Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Vara Cível
gabvarjudgoias@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Processo n.: 5387823-16.2026.8.09.0065
Polo Ativo: Banco C6 S.a.
Polo Passivo: Thais Da Silva Oliveira
DECISÃO
Trata-se de “ação de busca e apreensão com pedido liminar” proposta por BANCO C6 S.A. em face de THAIS DA SILVA OLIVEIRA, partes qualificadas.
A decisão do evento 4 deferiu a medida liminar.
Mandado de busca, apreensão, depósito e citação cumprido – evento 9.
A ré anexou comprovante de depósito judicial para requerer a homologação da purgação da mora e a devolução do bem (evento 10).
Autor ficou inerte (eventos 14-17).
A decisão do evento 19 indeferiu a purgação da mora e determinou o estorno do depósito judicial.
Pedido de reconsideração da ré (evento 20), seguido de contraditório do autor (evento 31), foi indeferido (evento 36).
Juntado ofício comunicatório de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento dos autos n. 5556240-29.2026.8.09.0065 (evento 34).
A ré pugnou pela restituição do bem (evento 35).
Autor ficou silente ao ser intimado (eventos 37 e 39).
Ré pleiteou intimação pessoal da parte contrária e definição de multa diária (evento 41).
Autor apresentou termo de restituição de veículo (evento 43).
No evento 44, sobreveio ofício comunicatório do agravo de instrumento dos autos n. 5556240-29.2026.8.09.0065.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, uma vez comprovada a devolução do veículo pela parte autora (evento 43), verificam-se prejudicados os requerimentos da ré de intimação e multa (evento 41).
Em segundo lugar, como se vê, em sede recursal, foi julgado extinta, sem resolução do mérito, a presente ação de busca e apreensão, por ausência de interesse de agir e perda do objeto (evento 44).
Destarte, em cumprimento à decisão proferida, DETERMINO:
a) intime-se o autor para informar os dados bancários para levantamento de quantia em seu favor, em 15 (quinze) dias;
b) em seguida, à Serventia, expeça-se o alvará de transferência do valor depositado pela ré (evento 10), incluindo os rendimentos, para a conta bancária a ser indicada, verificando os poderes outorgados na procuração, se necessário, independente de preclusão;
b) cumpridas as providências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas devidas.
Custas processuais e honorários advocatícios como definido em segundo grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
G1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiás - Vara Cível
gabvarjudgoias@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Processo n.: 5387823-16.2026.8.09.0065
Polo Ativo: Banco C6 S.a.
Polo Passivo: Thais Da Silva Oliveira
DECISÃO
Trata-se de “ação de busca e apreensão com pedido liminar” proposta por BANCO C6 S.A. em face de THAIS DA SILVA OLIVEIRA, partes qualificadas.
A decisão do evento 4 deferiu a medida liminar.
Mandado de busca, apreensão, depósito e citação cumprido – evento 9.
A ré anexou comprovante de depósito judicial para requerer a homologação da purgação da mora e a devolução do bem (evento 10).
Autor ficou inerte (eventos 14-17).
A decisão do evento 19 indeferiu a purgação da mora e determinou o estorno do depósito judicial.
Pedido de reconsideração da ré (evento 20), seguido de contraditório do autor (evento 31), foi indeferido (evento 36).
Juntado ofício comunicatório de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento dos autos n. 5556240-29.2026.8.09.0065 (evento 34).
A ré pugnou pela restituição do bem (evento 35).
Autor ficou silente ao ser intimado (eventos 37 e 39).
Ré pleiteou intimação pessoal da parte contrária e definição de multa diária (evento 41).
Autor apresentou termo de restituição de veículo (evento 43).
No evento 44, sobreveio ofício comunicatório do agravo de instrumento dos autos n. 5556240-29.2026.8.09.0065.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, uma vez comprovada a devolução do veículo pela parte autora (evento 43), verificam-se prejudicados os requerimentos da ré de intimação e multa (evento 41).
Em segundo lugar, como se vê, em sede recursal, foi julgado extinta, sem resolução do mérito, a presente ação de busca e apreensão, por ausência de interesse de agir e perda do objeto (evento 44).
Destarte, em cumprimento à decisão proferida, DETERMINO:
a) intime-se o autor para informar os dados bancários para levantamento de quantia em seu favor, em 15 (quinze) dias;
b) em seguida, à Serventia, expeça-se o alvará de transferência do valor depositado pela ré (evento 10), incluindo os rendimentos, para a conta bancária a ser indicada, verificando os poderes outorgados na procuração, se necessário, independente de preclusão;
b) cumpridas as providências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas devidas.
Custas processuais e honorários advocatícios como definido em segundo grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual.
Izabela Cândida Brito Silva
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
G1