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5388177-20.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL n.° 5388177-20.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU APELANTE : DAVID PELÁGIO DE BRITO E VALDIVINO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A): DAVID PELÁGIO DE BRITO - OAB/GO 14.261 APELADO(A) : DAWID D'ARCS DE BRITO ADVOGADO(A): PAOLA LENES SOUZA DE BRITO - OAB/GO 54.289 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA CONDICIONADA AO CRÉDITO. CUSTAS PROCESSUAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por exequentes contra sentença que homologou a renúncia ao crédito e extinguiu o cumprimento de sentença, mas determinou que eventuais custas processuais remanescentes ficariam a cargo dos próprios exequentes. Os apelantes sustentam que a renúncia foi expressamente condicionada ao pagamento das custas finais pelo executado. Pugnam pela reforma da sentença para que a responsabilidade pelas custas recaia sobre o executado. O apelado, em contrarrazões, alega inexistência de custas remanescentes e inadequação da via recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber:(i)se há inadequação da fundamentação recursal, por mera atecnia, deve obstar o conhecimento do recurso; e (ii) aferir a quem compete a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas processuais remanescentes diante de renúncia condicionada ao crédito, homologada em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da fundamentação recursal é rejeitada, uma vez que, apesar da atecnia na citação do dispositivo legal (art. 1.022 CPC), a intenção de impugnar o mérito da sentença quanto à responsabilidade pelas custas era clara, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. A renúncia ao crédito foi formulada pelos exequentes sob a condição expressa do pagamento integral das custas processuais remanescentes pelo executado. 5. O executado anuiu expressamente aos termos da renúncia, o que aperfeiçoou um negócio jurídico processual, vinculando as partes ao acordo. 6. A sentença, ao atribuir a responsabilidade pelas custas remanescentes aos exequentes, contrariou frontalmente o negócio jurídico processual firmado entre as partes, violando o acordo de vontades e o princípio da boa-fé processual. 7. A discussão não reside na existência ou não de saldo devedor de custas, mas na definição da responsabilidade por seu pagamento, caso existentes, conforme o pactuado e homologado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento:"1. A mera atecnia na indicação do fundamento legal, quando manifesta a pretensão reformatória, não impede o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito.2. A renúncia condicionada ao crédito, aceita pela parte contrária, configura negócio jurídico processual que vincula as partes e deve ser integralmente respeitada pela decisão judicial homologatória.3. A responsabilidade por eventuais custas processuais remanescentes deve recair sobre a parte expressamente acordada no negócio jurídico processual de renúncia condicionada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 82, § 3º, 85, § 11, 190, 932, IV, V, "a" e "b", 1.007, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º; Resolução n° 170/2021 (TJGO), art. 138, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por David Pelagio De Brito e Valdivino Rodrigues Barbosa contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada contra Dawid D Arcs De Brito. No decreto sentencial recorrido (movimento 116), o juiz singular concluiu: Inicialmente, indefiro o pedido de bloqueio da petição constante dos eventos 114 e 115. Isso porque a renúncia ao crédito formalizada no evento 110, ainda que condicionada, constituiu ato jurídico processual aperfeiçoado com a anuência da parte contrária, manifestada no evento 113. A concordância do executado com a extinção do feito e a quitação das custas processuais (certificada no evento 111) implementaram a condição estipulada pelos próprios exequentes, tornando a renúncia eficaz e operante. Não é possível, portanto, a retratação unilateral do ato após o cumprimento da condição e a aceitação pela parte adversa. Diante da renúncia ao crédito formalizada pelos exequentes, fica prejudicada a análise dos pedidos de penhora on-line formulados nos eventos 107 e 109, bem como a apreciação de eventuais comprovantes acerca da quitação do débito. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a renúncia ao crédito manifestada pela parte exequente no evento 110 e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. As custas processuais, se houver remanescente (fase de cumprimento de sentença), ficam a cargo da parte exequente/desistente. Em suas razões recursais (movimento 135), os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença é contraditória. Para tanto, afirmam no termo de renúncia apresentado no movimento 110, ficou expressamente consignado que a quitação do débito estava condicionada ao pagamento das custas finais pelo apelado. Enfatizam que o apelado concordou com os termos da renúncia acostada ao movimento 113. Contudo, a sentença vergastada, ao determinar que as custas remanescentes ficariam a cargo dos apelantes/exequentes, divergiu do que foi pactuado. