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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5388125-58.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Adonelio Jose De Morais REQUERIDO (S): Pitter Johnson Da Silva Campos Trata-se de embargos de declaração (mov. 250) opostos pelos exequentes em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que havia pesquisa de ativos financeiros em curso pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida. No caso, embora a pesquisa reiterada pelo SISBAJUD tenha sido deferida (mov. 223), a ordem não chegou a ser cadastrada, pois sua operacionalização dependia da apresentação de planilha atualizada do débito, com a dedução do valor anteriormente levantado. Os exequentes foram regularmente intimados para cumprir a diligência (mov. 230), mas permaneceram inertes (movs. 237-239). Ademais, antes do julgamento destes embargos, foi-lhes concedida nova oportunidade para apresentação do cálculo atualizado, sem que houvesse qualquer manifestação (movs. 256, 263-265). Logo, não existia pesquisa patrimonial em curso quando proferida a sentença, inexistindo a omissão ou contradição apontada. Assim, nota-se que a pretensão dos embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 8
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5388125-58.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Adonelio Jose De Morais REQUERIDO (S): Pitter Johnson Da Silva Campos Trata-se de embargos de declaração (mov. 250) opostos pelos exequentes em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que havia pesquisa de ativos financeiros em curso pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida. No caso, embora a pesquisa reiterada pelo SISBAJUD tenha sido deferida (mov. 223), a ordem não chegou a ser cadastrada, pois sua operacionalização dependia da apresentação de planilha atualizada do débito, com a dedução do valor anteriormente levantado. Os exequentes foram regularmente intimados para cumprir a diligência (mov. 230), mas permaneceram inertes (movs. 237-239). Ademais, antes do julgamento destes embargos, foi-lhes concedida nova oportunidade para apresentação do cálculo atualizado, sem que houvesse qualquer manifestação (movs. 256, 263-265). Logo, não existia pesquisa patrimonial em curso quando proferida a sentença, inexistindo a omissão ou contradição apontada. Assim, nota-se que a pretensão dos embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 8
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