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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Posse/GO
1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Processo n.º: 5388852-31.2025.8.09.0132
Parte Autora: Banco Itaucard S/a
Parte ré: Delmario Bispo Barbosa
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de DELMARIO BISPO BARBOSA, ambos qualificados nos autos.
Narra a instituição financeira autora que as partes celebraram, em 14/12/2022, Cédula de Crédito Bancário sob o nº 30455 - 115737314, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo Fiat Strada Freedom 13CD, ano 2022/2023, cor cinza, placa SCE8I78, chassi 9BD281B9JPYY29727.
Sustenta o credor fiduciário que o requerido incorreu em inadimplemento a partir da parcela de número 12, com vencimento em 10/02/2025, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e gerou um débito atualizado no importe de R$ 94.465,37. Aduz que promoveu a regular notificação extrajudicial do devedor e requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com a posterior consolidação da posse e da propriedade plena.
A liminar foi deferida no evento n.º08.
O mandado foi regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça em 28/02/2026, oportunidade em que o veículo foi apreendido e entregue ao depositário indicado pelo banco, procedendo-se igualmente à citação do requerido (evento n.º28).
O réu apresentou Contestação c/c Reconvenção (evento n.º29). Em sede defensiva e reconvencional, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. No mérito, arguiu a abusividade da cláusula contratual que estipula a capitalização diária dos juros remuneratórios sem a prévia e expressa informação da taxa diária incidente. Defendeu que a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, acarretando a improcedência da busca e apreensão. Em sede de reconvenção, postulou a revisão da cláusula de capitalização para expurgar a periodicidade diária, o recálculo do saldo devedor, o afastamento dos encargos moratórios, a repetição simples ou compensação do indébito e a restituição do bem apreendido ou conversão em perdas e danos com aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Intimado, o autor/reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (evento n.º36). Defendeu a legalidade da capitalização pactuada, a higidez das taxas contratadas, a impossibilidade de revisão e a subsistência da mora, pugnando pela total procedência do pedido inicial e rejeição da reconvenção.
O réu/reconvinte apresentou réplica (evento n.º44).
Instadas a especificarem provas (evento n.º38), as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da prova documental (eventos n.º 41 e 44).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada pelas partes revela-se plenamente suficiente para a elucidação das questões fáticas debatidas, tornando despicienda a dilação probatória adicional.
Ademais, ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo, razão pela qual passo diretamente ao exame das pretensões principal e reconvencional.
2.1. Da Relação de Consumo e Normas Aplicáveis
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a instituição financeira na definição de fornecedora de serviços de crédito e a parte requerida como consumidora, destinatária final do mútuo bancário, a teor do que prescrevem os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, corroborado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a interpretação das cláusulas contratuais deve orientar-se pelos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e pelo dever de informação clara e adequada preconizados nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do diploma consumerista, permitindo a revisão de encargos contratuais que imponham desvantagem exagerada ao aderente.
2.2. Da Capitalização Diária de Juros e da Omissão da Taxa Diária
No tocante à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações bancárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS e consolidada na Súmula 541, admite a sua pactuação em contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente contratada, bastando a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para legitimar a capitalização mensal.
Ocorre que, no caso em apreço, o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) prevê de modo expresso a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente (evento n.º01, arquivo 6, Cláusula 3). Todavia, o quadro resumo da avença omite por completo a indicação do percentual da taxa diária de juros, discriminando tão somente a taxa mensal de 1,72% e a taxa anual de 22,70% (evento n.º01, arquivo 6, Item F.4).
