Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5388463-89.2023.8.09.0011
Natureza : Usucapião
Requerente: Libina De Souza Fernandes
Requerido: Santa Cecilia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Libina de Souza Fernandes em face de Santa Cecília Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambas qualificadas nos autos, na qual a requerente pretende a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Av. São João, Qd. 03, Lt. 07, Residencial Cândido Queiroz, Aparecida de Goiânia/GO, com área de 360,77 m², com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
Alega a autora que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 20 anos, comprovada desde 2004 por nota fiscal, contas de energia e comprovantes de IPTU. Requereu gratuidade de justiça, deferida no ev. 6.
Cumpridas as providências iniciais: confinantes Adelina Maria de Souza (ev. 33), Marise Porfírio Bretas Alves (ev. 34) e Douglas Neves de Oliveira (ev. 92) foram citados, sem resposta. Fazendas Públicas intimadas (União ev. 26, Estado ev. 27), sem manifestação de interesse. Ministério Público intimado, manifestou-se pela ausência de necessidade de intervenção do feito (ev. 11). Terceiros interessados intimados por edital (ev. 21), sem impugnação.
O Município de Aparecida de Goiânia se manifestou (ev. 29), informando que o imóvel não é bem público e que, a princípio, não há interesse municipal, desde que assegurada a faixa destinada ao alargamento viário da Av. São João, cuja caixa viária atual é de 46,00 metros (mínimo de 20,00 metros previsto no Plano Diretor — LC nº 124/2016). Informou, ainda, a existência de débitos tributários em aberto relativos ao imóvel e requereu que, em caso de procedência, seja fixada a data exata da aquisição da propriedade para fins de regularização fiscal.
No ev. 109, foi deferida parcialmente tutela de urgência para averbação da ação na matrícula do imóvel, cumprida pelo Cartório de Registro de Imóveis (ev. 116, matrícula nº 317.595).
A requerida foi citada e apresentou contestação (ev. 119), na qual arguiu: (a) preliminar de carência de ação por perda superveniente do objeto, em razão de reintegração de posse cumprida nos autos do processo nº 0014084-90.2001.8.09.0051 (8ª Vara Cível de Goiânia); (b) no mérito, ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica, por ter a ocupação origem em contrato de compra e venda inadimplido firmado entre a requerida e Romildo Francisco dos Santos, falecido companheiro da autora; (c) litigância de má-fé; (d) revogação da gratuidade de justiça concedida à autora. Juntou documentos, entre os quais cópia do contrato de compra e venda, mandado e auto de reintegração de posse do processo nº 0014084-90.2001.8.09.0051 e sentença daquela ação.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (ev. 122), na qual sustentou: (a) intempestividade da contestação; (b) que a reintegração recaiu sobre o espólio de Romildo, não contra ela; (c) que o contrato de compra e venda não a menciona; (d) ausência de impugnação específica aos documentos que comprovam a posse; (e) manutenção da gratuidade.
É o relatório. Passo a sanear o feito.
Da tempestividade da contestação
A autora alega, na impugnação (ev. 122), que a contestação seria intempestiva.
Sem razão. O AR de citação foi juntado aos autos no ev. 117, em 05/06/2026. O prazo de 15 dias úteis para contestação (art. 335, III, CPC) teve início no primeiro dia útil subsequente. A contestação foi protocolada em 22/06/2026 (ev. 119), dentro do prazo legal.
Rejeito a alegação de intempestividade.
Da gratuidade de justiça
A requerida pugna pela revogação da gratuidade deferida à autora (ev. 6).
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A autora juntou contracheque demonstrando remuneração mensal de R$ 1.396,53, como zeladora (doc. 5 da inicial). A requerida não trouxe qualquer elemento concreto que infirme a hipossuficiência declarada.
Mantenho a gratuidade de justiça.
Da preliminar de carência de ação por perda superveniente do objeto
A requerida sustenta que a ação perdeu o objeto porque a autora foi desapossada em razão da reintegração de posse determinada nos autos do processo nº 0014084-90.2001.8.09.0051.
A preliminar não comporta acolhimento como causa de extinção sem resolução de mérito.
A ação de usucapião tem natureza declaratória: reconhece aquisição de propriedade através do preenchimento dos requisitos legais. A perda posterior da posse não elimina, por si só, o interesse processual, pois o que se deve examinar é se os requisitos da prescrição aquisitiva foram preenchidos antes da retomada do bem. Trata-se de questão afeta ao mérito, e como tal será enfrentada.
Rejeito a preliminar.
Da litigância de má-fé
A requerida sustenta que a autora incorreu em litigância de má-fé ao omitir a existência do contrato de compra e venda e da ação de reintegração de posse (art. 80, II e III, CPC).