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento das custas finais remanescentes. Dispensa do recolhimento do preparo por expressa previsão legal(art. 82, § 3º, CPC). Nas contrarrazões (movimento 145), o apelado argumenta que a pretensão recursal não deve prosperar, pois os próprios apelantes condicionaram a renúncia ao pagamento das custas "caso existentes". Aduz que a certidão juntada ao movimento 111 e a Guia Final de Débito n.º 8713492-6/50, com status "PAGO", comprovam a quitação integral das custas, não havendo saldo remanescente a ser pago. Sustenta que os apelantes não demonstram a existência de qualquer débito pendente e que a sentença recorrida deve ser mantida. Alega, ainda, inadequação da via eleita, pois a petição recursal invoca o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dispositivo próprio dos embargos de declaração. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático A possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso está expressamente autorizada pelo artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, os quais dispõem: Art. 932 – Incumbe ao relator:(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal e b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...) Art. 138. Ao relator compete:(…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, a matéria debatida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula 568, o que permite o julgamento por decisão unipessoal. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade e a tempestividade e dispensa do recolhimento do preparo previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil por expressa previsão legal (art. 82, § 3º, CPC), conheço do recurso de apelação cível. 3. Preliminar de contrarrazões - inadequação da fundamentação recursal O apelado suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da fundamentação, ao argumento de que os apelantes invocam o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pertinente aos embargos de declaração. Embora a petição recursal (movimento 135) seja tecnicamente falha ao mencionar, em sua fundamentação, dispositivo legal estranho à apelação, é possível extrair de seu conteúdo a inequívoca intenção de impugnar o mérito da sentença extintiva (movimento 116), especificamente no que tange à atribuição da responsabilidade pelas custas processuais. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil), a mera atecnia na indicação do fundamento legal não deve obstar o conhecimento do recurso, quando a pretensão reformatória é clara. Com essas razões, rejeita-se, pois, a preliminar. 4. Mérito da controvérsia recursal Cinge-se a controvérsia em aferir a quem compete a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, diante da renúncia condicionada ao crédito, homologada em juízo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão aos apelantes. Do exame dos elementos dos autos, constata-se que os exequentes, ora apelantes, formularam pedido de renúncia ao crédito, estabelecendo, de forma expressa, uma condição para a eficácia do ato, qual seja: "a) pagamento integral das custas processuais remanescentes, caso existentes, no prazo de 10 dias", a ser cumprida pelo executado/apelado (movimento 110). Trata-se de um negócio jurídico processual, amparado pelo artigo 190 do Código de Processo Civil, que permite às partes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Por pertinente, cita-se o teor do referido dispositivo: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. A doutrina ensina: “4.2.5. Negócios jurídicos processuais 4.2.5.1. Negócio jurídico processual e ato jurídico stricto sensu processual. Negócios típicos e atípicos. Atipicidade e força normativa da vontade Dentre os fatos processuais, podem ser destacados os negócios jurídicos processuais. O elemento volitivo é relevante para a configuração do ato jurídico lato sensu, mas enquanto no ato jurídico stricto sensu os efeitos do ato realizado pela parte encontram-se previamente definidos em lei, no negócio jurídico aqueles que o celebram podem dispor também sobre tais efeitos. Há negócios jurídicos processuais realizados fora do processo, que nele vêm a produzir efeitos posteriormente. A lei se refere a uma grande variedade de negócios jurídicos processuais (negócios típicos). Podem ser inseridos no rol de negócios processuais, dentre outros, a convenção das partes sobre a suspensão do processo (art. 313, II, do CPC) ou sobre o ônus da prova (art. 373, § 3º, do CPC), hipóteses em que prepondera o aspecto processual no objeto do negócio. Assim é considerada também, por parte da doutrina, a transação (art. 487, III, b, do CPC), em que haverá destaque a regras de direito substantivo quanto aos limites da manifestação da vontade das partes – embora problemas atinentes aos vícios da vontade das partes, p. ex., podem ocorrer em qualquer das hipóteses de negócio processual. No caso da transação homologada, aliás, é nítida a presença de dois atos que, juntos, compõem um novo – o ato de direito material e o ato de direito processual que o 'reveste', para usar uma expressão de Pontes de Miranda em relação à homologação judicial –, de modo que a invalidade da sentença homologatória não conduz à da transação, necessariamente. Pode ocorrer algo diverso, p. ex., quando, embora desfeita a execução, mantenha-se o ato executivo realizado, que ganha autonomia, como sucede com a arrematação. A arrematação (alienação judicial na execução) também ostenta, segundo pensamos, evidente natureza de negócio