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TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5387398-36.2023.8.09.0051 2a CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE APORTE À COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. RESSARCIMENTO DE PASSIVO TRABALHISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI ESTADUAL. SEGURANÇA JURÍDICA E ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de afastar decisão administrativa que indeferiu pedido de ressarcimento, por meio de fundo estadual criado para suportar passivos anteriores à privatização de companhia de distribuição de energia, relativamente a condenação trabalhista suportada pela concessionária. Sustentou-se que a negativa administrativa, fundada em lei estadual superveniente que alterou retroativamente os requisitos para ressarcimento, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do ato jurídico perfeito e da vinculação ao instrumento convocatório do processo de desestatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a alegação de inconstitucionalidade da lei estadual está sujeita à preclusão; e (iii) saber se as alterações introduzidas por lei estadual superveniente podem ser aplicadas retroativamente para restringir o ressarcimento de passivos abrangidos pelo fundo de aporte instituído no contexto da privatização da companhia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados na sentença. 4. A arguição de inconstitucionalidade constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. In casu, ademais, observa-se ter sido instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019 perante o Órgão Especial deste Sodalício, que, em sessão realizada à data de 22/04/2026, julgou-o parcialmente procedente. 5. O regime jurídico estabelecido para o fundo de aporte integrou o equilíbrio econômico-financeiro do processo de desestatização, assegurando o ressarcimento de passivos originados antes da transferência do controle societário. 6. A aplicação retroativa de norma superveniente que restringe o ressarcimento, mediante alteração do marco temporal e introdução de critérios subjetivos para análise administrativa, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito. 7. A tese fixada pelo Órgão Especial em incidente de arguição de inconstitucionalidade (no caso, o Processo nº 5019226-18.2023.8.09.0051), reconhecendo a inconstitucionalidade parcial das alterações legislativas quando aplicadas retroativamente, deve ser observada no julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A arguição de inconstitucionalidade de lei constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão. 2. É vedada a aplicação retroativa de norma superveniente que restrinja direitos incorporados ao regime jurídico estabelecido para processo de desestatização, por afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito. 3. Alterações legislativas que introduzam limitações temporais retroativas ou critérios subjetivos para ressarcimento de passivos abrangidos por fundo de aporte não podem atingir situações jurídicas consolidadas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.013; Lei Estadual nº 17.555/2012, arts. 1º e 3º; Lei Estadual nº 20.416/2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5387398-36.2023.8.09.0051, comarca de GOIÂNIA, sendo apelantes EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A e apelado ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. DES. AUGUSTO CÉSAR COMPLETOU A TURMA JULGADORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA(SUBST. DES. SIRLEI MARTINS DA COSTA). VOTARAM com o Relator, o Desembargador Rodrigo de Silveira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5387398-36.2023.8.09.0051 2a CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Versam os autos sobre recurso de Apelação Cível (mov. 42) interposto por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A, inconformadas com a sentença (mov. 37) prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos desta Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Obrigação de Fazer ajuizada pela ora Apelante em face do ESTADO DE GOIÁS, ora Apelado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial (mov. 1), as autoras relataram que são signatárias do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças da CELG Distribuição S.A. - CELG-D, firmado em 14 de fevereiro de 2017, decorrente do leilão de privatização realizado no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. Destacaram que, por força da Lei Estadual nº 17.555/2012, que criou o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. - FUNAC, o Estado de Goiás se obrigou a ressarcir todo passivo administrativo ou judicial da CELG-D cujo fato gerador tivesse ocorrido até 27 de janeiro de 2015, data da federalização da companhia para a Eletrobrás. Alegaram que, no dia 27/04/2021, a primeira autora protocolou pedido administrativo de ressarcimento do valor de R$ 210.860,23 (Processo Administrativo nº 202100004052418 - PI-611/2021), pago em decorrência de condenação trabalhista (Processo nº 0001406-93.2014.5.18.0081), mas o pleito foi indeferido pela Procuradoria-Geral do Estado, com base na Lei Estadual nº 20.416/2019, que alterou retroativamente o marco temporal do fato gerador (de janeiro de 2015 para abril de 2012) e impôs nova condição de avaliação discricionária sobre a qualidade da defesa da CELG-D. Sustentaram que essa lei superveniente viola o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório do leilão de privatização. Requereram, ao final, a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 20.416, de 2019, com o escopo de declarar a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o ressarcimento e a condenação do Estado de Goiás a depositar na conta do FUNAC o valor de R$ 210.860,23, atualizado, com a respectiva transferência à conta movimento da Equatorial Goiás, além da condenação nos ônus de sucumbência. Na contestação (mov. 21), o Estado de Goiás arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da segunda autora, por ser mera controladora acionária da CELG-D, sem legitimidade para postular ressarcimento de titularidade exclusiva da companhia adquirente. No mérito, sustentou que o FUNAC é fundo de contingência sujeito a requisitos materiais — regularidade formal da defesa processual — e temporais — fato gerador anterior a 24/04/2012, data que reputou como marco da efetiva transferência da gestão à Eletrobrás. Defendeu a constitucionalidade da Lei nº 20.416/2019 sob o argumento de que ela apenas aperfeiçoou parâmetros já extraíveis da disciplina originária, sem violar ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Arguiu, ainda, prescrição da pretensão, inviabilidade orçamentária do pedido e necessidade de submissão de eventual condenação ao regime de precatórios. Requereu a improcedência total dos pedidos. Na sentença (mov. 37), o magistrado julgou os pedidos totalmente improcedentes, nos seguintes termos: Nessa senda, é notório que a Lei Estadual nº 17.555/2012 foi editada com o objetivo de criar o ambiente favorável, para que a Companhia Celg de Participações–CELGPAR, sociedade de economia mista, cujo principal acionista é o Estado de Goiás, pudesse alienar parte da sua participação societária perante a CELG-D. Na oportunidade, a CELGPAR pretendia alienar suas ações em favor das Centrais Elétricas Brasileira S/A – ELETROBRÁS. Num segundo momento, foi editada a Lei Estadual nº 19.473/2016, desta feita para facilitar a alienação do restante da participação acionária que a CELGPAR ainda tinha junto à CELG-D. E assim, em 14.02.2017, foi celebrado acordo de compra e venda com a ENEL. Consoante orientação contida no despacho, e o Parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, juntado no evento 01, o legislador não prestou garantia ilimitada ao adquirente das ações da CELG-D. Para tanto, estabeleceu limite temporal e limite material ao ressarcimento pelo Estado de Goiás, ambos previstos na Cláusula Primeira e Cláusula 3.1.2, respectivamente, do Termo de Cooperação juntado no evento 01. Como limite temporal, trouxe previsão que o ressarcimento se limitaria àqueles valores cujos fatos constitutivos fossem anteriores à mudança de controle acionário para a ELETROBRAS, ou seja, dia 27 de janeiro de 2015. Aduz que tal estipulação teria a sua justificativa na circunstância de que o Estado de Goiás não poderia se responsabilizar por atos e negócios jurídicos, que gerassem obrigações pela CELG-D decorrentes da gestão alheia dos negócios da companhia. Já quanto ao limite material, dispôs que incumbirira à Procuradoria-Geral do Estado aferir a regularidade formal dos processos administrativos e judiciais que resultaram nos passivos impostos à CELG-D e acerca dos quais se pretende o ressarcimento através do FUNAC, mais especificamente a “boa atuação da defesa da CELG D”, além de, na hipótese de obrigação subsidiária, que estejam “esgotados todos os meios de ressarcimento junto ao devedor principal”. Registre-se que, pelo Contrato de Compra e Venda das últimas ações da CELGPAR para a Enel Brasil S.A. (ENEL), firmado em 14 de fevereiro de 2017 (evento 01), nada ficou ajustado sobre a assunção de novas obrigações das dívidas da CELG D pelo Estado de Goiás. Na oportunidade, apenas ficou ratificada a obrigação do Estado de Goiás de cumprir as obrigações da CELG D com a utilização dos recursos do FUNAC. Deste modo, restaria infringido também o limite temporal caso houvesse a determinação de ressarcimento pelo Estado de Goiás, pois quando as ações da CELG-PAR foram vendidas para a ENEL, parte do débito não mais existia. Em consequência, o DESPACHO da PGE, foi exarado o Parecer PROT nº 170/2022, da Procuradoria Trabalhista, opinando pelo indeferimento do pedido de ressarcimento. Outrossim, de qualquer forma, subsistiria a violação ao requisito material (ocorrência de erros grosseiros no tramitar processual, o que impediu o manuseio de todos os meios e recursos necessários na defesa dos interesses da CELG-D), que já seria suficiente para afastar a responsabilidade do Estado de Goiás pelo pagamento. Diante da análise das provas documentais constantes nos presentes autos, verifico, portanto, que razão não assiste às autoras, quanto a pretensão de ressarcimento do valor pretendido, em face do Estado de Goiás. Isto porque, o caso em exame não preencheu o requisito material, tampouco o requisito temporal previstos no Termo de Cooperação firmado entre o Estado de Goiás e a Celg D, e no Decreto nº 7.732/2012, que regulamentou o Fundo de Aporte a CELG Distribuição S/A (CELG D) - FUNAC (Lei nº 17.555/2012). Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões da apelação cível (mov. 42), as apelantes sustentam, em síntese, que: (i) a sentença é citra petita, por não ter apreciado a questão constitucional que constitui o verdadeiro objeto da demanda; (ii) a Lei nº 20.416/2019 viola o princípio da segurança jurídica ao romper o ambiente normativo de garantia que viabilizou a privatização da CELG-D; (iii) a referida lei afronta o ato jurídico perfeito, ao retroagir sobre o contrato de compra e venda de ações firmado em 2017, impondo condições não previstas à época da pactuação; (iv) há violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à Lei nº 8.666/1993, já que as obrigações do FUNAC integravam o edital de privatização e não podem ser alteradas unilateralmente; (v) o critério adotado na sentença — data do efetivo pagamento — é estranho à legislação de regência, cujo único parâmetro relevante é a data do fato gerador da obrigação; e (vi) é necessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019. Requerem, pois, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes. Nas contrarrazões (mov. 46), o Estado de Goiás alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por preclusão da tese de inconstitucionalidade, ante a ausência de oposição de embargos de declaração contra a sentença. No mérito, sustenta a regularidade da decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento, a constitucionalidade da Lei nº 20.416/2019 e a impossibilidade de condenação do ente público fora do regime de precatórios, pedindo o desprovimento do apelo. As apelantes apresentaram petição à mov. 54, na qual refutam as preliminares arguidas pelo Estado de Goiás e sustentam que os fundamentos da sentença transcritos nas contrarrazões não correspondem aos efetivamente lançados nestes autos, bem assim que a matéria relativa à inconstitucionalidade, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019 (mov. 58), tendo as apelantes manifestado interesse no envio dos autos ao Órgão Especial (mov. 60). Por decisão deste Relator (mov. 71), o julgamento do recurso foi sobrestado até a apreciação, pelo Órgão Especial deste Tribunal, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, instaurado em caso análogo envolvendo a mesma controvérsia jurídica. O Órgão Especial, por maioria, julgou parcialmente procedente referido incidente, como se vê da ementa do respectivo julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. ALTERAÇÕES À LEI DO FUNAC (LEI ESTADUAL Nº 17.555/2012). APLICAÇÃO A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. OFENSA A SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO E CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no bojo de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada por sucessoras da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra o ESTADO DE GOIÁS. A controvérsia reside na legalidade da negativa de ressarcimento de passivos contenciosos, objeto do Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. (FUNAC), diante da Lei Estadual nº 20.416/2019, que alterou as condições de sua aplicação, em contraste com as garantias legais e contratuais estabelecidas para a privatização da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Lei Estadual nº 20.468/2019, que revogou a Lei Estadual nº 19.473/2016, pode ser objeto de cognição no presente incidente, considerando os requisitos de admissibilidade e prejudicialidade; (ii) se as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 nos arts. 1º e 3º da Lei Estadual nº 17.555/2012, ao impor limitações temporais retroativas, condicionamentos subjetivos para a defesa da CELG D e novas exigências para obrigações subsidiárias, violam, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e confiança legítima, e o ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.468/2019 não é cabível nesta sede, por ausência de submissão regular pelo órgão fracionário e por não constituir questão prejudicial autônoma e necessária ao julgamento da causa originária. 4. O ambiente normativo que regeu a privatização da CELG D, consubstanciado na Lei Estadual nº 17.555/2012 (FUNAC), estabeleceu garantias claras quanto ao ressarcimento de passivos anteriores à privatização, integrando o equilíbrio econômico-financeiro do negócio. 