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TJGO · Mozarlândia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5388247-20.2026.8.09.0110 Promovente: D avila Centro Automotivo Ltda Promovido: Geraldo Dos Santos Ferreira D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença movido por D AVILA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em desfavor de GERALDO DOS SANTOS FERREIRA. RECEBO a petição contida no evento 21 e DEFIRO o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 PROCEDA-SE à retificação da classe para “cumprimento de sentença” e a fase processual para “execução”. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da condenação, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. ADVIRTA-SE ao executado que, após esse prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas impugnações, de acordo com o artigo 525 do CPC. Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte credora e, em seguida, volvam-me os autos conclusos para extinção. Não havendo o pagamento ou não apresentada a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com acréscimo da multa de 10%, bem como a dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
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