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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5387561-36.2020.8.09.0143
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
APELADA: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. IRDR TEMA 33 DO TJGO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência. A sentença declarou o direito de uma servidora à revisão do cálculo de conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Reais para URV, condenando o Município ao pagamento de 11,98% sobre o salário-base, com reflexos, nos últimos cinco anos. O Município apelou alegando que o prejuízo deve ser apurado em liquidação, que a parcela não deve ser incorporada definitivamente ou absorvida por lei municipal, e que não há reflexos automáticos. A apelada arguiu preliminar de intempestividade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o recurso de apelação é intempestivo; (ii) se a sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento vinculante do IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000 – Tema 33 do TJGO, que exige a análise individualizada da legislação para definir a reestruturação da carreira e o termo final para a percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV; e (iii) se a ausência de instrução processual adequada configura error in procedendo que impeça o julgamento de mérito imediato e imponha a cassação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de intempestividade da apelação foi rejeitada, uma vez que a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer e a intimação válida ocorreu em 08/06/2026, sendo a apelação interposta em 20/07/2026.
4. O IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000 – Tema 33 do TJGO, com força vinculante, estabeleceu que a eventual reestruturação remuneratória que configura o termo final para a percepção das diferenças de URV deve ser examinada a partir da legislação específica de cada carreira, não sendo possível eleger um diploma normativo único e abstrato para todos os servidores.
5. A tese firmada no IRDR determinou a necessidade de reabertura da instrução processual para apurar a tese de reestruturação da carreira e permitir a produção probatória indispensável ao esclarecimento da controvérsia.
6. A sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao julgar o mérito sem a necessária reabertura da instrução processual, ignorando a necessidade de verificar a evolução remuneratória do cargo da Autora e a legislação municipal pertinente, em consonância com o que foi decidido na causa-piloto do Tema 33, que envolve servidora do mesmo cargo.
7. A teoria da causa madura não se aplica quando a sentença é cassada devido a vício na condução da instrução processual e ainda há necessidade de produção de provas essenciais.
8. A adequada instrução processual é pressuposto para a validade do julgamento de mérito e sua falta pode ser reconhecida de ofício, especialmente para observar precedente vinculante e evitar cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença cassada de ofício.
Tese de julgamento: “1. Nos termos do Tema 33 do IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000, a aferição de eventual reestruturação remuneratória deve ocorrer à luz da legislação específica da carreira do servidor. 2. Ausente instrução suficiente sobre a norma aplicável e seus efeitos financeiros concretos, impõe-se a cassação da sentença de ofício, para reabertura da fase instrutória, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação.”
__________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 370, 927, inc. III, 932, 985, inc. I, 1.013, §3º, 1.021, §4º; RITJGO, art. 138.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568, Tema 1.059; TJGO, IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000 – Tema 33; TJGO, apelação 5951151-74.2025.8.09.0006.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da “Ação Declaratória c/c Cobrança” ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, ora Apelada.
O ato judicial recorrido julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nestes termos (mov. 130):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido vazado na exordial, para:
DECLARAR o direito da parte autora à revisão do cálculo de conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Reais para URV, observando-se a sistemática da Lei Federal nº 8.880/94.
CONDENAR a parte requerida a pagar 11,98% sobre o valor do salário-base da parte requerente nas remunerações dos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, percentual este que passa a integrar o salário-base da parte requerente para todos.
Os efeitos. Assim, será parâmetro para todas as incidências legais, tais como das gratificações e eventuais quinquênios, como também do valor de recolhimento para a previdência e imposto de renda, que deverão ser retidos pela parte requerida.
A Emenda Constitucional n. 113 estabeleceu em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação, com aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, de forma que, a partir de 09/12/2021, o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Em razão da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados nos patamares mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil (10% do valor da condenação até 200 salários-mínimos, 8% do valor da condenação acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, assim sucessivamente).
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento.
Transitada em julgado, nada mais havendo, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura eletrônica.
O Apelante interpôs recurso (mov. 140) visando à reforma do pronunciamento judicial de 1º grau.
Nas razões, alega que o prejuízo deve ser apurado em liquidação de sentença, inviabilizando a fixação automática do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Aduz que não é possível a incorporação definitiva da parcela, a qual deveria ser absorvida pela reestruturação de carreira promovida pela Lei Municipal nº 1.021/2021.
Argumenta que a condenação deve ser da data da vigência da referida lei.
Sustenta que não há reflexos automáticos sobre as demais verbas remuneratórias.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para reformar parcialmente a sentença.
Preparo dispensado (art. 1.007, §1º, do CPC).