A estipulação da capitalização diária dos juros sem a expressa e precisa indicação da taxa correspondente ao dia afronta diretamente os deveres de clareza, lealdade e transparência, configurando abusividade parcial do pacto pela violação do direito à informação prévia do consumidor, preconizado nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a mera indicação da periodicidade diária, desacompanhada do valor percentual da taxa ao dia, retira do aderente a possibilidade de compreender a exata evolução da obrigação e averiguar o método matemático adotado na evolução do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a necessidade de informação clara quanto à taxa diária para a validade da capitalização diária, implicando o seu afastamento quando omitido o encargo:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. 1. Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor(CDC). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.076/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Em idêntico sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento pacífico quanto à invalidade da cobrança da capitalização diária quando ausente a respectiva taxa diária, conforme se infere do seguinte julgado da 6ª Câmara Cível:
EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. A decisão de primeiro grau considerou preenchidos os requisitos legais, incluindo a comprovação da mora. A parte agravante sustentou a descaracterização da mora devido à cobrança abusiva de capitalização diária de juros, sem previsão expressa da respectiva taxa diária no contrato. O recurso busca a reforma da decisão para indeferir a liminar de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em contrato de financiamento, que prevê capitalização diária, configura abusividade. Analisa-se também se tal prática descaracteriza a mora do devedor fiduciante e impede a concessão da liminar de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a indicação clara e precisa da taxa diária de juros no contrato para a validade da capitalização diária, em observância ao dever de informação ao consumidor.4. A mera previsão genérica de capitalização em regime diário, sem a especificação do percentual da taxa diária, mesmo com a indicação das taxas mensal e anual, configura abusividade e viola o Código de Defesa do Consumidor.5. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ.6. A descaracterização da mora inviabiliza o deferimento da medida liminar de busca e apreensão de bens, por ser requisito essencial à constituição e desenvolvimento válido da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. A validade da capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária no contrato, em respeito ao dever de informação. 2. A omissão da taxa diária de juros, ainda que o contrato preveja capitalização diária e indique taxas mensal e anual, configura abusividade. 3. A abusividade de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 4. A descaracterização da mora impede a concessão da liminar de busca e apreensão.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5360450-52.2026.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026)
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pleito revisional reconvencional para declarar a abusividade parcial da Cláusula 3 da Cédula de Crédito Bancário no ponto em que estabelece a capitalização diária de juros, extirpando a periodicidade diária e mantendo a capitalização na periodicidade mensal, autorizada pela indicação expressa das taxas mensal de 1,72% e anual de 22,70%, em harmonia com a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
2.3. Da Descaracterização da Mora e Improcedência do Pedido de Busca e Apreensão
A constituição em mora do devedor fiduciante representa pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do verbete sumular nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como a capitalização de juros, descaracteriza a mora do devedor fiduciante, retirando a liquidez e a exigibilidade do débito formulado na petição inicial.
A propósito, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para: (i) declarar a abusividade parcial da cláusula de capitalização ao afastar a capitalização diária dos juros por falta de informação da taxa diária, mantendo a capitalização mensal e as taxas efetivas mensal e anual pactuadas; (ii) descaracterizar a mora em razão de encargo abusivo no período de normalidade contratual; e (iii) determinar a repetição do indébito na forma simples, ou a compensação de valores, conforme apuração de saldo em favor do consumidor.2. Fato relevante. Contrato bancário que prevê capitalização diária dos juros, com indicação apenas das taxas efetivas mensal e anual, sem informação da taxa diária.3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ, preservando a cobrança diária sem taxa diária expressa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide o óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia centrada no dever de informação quanto à taxa diária em capitalização diária de juros;(ii) a capitalização diária de juros é válida quando o contrato não informa a taxa diária, mas apenas as taxas efetivas mensal e anual;e (iii) reconhecida a abusividade de encargo no período de normalidade contratual, deve-se descaracterizar a mora e manter a capitalização mensal autorizada pela disparidade entre as taxas anual e mensal, nos termos da Súmula 541/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia é eminentemente de direito, atinente ao cumprimento do dever de informação e à transparência na capitalização diária dos juros, não incidindo a Súmula 7/STJ.6. É imprescindível a informação expressa da taxa diária de juros para validar a capitalização diária, sendo insuficiente a mera indicação da periodicidade ou a disparidade entre as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação e do princípio da transparência previstos no CDC (arts. 6º, III; 46; 52, I).7. A omissão da taxa diária impõe o reconhecimento da abusividade parcial da cláusula de capitalização na parte referente à capitalização diária, com o afastamento dessa periodicidade e a manutenção das taxas efetivas mensal e anual pactuadas.8. A capitalização mensal dos juros é admitida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541/STJ.9. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, segundo a tese firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), autorizando a repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, conforme apuração.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.610/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM TAXA DIÁRIA INFORMADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a improcedência de ação de busca e apreensão, em razão da abusividade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária e da descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária viola o dever de informação; e (ii) saber se essa abusividade descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante apenas repetiu argumentos já afastados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão. 4. A previsão de capitalização diária exige informação clara da taxa diária, sob pena de abusividade da cláusula. 5. A abusividade de encargo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 6. Sem mora, é improcedente o pedido de busca e apreensão.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A capitalização diária de juros exige informação expressa da taxa diária. 2. A ausência dessa informação torna abusiva a cláusula contratual. 3. A abusividade de encargo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 4. Sem mora, é improcedente o pedido de busca e apreensão.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5497167-08.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026)
Desse modo, constatada a incidência de encargo indevido no período de normalidade contratual (capitalização diária sem indicação da respectiva taxa), resta descaracterizada a mora da parte fiduciante.
