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5388648-37.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    Número do processo: 5388648-37.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Erika Xavier Vidal Réu/Executado: Rosiane Martins De Souza DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial Após a realização das medidas constritivas, a exequente, intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, pugnou pela expedição de alvará do valor penhorado via SISBAJUD e a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na residência da executada. Pois bem. Tendo em vista a intimação da executada, realizada na mov. 24, certifique-se a secretaria o decurso do prazo para oposição de embargos do devedor. Decorrido em branco o prazo concedido para oposição de embargos do devedor em relação à penhora efetivada nos autos (mov. 13 – R$ 1.595,41), expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência da quantia depositada em favor da parte exequente ou de seu advogado, se este tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Outrossim, defiro a penhora de bens em duplicidade e não essenciais à habitabilidade que guarnecem a residência da parte executada, bem como de dinheiro em espécie, veículos que estejam na sua posse, joias, e demais objetos passíveis de penhora. Para tanto, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, devendo, caso seja negativa a diligência, o executado ser intimado pessoalmente para que indique ao próprio Oficial de Justiça quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, ou, inexistindo bens para garantir a execução, que esclareça no mesmo momento a sua situação patrimonial, com o que ficará isento de punição. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem assim a expedição de ordem de arrombamento, se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens (CPC, art. 846). I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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