2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA CÍVEL Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5387687-85.2026.8.09.0140 Demandante (s): Rafael Batista De Paula Demandado (s) : Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Portanto, recebo a petição inicial. 1.1. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, eis que verossímil a hipossuficiência financeira pelo cotejo da narrativa da inicial com a documentação acostada (art. 98, CPC), ficando o(s) beneficiário(s) dispensado da antecipação das custas e despesas processuais, exceto quanto aos honorários do conciliador. 1.2. Apesar do desinteresse da parte requerente em aderir ao "Juízo 100% Digital", destaco que as citações e intimações poderão ser realizadas pelos meios eletrônicos atípicos, pela própria escrivania, ante o permissivo legal vertido nos artigos 2º e 5º, do Provimento Conjunto nº 09/2021, Decreto Judiciário nº 2.125/2020, Resolução nº354/2020 do CNJ, e artigos 236, §3º, 246, caput, 270, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RAFAEL BATISTA DE PAULA, em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Em apertada síntese, narra a parte autora que em recente tentativa de compra parcelada em um estabelecimento da cidade, lhe foi comunicado pelo comerciante, de que estava impedida de finalizar o negócio em razão de restrição interna no sistema de crédito. Declara que, para sua surpresa, ao realizar consulta no aplicativo do Serasa Consumidor, constatou a existência de uma dívida em seu nome, no valor de R$ 734,41 (setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), referente ao suposto contrato nº 7340ec5c-7f7e-11ec-906c-0242ac130004. Aduz, que desconhece ter contratado qualquer produto ou serviço com a instituição indicada. Razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata a imediata suspensão/exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com relação a referida cobrança indevida, sob pena de multa diária, e ainda, a exibição incidental do contrato da suposta dívida cobrada indevidamente em seu nome. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que conste dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) possibilitando, assim, ao magistrado o convencimento a respeito das alegações postas na exordial. Ademais, o §3º da referida norma estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada depende da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise da documentação carreada aos autos entendo ser cabível a concessão da medida pleiteada. Em relação à probabilidade do direito, a parte autora sustenta que não realizou o negócio jurídico que originou o débito, indicando fraude. Ora, não é incomum a ocorrência de fraudes perpetradas por indivíduos para realização de negócios jurídicos sem o consentimento do titular dos dados informados. Além disso, observo que a comprovação do fato negativo, consistente na não realização do referido débito, seria extremamente difícil para o autor, inclusive pelo fato de ser parte hipossuficiente da suposta relação estabelecida. Dessa forma, a juntada de comprovante de negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito, a priori, é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. Da mesma maneira, tem-se a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a manutenção de negativação de débito supostamente indevido, realizado fraudulentamente em nome da parte autora o expõe a riscos concretos, capazes de gerar danos irreversíveis à sua imagem e reputação. Lado outro, reputo presente o requisito da reversibilidade dos efeitos desta decisão, sendo certo que, caso verificada a comprovação da regularidade contratual, caso de revogação da medida, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pode ser determinada a qualquer tempo. 2.1. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que proceda com a imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (R$ 734,41, contrato nº 7340ec5c-7f7e-11ec-906c-0242ac130004), bem como se abstenha de realizar nova inclusão relativa ao contrato objeto do presente feito, tudo dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de negativação e/ou nova inclusão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que considero a medida adequada para a efetivação da tutela pretendida (art. 297, do CPC). Ainda, determino a parte ré que, no mesmo prazo acima assinalado, apresente cópia do contrato nº 7340ec5c-7f7e-11ec-906c-0242ac130004, objeto da lide, de forma incidental. 2.2. Intimem-se para cumprimento. 3. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 4. Tendo em vista que o causídico da parte ré apresentou contestação à demanda no mov. 15, bem como que a procuração anexada contempla poderes para receber citação de forma expressa, infere-se o comparecimento espontâneo aos autos, tornando-se desnecessária a realização da diligência formal de citação, conforme disposição do §1º do artigo 239, CPC, em razão da ciência inequívoca, pela parte ré, dos atos processuais ali praticados. Assim, declaro suprida a citação do réu. 5. Intime-se a parte autora para que se manifeste em relação a contestação apresentada no mov. 15, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Se com a impugnação for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias – art. 437, § 1º, do CPC. 7. Na sequência, cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência. Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova. Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)