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5388841-51.2025.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da ausência de transferência de propriedade de veículo por ela financiado. A recorrente alega ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores indenizatórios e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, possui responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelo antigo proprietário em razão da não transferência do veículo; (ii) analisar a configuração e a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais; e (iii) verificar a correção dos consectários legais, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A instituição financeira, ao conceder crédito para aquisição de veículo e registrar o gravame de alienação fiduciária, integra a cadeia de consumo e assume a condição de proprietária resolúvel do bem, o que atrai sua responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A omissão em fiscalizar a regular transferência do veículo contribui para o dano. 3.2. A culpa concorrente do comprador, que não efetuou a transferência, não afasta a responsabilidade da financeira, que assume os riscos inerentes à sua atividade econômica, conforme a teoria do risco do empreendimento. 3.3. Os danos materiais, correspondentes aos débitos de IPVA, licenciamentos e multas indevidamente pagos pelo antigo proprietário, foram devidamente comprovados e devem ser ressarcidos. 3.4. A manutenção indevida do veículo em nome da parte autora, com a consequente geração de débitos e o risco de responsabilização por infrações, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 3.5. Os consectários legais devem ser adequados. Conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a condenação deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. O termo inicial para os danos materiais é a data de cada desembolso e, para os danos morais, a data do arbitramento (sentença). IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A instituição financeira, como credora fiduciária, tem responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da ausência de transferência de propriedade de veículo por ela financiado, por integrar a cadeia de consumo e ter o dever de diligência na operação." 2. "A condenação por danos materiais e morais em relações privadas submete-se ao novo regime de consectários legais da Lei nº 14.905/2024, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a incidir sobre os danos materiais desde cada desembolso e sobre os danos morais a partir da data do arbitramento." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 406, 1.228, 1.361, 1.365 e 1.368-B; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5794335-94.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025; TJGO, Apelação Cível nº 0336265-53.2016.8.09.0029, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5388841-51.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco Itaucard S/A. Apelada: Cinco Estrelas Empreendimentos e Participações Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Diante dos pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Itaucard S/A. em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, que no evento 66 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em seu desfavor por Cinco Estrelas Empreendimentos e Participações Ltda, ora apelada. Ao proferir o decisum, o magistrado a quo assim consignou: “(...) Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida no evento 09, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo. Condeno os réus, JM CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 4.301,47 (quatro mil, trezentos e um reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (evento 81), o banco apelante sustenta, em suma, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se restringe ao contrato de financiamento, sendo a responsabilidade pela transferência de titularidade do veículo exclusiva do comprador. Assevera que o contrato de compra e venda e o de mútuo com garantia fiduciária são negócios jurídicos autônomos, não havendo vínculo que autorize sua inclusão no polo passivo da demanda que visa reparar danos decorrentes da ausência de transferência. Defende a inexistência de ato ilícito de sua parte e a configuração de culpa exclusiva de terceiro, no caso, a empresa compradora do veículo, que teria sido a única responsável pela omissão em regularizar a documentação. Justifica que tal fato rompe o nexo de causalidade, afastando seu dever de indenizar, conforme o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois agiu em conformidade com a legislação ao apenas registrar o gravame no sistema. Argumenta pela inexistência de danos morais, ao classificar os fatos narrados como mero aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico indenizável. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo desproporcional e apto a gerar enriquecimento ilícito da parte autora. Aduz, ainda, a inocorrência de danos materiais e lucros cessantes, por ausência de comprovação. Por fim, em caráter subsidiário, requer a reforma da sentença quanto aos consectários legais. Pugna para que os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir da data do arbitramento, e não da citação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Postula, ainda, a aplicação da Lei nº 14.905/2024, para que a correção monetária seja calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, afastar sua responsabilidade pelos danos alegados, bem como os danos morais, materiais e lucros cessantes. Subsidiariamente, minoração do valor da indenização e adequação dos consectários legais aos parâmetros defendidos. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos decorrentes da não transferência de propriedade de veículo por ela financiado, bem como à adequação dos valores indenizatórios e dos consectários legais fixados na sentença. 1. Da Responsabilidade Solidária da Instituição Financeira A tese central do apelante, de que sua responsabilidade se esgota no contrato de financiamento, não prospera. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em exame é inequivocamente de consumo. Nesse contexto, a instituição financeira, ao viabilizar economicamente a aquisição do bem, integra a cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 1228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Já o art. 1.361, § 2º do CC, in verbis: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. Infere-se da legislação mencionada que alguns dos atributos da propriedade permanecem com o devedor fiduciante (usar e gozar da coisa), com a transmissão da propriedade, com único fim de garantia, para o credor fiduciário, o qual poderá reaver o bem móvel se o contrato for inadimplido, para fins de venda a terceiro, na medida em que expressamente vedada a apropriação pelo credor, de acordo com o artigo 1.365 do CC. Assim, sob o aspecto contratual, certo que é obrigação do devedor fiduciante a quitação dos encargos incidentes sobre o veículo durante a vigência do negócio, inclusive os tributários, o que se justifica pelo exercício da posse direta sobre a coisa. Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira não decorre do contrato de compra e venda propriamente dito, mas de sua própria conduta no âmbito da operação. Ao conceder o crédito e, sobretudo, ao registrar o gravame de alienação fiduciária, a financeira assume a condição de proprietária resolúvel do bem e passa a deter interesse direto na regularidade de sua documentação. Nessa perspectiva, a inserção do gravame constitui ato de responsabilidade da instituição financeira e pressupõe a adoção das cautelas necessárias à verificação da regularidade da transação que lhe dá origem, inclusive quanto à efetiva transferência da titularidade do veículo, providência essencial à plena eficácia do negócio e da própria garantia fiduciária. Por conseguinte, a omissão no dever de diligenciar e fiscalizar a regularidade da transferência do veículo, permitindo que este permaneça indevidamente registrado em nome do antigo proprietário, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto contribui diretamente para a ocorrência dos danos suportados. De outro lado, embora a conduta do comprador tenha concorrido para o evento danoso, por ter descumprido a obrigação de promover a transferência do bem, tal circunstância não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque, ao atuar na operação e auferir os respectivos benefícios econômicos, a financeira também assume os riscos inerentes à atividade que desenvolve, em consonância com a teoria do risco do empreendimento. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o nexo entre a conduta omissiva da instituição financeira e os prejuízos suportados, mostra-se cabível o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. Sobre o assunto, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e deste Egrégio Tribunal: “(...) 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débitos de IPVA, mantendo sua responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo relativo a veículos adquiridos sob alienação fiduciária e arrendamento mercantil. 2. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não detém a posse ou o uso dos veículos e que a cobrança do IPVA é indevida após a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG). 3. Alega ainda que o Tema 685 do Supremo Tribunal Federal (STF) deve ser aplicado por analogia, afastando sua responsabilidade tributária. 4. Por fim, defende que a responsabilidade pelo IPVA só pode ser imposta ao credor fiduciário após a consolidação da propriedade plena, conforme o artigo 1.368-B do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) se a instituição financeira pode ser excluída do polo passivo da obrigação tributária do IPVA na condição de credora fiduciária e arrendadora mercantil; (ii) se a baixa do gravame no SNG implica a transferência automática da propriedade perante o DETRAN, afastando a responsabilidade pelo tributo; e (iii) se o Tema 685 do STF pode ser aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores, ainda que resolúvel, conforme o artigo 155, III, da Constituição Federal. 7. A legislação estadual (Lei nº 11.651/1991, arts. 96 e 99, I e II) atribui responsabilidade solidária ao credor fiduciário e ao arrendador mercantil pelo pagamento do IPVA, independentemente da posse direta dos veículos. 8. A baixa do gravame no SNG não tem o efeito de transferir automaticamente a propriedade do veículo ao novo adquirente, pois se trata de um sistema de registro privado que não substitui as exigências legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A transferência formal da titularidade exige a lavratura do Documento Único de Transferência (DUT), pagamento de taxas e atualização no DETRAN. 9. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou ter cumprido as formalidades legais para a transferência de propriedade dos veículos, permanecendo, assim, responsável pelo IPVA. 10. O Tema 685 do STF trata da imunidade tributária recíproca aplicável a veículos adquiridos por entes públicos sob alienação fiduciária, não sendo extensível às relações privadas entre credores fiduciários e particulares. 11. O artigo 1.368-B do Código Civil, que disciplina a responsabilidade do credor fiduciário pelos tributos incidentes após a consolidação da propriedade, não se sobrepõe à norma específica do Código Tributário Estadual, que estabelece a responsabilidade solidária da instituição financeira enquanto não houver formalização da transferência de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária e arrendadora mercantil, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA até a formalização da transferência da propriedade nos termos da legislação tributária e de trânsito. 2. A baixa do gravame no SNG não equivale à comunicação automática da transferência de titularidade junto ao DETRAN. 3. O Tema 685 do STF não se aplica ao caso concreto, pois trata exclusivamente da imunidade tributária de entes públicos. 4. O artigo 1.368-B do Código Civil não afasta a responsabilidade do credor fiduciário pelo IPVA enquanto a propriedade não for formalmente transferida nos registros oficiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; Lei nº 11.651/1991 (CTE/GO), arts. 96 e 99, I e II; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123; Código Civil, art. 1.368-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.029.735/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16/03/2023. STJ, AgInt no AREsp 1.588.528/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24/09/2020. TJGO, Apelação Cível 5733233-08.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJ 11/03/2024. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5794335-94.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025 – Grifo nosso); “(...) II Os documentos colacionados dão conta de que o Autor/Apelante alienou o veículo ensejador dos débitos para o 1º Réu, que no dia 20/12/2013 financiou o referido veículo perante a instituição financeira/2º Réu, que promoveu a inserção da restrição de alienação fiduciária perante o sistema de gestão de trânsito em 30/12/2013, de modo que é medida imperativa a declaração de nulidade dos atos ensejadores dos lançamentos e cobranças do IPVA e multas referentes aos anos de 2014 e seguintes equivocadamente lançadas no mome do Autor/Apelante, oriundas do veículo descrito na peça de ingresso, já que referida pessoa não era mais o proprietário/possuidor do referido bem no período de incidência dos mencionados débitos. III Considerando que a inscrição do nome do Autor/Apelante na dívida ativa do Estado se deu em razão do IPVA do ano de 2014 e seguintes, resta evidente ter sido indevida tal inscrição, eis que não mais era proprietário do automóvel em questão, de modo que o dever de indenizar pelos danos morais causados é medida que se impõe. IV Na hipótese vertente, os Réus/Apelados não promoveram a regularização da transferência do veículo ensejador do débito lançado no nome do Autor/Apelante, fazendo com que fosse responsabilizado por multas oriundas de infrações de trânsito, hipótese em que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, de forma solidária, reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfaz o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, sem ensejar enriquecimento indevido da parte que recebe ou representar punição excessiva aos réus. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível nº 0336265-53.2016.8.09.0029, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 – Grifo nosso); “(...) 1. De acordo com o art . 1228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. A propriedade fiduciária é transmitida com escopo único de garantia, desprovida dos principais elementos que caracterizam o direito de propriedade, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231 do Código Civil. 3. A despeito de o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA incidir sobre a propriedade de veículo automotor, no caso dos autos, visto que adquirido por terceiro mediante fraude, a manutenção da cobrança do IPVA em face do credor fiduciário perpetra situação em que o tributo é cobrado daquele que não possui e não exerce nenhum dos direitos inerentes à propriedade. 4. Por outro lado, conforme Lei nº 7.43185, o IPVA tem como fato gerador da obrigação tributária a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo. 5. A Instituição Financeira, conforme previsão do art. 1º, caput, do Decreto-Lei 911/69, ao celebrar contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, passa a deter o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se responsável solidária pela obrigação tributária do IPVA, nos termos do art. 1º, §§ 7º e 8º, da Lei 7.431/85. (…)”. (TJ-DF 07075970920208070001 DF 0707597-09.2020.8.07.0001, Relator.: Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/09/2021 – Grifo nosso); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. FRAUDE. TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. DOCUMENTOS FALSOS. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PESSOA FÍSICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO DO CONTRATO. IPVA. MULTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 O Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA tem como fato gerador da obrigação tributária a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo, conforme Lei 7.43185 2. A pessoa física, vítima de fraude para efetivação de contrato de alienação fiduciária, não pode ser responsabilizada pelo recolhimento do IPVA, posto que ausente fato gerador apto a ensejar a incidência do tributo. 3. Ademais, o art. 1º, § 10, da Lei 7.431/85, estabelece que o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado. Diante da lacuna legal, é cabível a aplicação da regra de não incidência tributária ao caso de estelionato, por analogia. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. A Instituição Financeira, conforme previsão do art. 1º, caput, do Decreto-Lei 911/69, ao celebrar contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, passa a deter o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se responsável solidário pela obrigação tributária do IPVA, nos termos do art. 1º, §§ 7º e 8º, da Lei 7.431/85. (…). Entendimento segundo o E. STJ. 7. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-DF 07150087420188070001 DF 0715008-74.2018.8.07.0001, Relator.: Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2019 – Grifo nosso). Dessa forma, a responsabilidade solidária do banco apelante pelos danos causados à parte autora está devidamente configurada, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de culpa exclusiva de terceiro. 2. Dos Danos Materiais e Morais No tocante aos danos materiais, o apelante também se insurge contra o capítulo da sentença que o condenou, juntamente com os demais réus, ao pagamento de R$ 4.301,47 (quatro mil, trezentos e um reais e quarenta e sete centavos), referentes a débitos de IPVA, licenciamentos e multas. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a configuração do dano material pressupõe a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial suportado pela parte, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a autora se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, ao comprovar, por meio dos documentos acostados no evento 01, arquivos 09 a 12, o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamentos e multas, que totalizam R$ 4.301,47 (quatro mil, trezentos e um reais e quarenta e sete centavos). Desse modo, uma vez demonstrado o desembolso de valores decorrente da situação indevidamente atribuída à autora, mostra-se devida a restituição integral da quantia comprovadamente despendida, não havendo reparo a ser feito na sentença quanto ao ponto. Sobre a condenação em danos morais, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor cotidiano. Isso porque, a indevida manutenção de veículo em seu nome, com a consequente geração de débitos, notificações de protestos e o risco de responsabilização por infrações de trânsito e eventuais ilícitos relacionados ao automóvel, circunstâncias que justificam tal condenação, em razão das suas atividades econômicas (Locadora de Veículos) realiza diversas transações com instituições financeiras. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso e a extensão do abalo experimentado, mostra-se adequada a indenização fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, ausentes elementos capazes de justificar a redução ou o afastamento das indenizações, impõe-se a manutenção da sentença quanto às condenações por danos materiais e morais. 3. Dos Consectários Legais Por fim, analisa-se a questão dos consectários legais. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, para ambas as verbas indenizatórias, com a ressalva de que, para os danos morais, a correção incidiria do arbitramento. O apelante requer a alteração do termo inicial dos juros sobre os danos morais e a aplicação da Lei nº 14.905/2024. Com razão o apelante no que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual ou quando a indenização é fixada em valor certo pelo juiz, o termo inicial tanto da correção monetária (Súmula 362/STJ) quanto dos juros de mora é a data do arbitramento (data da sentença), momento em que a obrigação se torna líquida. Ademais, a Lei nº 14.905, de 11 de julho de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu um novo regime para os consectários legais em condenações cíveis de relações privadas. A nova redação prevê que, não havendo convenção, a atualização se dará pelo IPCA, e os juros legais corresponderão à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA. Para simplificar, a jurisprudência tem se inclinado a aplicar diretamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir do termo inicial de cada obrigação. Sendo assim, a sentença merece reforma neste ponto. Para os danos materiais (R$ 4.301,47), cujo prejuízo se concretizou em cada pagamento, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir de cada desembolso. Para os danos morais (R$ 5.000,00), a taxa SELIC deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença, em substituição ao INPC e aos juros de 1% a.m. Essa adequação alinha o julgado à legislação vigente e ao entendimento jurisprudencial superior, garantindo a correta recomposição do valor da moeda e a justa remuneração pelo atraso no pagamento, sem incorrer em dupla contagem ou em índices inadequados. A reforma, neste específico capítulo, é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença unicamente no capítulo referente aos consectários legais, determinando que: a) sobre o valor da condenação por danos materiais (R$ 4.301,47), incida exclusivamente a taxa SELIC a partir da data de cada desembolso; b) sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00), incida exclusivamente a taxa SELIC a partir da data do arbitramento (prolação da sentença). No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Considerando o decaimento mínimo da parte apelada, mantenho os ônus sucumbenciais fixados na origem em desfavor do apelante. Ante o parcial provimento do recurso, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais, à luz do precedente do STJ (Edcl no REsp nº 1.746.789/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJE 03/10/2018). É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5388841-51.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco Itaucard S/A. Apelada: Cinco Estrelas Empreendimentos e Participações Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da ausência de transferência de propriedade de veículo por ela financiado. A recorrente alega ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores indenizatórios e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, possui responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelo antigo proprietário em razão da não transferência do veículo; (ii) analisar a configuração e a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais; e (iii) verificar a correção dos consectários legais, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A instituição financeira, ao conceder crédito para aquisição de veículo e registrar o gravame de alienação fiduciária, integra a cadeia de consumo e assume a condição de proprietária resolúvel do bem, o que atrai sua responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A omissão em fiscalizar a regular transferência do veículo contribui para o dano. 3.2. A culpa concorrente do comprador, que não efetuou a transferência, não afasta a responsabilidade da financeira, que assume os riscos inerentes à sua atividade econômica, conforme a teoria do risco do empreendimento. 3.3. Os danos materiais, correspondentes aos débitos de IPVA, licenciamentos e multas indevidamente pagos pelo antigo proprietário, foram devidamente comprovados e devem ser ressarcidos. 3.4. A manutenção indevida do veículo em nome da parte autora, com a consequente geração de débitos e o risco de responsabilização por infrações, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 3.5. Os consectários legais devem ser adequados. Conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a condenação deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. O termo inicial para os danos materiais é a data de cada desembolso e, para os danos morais, a data do arbitramento (sentença). IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A instituição financeira, como credora fiduciária, tem responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da ausência de transferência de propriedade de veículo por ela financiado, por integrar a cadeia de consumo e ter o dever de diligência na operação." 2. "A condenação por danos materiais e morais em relações privadas submete-se ao novo regime de consectários legais da Lei nº 14.905/2024, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a incidir sobre os danos materiais desde cada desembolso e sobre os danos morais a partir da data do arbitramento." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 406, 1.228, 1.361, 1.365 e 1.368-B; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5794335-94.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025; TJGO, Apelação Cível nº 0336265-53.2016.8.09.0029, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5388841-51.