Por conseguinte, desconstituída a mora que autorizaria a medida constritiva, a improcedência do pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão é medida que se impõe, devendo ser revogada a decisão liminar anteriormente concedida.
2.4. Do Pleito Reconvencional, Repetição do Indébito e Destino do Bem Apreendido
Em decorrência do acolhimento da pretensão revisional formulada na reconvenção, deve ser expurgada a capitalização diária dos juros remuneratórios no curso da relação contratual, recalculando-se o débito com base na capitalização estritamente mensal (à taxa de 1,72% ao mês e 22,70% ao ano, conforme contratado).
Outrossim, declarada a descaracterização da mora, afastam-se os encargos moratórios cobrados (juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%), subsistindo o direito do reconvinte à compensação do indébito pago a maior com as prestações em aberto, ou à repetição simples do saldo credor, caso apurado em fase de liquidação de sentença.
No que tange ao veículo apreendido (evento n.º28, arquivo 2), diante da improcedência da busca e apreensão, deve o banco autor/reconvindo restituir imediatamente o bem à posse direta do requerido/reconvinte, no estado em que foi recolhido.
Caso o veículo já tenha sido alienado extrajudicialmente pelo credor fiduciário, a obrigação resolver-se-á em perdas e danos pelo valor de mercado do bem na data da apreensão, sem prejuízo da aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado, na forma do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de DELMARIO BISPO BARBOSA, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e REVOGO a medida liminar concedida na no evento n.º08;
b) DETERMINO que o autor/reconvindo proceda à restituição do veículo apreendido (Fiat Strada Freedom 13CD, placa SCE8I78, chassi 9BD281B9JPYY29727) à parte requerida/reconvinte, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) Na hipótese de o bem já ter sido alienado a terceiros, converto a obrigação de entrega em perdas e danos e CONDENO o autor/reconvindo ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado (R$ 108.179,33), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da contratação (14/12/2022) e juros legais moratórios (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação;
d) JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na Reconvenção, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios estipulada na Cláusula 3 da Cédula de Crédito Bancário nº 30455 – 115737314, determinando o recálculo da dívida com a incidência de capitalização estritamente mensal, preservando-se as taxas efetivas mensal (1,72% a.m.) e anual (22,70% a.a.) contratadas; (ii) afastar os encargos de mora (juros moratórios e multa contratual) sobre as parcelas questionadas, em virtude da descaracterização da mora; e (iii) determinar a compensação de eventuais quantias pagas a maior pelo financiado no saldo devedor remanescente ou sua restituição na forma simples, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu/reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal para a ação de busca e apreensão e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido para a reconvenção, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à imediata baixa de eventuais restrições judiciais inseridas sobre o prontuário do veículo no sistema RENAJUD decorrentes desta lide.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito
TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Posse/GO
1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Processo n.º: 5388852-31.2025.8.09.0132
Parte Autora: Banco Itaucard S/a
Parte ré: Delmario Bispo Barbosa
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de DELMARIO BISPO BARBOSA, ambos qualificados nos autos.
