Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação indenizatória relativa a suposta má gestão de conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático do agravo de instrumento; e (ii) definir a competência para processar e julgar a demanda, o que perpassa pela análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, à luz do Tema 1.150 do STJ e da causa de pedir delineada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático do recurso é faculdade conferida ao relator pelo artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do STJ, ou quando houver entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4. A interposição do agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, devolve ao órgão colegiado a matéria impugnada, sanando eventual vício e afastando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 5. O Tema 1.150/STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que tratem de falhas na prestação dos serviços relativos a contas vinculadas ao PASEP, como desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. 6. A controvérsia não se limita à discussão de índices de correção monetária, mas envolve alegação de má gestão da conta, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira. 7. A distinção jurisprudencial afasta a legitimidade da União quando a discussão recai sobre falhas operacionais, mantendo o banco no polo passivo. 8. A presença de sociedade de economia mista na lide atrai a competência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508/STF e 42/STJ. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: "1. A interposição de agravo interno, com a devolução da matéria ao órgão colegiado, sana eventual nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade. 2.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5387696-44.2026.8.09.0044, da Comarca de FORMOSA, interposto por BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5387696-44.2026.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA : NÍLTON DE DEUS PASSOS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno (mov. 27) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática (mov. 20), que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele manejado. A decisão agravada manteve o ato judicial que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por NILTON DE DEUS PASSOS. Em síntese, o agravante, preliminarmente, defende a nulidade da decisão por violação a colegialidade e no mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mero operador do PASEP, cuja gestão e definição de critérios de remuneração competem ao Conselho Diretor, vinculado à União. Invoca o Tema 1150 do STJ para argumentar que sua responsabilidade se restringe a falhas pontuais de serviço, e não a questionamentos sobre os critérios de atualização do saldo, o que atrairia a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, afasto a preliminar de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade. O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra resolvida em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1150/STJ). Ademais, a interposição do presente agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, o que sana eventual vício e garante a observância do princípio invocado. Vencida a preliminar, passo, pois, ao julgamento do mérito do recurso. A controvérsia deve ser analisada à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou parâmetros objetivos sobre a legitimidade do Banco do Brasil em demandas envolvendo PASEP, quais sejam: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A ratio decidendi que orientou a fixação da tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil foi a de que, na qualidade de administrador das contas, a instituição financeira responde por eventuais falhas na prestação do serviço, o que inclui a correta aplicação dos rendimentos, a proteção contra saques indevidos e a manutenção íntegra do saldo. Com efeito, a pretensão da parte autora, na origem, amolda-se precisamente a essa hipótese, pois alega prejuízos decorrentes da má gestão da sua conta individual. A tentativa do Agravante de realizar um distinguishing, alegando que a discussão se volta contra os critérios de remuneração fixados pela União, não prospera. Isto porque, a petição inicial da ação originária, embora mencione a necessidade de aplicação de outros índices, fundamenta-se na suposta falha do banco em gerir adequadamente os valores, resultando em saldo inferior ao devido. Trata-se, portanto, de uma alegação de dano material decorrente de má gestão, o que atrai a aplicação do Tema 1.150/STJ e, por conseguinte, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. No tocante à competência, reitera-se que a presença de sociedade de economia mista como parte atrai a competência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508 do STF e 42 do STJ. Veja-se: Súmula 508/STF. “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. “ Súmula 42/STJ. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Em linha a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO SANEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO, POR ORA, DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demanda em que se discutem desfalques, saques indevidos, falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP e ausência de correta aplicação dos rendimentos previstos, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.150. A controvérsia, tal como deduzida na petição inicial, não se restringe à mera revisão abstrata de índices de correção monetária, mas alcança suposta falha operacional na administração da conta individual da autora. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual. Ausente, em princípio, interesse jurídico direto da União a impor sua presença obrigatória no feito, não se verifica hipótese de deslocamento da competência com fundamento no art. 109, I, da CF/1988.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder por ação em que se discutem desfalques, saques indevidos e falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ausência de interesse jurídico direto da União afasta, em regra, a competência da Justiça Federal nas demandas fundadas em alegada má gestão da conta individual do PASEP. 3.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5158555-96.2026.8.09.0000, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026 15:40:35). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. I. (...). III. Razões de decidir. 3.1. Nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.3.2. No caso dos autos, a causa de pedir não se restringe à discussão sobre índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas envolve alegações de má gestão da conta pelo Banco do Brasil S/A, incluindo suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados e promoção de desfalques na conta vinculada.3.3. Sendo o Banco do Brasil S/A sociedade de economia mista e a parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõem as Súmulas 508/STF e 42/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar em ação que discute falha na prestação de serviço, saques indevidos e má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A competência para processar e julgar ação contra o Banco do Brasil S/A, em que se discute má gestão de conta PASEP, é da Justiça Estadual." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5063810-43.2025.8.09.0006, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025 15:54:09). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou-se no Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que versem sobre má gestão de recursos do PASEP e afasta a possibilidade de intervenção da União e deslocamento da competência. 4. O acórdão analisou a questão da prescrição, considerando a data do conhecimento inequívoco do dano pela autora e concluiu pela inexistência de prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5046862-85.2025.8.09.0051, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2025). Portanto, não há que se falar em incompetência do juízo de origem. Desta feita, conclui-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma, pelo órgão colegiado, da decisão combatida. Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação indenizatória relativa a suposta má gestão de conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático do agravo de instrumento; e (ii) definir a competência para processar e julgar a demanda, o que perpassa pela análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, à luz do Tema 1.150 do STJ e da causa de pedir delineada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático do recurso é faculdade conferida ao relator pelo artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do STJ, ou quando houver entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4. A interposição do agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, devolve ao órgão colegiado a matéria impugnada, sanando eventual vício e afastando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 5. O Tema 1.150/STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que tratem de falhas na prestação dos serviços relativos a contas vinculadas ao PASEP, como desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. 6. A controvérsia não se limita à discussão de índices de correção monetária, mas envolve alegação de má gestão da conta, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira. 7. A distinção jurisprudencial afasta a legitimidade da União quando a discussão recai sobre falhas operacionais, mantendo o banco no polo passivo. 8. A presença de sociedade de economia mista na lide atrai a competência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508/STF e 42/STJ. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: "1. A interposição de agravo interno, com a devolução da matéria ao órgão colegiado, sana eventual nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade. 2.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5387696-44.2026.8.09.0044, da Comarca de FORMOSA, interposto por BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5387696-44.2026.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA : NÍLTON DE DEUS PASSOS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno (mov. 27) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática (mov. 20), que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele manejado. A decisão agravada manteve o ato judicial que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por NILTON DE DEUS PASSOS. Em síntese, o agravante, preliminarmente, defende a nulidade da decisão por violação a colegialidade e no mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mero operador do PASEP, cuja gestão e definição de critérios de remuneração competem ao Conselho Diretor, vinculado à União. Invoca o Tema 1150 do STJ para argumentar que sua responsabilidade se restringe a falhas pontuais de serviço, e não a questionamentos sobre os critérios de atualização do saldo, o que atrairia a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, afasto a preliminar de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade. O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra resolvida em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1150/STJ). Ademais, a interposição do presente agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, o que sana eventual vício e garante a observância do princípio invocado. Vencida a preliminar, passo, pois, ao julgamento do mérito do recurso. A controvérsia deve ser analisada à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou parâmetros objetivos sobre a legitimidade do Banco do Brasil em demandas envolvendo PASEP, quais sejam: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A ratio decidendi que orientou a fixação da tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil foi a de que, na qualidade de administrador das contas, a instituição financeira responde por eventuais falhas na prestação do serviço, o que inclui a correta aplicação dos rendimentos, a proteção contra saques indevidos e a manutenção íntegra do saldo. Com efeito, a pretensão da parte autora, na origem, amolda-se precisamente a essa hipótese, pois alega prejuízos decorrentes da má gestão da sua conta individual. A tentativa do Agravante de realizar um distinguishing, alegando que a discussão se volta contra os critérios de remuneração fixados pela União, não prospera. Isto porque, a petição inicial da ação originária, embora mencione a necessidade de aplicação de outros índices, fundamenta-se na suposta falha do banco em gerir adequadamente os valores, resultando em saldo inferior ao devido. Trata-se, portanto, de uma alegação de dano material decorrente de má gestão, o que atrai a aplicação do Tema 1.150/STJ e, por conseguinte, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. No tocante à competência, reitera-se que a presença de sociedade de economia mista como parte atrai a competência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508 do STF e 42 do STJ. Veja-se: Súmula 508/STF. “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. “ Súmula 42/STJ. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Em linha a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO SANEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO, POR ORA, DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por demanda em que se discutem desfalques, saques indevidos, falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP e ausência de correta aplicação dos rendimentos previstos, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.150. A controvérsia, tal como deduzida na petição inicial, não se restringe à mera revisão abstrata de índices de correção monetária, mas alcança suposta falha operacional na administração da conta individual da autora. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual. Ausente, em princípio, interesse jurídico direto da União a impor sua presença obrigatória no feito, não se verifica hipótese de deslocamento da competência com fundamento no art. 109, I, da CF/1988.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder por ação em que se discutem desfalques, saques indevidos e falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ausência de interesse jurídico direto da União afasta, em regra, a competência da Justiça Federal nas demandas fundadas em alegada má gestão da conta individual do PASEP. 3.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5158555-96.2026.8.09.0000, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026 15:40:35). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. I. (...). III. Razões de decidir. 3.1. Nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.3.2. No caso dos autos, a causa de pedir não se restringe à discussão sobre índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas envolve alegações de má gestão da conta pelo Banco do Brasil S/A, incluindo suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados e promoção de desfalques na conta vinculada.3.3. Sendo o Banco do Brasil S/A sociedade de economia mista e a parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõem as Súmulas 508/STF e 42/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar em ação que discute falha na prestação de serviço, saques indevidos e má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A competência para processar e julgar ação contra o Banco do Brasil S/A, em que se discute má gestão de conta PASEP, é da Justiça Estadual." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5063810-43.2025.8.09.0006, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025 15:54:09). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DAS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou-se no Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que versem sobre má gestão de recursos do PASEP e afasta a possibilidade de intervenção da União e deslocamento da competência. 4. O acórdão analisou a questão da prescrição, considerando a data do conhecimento inequívoco do dano pela autora e concluiu pela inexistência de prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5046862-85.2025.8.09.0051, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2025). Portanto, não há que se falar em incompetência do juízo de origem. Desta feita, conclui-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma, pelo órgão colegiado, da decisão combatida. Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.