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TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara Cível º Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5387803-72.2026.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Leomar Teles De Oliveira Polo Passivo: Banco Bmg S.a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Com a juntada do instrumento contratual e de comprovantes de transferências bancárias efetuadas em favor da parte requerente pelo banco na movimentação 19 e a manifestação da parte autora no evento 23, tornou-se incontroversa a existência da relação jurídica originária e o repasse financeiro em favor do consumidor. Com efeito, a lide passou a gravitar estritamente em torno de matéria de direito, notadamente a validade da contratação na modalidade RMC, a suficiência das informações prestadas ao consumidor, a viabilidade de conversão da avença para mútuo consignado comum com taxa média de mercado, a repetição do indébito e a configuração de danos morais. Ocorre que a matéria referente à validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), aos requisitos de validade da manifestação de vontade, aos critérios para eventual conversão em empréstimo consignado comum e aos reflexos indenizatórios constitui objeto de afetação perante o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (notadamente os Temas 1.328 e 1.414/STJ), com determinação de suspensão nacional do processamento das demandas correlatas. Em 06/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos, perante sua Segunda Seção, o Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsps nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), cuja delimitação da controvérsia abrange: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Encontra-se igualmente afetado o Tema Repetitivo 1.328/STJ (REsp nº 2.145.244/SC), que trata especificamente da ocorrência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo proferiu decisão monocrática ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ, em todo o território nacional, conforme publicado no DJEN/CNJ em 17/03/2026. A pertinência ao presente feito é inequívoca. O objeto central desta ação envolve exatamente a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a questão das consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de nulidade ou irregularidade contratual, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados, e a configuração ou não de dano moral presumido decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Todas essas questões estão diretamente compreendidas na delimitação dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ. Ressalte-se, ainda, que um dos recursos paradigma afetados ao Tema 1.414/STJ (o REsp nº 2.215.853/GO) é oriundo do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reforçando a vinculação direta entre a controvérsia nacional e os processos em tramitação neste Estado. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso IV, do CPC c/c art. 1.037, inciso II, do CPC, e em observância à determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça e a consequente publicação dos respectivos acórdãos com fixação das teses vinculantes. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito Decreto n° 497/2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara Cível º Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5387803-72.2026.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Leomar Teles De Oliveira Polo Passivo: Banco Bmg S.a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Com a juntada do instrumento contratual e de comprovantes de transferências bancárias efetuadas em favor da parte requerente pelo banco na movimentação 19 e a manifestação da parte autora no evento 23, tornou-se incontroversa a existência da relação jurídica originária e o repasse financeiro em favor do consumidor. Com efeito, a lide passou a gravitar estritamente em torno de matéria de direito, notadamente a validade da contratação na modalidade RMC, a suficiência das informações prestadas ao consumidor, a viabilidade de conversão da avença para mútuo consignado comum com taxa média de mercado, a repetição do indébito e a configuração de danos morais. Ocorre que a matéria referente à validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), aos requisitos de validade da manifestação de vontade, aos critérios para eventual conversão em empréstimo consignado comum e aos reflexos indenizatórios constitui objeto de afetação perante o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (notadamente os Temas 1.328 e 1.414/STJ), com determinação de suspensão nacional do processamento das demandas correlatas. Em 06/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos, perante sua Segunda Seção, o Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsps nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), cuja delimitação da controvérsia abrange: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Encontra-se igualmente afetado o Tema Repetitivo 1.328/STJ (REsp nº 2.145.244/SC), que trata especificamente da ocorrência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo proferiu decisão monocrática ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ, em todo o território nacional, conforme publicado no DJEN/CNJ em 17/03/2026. A pertinência ao presente feito é inequívoca. O objeto central desta ação envolve exatamente a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a questão das consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de nulidade ou irregularidade contratual, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados, e a configuração ou não de dano moral presumido decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Todas essas questões estão diretamente compreendidas na delimitação dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ. Ressalte-se, ainda, que um dos recursos paradigma afetados ao Tema 1.414/STJ (o REsp nº 2.215.853/GO) é oriundo do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reforçando a vinculação direta entre a controvérsia nacional e os processos em tramitação neste Estado. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso IV, do CPC c/c art. 1.037, inciso II, do CPC, e em observância à determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça e a consequente publicação dos respectivos acórdãos com fixação das teses vinculantes. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. 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