Narra a instituição financeira autora que as partes celebraram, em 14/12/2022, Cédula de Crédito Bancário sob o nº 30455 - 115737314, tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo Fiat Strada Freedom 13CD, ano 2022/2023, cor cinza, placa SCE8I78, chassi 9BD281B9JPYY29727.
Sustenta o credor fiduciário que o requerido incorreu em inadimplemento a partir da parcela de número 12, com vencimento em 10/02/2025, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e gerou um débito atualizado no importe de R$ 94.465,37. Aduz que promoveu a regular notificação extrajudicial do devedor e requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com a posterior consolidação da posse e da propriedade plena.
A liminar foi deferida no evento n.º08.
O mandado foi regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça em 28/02/2026, oportunidade em que o veículo foi apreendido e entregue ao depositário indicado pelo banco, procedendo-se igualmente à citação do requerido (evento n.º28).
O réu apresentou Contestação c/c Reconvenção (evento n.º29). Em sede defensiva e reconvencional, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. No mérito, arguiu a abusividade da cláusula contratual que estipula a capitalização diária dos juros remuneratórios sem a prévia e expressa informação da taxa diária incidente. Defendeu que a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, acarretando a improcedência da busca e apreensão. Em sede de reconvenção, postulou a revisão da cláusula de capitalização para expurgar a periodicidade diária, o recálculo do saldo devedor, o afastamento dos encargos moratórios, a repetição simples ou compensação do indébito e a restituição do bem apreendido ou conversão em perdas e danos com aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Intimado, o autor/reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (evento n.º36). Defendeu a legalidade da capitalização pactuada, a higidez das taxas contratadas, a impossibilidade de revisão e a subsistência da mora, pugnando pela total procedência do pedido inicial e rejeição da reconvenção.
O réu/reconvinte apresentou réplica (evento n.º44).
Instadas a especificarem provas (evento n.º38), as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da prova documental (eventos n.º 41 e 44).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada pelas partes revela-se plenamente suficiente para a elucidação das questões fáticas debatidas, tornando despicienda a dilação probatória adicional.
Ademais, ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo, razão pela qual passo diretamente ao exame das pretensões principal e reconvencional.
2.1. Da Relação de Consumo e Normas Aplicáveis
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a instituição financeira na definição de fornecedora de serviços de crédito e a parte requerida como consumidora, destinatária final do mútuo bancário, a teor do que prescrevem os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, corroborado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, a interpretação das cláusulas contratuais deve orientar-se pelos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e pelo dever de informação clara e adequada preconizados nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do diploma consumerista, permitindo a revisão de encargos contratuais que imponham desvantagem exagerada ao aderente.
2.2. Da Capitalização Diária de Juros e da Omissão da Taxa Diária
No tocante à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações bancárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS e consolidada na Súmula 541, admite a sua pactuação em contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente contratada, bastando a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para legitimar a capitalização mensal.
Ocorre que, no caso em apreço, o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) prevê de modo expresso a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente (evento n.º01, arquivo 6, Cláusula 3). Todavia, o quadro resumo da avença omite por completo a indicação do percentual da taxa diária de juros, discriminando tão somente a taxa mensal de 1,72% e a taxa anual de 22,70% (evento n.º01, arquivo 6, Item F.4).