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (10)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da ausência de transferência de propriedade de veículo por ela financiado. A recorrente alega ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores indenizatórios e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, possui responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelo antigo proprietário em razão da não transferência do veículo; (ii) analisar a configuração e a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais; e (iii) verificar a correção dos consectários legais, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A instituição financeira, ao conceder crédito para aquisição de veículo e registrar o gravame de alienação fiduciária, integra a cadeia de consumo e assume a condição de proprietária resolúvel do bem, o que atrai sua responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A omissão em fiscalizar a regular transferência do veículo contribui para o dano. 3.2. A culpa concorrente do comprador, que não efetuou a transferência, não afasta a responsabilidade da financeira, que assume os riscos inerentes à sua atividade econômica, conforme a teoria do risco do empreendimento. 3.3. Os danos materiais, correspondentes aos débitos de IPVA, licenciamentos e multas indevidamente pagos pelo antigo proprietário, foram devidamente comprovados e devem ser ressarcidos. 3.4. A manutenção indevida do veículo em nome da parte autora, com a consequente geração de débitos e o risco de responsabilização por infrações, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 3.5. Os consectários legais devem ser adequados. Conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a condenação deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. O termo inicial para os danos materiais é a data de cada desembolso e, para os danos morais, a data do arbitramento (sentença). IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A instituição financeira, como credora fiduciária, tem responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da ausência de transferência de propriedade de veículo por ela financiado, por integrar a cadeia de consumo e ter o dever de diligência na operação." 2. "A condenação por danos materiais e morais em relações privadas submete-se ao novo regime de consectários legais da Lei nº 14.905/2024, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a incidir sobre os danos materiais desde cada desembolso e sobre os danos morais a partir da data do arbitramento." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 406, 1.228, 1.361, 1.365 e 1.368-B; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5794335-94.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025; TJGO, Apelação Cível nº 0336265-53.2016.8.09.0029, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5388841-51.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco Itaucard S/A. Apelada: Cinco Estrelas Empreendimentos e Participações Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Diante dos pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Itaucard S/A. em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, que no evento 66 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em seu desfavor por Cinco Estrelas Empreendimentos e Participações Ltda, ora apelada. Ao proferir o decisum, o magistrado a quo assim consignou: “(...) Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida no evento 09, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo. Condeno os réus, JM CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 4.301,47 (quatro mil, trezentos e um reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (evento 81), o banco apelante sustenta, em suma, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se restringe ao contrato de financiamento, sendo a responsabilidade pela transferência de titularidade do veículo exclusiva do comprador. Assevera que o contrato de compra e venda e o de mútuo com garantia fiduciária são negócios jurídicos autônomos, não havendo vínculo que autorize sua inclusão no polo passivo da demanda que visa reparar danos decorrentes da ausência de transferência. Defende a inexistência de ato ilícito de sua parte e a configuração de culpa exclusiva de terceiro, no caso, a empresa compradora do veículo, que teria sido a única responsável pela omissão em regularizar a documentação. Justifica que tal fato rompe o nexo de causalidade, afastando seu dever de indenizar, conforme o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois agiu em conformidade com a legislação ao apenas registrar o gravame no sistema. Argumenta pela inexistência de danos morais, ao classificar os fatos narrados como mero aborrecimento, incapaz de gerar abalo psíquico indenizável. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo desproporcional e apto a gerar enriquecimento ilícito da parte autora. Aduz, ainda, a inocorrência de danos materiais e lucros cessantes, por ausência de comprovação. Por fim, em caráter subsidiário, requer a reforma da sentença quanto aos consectários legais. Pugna para que os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir da data do arbitramento, e não da citação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Postula, ainda, a aplicação da Lei nº 14.905/2024, para que a correção monetária seja calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, afastar sua responsabilidade pelos danos alegados, bem como os danos morais, materiais e lucros cessantes. Subsidiariamente, minoração do valor da indenização e adequação dos consectários legais aos parâmetros defendidos. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos decorrentes da não transferência de propriedade de veículo por ela financiado, bem como à adequação dos valores indenizatórios e dos consectários legais fixados na sentença. 1. Da Responsabilidade Solidária da Instituição Financeira A tese central do apelante, de que sua responsabilidade se esgota no contrato de financiamento, não prospera. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em exame é inequivocamente de consumo. Nesse contexto, a instituição financeira, ao viabilizar economicamente a aquisição do bem, integra a cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 1228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Já o art. 1.361, § 2º do CC, in verbis: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. Infere-se da legislação mencionada que alguns dos atributos da propriedade permanecem com o devedor fiduciante (usar e gozar da coisa), com a transmissão da propriedade, com único fim de garantia, para o credor fiduciário, o qual poderá reaver o bem móvel se o contrato for inadimplido, para fins de venda a terceiro, na medida em que expressamente vedada a apropriação pelo credor, de acordo com o artigo 1.365 do CC. Assim, sob o aspecto contratual, certo que é obrigação do devedor fiduciante a quitação dos encargos incidentes sobre o veículo durante a vigência do negócio, inclusive os tributários, o que se justifica pelo exercício da posse direta sobre a coisa. Com efeito, a responsabilidade da instituição financeira não decorre do contrato de compra e venda propriamente dito, mas de sua própria conduta no âmbito da operação. Ao conceder o crédito e, sobretudo, ao registrar o gravame de alienação fiduciária, a financeira assume a condição de proprietária resolúvel do bem e passa a deter interesse direto na regularidade de sua documentação. Nessa perspectiva, a inserção do gravame constitui ato de responsabilidade da instituição financeira e pressupõe a adoção das cautelas necessárias à verificação da regularidade da transação que lhe dá origem, inclusive quanto à efetiva transferência da titularidade do veículo, providência essencial à plena eficácia do negócio e da própria garantia fiduciária. Por conseguinte, a omissão no dever de diligenciar e fiscalizar a regularidade da transferência do veículo, permitindo que este permaneça indevidamente registrado em nome do antigo proprietário, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto contribui diretamente para a ocorrência dos danos suportados. De outro lado, embora a conduta do comprador tenha concorrido para o evento danoso, por ter descumprido a obrigação de promover a transferência do bem, tal circunstância não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Isso porque, ao atuar na operação e auferir os respectivos benefícios econômicos, a financeira também assume os riscos inerentes à atividade que desenvolve, em consonância com a teoria do risco do empreendimento. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o nexo entre a conduta omissiva da instituição financeira e os prejuízos suportados, mostra-se cabível o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. Sobre o assunto, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e deste Egrégio Tribunal: “(...) 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débitos de IPVA, mantendo sua responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo relativo a veículos adquiridos sob alienação fiduciária e arrendamento mercantil. 2. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não detém a posse ou o uso dos veículos e que a cobrança do IPVA é indevida após a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG). 3. Alega ainda que o Tema 685 do Supremo Tribunal Federal (STF) deve ser aplicado por analogia, afastando sua responsabilidade tributária. 4. Por fim, defende que a responsabilidade pelo IPVA só pode ser imposta ao credor fiduciário após a consolidação da propriedade plena, conforme o artigo 1.368-B do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) se a instituição financeira pode ser excluída do polo passivo da obrigação tributária do IPVA na condição de credora fiduciária e arrendadora mercantil; (ii) se a baixa do gravame no SNG implica a transferência automática da propriedade perante o DETRAN, afastando a responsabilidade pelo tributo; e (iii) se o Tema 685 do STF pode ser aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores, ainda que resolúvel, conforme o artigo 155, III, da Constituição Federal. 7. A legislação estadual (Lei nº 11.651/1991, arts. 96 e 99, I e II) atribui responsabilidade solidária ao credor fiduciário e ao arrendador mercantil pelo pagamento do IPVA, independentemente da posse direta dos veículos. 8. A baixa do gravame no SNG não tem o efeito de transferir automaticamente a propriedade do veículo ao novo adquirente, pois se trata de um sistema de registro privado que não substitui as exigências legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A transferência formal da titularidade exige a lavratura do Documento Único de Transferência (DUT), pagamento de taxas e atualização no DETRAN. 9. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou ter cumprido as formalidades legais para a transferência de propriedade dos veículos, permanecendo, assim, responsável pelo IPVA. 10. O Tema 685 do STF trata da imunidade tributária recíproca aplicável a veículos adquiridos por entes públicos sob alienação fiduciária, não sendo extensível às relações privadas entre credores fiduciários e particulares. 11. O artigo 1.368-B do Código Civil, que disciplina a responsabilidade do credor fiduciário pelos tributos incidentes após a consolidação da propriedade, não se sobrepõe à norma específica do Código Tributário Estadual, que estabelece a responsabilidade solidária da instituição financeira enquanto não houver formalização da transferência de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária e arrendadora mercantil, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA até a formalização da transferência da propriedade nos termos da legislação tributária e de trânsito. 2. A baixa do gravame no SNG não equivale à comunicação automática da transferência de titularidade junto ao DETRAN. 3. O Tema 685 do STF não se aplica ao caso concreto, pois trata exclusivamente da imunidade tributária de entes públicos. 4. O artigo 1.368-B do Código Civil não afasta a responsabilidade do credor fiduciário pelo IPVA enquanto a propriedade não for formalmente transferida nos registros oficiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; Lei nº 11.651/1991 (CTE/GO), arts. 96 e 99, I e II; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123; Código Civil, art. 1.368-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.029.735/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16/03/2023. STJ, AgInt no AREsp 1.588.528/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24/09/2020. TJGO, Apelação Cível 5733233-08.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJ 11/03/2024. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5794335-94.