda, do patrimônio ou da efetiva incapacidade financeira necessária à revisão do entendimento anteriormente firmado. Quanto à pessoa jurídica, embora a petição faça referência genérica a balancetes e parecer contábil, nenhum novo documento dessa natureza acompanha o requerimento. Além disso, a própria manifestação contém trechos manifestamente estranhos a estes autos, pois fundamenta a suposta hipossuficiência da pessoa natural de “Jair Blaskovski Vieira” e, posteriormente, da empresa “BLASKOWATT AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL EIRELI”, sujeitos que não integram a presente relação processual. Tal circunstância evidencia que parcela substancial da fundamentação apresentada não guarda correspondência com a situação concreta de VISIONET FIBRA LTDA. e DANIEL BORGES NOGUEIRA e, portanto, não demonstra fato superveniente apto a justificar a modificação da decisão anterior. Desse modo, ausente comprovação atual e individualizada da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, permanece aplicável a orientação consubstanciada na Súmula n. 25 do TJ-GO, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa natural ou jurídica que comprovar sua impossibilidade de suportar tais despesas. 2.2. Dos efeitos do eventual deferimento superveniente De todo modo, há fundamento adicional que impede que o novo requerimento produza o efeito pretendido em relação às custas iniciais já constituídas. Com efeito, a orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a gratuidade possa ser requerida em momento superveniente, eventual concessão produz efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriormente constituídos. A Terceira Turma reafirmou recentemente essa compreensão no REsp n. 2.147.590/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/04/2026, DJEN de 28/04/2026. A Corte Especial afetou os REsps n. 2.231.680/PE e 2.236.696/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.452/STJ, justamente para definir se a concessão da gratuidade pode retroagir para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento. Contudo, não foi determinada a suspensão dos processos, tendo a própria Corte destacado a existência de orientação jurisprudencial sedimentada, até o momento, pela eficácia prospectiva do benefício. Assim, ainda que se admitisse a demonstração de situação de insuficiência econômica surgida no curso da demanda, eventual concessão superveniente não dispensaria os autores do recolhimento das custas iniciais já exigíveis, cuja obrigação decorre de decisão anterior ao pedido formulado no evento 114. Logo, o novo requerimento não constitui causa apta a afastar a determinação de recolhimento das custas iniciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 114, por ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômico-financeira dos requerentes capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado. Não obstante, considerando que o pedido do evento 114 foi apresentado durante o prazo concedido no evento 109 e a fim de evitar qualquer dúvida quanto ao termo para cumprimento da obrigação, concedo aos autores prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, nos moldes do parcelamento já autorizado. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem-me imediatamente conclusos para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. 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