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (mov. 144), nas quais argui, preliminarmente, a intempestividade da apelação.
No mérito, refuta as teses recursais e defende a manutenção da sentença questionada.
Ao final, requer o desprovimento do apelo.
É a síntese necessária.
DECIDO.
Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal.
A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores.
Aliás, o método vem sendo amplamente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, o regulamentou em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568.
Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo às partes envolvidas.
Dito isso, passo ao exame do caso.
1. PRELIMINAR – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Compete ao relator, como condutor do processo em 2º grau, examinar os pressupostos de admissibilidade recursal.
No caso em exame, a sentença recorrida foi proferida no dia 18/03/2026 (mov. 130), mas somente em 08/06/2026 (mov. 139) é que o Município foi efetivamente intimado.
A certidão de movimentação nº 137 registrou a desatualização dos procuradores cadastrados e a necessidade de renovação da intimação depois da habilitação dos novos causídicos.
Destarte, como a Fazenda Pública possui prazo em dobro (art. 183 do CPC), a intimação válida ocorreu em 08/06/2026 e a apelação foi interposta no dia 20/07/2026, desacolho a preliminar arguida por não haver intempestividade.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se em verificar as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Município de São Miguel do Araguaia em Unidade Real de Valor (URV).
A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5302126-04.2021.8.09.0000 – Tema 33 do TJGO – no qual fixou-se esta tese:
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE FIXOU TESE JURÍDICA SEM FUNDAMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA CARREIRA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que reconheceu o direito de servidores municipais à percepção de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV e fixou como marco final a Lei Municipal nº. 1.021/2021, sem considerar outras normas locais apresentadas nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise de leis municipais que poderiam configurar reestruturações específicas de carreiras dos servidores públicos municipais; e (ii) saber se a tese jurídica fixada extrapolou os limites objetivos do incidente ao considerar de forma genérica uma única norma como marco final para todas as carreiras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não analisou adequadamente os diplomas legais apresentados nos autos que poderiam evidenciar reestruturações específicas de carreiras, caracterizando omissão relevante e violação ao princípio da congruência.
4. A fixação de marco único e genérico para todas as carreiras afronta os limites objetivos do IRDR, que exige a existência de controvérsia jurídica consolidada e não autoriza juízo antecipado de mérito sobre normas cuja análise demanda exame probatório individualizado.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o termo final para percepção das diferenças remuneratórias oriundas da conversão em URV deve observar a data de reestruturação da carreira do servidor, mediante a edição de norma específica.
6. A tese fixada originalmente assume caráter preventivo e generalizante, afastando-se da função uniformizadora do IRDR e do devido processo legal, conforme destacado no parecer ministerial acolhido como razão de decidir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão anterior anulado. Nova tese jurídica fixada.
Tese de julgamento: “1. A Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, com suas alterações posteriores, não promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais. Destarte, ressalvada a existência de lei que discipline a estrutura remuneratória de determinada carreira municipal, não se configurou o termo ad quem para a percepção de parcela relativa à diferença remuneratória pela conversão dos vencimentos em URV e, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal renova-se a cada prestação. Inteligência da Lei Federal nº 8.880/1994, do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 05) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 85).”
Pois bem.
Em proêmio, identifico vício processual que impede o julgamento imediato do mérito da apelação.
No IRDR 5302126-04, o Órgão Especial desta Corte esclareceu que eventual reestruturação remuneratória deve ser examinada a partir da legislação específica aplicável a cada carreira, não sendo possível eleger, de forma abstrata, um único diploma normativo como termo final para todos os servidores municipais.
Ao decidir a causa-piloto, também foi consignada a necessidade de reabertura da instrução processual, permitindo o desenvolvimento da atividade probatória indispensável ao esclarecimento da controvérsia e, somente após seu exaurimento, a prolação de novo julgamento. Translado um pequeno excerto do voto do Relator, Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto:
[...] No que tange à causa-piloto, Apelação Cível nº. 5237636-63.2020.8.09.0143, a aplicação automática da Lei nº. 1.021/2021 como marco final para a prescrição também se revela incompatível com os fundamentos acima esposados.
Segundo alegado, a servidora demandante exercia cargo reestruturado pela Lei Municipal nº. 635/2011, o que exigiria, antes de qualquer julgamento de mérito, a verificação de tal alegação à luz do conjunto probatório.
Assim, impõe-se a cassação da sentença, com devolução dos autos à origem, para nova instrução e julgamento, nos termos da tese ora fixada. [...]
Conforme os artigos 927, inciso III e 985, inciso I, do Código de Processo Civil, tal orientação vincula os julgamentos posteriores e, ao determinar o sobrestamento dos autos, o julgador primevo demonstrou ciência disso.
