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5388276-53.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5388276-53.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Leticia Maria De Santana Silva Requerido: Banco Votorantim S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais proposta por LETÍCIA MARIA DE SANTANA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a instituição requerida, não sendo correntista, usuária ou beneficiária de qualquer produto ou serviço por ela fornecido. Contudo, ao consultar o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central do Brasil, tomou conhecimento da existência de conta aberta em seu nome junto à ré, sem sua autorização ou solicitação, o que, segundo aduz, configura fraude. Sustenta que jamais forneceu seus dados pessoais, firmou contrato ou manifestou interesse na abertura da conta, sendo evidente o uso indevido de seus dados por terceiros, em violação à Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Requereu, em sede de tutela de urgência, o fechamento imediato da conta e a exclusão de seus dados. Pede, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual, o encerramento definitivo da conta, a exclusão de quaisquer registros em seu nome nas bases da requerida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recebida a inicial (mov. 09), foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que o próprio CCS acostado pela autora demonstrava que o relacionamento com o Banco Votorantim S.A. já se encontrava encerrado desde 27/05/2022, em data anterior ao ajuizamento, ausente, pois, o perigo de dano. Na mesma decisão, reconheceu-se a hipossuficiência da autora e inverteu-se o ônus da prova, nos termos da Súmula 60 do TJGO e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, sobreveio contestação conjunta (mov. 17) de BANCO VOTORANTIM S.A. e de NEON PAGAMENTOS S.A. — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Preliminarmente, o Banco Votorantim suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que atuou tão somente como banco liquidante das contas de pagamento ofertadas pela Neon no período de 2018 a 2022, de modo que o registro lançado no CCS sob o seu CNPJ decorre exclusivamente dessa função de liquidação sistêmica, e não de relação de conta mantida com a autora; nesse contexto, a Neon Pagamentos S.A. assumiu a lide, na forma dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, por ser a efetiva prestadora do serviço. As rés requereram, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas Predatórias e Estratégicas (NUMOPEDE), sob alegação de litígio em massa. No mérito, sustentaram a regularidade da abertura da conta de pagamento, realizada por meio eletrônico mediante captura de biometria facial com verificação de vivacidade (selfie 3D — tecnologia Facetec), apresentação de documento oficial de identidade da autora e aceite dos Termos e Condições de Uso, com efetiva e prolongada utilização da conta. Defenderam a natureza meramente informativa do CCS, a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência. Instruíram a defesa com dados cadastrais, proposta de abertura de conta (assinatura, documento e selfies), extrato de movimentação, relatório de concessão e limites e demais registros eletrônicos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21), reiterando os termos da inicial, refutando a tese defensiva e afirmando inexistir nos autos assinatura, selfie, biometria ou qualquer forma idônea de manifestação de sua vontade, invocando a responsabilidade objetiva e o dano moral in re ipsa. Instadas à especificação de provas (ato ordinatório de mov. 24), as rés (mov. 29) informaram não possuir interesse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), e a autora (movs. 21 e 30) requereu o julgamento da demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Das questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco Votorantim S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como banco liquidante das contas de pagamento ofertadas pela instituição de pagamento parceira, Neon Pagamentos S.A., a quem caberia a gestão da relação com o consumidor e, por conseguinte, a legitimidade para responder à demanda. A preliminar não merece acolhida. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos a este causados (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC), sendo descabido transferir ao consumidor o ônus de identificar, na estrutura interna do arranjo de pagamento, qual dos integrantes operou diretamente o cadastramento. A eventual repartição de responsabilidades entre o banco liquidante e a instituição de pagamento constitui matéria afeta à relação interna entre as empresas, sem repercussão sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda consumerista. Seguem entendimentos jurisprudenciais sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGENCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. DESAPARECIMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA . INSTITUIÇÃO COM SEDE NO EXTERIOR E PARCERIA COM EMPRESA BRASILEIRA. SOLIDARIEDADE. 1 - Agravo de instrumento. Tutela de urgência . A concessão de tutela de urgência exige a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Probabilidade do direito. O réuB2U Bank é uma plataforma, mantida e gerenciada pelo réu B2U LIMITED, pessoa jurídica de direito privado com sede no exterior, que, não ter autorização do Banco Central para abrir contas bancárias no Brasil, utiliza a infraestrutura dos réus Cartos e a Delcred, na modalidade denominada banking-asaservice. O agravante utilizou os serviços bancários fornecidos pelos agravados e alega ter sido vítima de fraude por eles praticada que resultou no desaparecimento do valor de R$ 243 .400,00 da conta, o que representa grave falha na prestação do serviço de depósito bancário. 3 - Responsabilidade solidária. Na forma do art. 25 do CDC, as empresas que atuam em cadeia respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores . A parceria informada pela agravada incide, em tese, na atração da responsabilidade solidária, de modo que se mostra prematura o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada. 4 - Perigo de dano. O desaparecimento do saldo em conta, associado ao fato de que uma das rés tem sede no exterior reforçam a alegação de perigo ao resultado útil do processo. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07261341720248070000 1911627, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA VIA PIX . ARRANJO DE PAGAMENTO DIGITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. OPERAÇÃO ATÍPICA NÃO DETECTADA PELOS MECANISMOS DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO DE RISCO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INEFICÁCIA DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA RECURSOS DESPROVIDOS. Todas as integrantes do arranjo de pagamento digital – instituição gestora da conta, fornecedora de infraestrutura tecnológica (Banking as a Service) e instituição financeira liquidante – compõem a cadeia de fornecimento do serviço financeiro e respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor . Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é matéria sumulada (Súmula 479, STJ), configurando-se o fortuito interno. Transação via PIX de valor expressivo, destinada a terceiro desconhecido, sem histórico de relacionamento com a correntista, que deveria ter acionado os mecanismos de detecção de operações atípicas. Ausência de prova técnica independente apta a demonstrar a regularidade sistêmica e a eficácia dos protocolos antifraude . Culpa exclusiva ou concurso de culpa da vítima não configurados. Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 11501644820238260100 São Paulo, Relator.: Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, Data de Julgamento: 23/04/2026, Núcleo 4.0-T . VIII (DP2), Data de Publicação: 24/04/2026). (Grifou-se). Desse modo, tanto o Banco Votorantim S.A. quanto a Neon Pagamentos S.A. — que, ademais, compareceu espontaneamente e assumiu a defesa da regularidade da conta — ostentam legitimidade para responder à lide, na condição de integrantes solidárias da cadeia de fornecimento. 1.2. Do requerimento de expedição de ofício à OAB e ao NUMOPEDE. As requeridas pugnaram pela expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE, sob a alegação de que a demanda integraria estratégia de litígio em massa e de advocacia predatória. O requerimento não merece acolhida. Como assentado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — inclusive no precedente invocado pelas rés —, a apuração de eventual advocacia predatória desafia providência pelas vias próprias, a ser diligenciada pelo interessado junto às autoridades competentes, não podendo o elevado número de ações semelhantes, por si só, obstar o acesso à justiça (art. 3º do CPC). Assim, sem prejuízo de que as requeridas, entendendo-o cabível, provoquem diretamente os órgãos de fiscalização, deixo de expedir os ofícios requeridos. 2. Do julgamento antecipado. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de caso eminentemente documental. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n. 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existir nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. 3. Mérito. 3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Adentrando às questões de fundo postas em julgamento, destaca-se que as instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços, estando, portanto, sujeitas ao regramento legal disposto no Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o Poder Judiciário tem o poder-dever de velar pela legalidade e equilíbrio das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se obsoleto o princípio da intangibilidade contratual, também conhecido como pacta sunt servanda. Ademais, o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Oportuno registrar ainda que se aplica ao caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré. Assim, por força do art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição estatística do ônus da prova, consubstanciada no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir provas quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. 3.2. Da regularidade da abertura da conta e da ausência de fraude Cinge-se a controvérsia a averiguar se a abertura da conta de pagamento em nome da autora, ofertada pela Neon Pagamentos S.A. e liquidada pelo Banco Votorantim S.A., ocorreu com o seu consentimento e mediante procedimento regular, ou se resultou de fraude praticada por terceiro. Na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova é do requerido, o qual tem a incumbência de demonstrar a existência de contratação e/ou cobrança regular do débito impugnado (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º do CDC), uma vez que inviável a produção de prova negativa (diabólica). Todavia, tal sistemática de distribuição do ônus probatório não retira da parte autora a necessidade de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. APLICABILIDADE DO CDC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA ? ART. 80, II, CPC. I. A hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor ? CDC e suas disposições, ficando a relação das partes submetida ao regime legal e sistemática do referido diploma. Há de se ressaltar, todavia, que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, CDC, não é absoluta, restando condicionado à verossimilhança das alegações, razão pela qual o autor não estaria isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). II. A instituição financeira requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), comprovando a regularidade do contrato assinado digitalmente, no qual verifica-se a fotografia capturada por selfie no momento da contratação, a geolocalização, além do documento de identificação (RG) e depósito do valor na conta-corrente da autora. III. Inconteste a má-fé da autora/apelante ao alterar a verdade dos fatos, prática que deve ser penalizada com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, CPC. Precedentes do TJGO em casos idênticos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO, Apelação Cível 5818911-75.