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2026-08-26 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAMPINORTE
Vara Cível
Processo: 5388137-35.2026.8.09.0170
Polo Ativo: Joao Pericles Alencar Sales Junior
Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Perciles Alencar Sales Júnior em face de Facebook Servicos Online do Brasil LTDA, ambos qualificados.
Relata o autor que teve sua conta da rede social Instagram invadida por fraudadores em 14/03/2025. Afirma que os golpistas alteraram dados relacionados ao seu e-mail, telefone e senha, o que o impediu recuperar o acesso à plataforma.
Narra que realizou denúncias contra a conta invadida, o que levou a sua desativação.
Assim, requer a reativação definitiva da conta e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Este juízo recebeu a petição inicial, concedeu gratuidade de justiça em favor do autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência – ev. 09.
A ré apresentou contestação, sem preliminares. No mérito, alegou que o autor violou os termos de uso e as diretrizes da comunidade. Sustentou ter agido em exercício regular de seu direito como provedor. Defendeu a impossibilidade do Poder Judiciário obrigar a empresa permanecer contratada. Alegou ausência de danos morais passíveis de indenização – ev. 28.
Realizada audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo – ev. 29.
O autor apresentou réplica, sustentando que a ré deixou de impugnar a alegação de invasão da conta por terceiros. Ainda, reiterou os argumentos lançados na inicial quanto a existência de danos morais – ev. 33.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado do mérito
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em análise, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientes para a análise da controvérsia instaurada, que tem natureza exclusivamente contratual e, portanto, de direito.
Além disso, o julgador, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção. Esse, inclusive, é o teor da súmula nº 28 do e. TJGO, in verbis:
SÚMULA 28. ENUNCIADO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
Assim, não havendo outras questões preliminares e/ou prejudiciais que possam inviabilizar a análise do mérito da causa, nem nulidades que comprometam os atos processuais e o processo como um todo, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO
Insta salientar, de início, que o presente feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sua aplicação, portanto, se faz necessária, uma vez que o art. 2º do assim dispõe:
"Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final".
O elemento principal para a caracterização ou não da relação de consumo diz respeito à destinação final do produto ou serviço, o que se verifica no caso em apreço.
A controversa consiste em analisar se a desativação da conta do autor configura falha na prestação de serviço ou exercício regular do direito da empresa de tecnologia.
O autor relata que sua conta foi invadida por terceiros, que alteraram seus dados cadastrais (e-mail, telefone e senha), o que o impediu de recuperar o acesso à rede social. Tal situação, segundo o autor, configura falha no dever de segurança da plataforma.
Ainda, o autor informou ter criado uma nova conta, a fim de relatar o ocorrido à requerida, informando-a que outra pessoa estava se passando por ele. Contudo, a ré desativou a conta invadida, não tendo procedido sua devolução em favor do autor.
Por sua vez, a ré alega que o autor violou os termos de uso e diretrizes da comunidade.
Em consulta aos documentos que instruem a inicial, verifico que o autor demonstrou ter mantido contato por meio de mensagens privadas com o fraudador responsável pela invasão de sua conta. Embora as mensagens enviadas pelo fraudador tenham ficado indisponíveis em decorrência da posterior desativação da conta, o contexto da conversa indica que o golpista exigiu do autor dinheiro para a devolução do acesso.
Ainda, o autor demonstrou ter apresentado denúncia à plataforma no mesmo dia da invasão. Contudo, obteve como resposta a alegação de não havia violação aos padrões da comunidade sobre falsificação de identidade.
Nesse sentido, entendo que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I do Código de Processo Civil, tendo demonstrado satisfatoriamente que I) sua conta do Instagram foi invadida por terceiros no dia 14/03/2025 e II) a ré rejeitou a denúncia apresentada pelo autor, entendendo que a conta invadida seguia os padrões da comunidade acerca da falsificação de identidade.
Por outro lado, a ré alega que o autor aderiu espontaneamente às políticas da plataforma e, portanto, tinha conhecimento da possibilidade de exclusão da conta em caso de violação dos termos estabelecidos.
Ocorre que a requerida teceu argumentos demasiadamente genéricos acerca de supostas violações aos termos de uso e diretrizes da comunidade, sem especificar minimamente qual conduta do autor teria justificado a exclusão de sua conta.
