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Processo 5388423-65.2025.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5388423-65.2025.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. Cidade Ocidental, 15 de setembro de 2026. STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480

2026-08-31 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Balcão Virtual WhatsApp: (61) 3605-6133 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5388423-65.2025.8.09.0164 Polo Ativo: Raimunda Iris Monteiro Polo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., no evento 109, em face da sentença proferida no evento 103. Sustentam os embargantes a existência de omissão quanto ao percentual dos juros de mora incidentes sobre a indenização securitária, ao argumento de que deveria ser aplicado o percentual de 0,5% ao mês, conforme previsto na cláusula 12.1 das condições gerais do contrato de seguro. A parte autora apresentou contrarrazões no evento 113, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que a sentença expressamente fixou os juros de mora em 1% ao mês desde a citação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Com efeito, a sentença foi expressa ao estabelecer, em seu dispositivo, que a indenização securitária deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Assim, não há omissão quanto ao percentual aplicável, uma vez que a questão foi expressamente apreciada e definida por este Juízo. A pretensão dos embargantes de substituição do percentual fixado na sentença por aquele previsto em cláusula contratual configura, em verdade, tentativa de modificação do conteúdo do julgado, providência que não se amolda às hipóteses restritas de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a reforma da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 109 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 103, inclusive quanto à determinação de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório na oposição dos aclaratórios. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e proceda-se conforme determinado na sentença. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (datado e assinado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 7 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.591/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.

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