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025 – Grifo nosso); “(...) II Os documentos colacionados dão conta de que o Autor/Apelante alienou o veículo ensejador dos débitos para o 1º Réu, que no dia 20/12/2013 financiou o referido veículo perante a instituição financeira/2º Réu, que promoveu a inserção da restrição de alienação fiduciária perante o sistema de gestão de trânsito em 30/12/2013, de modo que é medida imperativa a declaração de nulidade dos atos ensejadores dos lançamentos e cobranças do IPVA e multas referentes aos anos de 2014 e seguintes equivocadamente lançadas no mome do Autor/Apelante, oriundas do veículo descrito na peça de ingresso, já que referida pessoa não era mais o proprietário/possuidor do referido bem no período de incidência dos mencionados débitos. III Considerando que a inscrição do nome do Autor/Apelante na dívida ativa do Estado se deu em razão do IPVA do ano de 2014 e seguintes, resta evidente ter sido indevida tal inscrição, eis que não mais era proprietário do automóvel em questão, de modo que o dever de indenizar pelos danos morais causados é medida que se impõe. IV Na hipótese vertente, os Réus/Apelados não promoveram a regularização da transferência do veículo ensejador do débito lançado no nome do Autor/Apelante, fazendo com que fosse responsabilizado por multas oriundas de infrações de trânsito, hipótese em que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, de forma solidária, reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfaz o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, sem ensejar enriquecimento indevido da parte que recebe ou representar punição excessiva aos réus. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível nº 0336265-53.2016.8.09.0029, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 – Grifo nosso); “(...) 1. De acordo com o art . 1228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. A propriedade fiduciária é transmitida com escopo único de garantia, desprovida dos principais elementos que caracterizam o direito de propriedade, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231 do Código Civil. 3. A despeito de o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA incidir sobre a propriedade de veículo automotor, no caso dos autos, visto que adquirido por terceiro mediante fraude, a manutenção da cobrança do IPVA em face do credor fiduciário perpetra situação em que o tributo é cobrado daquele que não possui e não exerce nenhum dos direitos inerentes à propriedade. 4. Por outro lado, conforme Lei nº 7.43185, o IPVA tem como fato gerador da obrigação tributária a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo. 5. A Instituição Financeira, conforme previsão do art. 1º, caput, do Decreto-Lei 911/69, ao celebrar contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, passa a deter o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se responsável solidária pela obrigação tributária do IPVA, nos termos do art. 1º, §§ 7º e 8º, da Lei 7.431/85. (…)”. (TJ-DF 07075970920208070001 DF 0707597-09.2020.8.07.0001, Relator.: Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/09/2021 – Grifo nosso); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. FRAUDE. TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. DOCUMENTOS FALSOS. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PESSOA FÍSICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO DO CONTRATO. IPVA. MULTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 O Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA tem como fato gerador da obrigação tributária a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo, conforme Lei 7.43185 2. A pessoa física, vítima de fraude para efetivação de contrato de alienação fiduciária, não pode ser responsabilizada pelo recolhimento do IPVA, posto que ausente fato gerador apto a ensejar a incidência do tributo. 3. Ademais, o art. 1º, § 10, da Lei 7.431/85, estabelece que o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado. Diante da lacuna legal, é cabível a aplicação da regra de não incidência tributária ao caso de estelionato, por analogia. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. A Instituição Financeira, conforme previsão do art. 1º, caput, do Decreto-Lei 911/69, ao celebrar contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, passa a deter o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se responsável solidário pela obrigação tributária do IPVA, nos termos do art. 1º, §§ 7º e 8º, da Lei 7.431/85. (…). Entendimento segundo o E. STJ. 7. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-DF 07150087420188070001 DF 0715008-74.2018.8.07.0001, Relator.: Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2019 – Grifo nosso). Dessa forma, a responsabilidade solidária do banco apelante pelos danos causados à parte autora está devidamente configurada, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de culpa exclusiva de terceiro. 2. Dos Danos Materiais e Morais No tocante aos danos materiais, o apelante também se insurge contra o capítulo da sentença que o condenou, juntamente com os demais réus, ao pagamento de R$ 4.301,47 (quatro mil, trezentos e um reais e quarenta e sete centavos), referentes a débitos de IPVA, licenciamentos e multas. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a configuração do dano material pressupõe a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial suportado pela parte, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a autora se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, ao comprovar, por meio dos documentos acostados no evento 01, arquivos 09 a 12, o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamentos e multas, que totalizam R$ 4.301,47 (quatro mil, trezentos e um reais e quarenta e sete centavos). Desse modo, uma vez demonstrado o desembolso de valores decorrente da situação indevidamente atribuída à autora, mostra-se devida a restituição integral da quantia comprovadamente despendida, não havendo reparo a ser feito na sentença quanto ao ponto. Sobre a condenação em danos morais, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor cotidiano. Isso porque, a indevida manutenção de veículo em seu nome, com a consequente geração de débitos, notificações de protestos e o risco de responsabilização por infrações de trânsito e eventuais ilícitos relacionados ao automóvel, circunstâncias que justificam tal condenação, em razão das suas atividades econômicas (Locadora de Veículos) realiza diversas transações com instituições financeiras. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso e a extensão do abalo experimentado, mostra-se adequada a indenização fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, ausentes elementos capazes de justificar a redução ou o afastamento das indenizações, impõe-se a manutenção da sentença quanto às condenações por danos materiais e morais. 3. Dos Consectários Legais Por fim, analisa-se a questão dos consectários legais. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, para ambas as verbas indenizatórias, com a ressalva de que, para os danos morais, a correção incidiria do arbitramento. O apelante requer a alteração do termo inicial dos juros sobre os danos morais e a aplicação da Lei nº 14.905/2024. Com razão o apelante no que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual ou quando a indenização é fixada em valor certo pelo juiz, o termo inicial tanto da correção monetária (Súmula 362/STJ) quanto dos juros de mora é a data do arbitramento (data da sentença), momento em que a obrigação se torna líquida. Ademais, a Lei nº 14.905, de 11 de julho de 2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu um novo regime para os consectários legais em condenações cíveis de relações privadas. A nova redação prevê que, não havendo convenção, a atualização se dará pelo IPCA, e os juros legais corresponderão à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA. Para simplificar, a jurisprudência tem se inclinado a aplicar diretamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir do termo inicial de cada obrigação. Sendo assim, a sentença merece reforma neste ponto. Para os danos materiais (R$ 4.301,47), cujo prejuízo se concretizou em cada pagamento, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir de cada desembolso. Para os danos morais (R$ 5.000,00), a taxa SELIC deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença, em substituição ao INPC e aos juros de 1% a.m. Essa adequação alinha o julgado à legislação vigente e ao entendimento jurisprudencial superior, garantindo a correta recomposição do valor da moeda e a justa remuneração pelo atraso no pagamento, sem incorrer em dupla contagem ou em índices inadequados. A reforma, neste específico capítulo, é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença unicamente no capítulo referente aos consectários legais, determinando que: a) sobre o valor da condenação por danos materiais (R$ 4.301,47), incida exclusivamente a taxa SELIC a partir da data de cada desembolso; b) sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00), incida exclusivamente a taxa SELIC a partir da data do arbitramento (prolação da sentença). No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Considerando o decaimento mínimo da parte apelada, mantenho os ônus sucumbenciais fixados na origem em desfavor do apelante. Ante o parcial provimento do recurso, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais, à luz do precedente do STJ (Edcl no REsp nº 1.746.789/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJE 03/10/2018). É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5388841-51.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco Itaucard S/A. Apelada: Cinco Estrelas Empreendimentos e Participações Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da ausência de transferência de propriedade de veículo por ela financiado. A recorrente alega ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores indenizatórios e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, possui responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelo antigo proprietário em razão da não transferência do veículo; (ii) analisar a configuração e a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais; e (iii) verificar a correção dos consectários legais, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A instituição financeira, ao conceder crédito para aquisição de veículo e registrar o gravame de alienação fiduciária, integra a cadeia de consumo e assume a condição de proprietária resolúvel do bem, o que atrai sua responsabilidade solidária por falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A omissão em fiscalizar a regular transferência do veículo contribui para o dano. 3.2. A culpa concorrente do comprador, que não efetuou a transferência, não afasta a responsabilidade da financeira, que assume os riscos inerentes à sua atividade econômica, conforme a teoria do risco do empreendimento. 3.3. Os danos materiais, correspondentes aos débitos de IPVA, licenciamentos e multas indevidamente pagos pelo antigo proprietário, foram devidamente comprovados e devem ser ressarcidos. 3.4. A manutenção indevida do veículo em nome da parte autora, com a consequente geração de débitos e o risco de responsabilização por infrações, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 3.5. Os consectários legais devem ser adequados. Conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a condenação deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. O termo inicial para os danos materiais é a data de cada desembolso e, para os danos morais, a data do arbitramento (sentença). IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A instituição financeira, como credora fiduciária, tem responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da ausência de transferência de propriedade de veículo por ela financiado, por integrar a cadeia de consumo e ter o dever de diligência na operação." 2. "A condenação por danos materiais e morais em relações privadas submete-se ao novo regime de consectários legais da Lei nº 14.905/2024, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a incidir sobre os danos materiais desde cada desembolso e sobre os danos morais a partir da data do arbitramento." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 406, 1.228, 1.361, 1.365 e 1.368-B; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5794335-94.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025; TJGO, Apelação Cível nº 0336265-53.2016.8.09.0029, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5388841-51.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (10)

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