jurídico processual (cf. art. 903 do CPC). Há outros exemplos de negócios processuais, reconhecidos como tais há muito, pela doutrina. Podem ser citados, dentre outros, convenção de arbitragem, cláusula de eleição de foro, desistência da ação, 818 reconhecimento jurídico do pedido, acordo para abreviar ou ampliar prazos dilatórios, ou para não indicar assistentes técnicos. Mais recentemente, à luz de reformas processuais, surgem formas variadas e, até, inovadoras de negócios processuais, como, exemplo, plano de recuperação judicial, alienação por iniciativa particular, na execução (art. 880 do CPC), acordo sobre cronograma de cumprimento voluntário da sentença, negociado para a implantação de política pública, que pode envolver não apenas um, mas vários negócios processuais, cláusula de mediação, em que 'as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição' (art. 23 da Lei 13.140/2015; as partes podem, semelhantemente, celebrar 'cláusula de conciliação', com base na regra geral prevista no art. 190 do CPC). Além de negócios processuais típicos, cujos caracteres essenciais encontram-se previstos em lei, há, também, negócios atípicos. A atipicidade dos negócios processuais realça a força normativa da vontade daqueles que os celebram. O art. 190 do CPC admite que as partes celebrem convenções sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, bem como que estipulem mudanças procedimentais. Trataremos do tema no item seguinte. 4.2.5.2. Negócios processuais sobre procedimentos, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Disciplina dos negócios típicos e atípicos Os negócios processuais podem ser típicos ou atípicos (ou, se se preferir, nominados ou inominados). São típicos (ou nominados) aqueles que se encontram, além de referidos expressamente, também disciplinados na legislação. (...) Ve-se que há (a) casos em que o juiz apenas aplica o que tiverem convencionado as partes; (b) situações em que a lei exige a participação do juiz, homologando o negócio processual; e (c) hipóteses em que o juiz participa da formação da convenção. Prevalece a orientação no sentido de que o juiz somente pode participar da formação de negócios típicos, em que a lei prevê que o juiz assim atuará. É o que sucede, p.ex., nos casos referidos nos arts. 191 e 357, § 3.º do CPC. Evidentemente, mesmo nesses casos em que o juiz participa da formação da convenção, sua manifestação não se equipara à das partes. Atípicos (ou inominados), por sua vez, são os negócios processuais cujo regime não se encontra previsto em lei. O CPC refere-se, textualmente, à possibilidade de as partes realizarem acordo sobre procedimentos, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (cf. art. 190 do CPC). No caso, está-se diante de autorização a que se celebrem negócios processuais, ainda que não se encontrem disciplinados ou sequer referidos, com antecedência, na lei. (...) Como se disse, o negócio processual realizado entre as partes sujeita-se a controle judicial. O art. 190, parágrafo único, do CPC dispõe que o juiz deve recusar aplicação a cláusulas abusivas estipuladas em contratos de adesão ou quando a parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. Dispõe, também, que o juiz não aplicará o que tiverem convencionado as partes 'somente nos casos de nulidade'. O uso da expressão 'somente' daria a impressão de que a atuação do juiz, no controle de validade do negócio processual, deveria ser contida. Esse modo de compreender o texto do dispositivo parece-nos adequado, sobretudo se o negócio processual referir-se exclusivamente à posição jurídica das partes. O juiz deve respeitar o negócio processual celebrado entre as partes, desde que a convenção realizada limite-se àquilo que as partes podem dispor. No entanto, não podem as partes, em seu negócio processual, criar deveres para o órgão jurisdicional, nem eliminar deveres que a jurisdição estatal tem, na administração da justiça. Rigorosamente, um negócio assim celebrado seria ineficaz – já que atingiria a esfera jurídica de alguém que dele não participou – caso exigida sua observância frente ao órgão jurisdicional, deverá este decretar a sua nulidade. Nesse contexto, p. ex., o dever de cooperação, que se impõe a todos os sujeitos do processo, para que se solucione a lide em tempo razoável (cf. arts. 4º e 6º do CPC) é limite à estipulação de mudanças no procedimento (não parece adequado, p. ex., convencionar-se que serão realizadas tantas audiências quantas forem as testemunhas a serem ouvidas). Não se admite, semelhantemente, que o acordo sobre procedimentos viole o princípio da isonomia. Há limites à convenção das partes, portanto, que devem observar as garantias mínimas do processo, a que se referem os arts. 1º e ss. do CPC, dentre outros. Segundo pensamos, está-se, no caso, diante de disposições cogentes, não se autorizando a realização de negócio jurídico que disponha a respeito. Seria inadmissível, p. ex., uma convenção que previsse a possibilidade de prolação de sentença contra qualquer das partes, em ação movida pela outra, independentemente de citação. Devem, também, serem consideradas as restrições que se encontram no sistema, expressa ou implicitamente. 