5. A Lei Estadual nº 20.416/2019, ao alterar o regime do FUNAC com a introdução de limitações temporais retroativas (fatos geradores anteriores a 24 de abril de 2012), condicionamentos subjetivos (avaliação da "boa atuação da defesa" pela PGE) e a exigência de esgotamento de meios para obrigações subsidiárias, subtraiu direitos já incorporados, causando desequilíbrio às relações contratuais previamente estabelecidas. 6. Referidas alterações legislativas, na situação sub judice, violam o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, que consagra a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, que impedem o Estado de subverter retroativamente situações jurídicas consolidadas. 7. O art. 2º da Lei Estadual nº 20.416/2019 não constitui questão essencial para a resolução do caso concreto, permanecendo hígido no âmbito deste incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Incidente de arguição de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 20.416/2019, nos pontos em que alterou/acresceu à Lei Estadual nº 17.555/2012 os incisos I, II e III e parágrafo único do art. 1º, e o parágrafo único do art. 3º, quando aplicados retroativamente sobre obrigações definitivamente constituídas ou que introduzam critérios subjetivos para o ressarcimento, por violação aos postulados da segurança jurídica e confiança legítima, e ao ato jurídico perfeito. 2. A análise da constitucionalidade de norma em incidente de arguição exige juízo prévio e fundamentado do órgão fracionário, bem assim que a questão seja prejudicial e indispensável à solução do mérito da demanda originária." Em nova manifestação (mov. 107), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito, por se tratar de matéria de direito patrimonial disponível, devidamente representado em juízo, sem repercussão de interesse público primário a ensejar sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Após o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, o Estado de Goiás manifestou-se nestes autos (mov. 116), pugnando pela manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, ao passo que as recorrentes Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e Equatorial Participações e Investimentos S/A requereram o imediato prosseguimento do feito (mov. 115), sob o fundamento de que o julgamento do incidente pelo Colendo Órgão Especial exauriu a prejudicialidade que motivara a suspensão, não subsistindo óbice ao regular andamento do processo. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a alegação de inconstitucionalidade da lei estadual está sujeita à preclusão; e (iii) saber se as alterações introduzidas por lei estadual superveniente podem ser aplicadas retroativamente para restringir o ressarcimento de passivos abrangidos pelo fundo de aporte instituído no contexto da privatização da companhia. III. Razões de decidir III.1. Do pedido de sobrestamento formulado pelo Estado de Goiás Ab initio, assinalo que não merece acolhida o pedido de manutenção do sobrestamento do feito, então formulado pelo Estado de Goiás. Isso porque a suspensão anteriormente determinada tinha por único propósito aguardar o pronunciamento do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal sobre a questão constitucional suscitada, em observância à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e no art. 948 do CPC. Tendo o Órgão Especial já apreciado e julgado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, restou superada a prejudicialidade externa que justificava o sobrestamento, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Ademais, os embargos de declaração opostos do correspondente acórdão, ainda pendentes de análise, não possuem efeito suspensivo automático. Assim, exaurida a finalidade da suspensão, impõe-se o imediato prosseguimento do feito, sob pena de se configurar paralisação destituída de fundamento legal, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. III.2. Das preliminares arguidas em contrarrazões Quanto à suposta violação ao princípio da dialeticidade, então arguida pelo apelado, não a reconheço. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade quando, das razões recursais, é possível discernir claramente os motivos que levaram a parte recorrente a buscar a reforma ou cassação do ato judicial, como ocorre no presente caso. No contexto específico dos autos, depreende-se que as recorrentes impugnam de maneira clara e específica as questões decididas na sentença objurgada, de sorte que não há falar em irregularidade formal do recurso. A segunda preliminar, relativa à preclusão da arguição de inconstitucionalidade - pela ausência de oposição de embargos de declaração contra a sentença -, tampouco merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a inconstitucionalidade de lei constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO. PROFUNDIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Os recorrentes ajuizaram demanda em que sustentam a inexistência de obrigação de pagamento de mensalidades do Colégio Militar Dom Pedro II - instituída pelo Decreto Distrital 21.298/2000 -, sob o fundamento de que se trata de instituição de ensino público, que, por isso, deve prestar o serviço de forma gratuita. 