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Processo 5388608-17.2025.8.09.0128

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5388608-17.2025.8.09.0128 Cumprimento de sentença Polo Ativo: Rodrigo Cesar Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RODRIGO CESAR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na fase de conhecimento, sobreveio sentença (mov. 47), que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, na forma do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com pagamento das parcelas vencidas desde o dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença acidentário (NB 719.177.718-5, cessado em 24/03/2025), acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos ali fixados, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Conforme certidão de mov. 61, a sentença transitou em julgado em 11/08/2026, sem interposição de recurso. O INSS apresentou petições e documentos noticiando o cumprimento da ordem (movs. 53 a 57), constando da mov. 56 informações relativas à implantação do benefício. A parte autora apresentou petição na mov. 58, cuja memória de cálculo, todavia, não corresponde a este feito, referindo-se a processo e parte diversos. Na mov. 59, reconhecendo o equívoco material, a parte autora requereu a desconsideração dos cálculos anteriormente juntados e apresentou planilha retificada, apurando o montante de R$ 14.073,30, requerendo a intimação do executado e a expedição de RPV. Houve evolução da classe processual para cumprimento de sentença (mov. 60), vindo os autos conclusos (mov. 62). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do cumprimento de sentença (título executivo judicial transitado em julgado - mov. 61), passo a deliberar. Considerando as informações trazidas ao evento 56, relativas à implantação do benefício, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se a respeito. A petição juntada na mov. 58 é estranha à presente lide, referindo-se a processo e parte diversos, conforme, aliás, reconhecido pela própria parte autora na mov. 59. A fim de evitar tumulto processual, DETERMINO à Serventia que promova o bloqueio da mov. 58. Como se observa, o INSS não foi intimado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela exequente (mov. 59). Portanto, INTIME-SE o INSS para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535 do CPC, cientificando-o de que a ausência de impugnação poderá ensejar a homologação dos cálculos jungidos pela parte exequente. No silêncio da autarquia, conclusos. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Por fim, expeça-se alvará em favor da perita nomeada, certificando tudo nos autos. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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