836 Segundo pensamos, não podem as partes dispor a respeito de requisitos processuais indispensáveis. É o que se dá, p. ex., no caso previsto no art. 62 do CPC, que dispõe que a competência absoluta é inderrogável por convenção das partes. Similarmente, não podem as partes desconsiderarem a coisa julgada, a fim de que a mesma seja reproposta e haja novo julgamento. 838 Em se tratando de requisitos processuais, há que se identificar se sua presença interessa não apenas às partes – sendo, pois, irrenunciável – ficando absolutamente vedado o negócio processual, caso tais requisitos interessem não apenas às partes. A lei processual refere-se, ainda, a outros pressupostos. De acordo com o art. 190 do CPC, deve-se estar diante de direito que admita autocomposição, algo que se observará na maioria dos casos, já que são raras as situações em que não se admite qualquer tipo de autocomposição. As partes, ainda, devem ser 'plenamente capazes', de acordo com o art. 190, caput do CPC, o que, como princípio, exclui que pessoas absoluta ou relativamente incapazes realizem negócios processuais. Note-se que a capacidade é limitação para a prática de atos jurídicos estabelecida para que se proteja o próprio incapaz. Isso pode repercutir, p. ex., ao se analisar se é o caso de se decretar a invalidade do negócio ou, ao invés disso, dar-lhe rendimento, se se notar que a convenção é favorável ao incapaz. Incidem, aqui, as regras que disciplinam o sistema de nulidades dos atos processuais, devendo-se realizar a abordagem funcional de seus requisitos. O negócio processual pode dizer respeito apenas ao procedimento, como, também, aos 'ônus, poderes, faculdades e deveres processuais' das partes, diz o art. 190, caput do CPC. Exemplo de negócio que tem por objeto o procedimento é a fixação de calendário processual (art. 191 do CPC), que pode, ou não, abranger também alguma convenção sobre direitos, faculdades, ônus e deveres processuais.” MEDINA, José. 1. Fundamentos do Direito Processual Civil In: MEDINA, José. Curso de Processo Civil - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-civil-ed-2025/4399699537. Acesso em: 9 de Fevereiro de 2026. Nada obstante, ato contínuo, a parte executada/apelada anuiu expressamente aos termos da renúncia, afirmando sua concordância e informando que as custas processuais já haviam sido quitadas (movimento 113). Com isso, o negócio jurídico processual se aperfeiçoou, vinculando as partes aos termos acordados. Ocorre que a sentença proferida (movimento 116), ao homologar a renúncia e extinguir o feito, estabeleceu em seu dispositivo que "As custas processuais, se houver remanescente (...), ficam a cargo da parte exequente/desistente". Tal determinação contraria frontalmente o que foi pactuado entre as partes, pois a condição para a renúncia era justamente que o executado arcasse com tais despesas, e não os exequentes. Com efeito, o juízo de primeiro grau de jurisdição, ao homologar a renúncia, deveria ter observado integralmente os termos em que foi proposta e aceita, notadamente a condição relativa à responsabilidade pelas custas. Ao atribuir tal ônus aos apelantes, a decisão violou o acordo de vontades e o princípio da boa-fé processual que deve nortear a conduta das partes (artigo 5º do Código de Processo Civil). A alegação do apelado, em contrarrazões, de que não existem custas remanescentes, conforme certidão encartada movimento 111, não afasta a necessidade de correção da sentença, sobretudo por atestar “Certifico que nesta data cancelei a Guia Inicial nº 9618675-5/50, posto que os itens cobrados constam da Guia Final Débito nº8713492-6/50 que atualmente se encontra com o status "PAGO" , destacou-se. No caso concreto, a questão em debate não é a existência ou não de saldo devedor de custas, mas sim a definição jurídica da responsabilidade por seu pagamento, caso existente. A sentença deve refletir o que foi acordado, atribuindo ao executado/apelado a responsabilidade por eventuais custas remanescentes, em estrita observância ao negócio processual celebrado. Desse modo, a reforma parcial do édito sentencial é medida que se impõe, para adequá-lo ao acordo firmado entre os litigantes. 4. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante, a Corte da Cidadania, ao apreciar os recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, no âmbito do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, provido o recurso e ausente prévia condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há falar em majoração da aludida verba em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Advertência expressa de possibilidade de multa Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Diante do provimento do recurso de apelação, não há que se falar em fixação de honorários recursais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida tão somente para determinar que a responsabilidade por eventuais custas processuais remanescentes recaia sobre a parte executada/apelada, nos termos do acordo de renúncia condicional firmado entre as partes, mantendo-se, no mais, o édito sentencial por seus próprios fundamentos. Nesse contexto, provido o recurso e ausente prévia condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há falar em majoração da aludida verba em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, as partes ficam expressamente advertidas que nova insurgência com nítido caráter protelatório ou rediscussão poderá ensejar incidência de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do artigo 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL n.