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024, DJe de 28/06/2024). (Grifou-se). Pois bem. Antes de examinar o acervo probatório, impõe-se um registro quanto à conversão do julgamento em diligência determinada no despacho de mov. 58. A regulamentação do Banco Central do Brasil efetivamente admite a abertura de contas por meio exclusivamente eletrônico, mediante identificação do titular por biometria facial, captura digital de documento de identidade e aceite dos Termos de Uso no ambiente do aplicativo, sem exigência de assinatura de instrumento contratual físico ou digital em separado, tratando-se de procedimento nitidamente mais simples e desmaterializado do que a contratação tradicional. Nesse contexto, a determinação para que a requerida apresentasse "contrato firmado entre as partes, ainda que digital", mostrou-se inadequada e deslocada das regras aplicáveis à espécie, porquanto a formalização do vínculo se opera justamente pelo conjunto de aceites eletrônicos e registros biométricos, e não por instrumento contratual assinado nos moldes clássicos. Assim, a documentação já acostada aos autos consubstancia o próprio documento equivalente apto a demonstrar a contratação, revelando-se desnecessária — e mesmo incompatível com o regime jurídico da abertura de contas digitais — a exigência de contrato escrito. O caso em análise cuida da abertura de conta de pagamento, modalidade disciplinada pela Resolução BCB n. 96/2021. Referida norma admite expressamente que a abertura de conta de pagamento se dê por meio exclusivamente eletrônico, mediante identificação do titular por biometria facial, captura digital de documento de identidade e aceite dos Termos de Uso no ambiente do aplicativo, dispensada a assinatura de contrato físico ou digital em separado. Não se exige, portanto, instrumento contratual assinado para a validade da abertura, o que afasta, de plano, a tese autoral de que a ausência de contrato escrito seria evidência de fraude. Na hipótese, a requerida desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), demonstrando de forma cabal a regularidade da contratação eletrônica. A documentação é abrangente e consistente, compreendendo: (i) selfie com validação biométrica facial e verificação de vivacidade (Foto 3D — Facetec), capturada no procedimento de cadastramento; (ii) fotografia do documento oficial de identidade da autora; (iii) proposta de abertura de conta contendo assinatura, documento e selfies; (iv) dados cadastrais completos e coerentes — data de nascimento (10/06/1997), endereço, telefone, endereço eletrônico, além de registros técnicos do dispositivo utilizado (aparelho Samsung SM-A127M, sistema Android 12, versão 3.12.13 do aplicativo); e (v) extrato que registra a efetiva e prolongada movimentação da conta. O elemento probatório mais eloquente para o deslinde da controvérsia reside na coincidência integral dos dados pessoais da autora entre os registros da contratação impugnada e os próprios documentos por ela produzidos para o ajuizamento desta ação. Com efeito, o endereço eletrônico cadastrado na conta de pagamento — lehsilva_19@hotmail.com (mov. 17, arq. 02/03) — é exatamente o mesmo e-mail utilizado pela autora para a assinatura eletrônica da procuração ad judicia e da declaração de hipossuficiência que instruem a inicial, conforme o Relatório de Assinaturas da ZapSign (mov. 01, arq. 02/03), autenticado por biometria facial e documento de identidade em 14/04/2026. Não há explicação plausível, à luz da tese de fraude, para que um terceiro estelionatário houvesse cadastrado, anos antes, justamente o endereço de e-mail pessoal que a própria autora hoje emprega para litigar. A coincidência não é fortuita: soma-se a ela a identidade do CPF, a identidade do loteamento de residência (Jardins do Cerrado, em Goiânia, tanto no cadastro da conta quanto no endereço declinado na inicial e na procuração) e a geolocalização da assinatura eletrônica da procuração, situada em Goiânia. Igualmente relevante é a prova de utilização efetiva da conta. O extrato registra, no interregno de outubro de 2021 a maio de 2022, sucessivas transferências via PIX enviadas e recebidas em nome da própria autora — isto é, entre suas contas —, recargas de telefonia e diversas compras presenciais com cartão físico em estabelecimentos comerciais de Goiânia e de Aparecida de Goiânia, cidade e região do domicílio da demandante. Tal padrão de uso, contínuo e pessoalíssimo, é dificilmente conciliável com a alegação de absoluto desconhecimento da relação jurídica, e nada tem de compatível com a atuação de fraudador. A afirmação lançada na impugnação, no sentido de inexistir nos autos selfie, biometria ou manifestação idônea de vontade, é frontalmente contrariada pelo acervo documental, que contém, precisamente, o registro biométrico facial com prova de vida e o documento de identidade da autora colhidos no cadastramento. A demandante, por seu turno, não trouxe qualquer indício mínimo apto a corroborar a fraude alegada — não juntou boletim de ocorrência, não impugnou especificamente as selfies e o extrato, nem ofereceu explicação para o fato de constar da conta o seu próprio endereço eletrônico. A mera negativa genérica não se presta a infirmar a robusta documentação apresentada. A tecnologia de reconhecimento facial, aliada à apresentação de documento pessoal e ao aceite eletrônico dos Termos de Uso, constitui meio idôneo de manifestação de vontade e comprovação da autoria do negócio jurídico, em conformidade com a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, com a Lei n. 14.063/2020 e com a Resolução BCB n. 96/2021. A assinatura eletrônica avançada fundada em biometria facial possui presunção de autenticidade e integridade, conforme o art. 4º da Lei n. 14.063/2020, e não há, nos autos, qualquer indício de vício ou falsificação apto a infirmar o procedimento de cadastramento realizado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou entendimento, em caso análogo envolvendo a abertura de conta digital com biometria facial, no sentido de que a instituição financeira afasta a alegação de fraude quando demonstra, por registros eletrônicos consistentes, a participação do consumidor no processo de cadastramento, sendo insuficiente a mera alegação de fraude desacompanhada de prova capaz de infirmar os mecanismos de autenticação utilizados: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO DE IDENTIDADE E AUTENTICAÇÃO MULTIFATORIAL. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA CONSUMIDORA NO CADASTRAMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relações entre consumidor e instituição de pagamento submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, admitida sua exclusão quando comprovada inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Contratos eletrônicos possuem validade jurídica no ordenamento brasileiro, sendo admitidas assinaturas e meios de autenticação digitais capazes de comprovar autoria e integridade do negócio jurídico. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar registros de cadastramento contendo dados pessoais completos da autora, geolocalização compatível com seu endereço, fotografia do documento de identidade coincidente com aquele juntado pela própria demandante e validação biométrica facial com prova de vida. 6. A coincidência entre o documento de identidade utilizado no cadastro e aquele apresentado pela própria autora, sem alegação de perda, furto ou extravio, reforça a conclusão de que os dados foram fornecidos pela própria contratante. 7. O conjunto probatório demonstra a participação da autora no processo de cadastramento, configurando cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A mera alegação de fraude desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar os registros eletrônicos e os mecanismos de autenticação não é suficiente para invalidar o negócio jurídico celebrado. 9. Reconhecida a regularidade da contratação, afasta-se a existência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, inexistindo fundamento para declaração de inexistência do vínculo ou para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica realizada mediante envio de documento pessoal, validação biométrica facial com prova de vida e autenticação multifatorial constitui meio idôneo de manifestação de vontade e comprovação da autoria do negócio jurídico. 2. A instituição financeira afasta a alegação de fraude quando demonstra, por registros eletrônicos consistentes, a participação do consumidor no processo de cadastramento da conta digital. 3. A simples alegação de fraude desacompanhada de prova capaz de infirmar os mecanismos de autenticação utilizados não autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica nem a condenação por danos morais. (...) (TJGO, Apelação Cível, 5871311-93.2025.8.09.0174, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026 09:00:00). (Grifou-se). Direito do Consumidor e Direito Civil. Apelação Cível. Abertura de Conta Bancária. Registrato/CCS. Banco Central. Fraude Não Comprovada. Danos Morais Inexistentes. Recurso Desprovido. (...) III. Razões de Decidir: 4. A juntada de documentos novos pela instituição financeira em sede recursal foi admitida, em observância ao princípio da verdade real e ao contraditório, uma vez que não houve má-fé na ocultação e os documentos não eram indispensáveis à propositura da ação. 5. Embora a sentença tenha se limitado a analisar o primeiro vínculo bancário já encerrado, o tribunal analisou o segundo vínculo apontado pela apelante. A instituição financeira apresentou documentação robusta, incluindo telas sistêmicas e documentos pessoais da autora, que comprovam a regularidade da abertura e encerramento de ambas as contas, refutando a alegação de fraude. 6. A apelante não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo que corroborasse a tese de fraude, como um registro de boletim de ocorrência ou protocolo de atendimento ao banco. 7. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14, Súmula 297 STJ e Súmula 479 STJ), contudo, tal responsabilidade não dispensa a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. 8. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central possui natureza meramente informativa e de controle, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito e não atribuindo caráter desabonador ou restritivo aos registros nele constantes. 9. A simples existência de um registro no CCS, sem comprovação de prejuízo concreto (como negativação, cobranças indevidas ou restrição de crédito), não configura dano moral, pois não há lesão aos direitos da personalidade que justifique a indenização in re ipsa.IV. Dispositivo e Tese: 10. Apelação Cível conhecida e Desprovida. 9. Tese de Julgamento: A juntada de documentos novos em fase recursal é admitida quando não houver má-fé, o contraditório for observado e não se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Inexistente a falha na prestação de serviço se a instituição financeira comprova a regularidade da abertura da conta bancária mediante documentação idônea, que refuta a alegação de fraude. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) possui natureza meramente informativa, e o registro da existência de conta, sem comprovação de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável. (...) (TJGO, Apelação Cível, 5871255-60.2025.8.09.0174, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2026 01:00:34). (Grifou-se). Acrescente-se que o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central possui natureza meramente informativa e de controle, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito e não atribuindo caráter desabonador ou restritivo aos registros nele constantes. A simples existência de um registro no CCS, sem comprovação de prejuízo concreto, como negativação, cobranças indevidas ou restrição de crédito, não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não há lesão aos direitos da personalidade que justifique a indenização in re ipsa, conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás mencionada acima. Destarte, embora a autora tenha alegado desconhecimento da contratação, as provas dos autos demonstram a efetiva participação da própria demandante no processo de abertura da conta digital, bem como a sua utilização. A mera negativa quanto à celebração do vínculo não é suficiente para afastar a robusta documentação apresentada pela instituição de pagamento. Diante da regularidade da contratação demonstrada pela requerida, que se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil), não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Por consequência, a declaração de inexistência da relação jurídica é improcedente. Afastada a ilicitude da conduta da ré, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e demais questões acessórias, danos existenciais e reparação por suposta violação de dados pessoais, uma vez que ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito. Sem a prática de ato contrário ao direito, não há nexo de causalidade com o suposto dano, tornando-se indevida qualquer reparação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença e custas finais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5388276-53.