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5388963-44.2021.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5388963-44.2021.8.09.0006 Parte autora/exequente: Multimarcas Administradora De Consórcios Ltda Parte ré/executada: Jose Gonçalves Barbosa DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de JOSÉ GONÇALVES BARBOSA, partes devidamente qualificadas. Em decisão (ev. 36) foi deferido o processamento do cumprimento de sentença e determinada a intimação pessoal da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. No ev. 39, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos dos processos nº 1001223-04.2022.4.01.3502 e nº 5706625-66.2026.8.09.0007, relativamente aos valores ou bens que eventualmente venham a ser atribuídos ao executado, até o limite do crédito exequendo. DECIDO Conclusão desnecessária. Considerando que ainda deve ser oportunizado à parte executada o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, mostra-se prematura, por ora, a apreciação do pedido de constrição formulado pela exequente. Assim, aguarde-se o regular cumprimento da intimação determinada na mov. 36 e o transcurso do prazo legal para pagamento voluntário. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do pedido formulado no ev. 39. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5388963-44.2021.8.09.0006 Parte autora/exequente: Multimarcas Administradora De Consórcios Ltda Parte ré/executada: Jose Gonçalves Barbosa DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de JOSÉ GONÇALVES BARBOSA, partes devidamente qualificadas. Em decisão (ev. 36) foi deferido o processamento do cumprimento de sentença e determinada a intimação pessoal da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. No ev. 39, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos dos processos nº 1001223-04.2022.4.01.3502 e nº 5706625-66.2026.8.09.0007, relativamente aos valores ou bens que eventualmente venham a ser atribuídos ao executado, até o limite do crédito exequendo. DECIDO Conclusão desnecessária. Considerando que ainda deve ser oportunizado à parte executada o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, mostra-se prematura, por ora, a apreciação do pedido de constrição formulado pela exequente. Assim, aguarde-se o regular cumprimento da intimação determinada na mov. 36 e o transcurso do prazo legal para pagamento voluntário. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do pedido formulado no ev. 39. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

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