° 5388177-20.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU APELANTE : DAVID PELÁGIO DE BRITO E VALDIVINO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A): DAVID PELÁGIO DE BRITO - OAB/GO 14.261 APELADO(A) : DAWID D'ARCS DE BRITO ADVOGADO(A): PAOLA LENES SOUZA DE BRITO - OAB/GO 54.289 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA CONDICIONADA AO CRÉDITO. CUSTAS PROCESSUAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por exequentes contra sentença que homologou a renúncia ao crédito e extinguiu o cumprimento de sentença, mas determinou que eventuais custas processuais remanescentes ficariam a cargo dos próprios exequentes. Os apelantes sustentam que a renúncia foi expressamente condicionada ao pagamento das custas finais pelo executado. Pugnam pela reforma da sentença para que a responsabilidade pelas custas recaia sobre o executado. O apelado, em contrarrazões, alega inexistência de custas remanescentes e inadequação da via recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber:(i)se há inadequação da fundamentação recursal, por mera atecnia, deve obstar o conhecimento do recurso; e (ii) aferir a quem compete a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas processuais remanescentes diante de renúncia condicionada ao crédito, homologada em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da fundamentação recursal é rejeitada, uma vez que, apesar da atecnia na citação do dispositivo legal (art. 1.022 CPC), a intenção de impugnar o mérito da sentença quanto à responsabilidade pelas custas era clara, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. A renúncia ao crédito foi formulada pelos exequentes sob a condição expressa do pagamento integral das custas processuais remanescentes pelo executado. 5. O executado anuiu expressamente aos termos da renúncia, o que aperfeiçoou um negócio jurídico processual, vinculando as partes ao acordo. 6. A sentença, ao atribuir a responsabilidade pelas custas remanescentes aos exequentes, contrariou frontalmente o negócio jurídico processual firmado entre as partes, violando o acordo de vontades e o princípio da boa-fé processual. 7. A discussão não reside na existência ou não de saldo devedor de custas, mas na definição da responsabilidade por seu pagamento, caso existentes, conforme o pactuado e homologado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento:"1. A mera atecnia na indicação do fundamento legal, quando manifesta a pretensão reformatória, não impede o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito.2. A renúncia condicionada ao crédito, aceita pela parte contrária, configura negócio jurídico processual que vincula as partes e deve ser integralmente respeitada pela decisão judicial homologatória.3. A responsabilidade por eventuais custas processuais remanescentes deve recair sobre a parte expressamente acordada no negócio jurídico processual de renúncia condicionada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 82, § 3º, 85, § 11, 190, 932, IV, V, "a" e "b", 1.007, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º; Resolução n° 170/2021 (TJGO), art. 138, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por David Pelagio De Brito e Valdivino Rodrigues Barbosa contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada contra Dawid D Arcs De Brito. No decreto sentencial recorrido (movimento 116), o juiz singular concluiu: Inicialmente, indefiro o pedido de bloqueio da petição constante dos eventos 114 e 115. Isso porque a renúncia ao crédito formalizada no evento 110, ainda que condicionada, constituiu ato jurídico processual aperfeiçoado com a anuência da parte contrária, manifestada no evento 113. A concordância do executado com a extinção do feito e a quitação das custas processuais (certificada no evento 111) implementaram a condição estipulada pelos próprios exequentes, tornando a renúncia eficaz e operante. Não é possível, portanto, a retratação unilateral do ato após o cumprimento da condição e a aceitação pela parte adversa. Diante da renúncia ao crédito formalizada pelos exequentes, fica prejudicada a análise dos pedidos de penhora on-line formulados nos eventos 107 e 109, bem como a apreciação de eventuais comprovantes acerca da quitação do débito. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a renúncia ao crédito manifestada pela parte exequente no evento 110 e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. As custas processuais, se houver remanescente (fase de cumprimento de sentença), ficam a cargo da parte exequente/desistente. Em suas razões recursais (movimento 135), os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença é contraditória. Para tanto, afirmam no termo de renúncia apresentado no movimento 110, ficou expressamente consignado que a quitação do débito estava condicionada ao pagamento das custas finais pelo apelado. Enfatizam que o apelado concordou com os termos da renúncia acostada ao movimento 113. Contudo, a sentença vergastada, ao determinar que as custas remanescentes ficariam a cargo dos apelantes/exequentes, divergiu do que foi pactuado. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento das custas finais remanescentes. Dispensa do recolhimento do preparo por expressa previsão legal(art. 82, § 3º, CPC). Nas contrarrazões (movimento 145), o apelado argumenta que a pretensão recursal não deve prosperar, pois os próprios apelantes condicionaram a renúncia ao pagamento das custas "caso existentes". Aduz que a certidão juntada ao movimento 111 e a Guia Final de Débito n.