A configuração da litigância de má-fé pressupõe demonstração de dolo processual. A análise definitiva dessa questão depende do esclarecimento dos fatos controvertidos e da instrução probatória, razão pela qual deixo para apreciá-la por ocasião da sentença.
Pontos controvertidos
Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução:
a) Se a posse exercida pela autora sobre o imóvel usucapiendo teve origem no contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a requerida e Romildo Francisco dos Santos em 12/09/1997, e, em caso positivo, se essa origem contratual afasta o animus domini necessário à usucapião extraordinária;
b) Se a autora exerceu posse com animus domini — isto é, como se dona fosse — ou se sua ocupação esteve condicionada à relação contratual, na qualidade de companheira do promitente comprador;
c) Se a posse foi mansa e pacífica, considerando o ajuizamento da ação de reintegração de posse nº 0014084-90.2001.8.09.0051 em 2001, e se essa oposição judicial interrompeu o prazo para a prescrição aquisitiva;
d) Se houve preenchimento do lapso temporal exigido pelo art. 1.238 do CC (15 anos, ou 10 anos na hipótese do parágrafo único) antes da efetivação da reintegração de posse;
e) Se a autora estabeleceu moradia habitual no imóvel e nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, CC);
f) se a área usucapienda respeita a faixa destinada ao alargamento viário da Av. São João, conforme informado pelo Município de Aparecida de Goiânia (ev. 29).
Distribuição do ônus da prova
Nos termos do art. 373 do CPC:
Incumbe à autora (art. 373, I) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente: o exercício da posse com animus domini, de forma contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, pelo prazo legal, bem como o estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras produtivas no imóvel, e que a área usucapienda não invade a faixa de alargamento viário.
Incumbe à requerida (art. 373, II) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial: a origem contratual da posse, o inadimplemento do contrato, a oposição exercida por meio da ação de reintegração de posse e o cumprimento da ordem de reintegração.
Da produção de provas
Intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos pontos controvertidos acima fixados.
Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante, a especificação e justificação de provas não afasta eventual julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a informação prestada pelo Município de Aparecida de Goiânia no ev. 29, notadamente quanto à existência de débitos tributários em aberto e à necessidade de preservação da faixa de alargamento viário da Av. São João.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5388463-89.2023.8.09.0011
Natureza : Usucapião
Requerente: Libina De Souza Fernandes
Requerido: Santa Cecilia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Libina de Souza Fernandes em face de Santa Cecília Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambas qualificadas nos autos, na qual a requerente pretende a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Av. São João, Qd. 03, Lt. 07, Residencial Cândido Queiroz, Aparecida de Goiânia/GO, com área de 360,77 m², com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
Alega a autora que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 20 anos, comprovada desde 2004 por nota fiscal, contas de energia e comprovantes de IPTU. Requereu gratuidade de justiça, deferida no ev. 6.
Cumpridas as providências iniciais: confinantes Adelina Maria de Souza (ev. 33), Marise Porfírio Bretas Alves (ev. 34) e Douglas Neves de Oliveira (ev. 92) foram citados, sem resposta. Fazendas Públicas intimadas (União ev. 26, Estado ev. 27), sem manifestação de interesse. Ministério Público intimado, manifestou-se pela ausência de necessidade de intervenção do feito (ev. 11). Terceiros interessados intimados por edital (ev. 21), sem impugnação.
O Município de Aparecida de Goiânia se manifestou (ev. 29), informando que o imóvel não é bem público e que, a princípio, não há interesse municipal, desde que assegurada a faixa destinada ao alargamento viário da Av. São João, cuja caixa viária atual é de 46,00 metros (mínimo de 20,00 metros previsto no Plano Diretor — LC nº 124/2016). Informou, ainda, a existência de débitos tributários em aberto relativos ao imóvel e requereu que, em caso de procedência, seja fixada a data exata da aquisição da propriedade para fins de regularização fiscal.
No ev. 109, foi deferida parcialmente tutela de urgência para averbação da ação na matrícula do imóvel, cumprida pelo Cartório de Registro de Imóveis (ev. 116, matrícula nº 317.595).
