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Processo 5388441-55.2023.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-25 · TJGO

Comarca de Goiânia/GO Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Processo n.: 5388441-55.2023.8.09.0100 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo Solange Vieira Martins Duarte em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que deu provimento ao recurso inominado e julgou improcedentes os pedidos autorais referentes à declaração do direito da gratificação de função (diretora escolar) ser incorporado aos proventos de aposentadoria, bem como a condenação do ente público ao pagamento da citada verba, desde a data da concessão de sua aposentação voluntária. Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. Em suma, a recorrente alega divergência de entendimento com acórdão da 3ª Turma Recursal em caso idêntico (mesma função, mesmo município, mesmo réu — autos nº 5515625-91.2023.8.09.0100), que teria decidido de forma oposta. O artigo 18 da Lei 12.153/2009 dispõe que: “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.” No caso em apreço, a situação é diversa. A pretensão da recorrente revela, na prática, tentativa de rediscussão da matéria, como verdadeiro sucedâneo recursal. Nesse sentido, o § 1º do artigo 219 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás estabelece que: “§ 1º É vedada a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei como sucedâneo recursal, cabível a rejeição liminar do pedido.” Assim, rejeita-se liminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 219, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Devolva-se ao relator para confirmação ou adaptação do julgado (art. 52, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de Melo JUIZ DE DIREITO – RELATOR 5

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