2. Na apelação, os autores questionaram a constitucionalidade da cobrança e da Lei 2.323/1999, que criou a referida instituição. Tal tema não fora apreciado pelo Tribunal a quo, que entendeu que haveria descabida supressão de instância e afronta ao princípio recursal do tantum devolutum quantum apelatum. 3. A inconstitucionalidade constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, de modo que pode ser invocada originalmente pelas partes em grau de apelação, conforme já decidiu a Primeira Seção do STJ (EAg 724.888/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009). 4. Não se pode confundir a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso em questão. Se, em razão daquela, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 515 do CPC), sob o segundo aspecto, todas os pontos suscitados e discutidos no processo, ainda que a sentença não os tenha julgado por inteiro, podem ser por ele apreciados (art. 515, § 1°, do CPC). 5. Ao apresentar como causa de pedir fatos relacionados à cobrança indevida de mensalidades escolares, nada impede que a parte agregue, em grau de apelação, tese relativa à inconstitucionalidade de lei incidente sobre aqueles mesmos fatos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para determinar que o Tribunal a quo aprecie a questão constitucional devolvida na apelação. (REsp n. 1.325.838/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012) Ademais, a apelação é recurso de devolutividade ampla, nos termos do art. 1.013 do CPC, autorizando a reapreciação de todas as questões suscitadas perante o juízo de origem, ainda que não expressamente enfrentadas na sentença, sem que isso configure violação ao duplo grau de jurisdição, e sim, seu pleno exercício. Frise-se, enfim, como inicialmente relatado, ter sido instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019 perante o Órgão Especial deste Sodalício, que, em sessão realizada à data de 22/04/2026, julgou-o parcialmente procedente. Afastam-se, portanto, ambas as preliminares. III.3. Do mérito recursal O cerne da controvérsia reside em saber se o Estado de Goiás está obrigado, por lei e por contrato, a ressarcir, por meio do FUNAC, o valor despendido pela CELG-D para adimplemento da obrigação trabalhista reconhecida no processo nº 0001406-93.2014.5.18.0081, ajuizado por José Augusto Ferreira Gonçalves Júnior, contratado pela primeira reclamada em 07/05/2004 e dispensado em 24/12/2012, com trânsito em julgado da condenação em 09/02/2018. A questão restou substancialmente equacionada pelo julgamento, pelo Órgão Especial, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, que declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 1º da Lei Estadual nº 20.416/2019, nos pontos em que alterou os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 1º, e o parágrafo único do art. 3º, da Lei Estadual nº 17.555/2012, por violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima. In verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. ALTERAÇÕES À LEI DO FUNAC (LEI ESTADUAL Nº 17.555/2012). APLICAÇÃO A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. OFENSA A SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO E CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no bojo de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada por sucessoras da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra o ESTADO DE GOIÁS. A controvérsia reside na legalidade da negativa de ressarcimento de passivos contenciosos, objeto do Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. (FUNAC), diante da Lei Estadual nº 20.416/2019, que alterou as condições de sua aplicação, em contraste com as garantias legais e contratuais estabelecidas para a privatização da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Lei Estadual nº 20.468/2019, que revogou a Lei Estadual nº 19.473/2016, pode ser objeto de cognição no presente incidente, considerando os requisitos de admissibilidade e prejudicialidade; (ii) se as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 nos arts. 1º e 3º da Lei Estadual nº 17.555/2012, ao impor limitações temporais retroativas, condicionamentos subjetivos para a defesa da CELG D e novas exigências para obrigações subsidiárias, violam, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e confiança legítima, e o ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.468/2019 não é cabível nesta sede, por ausência de submissão regular pelo órgão fracionário e por não constituir questão prejudicial autônoma e necessária ao julgamento da causa originária. 4. O ambiente normativo que regeu a privatização da CELG D, consubstanciado na Lei Estadual nº 17.555/2012 (FUNAC), estabeleceu garantias claras quanto ao ressarcimento de passivos anteriores à privatização, integrando o equilíbrio econômico-financeiro do negócio. 