Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da Secretaria (assuntos da Secretaria): juizadocivel8goiania@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5387956-03.2026.8.09.0051 Exequente: Condominio Edificio Place De L etoile Executado(a): Canivaldo Ferreira De Souza Junior SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Condominio Edificio Place De L etoile em face de Canivaldo Ferreira De Souza Junior, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Citada, a parte executada opõe embargos à execução, alegando nulidade de citação, bem como excesso de execução. Ainda, pugna pela indenização por danos morais. Em impugnação, o exequente refuta o alegado, ressaltando que o juízo não se encontra garantido. É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. No que tange à ausência de garantia do juízo, assiste razão, em regra, ao embargado. O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE estabelecem a garantia como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução no microssistema dos Juizados Especiais. Contudo, a matéria arguida pelo embargante a título preliminar – nulidade da citação – constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. Trata-se de um vício que, se configurado, afeta a própria existência da relação processual, tornando inexigível o título executivo judicial. Dessa forma, passo à análise da referida preliminar. O embargante alega que a correspondência judicial foi retida na portaria do condomínio por cinco dias, prejudicando sua defesa. Todavia, a alegação não prospera. Conforme o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, presumindo-se recebida a citação. Eventual falha na entrega interna da correspondência pela administração do condomínio é questão que refoge à relação processual, devendo ser resolvida entre o condômino e o condomínio. Portanto, a citação realizada é válida. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade de citação. Superada a análise da matéria de ordem pública, persiste o óbice da ausência de garantia do juízo para o conhecimento das demais questões arguidas nos embargos, como o excesso de execução e o pedido contraposto. Tais matérias, não se enquadram nas exceções que autorizam a dispensa da segurança do juízo, devendo-se aplicar a regra do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Assim, o não conhecimento dos embargos quanto ao mérito é a medida. Ante o exposto, rejeito os embargos à execução. Intime-se, portanto, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da Secretaria (assuntos da Secretaria): juizadocivel8goiania@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5387956-03.2026.8.09.0051 Exequente: Condominio Edificio Place De L etoile Executado(a): Canivaldo Ferreira De Souza Junior SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Condominio Edificio Place De L etoile em face de Canivaldo Ferreira De Souza Junior, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Citada, a parte executada opõe embargos à execução, alegando nulidade de citação, bem como excesso de execução. Ainda, pugna pela indenização por danos morais. Em impugnação, o exequente refuta o alegado, ressaltando que o juízo não se encontra garantido. É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. No que tange à ausência de garantia do juízo, assiste razão, em regra, ao embargado. O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE estabelecem a garantia como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução no microssistema dos Juizados Especiais. Contudo, a matéria arguida pelo embargante a título preliminar – nulidade da citação – constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. Trata-se de um vício que, se configurado, afeta a própria existência da relação processual, tornando inexigível o título executivo judicial. Dessa forma, passo à análise da referida preliminar. O embargante alega que a correspondência judicial foi retida na portaria do condomínio por cinco dias, prejudicando sua defesa. Todavia, a alegação não prospera. Conforme o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, presumindo-se recebida a citação. Eventual falha na entrega interna da correspondência pela administração do condomínio é questão que refoge à relação processual, devendo ser resolvida entre o condômino e o condomínio. Portanto, a citação realizada é válida. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade de citação. Superada a análise da matéria de ordem pública, persiste o óbice da ausência de garantia do juízo para o conhecimento das demais questões arguidas nos embargos, como o excesso de execução e o pedido contraposto. Tais matérias, não se enquadram nas exceções que autorizam a dispensa da segurança do juízo, devendo-se aplicar a regra do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Assim, o não conhecimento dos embargos quanto ao mérito é a medida. Ante o exposto, rejeito os embargos à execução. Intime-se, portanto, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.