A requerida foi citada e apresentou contestação (ev. 119), na qual arguiu: (a) preliminar de carência de ação por perda superveniente do objeto, em razão de reintegração de posse cumprida nos autos do processo nº 0014084-90.2001.8.09.0051 (8ª Vara Cível de Goiânia); (b) no mérito, ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica, por ter a ocupação origem em contrato de compra e venda inadimplido firmado entre a requerida e Romildo Francisco dos Santos, falecido companheiro da autora; (c) litigância de má-fé; (d) revogação da gratuidade de justiça concedida à autora. Juntou documentos, entre os quais cópia do contrato de compra e venda, mandado e auto de reintegração de posse do processo nº 0014084-90.2001.8.09.0051 e sentença daquela ação.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (ev. 122), na qual sustentou: (a) intempestividade da contestação; (b) que a reintegração recaiu sobre o espólio de Romildo, não contra ela; (c) que o contrato de compra e venda não a menciona; (d) ausência de impugnação específica aos documentos que comprovam a posse; (e) manutenção da gratuidade.
É o relatório. Passo a sanear o feito.
Da tempestividade da contestação
A autora alega, na impugnação (ev. 122), que a contestação seria intempestiva.
Sem razão. O AR de citação foi juntado aos autos no ev. 117, em 05/06/2026. O prazo de 15 dias úteis para contestação (art. 335, III, CPC) teve início no primeiro dia útil subsequente. A contestação foi protocolada em 22/06/2026 (ev. 119), dentro do prazo legal.
Rejeito a alegação de intempestividade.
Da gratuidade de justiça
A requerida pugna pela revogação da gratuidade deferida à autora (ev. 6).
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. A autora juntou contracheque demonstrando remuneração mensal de R$ 1.396,53, como zeladora (doc. 5 da inicial). A requerida não trouxe qualquer elemento concreto que infirme a hipossuficiência declarada.
Mantenho a gratuidade de justiça.
Da preliminar de carência de ação por perda superveniente do objeto
A requerida sustenta que a ação perdeu o objeto porque a autora foi desapossada em razão da reintegração de posse determinada nos autos do processo nº 0014084-90.2001.8.09.0051.
A preliminar não comporta acolhimento como causa de extinção sem resolução de mérito.
A ação de usucapião tem natureza declaratória: reconhece aquisição de propriedade através do preenchimento dos requisitos legais. A perda posterior da posse não elimina, por si só, o interesse processual, pois o que se deve examinar é se os requisitos da prescrição aquisitiva foram preenchidos antes da retomada do bem. Trata-se de questão afeta ao mérito, e como tal será enfrentada.
Rejeito a preliminar.
Da litigância de má-fé
A requerida sustenta que a autora incorreu em litigância de má-fé ao omitir a existência do contrato de compra e venda e da ação de reintegração de posse (art. 80, II e III, CPC).
A configuração da litigância de má-fé pressupõe demonstração de dolo processual. A análise definitiva dessa questão depende do esclarecimento dos fatos controvertidos e da instrução probatória, razão pela qual deixo para apreciá-la por ocasião da sentença.
Pontos controvertidos
Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução:
a) Se a posse exercida pela autora sobre o imóvel usucapiendo teve origem no contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a requerida e Romildo Francisco dos Santos em 12/09/1997, e, em caso positivo, se essa origem contratual afasta o animus domini necessário à usucapião extraordinária;
b) Se a autora exerceu posse com animus domini — isto é, como se dona fosse — ou se sua ocupação esteve condicionada à relação contratual, na qualidade de companheira do promitente comprador;
c) Se a posse foi mansa e pacífica, considerando o ajuizamento da ação de reintegração de posse nº 0014084-90.2001.8.09.0051 em 2001, e se essa oposição judicial interrompeu o prazo para a prescrição aquisitiva;
d) Se houve preenchimento do lapso temporal exigido pelo art. 1.238 do CC (15 anos, ou 10 anos na hipótese do parágrafo único) antes da efetivação da reintegração de posse;
e) Se a autora estabeleceu moradia habitual no imóvel e nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, CC);
f) se a área usucapienda respeita a faixa destinada ao alargamento viário da Av. São João, conforme informado pelo Município de Aparecida de Goiânia (ev. 29).
Distribuição do ônus da prova
Nos termos do art. 373 do CPC:
Incumbe à autora (art. 373, I) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente: o exercício da posse com animus domini, de forma contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, pelo prazo legal, bem como o estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras produtivas no imóvel, e que a área usucapienda não invade a faixa de alargamento viário.
Incumbe à requerida (art. 373, II) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial: a origem contratual da posse, o inadimplemento do contrato, a oposição exercida por meio da ação de reintegração de posse e o cumprimento da ordem de reintegração.
Da produção de provas
Intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos pontos controvertidos acima fixados.
Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante, a especificação e justificação de provas não afasta eventual julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a informação prestada pelo Município de Aparecida de Goiânia no ev. 29, notadamente quanto à existência de débitos tributários em aberto e à necessidade de preservação da faixa de alargamento viário da Av. São João.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.