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Leticia Maria De Santana Silva Requerido: Banco Votorantim S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais proposta por LETÍCIA MARIA DE SANTANA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a instituição requerida, não sendo correntista, usuária ou beneficiária de qualquer produto ou serviço por ela fornecido. Contudo, ao consultar o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central do Brasil, tomou conhecimento da existência de conta aberta em seu nome junto à ré, sem sua autorização ou solicitação, o que, segundo aduz, configura fraude. Sustenta que jamais forneceu seus dados pessoais, firmou contrato ou manifestou interesse na abertura da conta, sendo evidente o uso indevido de seus dados por terceiros, em violação à Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Requereu, em sede de tutela de urgência, o fechamento imediato da conta e a exclusão de seus dados. Pede, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual, o encerramento definitivo da conta, a exclusão de quaisquer registros em seu nome nas bases da requerida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recebida a inicial (mov. 09), foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que o próprio CCS acostado pela autora demonstrava que o relacionamento com o Banco Votorantim S.A. já se encontrava encerrado desde 27/05/2022, em data anterior ao ajuizamento, ausente, pois, o perigo de dano. Na mesma decisão, reconheceu-se a hipossuficiência da autora e inverteu-se o ônus da prova, nos termos da Súmula 60 do TJGO e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, sobreveio contestação conjunta (mov. 17) de BANCO VOTORANTIM S.A. e de NEON PAGAMENTOS S.A. — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Preliminarmente, o Banco Votorantim suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que atuou tão somente como banco liquidante das contas de pagamento ofertadas pela Neon no período de 2018 a 2022, de modo que o registro lançado no CCS sob o seu CNPJ decorre exclusivamente dessa função de liquidação sistêmica, e não de relação de conta mantida com a autora; nesse contexto, a Neon Pagamentos S.A. assumiu a lide, na forma dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, por ser a efetiva prestadora do serviço. As rés requereram, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas Predatórias e Estratégicas (NUMOPEDE), sob alegação de litígio em massa. No mérito, sustentaram a regularidade da abertura da conta de pagamento, realizada por meio eletrônico mediante captura de biometria facial com verificação de vivacidade (selfie 3D — tecnologia Facetec), apresentação de documento oficial de identidade da autora e aceite dos Termos e Condições de Uso, com efetiva e prolongada utilização da conta. Defenderam a natureza meramente informativa do CCS, a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência. Instruíram a defesa com dados cadastrais, proposta de abertura de conta (assinatura, documento e selfies), extrato de movimentação, relatório de concessão e limites e demais registros eletrônicos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21), reiterando os termos da inicial, refutando a tese defensiva e afirmando inexistir nos autos assinatura, selfie, biometria ou qualquer forma idônea de manifestação de sua vontade, invocando a responsabilidade objetiva e o dano moral in re ipsa. Instadas à especificação de provas (ato ordinatório de mov. 24), as rés (mov. 29) informaram não possuir interesse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), e a autora (movs. 21 e 30) requereu o julgamento da demanda. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Das questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. O Banco Votorantim S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como banco liquidante das contas de pagamento ofertadas pela instituição de pagamento parceira, Neon Pagamentos S.A., a quem caberia a gestão da relação com o consumidor e, por conseguinte, a legitimidade para responder à demanda. A preliminar não merece acolhida. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos a este causados (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC), sendo descabido transferir ao consumidor o ônus de identificar, na estrutura interna do arranjo de pagamento, qual dos integrantes operou diretamente o cadastramento. A eventual repartição de responsabilidades entre o banco liquidante e a instituição de pagamento constitui matéria afeta à relação interna entre as empresas, sem repercussão sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda consumerista. Seguem entendimentos jurisprudenciais sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGENCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. DESAPARECIMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA . INSTITUIÇÃO COM SEDE NO EXTERIOR E PARCERIA COM EMPRESA BRASILEIRA. SOLIDARIEDADE. 1 - Agravo de instrumento. Tutela de urgência . A concessão de tutela de urgência exige a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Probabilidade do direito. O réuB2U Bank é uma plataforma, mantida e gerenciada pelo réu B2U LIMITED, pessoa jurídica de direito privado com sede no exterior, que, não ter autorização do Banco Central para abrir contas bancárias no Brasil, utiliza a infraestrutura dos réus Cartos e a Delcred, na modalidade denominada banking-asaservice. O agravante utilizou os serviços bancários fornecidos pelos agravados e alega ter sido vítima de fraude por eles praticada que resultou no desaparecimento do valor de R$ 243 .400,00 da conta, o que representa grave falha na prestação do serviço de depósito bancário. 3 - Responsabilidade solidária. Na forma do art. 25 do CDC, as empresas que atuam em cadeia respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores . A parceria informada pela agravada incide, em tese, na atração da responsabilidade solidária, de modo que se mostra prematura o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravada. 4 - Perigo de dano. O desaparecimento do saldo em conta, associado ao fato de que uma das rés tem sede no exterior reforçam a alegação de perigo ao resultado útil do processo. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07261341720248070000 1911627, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA VIA PIX . ARRANJO DE PAGAMENTO DIGITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. OPERAÇÃO ATÍPICA NÃO DETECTADA PELOS MECANISMOS DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO DE RISCO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INEFICÁCIA DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA RECURSOS DESPROVIDOS. Todas as integrantes do arranjo de pagamento digital – instituição gestora da conta, fornecedora de infraestrutura tecnológica (Banking as a Service) e instituição financeira liquidante – compõem a cadeia de fornecimento do serviço financeiro e respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor . Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é matéria sumulada (Súmula 479, STJ), configurando-se o fortuito interno. Transação via PIX de valor expressivo, destinada a terceiro desconhecido, sem histórico de relacionamento com a correntista, que deveria ter acionado os mecanismos de detecção de operações atípicas. Ausência de prova técnica independente apta a demonstrar a regularidade sistêmica e a eficácia dos protocolos antifraude . Culpa exclusiva ou concurso de culpa da vítima não configurados. Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 11501644820238260100 São Paulo, Relator.: Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, Data de Julgamento: 23/04/2026, Núcleo 4.0-T . VIII (DP2), Data de Publicação: 24/04/2026). (Grifou-se). Desse modo, tanto o Banco Votorantim S.A. quanto a Neon Pagamentos S.A. — que, ademais, compareceu espontaneamente e assumiu a defesa da regularidade da conta — ostentam legitimidade para responder à lide, na condição de integrantes solidárias da cadeia de fornecimento. 1.2. Do requerimento de expedição de ofício à OAB e ao NUMOPEDE. As requeridas pugnaram pela expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE, sob a alegação de que a demanda integraria estratégia de litígio em massa e de advocacia predatória. O requerimento não merece acolhida. Como assentado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — inclusive no precedente invocado pelas rés —, a apuração de eventual advocacia predatória desafia providência pelas vias próprias, a ser diligenciada pelo interessado junto às autoridades competentes, não podendo o elevado número de ações semelhantes, por si só, obstar o acesso à justiça (art. 3º do CPC). Assim, sem prejuízo de que as requeridas, entendendo-o cabível, provoquem diretamente os órgãos de fiscalização, deixo de expedir os ofícios requeridos. 2. Do julgamento antecipado. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de caso eminentemente documental. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n. 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existir nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. 3. Mérito. 3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Adentrando às questões de fundo postas em julgamento, destaca-se que as instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços, estando, portanto, sujeitas ao regramento legal disposto no Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o Poder Judiciário tem o poder-dever de velar pela legalidade e equilíbrio das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se obsoleto o princípio da intangibilidade contratual, também conhecido como pacta sunt servanda. Ademais, o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Oportuno registrar ainda que se aplica ao caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré. Assim, por força do art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição estatística do ônus da prova, consubstanciada no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir provas quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. 3.2. Da regularidade da abertura da conta e da ausência de fraude Cinge-se a controvérsia a averiguar se a abertura da conta de pagamento em nome da autora, ofertada pela Neon Pagamentos S.A. e liquidada pelo Banco Votorantim S.A., ocorreu com o seu consentimento e mediante procedimento regular, ou se resultou de fraude praticada por terceiro. Na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova é do requerido, o qual tem a incumbência de demonstrar a existência de contratação e/ou cobrança regular do débito impugnado (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º do CDC), uma vez que inviável a produção de prova negativa (diabólica). Todavia, tal sistemática de distribuição do ônus probatório não retira da parte autora a necessidade de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. APLICABILIDADE DO CDC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA ? ART. 80, II, CPC. I. A hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor ? CDC e suas disposições, ficando a relação das partes submetida ao regime legal e sistemática do referido diploma. Há de se ressaltar, todavia, que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, CDC, não é absoluta, restando condicionado à verossimilhança das alegações, razão pela qual o autor não estaria isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). II. A instituição financeira requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), comprovando a regularidade do contrato assinado digitalmente, no qual verifica-se a fotografia capturada por selfie no momento da contratação, a geolocalização, além do documento de identificação (RG) e depósito do valor na conta-corrente da autora. III. Inconteste a má-fé da autora/apelante ao alterar a verdade dos fatos, prática que deve ser penalizada com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, CPC. Precedentes do TJGO em casos idênticos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO, Apelação Cível 5818911-75.