º 8713492-6/50, com status "PAGO", comprovam a quitação integral das custas, não havendo saldo remanescente a ser pago. Sustenta que os apelantes não demonstram a existência de qualquer débito pendente e que a sentença recorrida deve ser mantida. Alega, ainda, inadequação da via eleita, pois a petição recursal invoca o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dispositivo próprio dos embargos de declaração. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático A possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso está expressamente autorizada pelo artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, os quais dispõem: Art. 932 – Incumbe ao relator:(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal e b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...) Art. 138. Ao relator compete:(…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, a matéria debatida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula 568, o que permite o julgamento por decisão unipessoal. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade e a tempestividade e dispensa do recolhimento do preparo previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil por expressa previsão legal (art. 82, § 3º, CPC), conheço do recurso de apelação cível. 3. Preliminar de contrarrazões - inadequação da fundamentação recursal O apelado suscita, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da fundamentação, ao argumento de que os apelantes invocam o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pertinente aos embargos de declaração. Embora a petição recursal (movimento 135) seja tecnicamente falha ao mencionar, em sua fundamentação, dispositivo legal estranho à apelação, é possível extrair de seu conteúdo a inequívoca intenção de impugnar o mérito da sentença extintiva (movimento 116), especificamente no que tange à atribuição da responsabilidade pelas custas processuais. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil), a mera atecnia na indicação do fundamento legal não deve obstar o conhecimento do recurso, quando a pretensão reformatória é clara. Com essas razões, rejeita-se, pois, a preliminar. 4. Mérito da controvérsia recursal Cinge-se a controvérsia em aferir a quem compete a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, diante da renúncia condicionada ao crédito, homologada em juízo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão aos apelantes. Do exame dos elementos dos autos, constata-se que os exequentes, ora apelantes, formularam pedido de renúncia ao crédito, estabelecendo, de forma expressa, uma condição para a eficácia do ato, qual seja: "a) pagamento integral das custas processuais remanescentes, caso existentes, no prazo de 10 dias", a ser cumprida pelo executado/apelado (movimento 110). Trata-se de um negócio jurídico processual, amparado pelo artigo 190 do Código de Processo Civil, que permite às partes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Por pertinente, cita-se o teor do referido dispositivo: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. A doutrina ensina: “4.2.5. Negócios jurídicos processuais 4.2.5.1. Negócio jurídico processual e ato jurídico stricto sensu processual. Negócios típicos e atípicos. Atipicidade e força normativa da vontade Dentre os fatos processuais, podem ser destacados os negócios jurídicos processuais. O elemento volitivo é relevante para a configuração do ato jurídico lato sensu, mas enquanto no ato jurídico stricto sensu os efeitos do ato realizado pela parte encontram-se previamente definidos em lei, no negócio jurídico aqueles que o celebram podem dispor também sobre tais efeitos. Há negócios jurídicos processuais realizados fora do processo, que nele vêm a produzir efeitos posteriormente. A lei se refere a uma grande variedade de negócios jurídicos processuais (negócios típicos). Podem ser inseridos no rol de negócios processuais, dentre outros, a convenção das partes sobre a suspensão do processo (art. 313, II, do CPC) ou sobre o ônus da prova (art. 373, § 3º, do CPC), hipóteses em que prepondera o aspecto processual no objeto do negócio. Assim é considerada também, por parte da doutrina, a transação (art. 487, III, b, do CPC), em que haverá destaque a regras de direito substantivo quanto aos limites da manifestação da vontade das partes – embora problemas atinentes aos vícios da vontade das partes, p. ex., podem ocorrer em qualquer das hipóteses de negócio processual. No caso da transação homologada, aliás, é nítida a presença de dois atos que, juntos, compõem um novo – o ato de direito material e o ato de direito processual que o 'reveste', para usar uma expressão de Pontes de Miranda em relação à homologação judicial –, de modo que a invalidade da sentença homologatória não conduz à da transação, necessariamente. Pode ocorrer algo diverso, p. ex., quando, embora desfeita a execução, mantenha-se o ato executivo realizado, que ganha autonomia, como sucede com a arrematação. A arrematação (alienação judicial na execução) também ostenta, segundo pensamos, evidente natureza de negócio jurídico processual (cf. art. 903 do CPC). Há outros exemplos de negócios