Ocorre que, após o trânsito em julgado do IRDR, o Juízo de origem sentenciou o feito sem promover a reabertura da instrução processual para apurar a tese de reestruturação da carreira, incorrendo em error in procedendo.
Na hipótese em apreço, a Autora ocupava o cargo de auxiliar de serviços, higiene e alimentação. A relevância desse dado decorre do fato de que a causa-piloto do Tema 33, apelação cível nº 5237636-63.2020.8.09.0143, envolvia servidora ocupante do mesmo cargo.
Após a devolução do processo paradigma (5237636-63.2020) ao 1º grau, nova sentença foi proferida sem a necessária reabertura da instrução. Interposta apelação, a relatoria cassou de ofício o pronunciamento judicial, por considerar configurado error in procedendo.
Naquela oportunidade, assentou-se que a aferição da reestruturação remuneratória não se limita à interpretação abstrata da legislação municipal, pois demanda análise da evolução da estrutura remuneratória da carreira, das tabelas de vencimentos, das alterações promovidas pelos diplomas legais e da eventual absorção das diferenças decorrentes da conversão em URV, facultada, conforme a necessidade, a realização de prova pericial contábil.
A situação destes autos apresenta identidade material relevante com o processo paradigma.
Além de a Autora ocupar o mesmo cargo da servidora da causa-piloto, constata-se que a sentença recorrida resolveu o mérito sem instrução suficiente para definir, de maneira individualizada, qual legislação disciplinou a evolução remuneratória da carreira da Requerente e se algum desses diplomas promoveu efetiva reestruturação apta a absorver eventual diferença decorrente da conversão em URV.
Isso significa que a matéria em questão não pode ser substituída pela aplicação automática da Lei Municipal nº 1.021/2021, uma vez que essa compreensão foi afastada no julgamento definitivo do Tema 33. Igualmente, não se mostra adequado transferir integralmente a investigação para a fase de liquidação.
A liquidação destina-se à quantificação da obrigação reconhecida no título, não à definição de elemento antecedente capaz de interferir na própria existência e extensão temporal do direito material, como ocorre com a identificação de eventual reestruturação remuneratória da carreira.
Desse modo, antes da prolação de nova sentença, devem ser esclarecidos o regime jurídico e a evolução remuneratória do cargo ocupado, com exame das leis municipais pertinentes, especialmente dos diplomas potencialmente aptos a caracterizar reestruturação da carreira.
A produção de prova técnica poderá ser determinada pelo Juízo de origem, caso necessária à aferição dos efeitos financeiros concretos das alterações legislativas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Em que pese inexistir pedido expresso de cassação, não há impedimento para reconhecer, de ofício, o vício constatado e as consequências daí oriundas.
A necessidade de adequada instrução constitui pressuposto para a validade do julgamento de mérito e pode ser examinada de ofício pelo órgão julgador, sobretudo quando necessária à observância de precedente vinculante e à prevenção de decisão incompatível com a tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O julgamento imediato das pretensões de reforma, neste estágio, poderia resultar justamente na definição, em 2º grau, de matéria que o Tema 33 determinou que fosse examinada de maneira individualizada e com suporte probatório adequado.
A teoria da causa madura (art. 1.013, §3º do CPC) somente autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal quando o processo estiver suficientemente instruído e não houver necessidade de produção de provas essenciais à solução da controvérsia. A existência de error in procedendo na condução da fase instrutória afasta a maturidade processual e impede o julgamento direto do mérito pela instância revisora, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. Reforço:
EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: “1. A teoria da causa madura não se aplica quando a sentença é cassada em razão de vício na condução da instrução processual e ainda se mostra necessária a produção de provas. 2. A inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser definida antes do julgamento, com oportunidade efetiva de cumprimento do encargo pela parte onerada. 3. A atribuição do ônus probatório apenas na sentença configura error in procedendo quando compromete o contraditório substancial, a ampla defesa e a vedação à decisão-surpresa. 4. O retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, após a cassação da sentença, não representa nova oportunidade probatória indevida, mas medida necessária ao restabelecimento do devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 5951151-74.2025.8.09.0006, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/08/2026 16:28:44).
Nesse viés, desconstituo a sentença de ofício, por estar em descompasso com a tese firmada no Tema 33 do TJGO, oriundo do IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO da apelação, mas CASSO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA, ficando prejudicado o exame do mérito recursal.
Determino o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, nos termos da fundamentação acima delineada.
Diante da cassação da sentença, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1.059 do STJ).
Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC).
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
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