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5388006-29.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5388006-29.2026.8.09.0051 Promovente: Lucineia Maria Santos Promovido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Lucineia Maria Santos em desfavor de Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, partes devidamente qualificadas. A requerente relatou que havia sido vítima de fraude bancária praticada mediante o denominado golpe da falsa central de atendimento, ocasião em que terceiros teriam se passado por prepostos da instituição requerida e realizado transações indevidas. Informou que, em razão dos mesmos fatos, havia ajuizado anteriormente a ação nº 5061635-04.2026.8.09.0051, na qual fora declarada a inexigibilidade da dívida relacionada à fraude e reconhecido o dever de ressarcimento dos danos materiais. Afirmou que, posteriormente, constatou que a requerida promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, com inclusão registrada em 10/01/2.026, referente ao contrato nº B2632D90CADD3FA0, no valor de R$ 6.073,20 (seis mil, setenta e três reais, vinte centavos), com vencimento em 17/11/2.025. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito de R$ 6.073,20 (seis mil, setenta e três reais, vinte centavos), bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação (evento 23). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a requerente não teria utilizado previamente os canais administrativos disponibilizados pela instituição, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a regularidade da prestação dos serviços e da utilização da conta e do cartão, afirmando que a contratação observara procedimentos eletrônicos de segurança e que a requerente havia realizado compras, saques e pagamentos anteriores. Alegou a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, bem como, sustentou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros pela fraude perpetrada. A requerida também afastou a ocorrência de danos morais e a aplicação da teoria do desvio produtivo, sustentando a legitimidade das cobranças. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Impugnou a inversão do ônus da prova e pugnou pela condenação da requerente por litigância de má-fé. No evento 30, a requerente apresentou impugnação à contestação, ocasião em que sustentou que as matérias relativas à ocorrência da fraude, à legitimidade das transações e à culpa da consumidora já haviam sido objeto de apreciação nos autos nº 5061635-04.2026.8.09.0051, não podendo ser novamente discutidas. Alegou, ainda, que a requerida não havia impugnado especificamente a negativação que fundamentava a presente demanda, defendendo que a inscrição posterior configurou ato ilícito autônomo. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial e requereu a condenação da requerida por litigância de má-fé. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Determinado o sobrestamento do feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da existência de recurso de apelação pendente de julgamento nos autos nº 5061635-04.2026.8.09.0051. (evento 32) Posteriormente, a requerente informou o julgamento do recurso nos autos conexos (evento 38). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida sustentou que a requerente não formulou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda, circunstância que, segundo defendeu, afastaria a necessidade da tutela jurisdicional. O interesse processual encontra-se caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, sobretudo quando inexistente previsão legal específica nesse sentido. No caso concreto, a requerente buscou provimento jurisdicional destinado à declaração de inexigibilidade de débito e à reparação dos danos que afirmou terem decorrido da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. A própria existência da negativação já evidencia a necessidade da tutela jurisdicional para a proteção do direito invocado. Acrescenta-se que a pretensão resistida ficou inequivocamente demonstrada pela conduta processual da requerida, que apresentou contestação, impugnou os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, sustentou a regularidade da cobrança e requereu expressamente a improcedência dos pedidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse processual quando inexiste previsão legal que imponha tal providência, especialmente quando apresentada contestação de mérito, circunstância suficiente para demonstrar a resistência à pretensão deduzida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 04176010320148090174, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 20/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Não há, portanto, falar em ausência de pretensão resistida ou de necessidade da prestação jurisdicional, uma vez que a requerida se opôs expressamente ao direito afirmado pela requerente. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de outras provas a serem produzidas. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, acolho a alegação da autora quanto à impossibilidade de rediscussão da origem da fraude e da exigibilidade da obrigação já examinadas na ação principal. A discussão desta ação não consiste em reexaminar se a autora contratou validamente o produto, se as transações originárias foram legítimas ou se a fraude decorreu de sua conduta. Essas questões foram abrangidas pelo julgamento da ação principal, conforme os elementos processuais apresentados. No presente caso, verifica-se se a requerida realizou ou manteve inscrição restritiva relativa a débito cuja inexigibilidade já havia sido reconhecida judicialmente e, em caso positivo, quais são as consequências jurídicas desse comportamento. O documento de consulta cadastral juntado pela autora registra a inscrição de seu nome em 10/01/2.026, vinculada ao contrato nº B2632D90CADD3FA0, no valor de R$ 6.073,20 (seis mil, setenta e três reais, vinte centavos). A requerida, embora tenha desenvolvido extensa argumentação sobre a contratação e as transações originárias, não demonstrou a existência de obrigação exigível autônoma e desvinculada do débito cuja inexigibilidade foi reconhecida nos autos principais. A inscrição em cadastro restritivo exige a existência de obrigação válida, exigível e comprovada. Reconhecida judicialmente a inexigibilidade do débito que serviu de fundamento à anotação, a manutenção ou inclusão do registro não encontra amparo jurídico. O Tribunal de Justiça de Goiás já assentou, em ação declaratória de inexistência de débito, que compete ao credor comprovar a regularidade da dívida que originou a inscrição, não sendo exigível do consumidor a prova de fato negativo. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE MENSALIDADE DILUÍDA. DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA NÃO OBSERVADO. COBRANÇA ABUSIVA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL IMPOSTA PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1- É ônus do credor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se pode exigir do devedor a prova de fato negativo - inexistência de relação jurídica. 2- É abusiva a cobrança de mensalidades diluídas e postergadas, se o consumidor, ao contratar o serviço, não foi adequadamente informado a respeito desse programa e de suas regras. 3- A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito ocasiona dano moral presumido, merecendo, pois, reparação; todavia, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório, porquanto a quantia fixada na sentença atendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência da Súmula 32 TJGO. 4- Demonstrado o caráter irrisório em caso de imposição dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, deve a referida verba ser arbitrada sobre o valor da causa, conforme disposição contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 53895738020238090090 JANDAIA, Relator: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Declaro, portanto, inexistente e inexigível o débito de R$ 6.073,20 (seis mil e setenta e três reais e vinte centavos), relativo ao contrato nº B2632D90CADD3FA0, e reconheço a ilicitude da inscrição dele decorrente. A relação jurídica é de consumo, e a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva quando configurado defeito na prestação do serviço. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A negativação de débito judicialmente inexigível constitui ato ilícito autônomo em relação à fraude originária. Ainda que a promovida atribua a terceiros a prática inicial do golpe, foi sua própria conduta posterior que produziu a restrição cadastral discutida nesta ação. A orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso, contudo, nem sequer é necessário reabrir a discussão sobre a responsabilidade pela fraude original. O dano moral decorre da própria inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sendo dispensável a prova de abalo psicológico específico. O Superior Tribunal de Justiça afirma que a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, vinculado à própria existência do ato ilícito. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ação declaratória de inexistência de débito, a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação adicional do prejuízo extrapatrimonial. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Afasto, por conseguinte, as alegações de culpa exclusiva da autora, exercício regular de direito e ausência de dano moral. Também não há espaço para a aplicação dos institutos da supressio ou do venire contra factum proprium, pois a utilização anterior de serviços bancários não legitima a cobrança de obrigação posteriormente declarada inexigível nem autoriza a inscrição restritiva dela decorrente. Na fixação do dano moral, eu considero a gravidade da conduta, a duração e a repercussão da restrição, a condição econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, sem permitir que a reparação se torne irrisória. O Tribunal de Justiça de Goiás orienta que a verba indenizatória somente deve ser modificada quando o valor não atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme a Súmula 32, daquela Corte. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Considerando que a inscrição decorreu de débito judicialmente inexigível, que a restrição alcançou a esfera creditícia da autora e que houve resistência da ré à pretensão, eu fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo adequada às circunstâncias comprovadas e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, amparado em documento de inscrição cadastral e em decisão judicial proferida nos autos conexos, não revela alteração da verdade dos fatos, pretensão temerária ou resistência injustificada. A circunstância de a tese autoral ser acolhida também afasta a alegação de que a demanda teria sido proposta para finalidade ilícita. A improcedência dos argumentos defensivos, por si só, não caracteriza má-fé processual. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e por conseguinte: 1. DECLARO a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$ 6.073,20 (seis mil, setenta e três reais, vinte centavos), relativo ao contrato nº B2632D90CADD3FA0; 2. DECLARO ilícita a inscrição do nome da autora decorrente do referido débito e determinar à requerida que providencie a exclusão definitiva da anotação dos cadastros de inadimplentes, caso ainda não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias; 3. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros moratórios desde 10/01/2.026; 4. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; 5. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5388006-29.2026.8.09.0051 Promovente: Lucineia Maria Santos Promovido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Lucineia Maria Santos em desfavor de Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, partes devidamente qualificadas. A requerente relatou que havia sido vítima de fraude bancária praticada mediante o denominado golpe da falsa central de atendimento, ocasião em que terceiros teriam se passado por prepostos da instituição requerida e realizado transações indevidas. Informou que, em razão dos mesmos fatos, havia ajuizado anteriormente a ação nº 5061635-04.2026.8.09.0051, na qual fora declarada a inexigibilidade da dívida relacionada à fraude e reconhecido o dever de ressarcimento dos danos materiais. Afirmou que, posteriormente, constatou que a requerida promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, com inclusão registrada em 10/01/2.026, referente ao contrato nº B2632D90CADD3FA0, no valor de R$ 6.073,20 (seis mil, setenta e três reais, vinte centavos), com vencimento em 17/11/2.025. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito de R$ 6.073,20 (seis mil, setenta e três reais, vinte centavos), bem como, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação (evento 23). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a requerente não teria utilizado previamente os canais administrativos disponibilizados pela instituição, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a regularidade da prestação dos serviços e da utilização da conta e do cartão, afirmando que a contratação observara procedimentos eletrônicos de segurança e que a requerente havia realizado compras, saques e pagamentos anteriores. Alegou a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, bem como, sustentou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros pela fraude perpetrada. A requerida também afastou a ocorrência de danos morais e a aplicação da teoria do desvio produtivo, sustentando a legitimidade das cobranças. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Impugnou a inversão do ônus da prova e pugnou pela condenação da requerente por litigância de má-fé. No evento 30, a requerente apresentou impugnação à contestação, ocasião em que sustentou que as matérias relativas à ocorrência da fraude, à legitimidade das transações e à culpa da consumidora já haviam sido objeto de apreciação nos autos nº 5061635-04.2026.8.09.0051, não podendo ser novamente discutidas. Alegou, ainda, que a requerida não havia impugnado especificamente a negativação que fundamentava a presente demanda, defendendo que a inscrição posterior configurou ato ilícito autônomo. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial e requereu a condenação da requerida por litigância de má-fé. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Determinado o sobrestamento do feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da existência de recurso de apelação pendente de julgamento nos autos nº 5061635-04.2026.8.09.0051. (evento 32) Posteriormente, a requerente informou o julgamento do recurso nos autos conexos (evento 38). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida sustentou que a requerente não formulou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda, circunstância que, segundo defendeu, afastaria a necessidade da tutela jurisdicional. O interesse processual encontra-se caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, sobretudo quando inexistente previsão legal específica nesse sentido. No caso concreto, a requerente buscou provimento jurisdicional destinado à declaração de inexigibilidade de débito e à reparação dos danos que afirmou terem decorrido da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. A própria existência da negativação já evidencia a necessidade da tutela jurisdicional para a proteção do direito invocado. Acrescenta-se que a pretensão resistida ficou inequivocamente demonstrada pela conduta processual da requerida, que apresentou contestação, impugnou os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, sustentou a regularidade da cobrança e requereu expressamente a improcedência dos pedidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse processual quando inexiste previsão legal que imponha tal providência, especialmente quando apresentada contestação de mérito, circunstância suficiente para demonstrar a resistência à pretensão deduzida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 04176010320148090174, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 20/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Não há, portanto, falar em ausência de pretensão resistida ou de necessidade da prestação jurisdicional, uma vez que a requerida se opôs expressamente ao direito afirmado pela requerente. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de outras provas a serem produzidas. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, acolho a alegação da autora quanto à impossibilidade de rediscussão da origem da fraude e da exigibilidade da obrigação já examinadas na ação principal. A discussão desta ação não consiste em reexaminar se a autora contratou validamente o produto, se as transações originárias foram legítimas ou se a fraude decorreu de sua conduta. Essas questões foram abrangidas pelo julgamento da ação principal, conforme os elementos processuais apresentados. No presente caso, verifica-se se a requerida realizou ou manteve inscrição restritiva relativa a débito cuja inexigibilidade já havia sido reconhecida judicialmente e, em caso positivo, quais são as consequências jurídicas desse comportamento. O documento de consulta cadastral juntado pela autora registra a inscrição de seu nome em 10/01/2.026, vinculada ao contrato nº B2632D90CADD3FA0, no valor de R$ 6.073,20 (seis mil, setenta e três reais, vinte centavos). A requerida, embora tenha desenvolvido extensa argumentação sobre a contratação e as transações originárias, não demonstrou a existência de obrigação exigível autônoma e desvinculada do débito cuja inexigibilidade foi reconhecida nos autos principais. A inscrição em cadastro restritivo exige a existência de obrigação válida, exigível e comprovada. Reconhecida judicialmente a inexigibilidade do débito que serviu de fundamento à anotação, a manutenção ou inclusão do registro não encontra amparo jurídico. O Tribunal de Justiça de Goiás já assentou, em ação declaratória de inexistência de débito, que compete ao credor comprovar a regularidade da dívida que originou a inscrição, não sendo exigível do consumidor a prova de fato negativo. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE MENSALIDADE DILUÍDA. DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA NÃO OBSERVADO. COBRANÇA ABUSIVA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL IMPOSTA PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1- É ônus do credor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se pode exigir do devedor a prova de fato negativo - inexistência de relação jurídica. 2- É abusiva a cobrança de mensalidades diluídas e postergadas, se o consumidor, ao contratar o serviço, não foi adequadamente informado a respeito desse programa e de suas regras. 3- A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito ocasiona dano moral presumido, merecendo, pois, reparação; todavia, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório, porquanto a quantia fixada na sentença atendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência da Súmula 32 TJGO. 4- Demonstrado o caráter irrisório em caso de imposição dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, deve a referida verba ser arbitrada sobre o valor da causa, conforme disposição contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 53895738020238090090 JANDAIA, Relator: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Declaro, portanto, inexistente e inexigível o débito de R$ 6.073,20 (seis mil e setenta e três reais e vinte centavos), relativo ao contrato nº B2632D90CADD3FA0, e reconheço a ilicitude da inscrição dele decorrente. A relação jurídica é de consumo, e a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva quando configurado defeito na prestação do serviço. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A negativação de débito judicialmente inexigível constitui ato ilícito autônomo em relação à fraude originária. Ainda que a promovida atribua a terceiros a prática inicial do golpe, foi sua própria conduta posterior que produziu a restrição cadastral discutida nesta ação. A orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso, contudo, nem sequer é necessário reabrir a discussão sobre a responsabilidade pela fraude original. O dano moral decorre da própria inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sendo dispensável a prova de abalo psicológico específico. O Superior Tribunal de Justiça afirma que a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, vinculado à própria existência do ato ilícito. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ação declaratória de inexistência de débito, a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação adicional do prejuízo extrapatrimonial. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Afasto, por conseguinte, as alegações de culpa exclusiva da autora, exercício regular de direito e ausência de dano moral. Também não há espaço para a aplicação dos institutos da supressio ou do venire contra factum proprium, pois a utilização anterior de serviços bancários não legitima a cobrança de obrigação posteriormente declarada inexigível nem autoriza a inscrição restritiva dela decorrente. Na fixação do dano moral, eu considero a gravidade da conduta, a duração e a repercussão da restrição, a condição econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, sem permitir que a reparação se torne irrisória. O Tribunal de Justiça de Goiás orienta que a verba indenizatória somente deve ser modificada quando o valor não atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme a Súmula 32, daquela Corte. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Considerando que a inscrição decorreu de débito judicialmente inexigível, que a restrição alcançou a esfera creditícia da autora e que houve resistência da ré à pretensão, eu fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo adequada às circunstâncias comprovadas e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, amparado em documento de inscrição cadastral e em decisão judicial proferida nos autos conexos, não revela alteração da verdade dos fatos, pretensão temerária ou resistência injustificada. A circunstância de a tese autoral ser acolhida também afasta a alegação de que a demanda teria sido proposta para finalidade ilícita. A improcedência dos argumentos defensivos, por si só, não caracteriza má-fé processual. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e por conseguinte: 1. DECLARO a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$ 6.073,20 (seis mil, setenta e três reais, vinte centavos), relativo ao contrato nº B2632D90CADD3FA0; 2. DECLARO ilícita a inscrição do nome da autora decorrente do referido débito e determinar à requerida que providencie a exclusão definitiva da anotação dos cadastros de inadimplentes, caso ainda não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias; 3. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros moratórios desde 10/01/2.026; 4. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; 5. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito 2

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