processuais, reconhecidos como tais há muito, pela doutrina. Podem ser citados, dentre outros, convenção de arbitragem, cláusula de eleição de foro, desistência da ação, 818 reconhecimento jurídico do pedido, acordo para abreviar ou ampliar prazos dilatórios, ou para não indicar assistentes técnicos. Mais recentemente, à luz de reformas processuais, surgem formas variadas e, até, inovadoras de negócios processuais, como, exemplo, plano de recuperação judicial, alienação por iniciativa particular, na execução (art. 880 do CPC), acordo sobre cronograma de cumprimento voluntário da sentença, negociado para a implantação de política pública, que pode envolver não apenas um, mas vários negócios processuais, cláusula de mediação, em que 'as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição' (art. 23 da Lei 13.140/2015; as partes podem, semelhantemente, celebrar 'cláusula de conciliação', com base na regra geral prevista no art. 190 do CPC). Além de negócios processuais típicos, cujos caracteres essenciais encontram-se previstos em lei, há, também, negócios atípicos. A atipicidade dos negócios processuais realça a força normativa da vontade daqueles que os celebram. O art. 190 do CPC admite que as partes celebrem convenções sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, bem como que estipulem mudanças procedimentais. Trataremos do tema no item seguinte. 4.2.5.2. Negócios processuais sobre procedimentos, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Disciplina dos negócios típicos e atípicos Os negócios processuais podem ser típicos ou atípicos (ou, se se preferir, nominados ou inominados). São típicos (ou nominados) aqueles que se encontram, além de referidos expressamente, também disciplinados na legislação. (...) Ve-se que há (a) casos em que o juiz apenas aplica o que tiverem convencionado as partes; (b) situações em que a lei exige a participação do juiz, homologando o negócio processual; e (c) hipóteses em que o juiz participa da formação da convenção. Prevalece a orientação no sentido de que o juiz somente pode participar da formação de negócios típicos, em que a lei prevê que o juiz assim atuará. É o que sucede, p.ex., nos casos referidos nos arts. 191 e 357, § 3.º do CPC. Evidentemente, mesmo nesses casos em que o juiz participa da formação da convenção, sua manifestação não se equipara à das partes. Atípicos (ou inominados), por sua vez, são os negócios processuais cujo regime não se encontra previsto em lei. O CPC refere-se, textualmente, à possibilidade de as partes realizarem acordo sobre procedimentos, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (cf. art. 190 do CPC). No caso, está-se diante de autorização a que se celebrem negócios processuais, ainda que não se encontrem disciplinados ou sequer referidos, com antecedência, na lei. (...) Como se disse, o negócio processual realizado entre as partes sujeita-se a controle judicial. O art. 190, parágrafo único, do CPC dispõe que o juiz deve recusar aplicação a cláusulas abusivas estipuladas em contratos de adesão ou quando a parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. Dispõe, também, que o juiz não aplicará o que tiverem convencionado as partes 'somente nos casos de nulidade'. O uso da expressão 'somente' daria a impressão de que a atuação do juiz, no controle de validade do negócio processual, deveria ser contida. Esse modo de compreender o texto do dispositivo parece-nos adequado, sobretudo se o negócio processual referir-se exclusivamente à posição jurídica das partes. O juiz deve respeitar o negócio processual celebrado entre as partes, desde que a convenção realizada limite-se àquilo que as partes podem dispor. No entanto, não podem as partes, em seu negócio processual, criar deveres para o órgão jurisdicional, nem eliminar deveres que a jurisdição estatal tem, na administração da justiça. Rigorosamente, um negócio assim celebrado seria ineficaz – já que atingiria a esfera jurídica de alguém que dele não participou – caso exigida sua observância frente ao órgão jurisdicional, deverá este decretar a sua nulidade. Nesse contexto, p. ex., o dever de cooperação, que se impõe a todos os sujeitos do processo, para que se solucione a lide em tempo razoável (cf. arts. 4º e 6º do CPC) é limite à estipulação de mudanças no procedimento (não parece adequado, p. ex., convencionar-se que serão realizadas tantas audiências quantas forem as testemunhas a serem ouvidas). Não se admite, semelhantemente, que o acordo sobre procedimentos viole o princípio da isonomia. Há limites à convenção das partes, portanto, que devem observar as garantias mínimas do processo, a que se referem os arts. 1º e ss. do CPC, dentre outros. Segundo pensamos, está-se, no caso, diante de disposições cogentes, não se autorizando a realização de negócio jurídico que disponha a respeito. Seria inadmissível, p. ex., uma convenção que previsse a possibilidade de prolação de sentença contra qualquer das partes, em ação movida pela outra, independentemente de citação. Devem, também, serem consideradas as restrições que se encontram no sistema, expressa ou implicitamente. 836 Segundo pensamos, não podem as partes dispor a respeito de requisitos processuais indispensáveis. É o que se dá, p. ex., no caso previsto no art. 62 do CPC, que dispõe que a competência absoluta é inderrogável por convenção das partes. Similarmente, não podem as partes desconsiderarem a coisa julgada, a fim de que a mesma seja reproposta e haja novo julgamento. 