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5387956-03.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da Secretaria (assuntos da Secretaria): juizadocivel8goiania@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5387956-03.2026.8.09.0051 Exequente: Condominio Edificio Place De L etoile Executado(a): Canivaldo Ferreira De Souza Junior SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Condominio Edificio Place De L etoile em face de Canivaldo Ferreira De Souza Junior, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Citada, a parte executada opõe embargos à execução, alegando nulidade de citação, bem como excesso de execução. Ainda, pugna pela indenização por danos morais. Em impugnação, o exequente refuta o alegado, ressaltando que o juízo não se encontra garantido. É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. No que tange à ausência de garantia do juízo, assiste razão, em regra, ao embargado. O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE estabelecem a garantia como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução no microssistema dos Juizados Especiais. Contudo, a matéria arguida pelo embargante a título preliminar – nulidade da citação – constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. Trata-se de um vício que, se configurado, afeta a própria existência da relação processual, tornando inexigível o título executivo judicial. Dessa forma, passo à análise da referida preliminar. O embargante alega que a correspondência judicial foi retida na portaria do condomínio por cinco dias, prejudicando sua defesa. Todavia, a alegação não prospera. Conforme o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, presumindo-se recebida a citação. Eventual falha na entrega interna da correspondência pela administração do condomínio é questão que refoge à relação processual, devendo ser resolvida entre o condômino e o condomínio. Portanto, a citação realizada é válida. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade de citação. Superada a análise da matéria de ordem pública, persiste o óbice da ausência de garantia do juízo para o conhecimento das demais questões arguidas nos embargos, como o excesso de execução e o pedido contraposto. Tais matérias, não se enquadram nas exceções que autorizam a dispensa da segurança do juízo, devendo-se aplicar a regra do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Assim, o não conhecimento dos embargos quanto ao mérito é a medida. Ante o exposto, rejeito os embargos à execução. Intime-se, portanto, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da Secretaria (assuntos da Secretaria): juizadocivel8goiania@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5387956-03.2026.8.09.0051 Exequente: Condominio Edificio Place De L etoile Executado(a): Canivaldo Ferreira De Souza Junior SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Condominio Edificio Place De L etoile em face de Canivaldo Ferreira De Souza Junior, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Citada, a parte executada opõe embargos à execução, alegando nulidade de citação, bem como excesso de execução. Ainda, pugna pela indenização por danos morais. Em impugnação, o exequente refuta o alegado, ressaltando que o juízo não se encontra garantido. É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. No que tange à ausência de garantia do juízo, assiste razão, em regra, ao embargado. O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE estabelecem a garantia como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução no microssistema dos Juizados Especiais. Contudo, a matéria arguida pelo embargante a título preliminar – nulidade da citação – constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. Trata-se de um vício que, se configurado, afeta a própria existência da relação processual, tornando inexigível o título executivo judicial. Dessa forma, passo à análise da referida preliminar. O embargante alega que a correspondência judicial foi retida na portaria do condomínio por cinco dias, prejudicando sua defesa. Todavia, a alegação não prospera. Conforme o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, presumindo-se recebida a citação. Eventual falha na entrega interna da correspondência pela administração do condomínio é questão que refoge à relação processual, devendo ser resolvida entre o condômino e o condomínio. Portanto, a citação realizada é válida. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade de citação. Superada a análise da matéria de ordem pública, persiste o óbice da ausência de garantia do juízo para o conhecimento das demais questões arguidas nos embargos, como o excesso de execução e o pedido contraposto. Tais matérias, não se enquadram nas exceções que autorizam a dispensa da segurança do juízo, devendo-se aplicar a regra do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Assim, o não conhecimento dos embargos quanto ao mérito é a medida. Ante o exposto, rejeito os embargos à execução. Intime-se, portanto, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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