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024, DJe de 28/06/2024). (Grifou-se). Pois bem. Antes de examinar o acervo probatório, impõe-se um registro quanto à conversão do julgamento em diligência determinada no despacho de mov. 58. A regulamentação do Banco Central do Brasil efetivamente admite a abertura de contas por meio exclusivamente eletrônico, mediante identificação do titular por biometria facial, captura digital de documento de identidade e aceite dos Termos de Uso no ambiente do aplicativo, sem exigência de assinatura de instrumento contratual físico ou digital em separado, tratando-se de procedimento nitidamente mais simples e desmaterializado do que a contratação tradicional. Nesse contexto, a determinação para que a requerida apresentasse "contrato firmado entre as partes, ainda que digital", mostrou-se inadequada e deslocada das regras aplicáveis à espécie, porquanto a formalização do vínculo se opera justamente pelo conjunto de aceites eletrônicos e registros biométricos, e não por instrumento contratual assinado nos moldes clássicos. Assim, a documentação já acostada aos autos consubstancia o próprio documento equivalente apto a demonstrar a contratação, revelando-se desnecessária — e mesmo incompatível com o regime jurídico da abertura de contas digitais — a exigência de contrato escrito. O caso em análise cuida da abertura de conta de pagamento, modalidade disciplinada pela Resolução BCB n. 96/2021. Referida norma admite expressamente que a abertura de conta de pagamento se dê por meio exclusivamente eletrônico, mediante identificação do titular por biometria facial, captura digital de documento de identidade e aceite dos Termos de Uso no ambiente do aplicativo, dispensada a assinatura de contrato físico ou digital em separado. Não se exige, portanto, instrumento contratual assinado para a validade da abertura, o que afasta, de plano, a tese autoral de que a ausência de contrato escrito seria evidência de fraude. Na hipótese, a requerida desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), demonstrando de forma cabal a regularidade da contratação eletrônica. A documentação é abrangente e consistente, compreendendo: (i) selfie com validação biométrica facial e verificação de vivacidade (Foto 3D — Facetec), capturada no procedimento de cadastramento; (ii) fotografia do documento oficial de identidade da autora; (iii) proposta de abertura de conta contendo assinatura, documento e selfies; (iv) dados cadastrais completos e coerentes — data de nascimento (10/06/1997), endereço, telefone, endereço eletrônico, além de registros técnicos do dispositivo utilizado (aparelho Samsung SM-A127M, sistema Android 12, versão 3.12.13 do aplicativo); e (v) extrato que registra a efetiva e prolongada movimentação da conta. O elemento probatório mais eloquente para o deslinde da controvérsia reside na coincidência integral dos dados pessoais da autora entre os registros da contratação impugnada e os próprios documentos por ela produzidos para o ajuizamento desta ação. Com efeito, o endereço eletrônico cadastrado na conta de pagamento — lehsilva_19@hotmail.com (mov. 17, arq. 02/03) — é exatamente o mesmo e-mail utilizado pela autora para a assinatura eletrônica da procuração ad judicia e da declaração de hipossuficiência que instruem a inicial, conforme o Relatório de Assinaturas da ZapSign (mov. 01, arq. 02/03), autenticado por biometria facial e documento de identidade em 14/04/2026. Não há explicação plausível, à luz da tese de fraude, para que um terceiro estelionatário houvesse cadastrado, anos antes, justamente o endereço de e-mail pessoal que a própria autora hoje emprega para litigar. A coincidência não é fortuita: soma-se a ela a identidade do CPF, a identidade do loteamento de residência (Jardins do Cerrado, em Goiânia, tanto no cadastro da conta quanto no endereço declinado na inicial e na procuração) e a geolocalização da assinatura eletrônica da procuração, situada em Goiânia. Igualmente relevante é a prova de utilização efetiva da conta. O extrato registra, no interregno de outubro de 2021 a maio de 2022, sucessivas transferências via PIX enviadas e recebidas em nome da própria autora — isto é, entre suas contas —, recargas de telefonia e diversas compras presenciais com cartão físico em estabelecimentos comerciais de Goiânia e de Aparecida de Goiânia, cidade e região do domicílio da demandante. Tal padrão de uso, contínuo e pessoalíssimo, é dificilmente conciliável com a alegação de absoluto desconhecimento da relação jurídica, e nada tem de compatível com a atuação de fraudador. A afirmação lançada na impugnação, no sentido de inexistir nos autos selfie, biometria ou manifestação idônea de vontade, é frontalmente contrariada pelo acervo documental, que contém, precisamente, o registro biométrico facial com prova de vida e o documento de identidade da autora colhidos no cadastramento. A demandante, por seu turno, não trouxe qualquer indício mínimo apto a corroborar a fraude alegada — não juntou boletim de ocorrência, não impugnou especificamente as selfies e o extrato, nem ofereceu explicação para o fato de constar da conta o seu próprio endereço eletrônico. A mera negativa genérica não se presta a infirmar a robusta documentação apresentada. A tecnologia de reconhecimento facial, aliada à apresentação de documento pessoal e ao aceite eletrônico dos Termos de Uso, constitui meio idôneo de manifestação de vontade e comprovação da autoria do negócio jurídico, em conformidade com a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, com a Lei n. 14.063/2020 e com a Resolução BCB n. 96/2021. A assinatura eletrônica avançada fundada em biometria facial possui presunção de autenticidade e integridade, conforme o art. 4º da Lei n. 14.063/2020, e não há, nos autos, qualquer indício de vício ou falsificação apto a infirmar o procedimento de cadastramento realizado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou entendimento, em caso análogo envolvendo a abertura de conta digital com biometria facial, no sentido de que a instituição financeira afasta a alegação de fraude quando demonstra, por registros eletrônicos consistentes, a participação do consumidor no processo de cadastramento, sendo insuficiente a mera alegação de fraude desacompanhada de prova capaz de infirmar os mecanismos de autenticação utilizados: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO DE IDENTIDADE E AUTENTICAÇÃO MULTIFATORIAL. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA CONSUMIDORA NO CADASTRAMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relações entre consumidor e instituição de pagamento submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, admitida sua exclusão quando comprovada inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Contratos eletrônicos possuem validade jurídica no ordenamento brasileiro, sendo admitidas assinaturas e meios de autenticação digitais capazes de comprovar autoria e integridade do negócio jurídico. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar registros de cadastramento contendo dados pessoais completos da autora, geolocalização compatível com seu endereço, fotografia do documento de identidade coincidente com aquele juntado pela própria demandante e validação biométrica facial com prova de vida. 6. A coincidência entre o documento de identidade utilizado no cadastro e aquele apresentado pela própria autora, sem alegação de perda, furto ou extravio, reforça a conclusão de que os dados foram fornecidos pela própria contratante. 7. O conjunto probatório demonstra a participação da autora no processo de cadastramento, configurando cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A mera alegação de fraude desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar os registros eletrônicos e os mecanismos de autenticação não é suficiente para invalidar o negócio jurídico celebrado. 9. Reconhecida a regularidade da contratação, afasta-se a existência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, inexistindo fundamento para declaração de inexistência do vínculo ou para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica realizada mediante envio de documento pessoal, validação biométrica facial com prova de vida e autenticação multifatorial constitui meio idôneo de manifestação de vontade e comprovação da autoria do negócio jurídico. 2. A instituição financeira afasta a alegação de fraude quando demonstra, por registros eletrônicos consistentes, a participação do consumidor no processo de cadastramento da conta digital. 3. A simples alegação de fraude desacompanhada de prova capaz de infirmar os mecanismos de autenticação utilizados não autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica nem a condenação por danos morais. (...) (TJGO, Apelação Cível, 5871311-93.2025.8.09.0174, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026 09:00:00). (Grifou-se). Direito do Consumidor e Direito Civil. Apelação Cível. Abertura de Conta Bancária. Registrato/CCS. Banco Central. Fraude Não Comprovada. Danos Morais Inexistentes. Recurso Desprovido. (...) III. Razões de Decidir: 4. A juntada de documentos novos pela instituição financeira em sede recursal foi admitida, em observância ao princípio da verdade real e ao contraditório, uma vez que não houve má-fé na ocultação e os documentos não eram indispensáveis à propositura da ação. 5. Embora a sentença tenha se limitado a analisar o primeiro vínculo bancário já encerrado, o tribunal analisou o segundo vínculo apontado pela apelante. A instituição financeira apresentou documentação robusta, incluindo telas sistêmicas e documentos pessoais da autora, que comprovam a regularidade da abertura e encerramento de ambas as contas, refutando a alegação de fraude. 6. A apelante não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo que corroborasse a tese de fraude, como um registro de boletim de ocorrência ou protocolo de atendimento ao banco. 7. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14, Súmula 297 STJ e Súmula 479 STJ), contudo, tal responsabilidade não dispensa a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. 8. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central possui natureza meramente informativa e de controle, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito e não atribuindo caráter desabonador ou restritivo aos registros nele constantes. 9. A simples existência de um registro no CCS, sem comprovação de prejuízo concreto (como negativação, cobranças indevidas ou restrição de crédito), não configura dano moral, pois não há lesão aos direitos da personalidade que justifique a indenização in re ipsa.IV. Dispositivo e Tese: 10. Apelação Cível conhecida e Desprovida. 9. Tese de Julgamento: A juntada de documentos novos em fase recursal é admitida quando não houver má-fé, o contraditório for observado e não se tratar de documento indispensável à propositura da ação. Inexistente a falha na prestação de serviço se a instituição financeira comprova a regularidade da abertura da conta bancária mediante documentação idônea, que refuta a alegação de fraude. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) possui natureza meramente informativa, e o registro da existência de conta, sem comprovação de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável. (...) (TJGO, Apelação Cível, 5871255-60.2025.8.09.0174, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2026 01:00:34). (Grifou-se). Acrescente-se que o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central possui natureza meramente informativa e de controle, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito e não atribuindo caráter desabonador ou restritivo aos registros nele constantes. A simples existência de um registro no CCS, sem comprovação de prejuízo concreto, como negativação, cobranças indevidas ou restrição de crédito, não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não há lesão aos direitos da personalidade que justifique a indenização in re ipsa, conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás mencionada acima. Destarte, embora a autora tenha alegado desconhecimento da contratação, as provas dos autos demonstram a efetiva participação da própria demandante no processo de abertura da conta digital, bem como a sua utilização. A mera negativa quanto à celebração do vínculo não é suficiente para afastar a robusta documentação apresentada pela instituição de pagamento. Diante da regularidade da contratação demonstrada pela requerida, que se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil), não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Por consequência, a declaração de inexistência da relação jurídica é improcedente. Afastada a ilicitude da conduta da ré, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e demais questões acessórias, danos existenciais e reparação por suposta violação de dados pessoais, uma vez que ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito. Sem a prática de ato contrário ao direito, não há nexo de causalidade com o suposto dano, tornando-se indevida qualquer reparação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença e custas finais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4

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