838 Em se tratando de requisitos processuais, há que se identificar se sua presença interessa não apenas às partes – sendo, pois, irrenunciável – ficando absolutamente vedado o negócio processual, caso tais requisitos interessem não apenas às partes. A lei processual refere-se, ainda, a outros pressupostos. De acordo com o art. 190 do CPC, deve-se estar diante de direito que admita autocomposição, algo que se observará na maioria dos casos, já que são raras as situações em que não se admite qualquer tipo de autocomposição. As partes, ainda, devem ser 'plenamente capazes', de acordo com o art. 190, caput do CPC, o que, como princípio, exclui que pessoas absoluta ou relativamente incapazes realizem negócios processuais. Note-se que a capacidade é limitação para a prática de atos jurídicos estabelecida para que se proteja o próprio incapaz. Isso pode repercutir, p. ex., ao se analisar se é o caso de se decretar a invalidade do negócio ou, ao invés disso, dar-lhe rendimento, se se notar que a convenção é favorável ao incapaz. Incidem, aqui, as regras que disciplinam o sistema de nulidades dos atos processuais, devendo-se realizar a abordagem funcional de seus requisitos. O negócio processual pode dizer respeito apenas ao procedimento, como, também, aos 'ônus, poderes, faculdades e deveres processuais' das partes, diz o art. 190, caput do CPC. Exemplo de negócio que tem por objeto o procedimento é a fixação de calendário processual (art. 191 do CPC), que pode, ou não, abranger também alguma convenção sobre direitos, faculdades, ônus e deveres processuais.” MEDINA, José. 1. Fundamentos do Direito Processual Civil In: MEDINA, José. Curso de Processo Civil - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-civil-ed-2025/4399699537. Acesso em: 9 de Fevereiro de 2026. Nada obstante, ato contínuo, a parte executada/apelada anuiu expressamente aos termos da renúncia, afirmando sua concordância e informando que as custas processuais já haviam sido quitadas (movimento 113). Com isso, o negócio jurídico processual se aperfeiçoou, vinculando as partes aos termos acordados. Ocorre que a sentença proferida (movimento 116), ao homologar a renúncia e extinguir o feito, estabeleceu em seu dispositivo que "As custas processuais, se houver remanescente (...), ficam a cargo da parte exequente/desistente". Tal determinação contraria frontalmente o que foi pactuado entre as partes, pois a condição para a renúncia era justamente que o executado arcasse com tais despesas, e não os exequentes. Com efeito, o juízo de primeiro grau de jurisdição, ao homologar a renúncia, deveria ter observado integralmente os termos em que foi proposta e aceita, notadamente a condição relativa à responsabilidade pelas custas. Ao atribuir tal ônus aos apelantes, a decisão violou o acordo de vontades e o princípio da boa-fé processual que deve nortear a conduta das partes (artigo 5º do Código de Processo Civil). A alegação do apelado, em contrarrazões, de que não existem custas remanescentes, conforme certidão encartada movimento 111, não afasta a necessidade de correção da sentença, sobretudo por atestar “Certifico que nesta data cancelei a Guia Inicial nº 9618675-5/50, posto que os itens cobrados constam da Guia Final Débito nº8713492-6/50 que atualmente se encontra com o status "PAGO" , destacou-se. No caso concreto, a questão em debate não é a existência ou não de saldo devedor de custas, mas sim a definição jurídica da responsabilidade por seu pagamento, caso existente. A sentença deve refletir o que foi acordado, atribuindo ao executado/apelado a responsabilidade por eventuais custas remanescentes, em estrita observância ao negócio processual celebrado. Desse modo, a reforma parcial do édito sentencial é medida que se impõe, para adequá-lo ao acordo firmado entre os litigantes. 4. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante, a Corte da Cidadania, ao apreciar os recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, no âmbito do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, provido o recurso e ausente prévia condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há falar em majoração da aludida verba em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Advertência expressa de possibilidade de multa Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Diante do provimento do recurso de apelação, não há que se falar em fixação de honorários recursais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida tão somente para determinar que a responsabilidade por eventuais custas processuais remanescentes recaia sobre a parte executada/apelada, nos termos do acordo de renúncia condicional firmado entre as partes, mantendo-se, no mais, o édito sentencial por seus próprios fundamentos. Nesse contexto, provido o recurso e ausente prévia condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há falar em majoração da aludida verba em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, as partes ficam expressamente advertidas que nova insurgência com nítido caráter protelatório ou rediscussão poderá ensejar incidência de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do artigo 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

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