Além disso, a requerida deixou de impugnar as narrativas de invasão por terceiros à conta, tendo restringido sua tese a argumentos genéricos acerca da violação dos termos de uso e do exercício regular de seu direito.
Não se discute o dever dos provedores, no exercício de sua autorregulação, definir regras de uso, estabelecer medidas de moderação e sanção, inclusive mediante suspensão ou exclusão das contas dos usuários que violem tais políticas.
Contudo, incumbia à ré, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou seja, demonstrar quais condutas atribuídas ao autor violaram as diretrizes da plataforma e justificaram sua conduta de excluir a conta do Instagram. Além disso, cabia à ré demonstrar a regularidade da prestação de seus serviços, inclusive quanto ao dever de segurança, e por quais motivos rejeitou a denúncia apresentada pelo autor acerca da invasão de sua conta.
Portanto, entendo que a ré falhou com seu dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III e IV da Lei 8.078/90 e art. 20 da Lei 12.965/14, uma vez que não esclareceu a justa causa para exclusão da conta do autor, tampouco para rejeição da denúncia por ele apresentada.
Além disso, falhou ao permitir o acesso de terceiros à conta do autor, com alteração dos dados cadastrais, inviabilizando a recuperação de seu acesso. Além disso, quando requisitada administrativamente pelo autor, rejeitou sua reclamação, entendo não haver irregularidades na conta denunciada.
Por fim, a tese de impossibilidade de compelir à ré a se manter contratada não deve prosperar. Uma vez vigente o contrato entre as partes, não cabe à ré, de forma abusiva e arbitrária, sem observância ao dever de informação, romper unilateralmente a relação.
Logo, não comprovada a justa causa para exclusão da conta do autor, deve a ré ser obrigada a proceder sua reativação, inclusive com retificação dos dados cadastrais, a fim de viabilizar o regular acesso do autor à plataforma.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a legislação consumerista dispensa a comprovação de culpa para que o fornecedor seja obrigado a reparar os danos causados em decorrência de falha a prestação de serviços, adotada a teoria objetiva em matéria de responsabilidade civil, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ainda se faz necessária a existência da tríade conduta (independente de culpa), nexo causal e dano.
No caso concreto, a falha na prestação de serviços da ré permitiu que terceiros invadissem a conta da rede social do autor e passassem a lhe exigir dinheiro. Ao denunciar o ocorrido à plataforma, obteve como resposta que a conta invadida se encontrava regular. Posteriormente, a plataforma desativou a conta invadida. Ao final, o autor se viu privado do acesso de suas redes socais e sem respostas quanto às razões da penalidade aplicada, precisando socorrer ao Poder Judiciário para o restabelecimento de sua conta, em notável desvio produtivo do consumidor.
Sobre a matéria, assim já decidiu este Tribunal:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. [...] 1. A desativação unilateral de conta em rede social, sem comprovação da violação dos termos de uso e sem adequada transparência, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. O fornecedor de serviços digitais tem o dever de apresentar provas específicas e concretas da violação das diretrizes da plataforma para justificar medidas restritivas contra usuários. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5829693-89.2023.8.09.0029, Rel. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2025)
A fixação do quantum a ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando impor uma sanção financeira de caráter educativo que previna a reiteração das condutas, sem, contudo, caracterizar enriquecimento ilícito em favor da parte prejudicada. Ainda, deve ser levado em consideração o interesse jurídico atingido, a gravidade, extensão e consequências dos danos causados, bem como a situação socioeconômica dos envolvidos.
Assim, fixo indenização a título de danos morais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:
I) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na reativação da conta “@junior.saales” na plataforma Instagram, devendo assegurar ao autos o pleno acesso ao perfil, inclusive com alteração dos dados cadastrais, se necessário;
II) CONDENAR a ré ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora o evento danoso.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência a partir da data de vencimento do débito, nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, de modo que o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em razão do baixo proveito econômico obtido e sua incompatibilidade com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Havendo recurso, INTIME-SE a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Escoado o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as homenagens de estilo, em conformidade com o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para contrarrazões.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.311/2026
(assinado digitalmente)