A estipulação da capitalização diária dos juros sem a expressa e precisa indicação da taxa correspondente ao dia afronta diretamente os deveres de clareza, lealdade e transparência, configurando abusividade parcial do pacto pela violação do direito à informação prévia do consumidor, preconizado nos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a mera indicação da periodicidade diária, desacompanhada do valor percentual da taxa ao dia, retira do aderente a possibilidade de compreender a exata evolução da obrigação e averiguar o método matemático adotado na evolução do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou a necessidade de informação clara quanto à taxa diária para a validade da capitalização diária, implicando o seu afastamento quando omitido o encargo:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. 1. Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor(CDC). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.076/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Em idêntico sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento pacífico quanto à invalidade da cobrança da capitalização diária quando ausente a respectiva taxa diária, conforme se infere do seguinte julgado da 6ª Câmara Cível:
EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. A decisão de primeiro grau considerou preenchidos os requisitos legais, incluindo a comprovação da mora. A parte agravante sustentou a descaracterização da mora devido à cobrança abusiva de capitalização diária de juros, sem previsão expressa da respectiva taxa diária no contrato. O recurso busca a reforma da decisão para indeferir a liminar de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros em contrato de financiamento, que prevê capitalização diária, configura abusividade. Analisa-se também se tal prática descaracteriza a mora do devedor fiduciante e impede a concessão da liminar de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a indicação clara e precisa da taxa diária de juros no contrato para a validade da capitalização diária, em observância ao dever de informação ao consumidor.4. A mera previsão genérica de capitalização em regime diário, sem a especificação do percentual da taxa diária, mesmo com a indicação das taxas mensal e anual, configura abusividade e viola o Código de Defesa do Consumidor.5. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ.6. A descaracterização da mora inviabiliza o deferimento da medida liminar de busca e apreensão de bens, por ser requisito essencial à constituição e desenvolvimento válido da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. A validade da capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária no contrato, em respeito ao dever de informação. 2. A omissão da taxa diária de juros, ainda que o contrato preveja capitalização diária e indique taxas mensal e anual, configura abusividade. 3. A abusividade de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 4. A descaracterização da mora impede a concessão da liminar de busca e apreensão.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5360450-52.2026.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026)
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pleito revisional reconvencional para declarar a abusividade parcial da Cláusula 3 da Cédula de Crédito Bancário no ponto em que estabelece a capitalização diária de juros, extirpando a periodicidade diária e mantendo a capitalização na periodicidade mensal, autorizada pela indicação expressa das taxas mensal de 1,72% e anual de 22,70%, em harmonia com a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.
2.3. Da Descaracterização da Mora e Improcedência do Pedido de Busca e Apreensão
A constituição em mora do devedor fiduciante representa pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do verbete sumular nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como a capitalização de juros, descaracteriza a mora do devedor fiduciante, retirando a liquidez e a exigibilidade do débito formulado na petição inicial.
A propósito, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para: (i) declarar a abusividade parcial da cláusula de capitalização ao afastar a capitalização diária dos juros por falta de informação da taxa diária, mantendo a capitalização mensal e as taxas efetivas mensal e anual pactuadas; (ii) descaracterizar a mora em razão de encargo abusivo no período de normalidade contratual; e (iii) determinar a repetição do indébito na forma simples, ou a compensação de valores, conforme apuração de saldo em favor do consumidor.2. Fato relevante. Contrato bancário que prevê capitalização diária dos juros, com indicação apenas das taxas efetivas mensal e anual, sem informação da taxa diária.3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ, preservando a cobrança diária sem taxa diária expressa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide o óbice da Súmula 7/STJ diante de controvérsia centrada no dever de informação quanto à taxa diária em capitalização diária de juros;(ii) a capitalização diária de juros é válida quando o contrato não informa a taxa diária, mas apenas as taxas efetivas mensal e anual;e (iii) reconhecida a abusividade de encargo no período de normalidade contratual, deve-se descaracterizar a mora e manter a capitalização mensal autorizada pela disparidade entre as taxas anual e mensal, nos termos da Súmula 541/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia é eminentemente de direito, atinente ao cumprimento do dever de informação e à transparência na capitalização diária dos juros, não incidindo a Súmula 7/STJ.6. É imprescindível a informação expressa da taxa diária de juros para validar a capitalização diária, sendo insuficiente a mera indicação da periodicidade ou a disparidade entre as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação e do princípio da transparência previstos no CDC (arts. 6º, III; 46; 52, I).7. A omissão da taxa diária impõe o reconhecimento da abusividade parcial da cláusula de capitalização na parte referente à capitalização diária, com o afastamento dessa periodicidade e a manutenção das taxas efetivas mensal e anual pactuadas.8. A capitalização mensal dos juros é admitida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme a Súmula 541/STJ.9. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, segundo a tese firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS), autorizando a repetição do indébito na forma simples ou a compensação de valores, conforme apuração.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.610/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM TAXA DIÁRIA INFORMADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a improcedência de ação de busca e apreensão, em razão da abusividade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária e da descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária viola o dever de informação; e (ii) saber se essa abusividade descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante apenas repetiu argumentos já afastados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão. 4. A previsão de capitalização diária exige informação clara da taxa diária, sob pena de abusividade da cláusula. 5. A abusividade de encargo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 6. Sem mora, é improcedente o pedido de busca e apreensão.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A capitalização diária de juros exige informação expressa da taxa diária. 2. A ausência dessa informação torna abusiva a cláusula contratual. 3. A abusividade de encargo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 4. Sem mora, é improcedente o pedido de busca e apreensão.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5497167-08.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026)
Desse modo, constatada a incidência de encargo indevido no período de normalidade contratual (capitalização diária sem indicação da respectiva taxa), resta descaracterizada a mora da parte fiduciante.
Por conseguinte, desconstituída a mora que autorizaria a medida constritiva, a improcedência do pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão é medida que se impõe, devendo ser revogada a decisão liminar anteriormente concedida.
2.4. Do Pleito Reconvencional, Repetição do Indébito e Destino do Bem Apreendido
Em decorrência do acolhimento da pretensão revisional formulada na reconvenção, deve ser expurgada a capitalização diária dos juros remuneratórios no curso da relação contratual, recalculando-se o débito com base na capitalização estritamente mensal (à taxa de 1,72% ao mês e 22,70% ao ano, conforme contratado).
Outrossim, declarada a descaracterização da mora, afastam-se os encargos moratórios cobrados (juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%), subsistindo o direito do reconvinte à compensação do indébito pago a maior com as prestações em aberto, ou à repetição simples do saldo credor, caso apurado em fase de liquidação de sentença.
No que tange ao veículo apreendido (evento n.º28, arquivo 2), diante da improcedência da busca e apreensão, deve o banco autor/reconvindo restituir imediatamente o bem à posse direta do requerido/reconvinte, no estado em que foi recolhido.
Caso o veículo já tenha sido alienado extrajudicialmente pelo credor fiduciário, a obrigação resolver-se-á em perdas e danos pelo valor de mercado do bem na data da apreensão, sem prejuízo da aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado, na forma do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de DELMARIO BISPO BARBOSA, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e REVOGO a medida liminar concedida na no evento n.º08;
b) DETERMINO que o autor/reconvindo proceda à restituição do veículo apreendido (Fiat Strada Freedom 13CD, placa SCE8I78, chassi 9BD281B9JPYY29727) à parte requerida/reconvinte, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) Na hipótese de o bem já ter sido alienado a terceiros, converto a obrigação de entrega em perdas e danos e CONDENO o autor/reconvindo ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado (R$ 108.179,33), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da contratação (14/12/2022) e juros legais moratórios (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação;
d) JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na Reconvenção, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios estipulada na Cláusula 3 da Cédula de Crédito Bancário nº 30455 – 115737314, determinando o recálculo da dívida com a incidência de capitalização estritamente mensal, preservando-se as taxas efetivas mensal (1,72% a.m.) e anual (22,70% a.a.) contratadas; (ii) afastar os encargos de mora (juros moratórios e multa contratual) sobre as parcelas questionadas, em virtude da descaracterização da mora; e (iii) determinar a compensação de eventuais quantias pagas a maior pelo financiado no saldo devedor remanescente ou sua restituição na forma simples, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu/reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal para a ação de busca e apreensão e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido para a reconvenção, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à imediata baixa de eventuais restrições judiciais inseridas sobre o prontuário do veículo no sistema RENAJUD decorrentes desta lide.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito