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5387638-25.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5387638-25.2023.8.09.0051 REQUERENTE (S): Thiago Ambrósio De Oliveira REQUERIDO (S): Paulo Henrique De Oliveira Almeida Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por THIAGO AMBRÓSIO DE OLIVEIRA em face de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTRO. Por meio da decisão do evento 212, em cumprimento à tutela recursal então concedida no Agravo de Instrumento nº 5657895-86.2026.8.09.0051, determinou-se o prosseguimento da execução e a realização das pesquisas patrimoniais anteriormente deferidas. Sobreveio, entretanto, o julgamento do recurso, cuja decisão foi comunicada a este Juízo no evento 229, ocasião em que foi dado parcial provimento ao agravo para manter a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos ao exequente e afastar a multa por litigância de má-fé. As pesquisas realizadas por intermédio do CENOPES, em cumprimento às determinações anteriores, não resultaram na localização de patrimônio suficiente à satisfação da execução (evento 220). No evento 230, o exequente requer que as despesas necessárias ao prosseguimento da execução sejam antecipadas pelos executados, sob o fundamento do princípio da causalidade. Subsidiariamente, postula o parcelamento das despesas processuais em 18 parcelas, além do prosseguimento das medidas executivas postuladas no evento 227. Decido. Inicialmente, tome-se ciência e cumpra-se o julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 5657895-86.2026.8.09.0051, encontrando-se revogada a gratuidade da justiça concedida ao exequente e afastada a condenação anteriormente imposta por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de transferência aos executados da obrigação de antecipar as despesas processuais, não comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 82, caput, do Código de Processo Civil que, ressalvadas as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, inclusive na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. O princípio da causalidade repercute na responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, não afastando a regra legal de antecipação pela parte que requer a realização do ato. Tanto assim que o § 2º do art. 82 do Código de Ritos assegura ao vencedor o ressarcimento, ao final, das despesas que houver antecipado. Assim, INDEFIRO o pedido de que os executados sejam compelidos a antecipar as despesas das diligências executivas requeridas pelo exequente. No que concerne ao pedido do evento 227, considerando que as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas não resultaram na satisfação do débito e que a execução se desenvolve no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, DEFIRO a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com utilização da modalidade de reiteração automática pelo período disponível no sistema, limitada ao valor atualizado da execução, bem como pesquisa de veículos pelo RENAJUD. DEFIRO, ainda, a realização de pesquisa patrimonial por meio do SERP-JUD, como medida complementar destinada à localização de bens ou direitos passíveis de constrição. DEFIRO também a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos pertencentes aos executados, até o limite do débito, a ser cumprido no endereço indicado no evento 227, ressalvados os bens legalmente impenhoráveis, observando-se os arts. 831, 832 e seguintes do Código de Processo Civil. As diligências que demandarem recolhimento de despesas deverão ser realizadas após a comprovação do pagamento. Encontrados ativos ou bens passíveis de constrição, proceda-se na forma dos arts. 841 e 854 do Código de Processo Civil, conforme a natureza da medida. Após, intimem-se as partes, observando-se os prazos legais. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito

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