2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-25 · TJGO
Comarca de Goiânia/GO Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Processo n.: 5388441-55.2023.8.09.0100 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo Solange Vieira Martins Duarte em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que deu provimento ao recurso inominado e julgou improcedentes os pedidos autorais referentes à declaração do direito da gratificação de função (diretora escolar) ser incorporado aos proventos de aposentadoria, bem como a condenação do ente público ao pagamento da citada verba, desde a data da concessão de sua aposentação voluntária. Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. Em suma, a recorrente alega divergência de entendimento com acórdão da 3ª Turma Recursal em caso idêntico (mesma função, mesmo município, mesmo réu — autos nº 5515625-91.2023.8.09.0100), que teria decidido de forma oposta. O artigo 18 da Lei 12.153/2009 dispõe que: “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.” No caso em apreço, a situação é diversa. A pretensão da recorrente revela, na prática, tentativa de rediscussão da matéria, como verdadeiro sucedâneo recursal. Nesse sentido, o § 1º do artigo 219 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás estabelece que: “§ 1º É vedada a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei como sucedâneo recursal, cabível a rejeição liminar do pedido.” Assim, rejeita-se liminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 219, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Devolva-se ao relator para confirmação ou adaptação do julgado (art. 52, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de Melo JUIZ DE DIREITO – RELATOR 5
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