5. A Lei Estadual nº 20.416/2019, ao alterar o regime do FUNAC com a introdução de limitações temporais retroativas (fatos geradores anteriores a 24 de abril de 2012), condicionamentos subjetivos (avaliação da "boa atuação da defesa" pela PGE) e a exigência de esgotamento de meios para obrigações subsidiárias, subtraiu direitos já incorporados, causando desequilíbrio às relações contratuais previamente estabelecidas. 6. Referidas alterações legislativas, na situação sub judice, violam o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, que consagra a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, que impedem o Estado de subverter retroativamente situações jurídicas consolidadas. 7. O art. 2º da Lei Estadual nº 20.416/2019 não constitui questão essencial para a resolução do caso concreto, permanecendo hígido no âmbito deste incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Incidente de arguição de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 20.416/2019, nos pontos em que alterou/acresceu à Lei Estadual nº 17.555/2012 os incisos I, II e III e parágrafo único do art. 1º, e o parágrafo único do art. 3º, quando aplicados retroativamente sobre obrigações definitivamente constituídas ou que introduzam critérios subjetivos para o ressarcimento, por violação aos postulados da segurança jurídica e confiança legítima, e ao ato jurídico perfeito. 2. A análise da constitucionalidade de norma em incidente de arguição exige juízo prévio e fundamentado do órgão fracionário, bem assim que a questão seja prejudicial e indispensável à solução do mérito da demanda originária." (TJGO, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALI­DADE DE LEI Nº 5019226-18.2023.8.09.0051, Relator Des. Jeová Sardinha de Moraes, Redator Des. Vicente Lopes, Órgão Especial, j. em 22/04/2026) Em consequência, prevalece, para o exame do direito ao ressarcimento, o critério temporal da redação originária do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.555/2012, que fixa como marco a data da alienação das ações da CELG-D, concretizada em 27 de janeiro de 2015 — e não o marco de 24 de abril de 2012, então introduzido pela lei superveniente. Vejamos: Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. –FUNAC–, com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S.A. –CELG D–, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data definida no parágrafo único deste artigo. O precedente em voga, proferido em sede de controle difuso incidental pelo este Órgão Especial — cuja competência decorre da cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição Federal —, deve, necessariamente, nortear o julgamento do presente recurso, sob pena de tratamento anti-isonômico a situações jurídicas idênticas. Com efeito, a fundamentação adotada pelo Órgão Especial é absolutamente aplicável ao caso vertente: o ambiente normativo que regeu a privatização da CELG-D, consubstanciado na redação originária do art. 1º, caput, da Lei nº 17.555/2012, estabeleceu garantia clara de ressarcimento das “obrigações provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados”, decorrentes de “decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente”, cujos fatos geradores fossem anteriores à data da alienação das ações — garantia essa que integrou o próprio equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de privatização, compondo o ato jurídico perfeito tutelado pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88. A jurisprudência desta Corte, na aplicação dessa tese a casos concretos, tem reiteradamente reconhecido o direito ao ressarcimento sempre que o fato gerador da obrigação seja anterior a 27 de janeiro de 2015 (data da alienação das ações da companhia), independentemente da data do efetivo desembolso pela CELG-D. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. FUNDO DE APORTE À CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - FUNAC. REEMBOLSO DE VERBAS TRABALHISTAS. LEI ESTADUAL N.º 20.416/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO. FATO GERADOR ANTERIOR À ALIENAÇÃO DA COMPANHIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo e condenação do Estado de Goiás ao reembolso de valores despendidos em ação trabalhista, com recursos do Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A - FUNAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o ressarcimento, via FUNAC, de valores pagos pela empresa sucessora da CELG-D em decorrência de condenação trabalhista, cujo fato gerador é anterior à privatização da companhia, em face da negativa administrativa fundamentada na Lei Estadual n.º 20.416/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051, declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual n.º 20.416/2019, por violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima. 3.a. A Lei Estadual n.º 17.555/2012, que criou o FUNAC, estabeleceu como marco temporal para o reembolso os fatos geradores ocorridos até a data da alienação das ações da companhia, concretizada em 27 de janeiro de 2015. 3.b. O fato gerador da obrigação de reembolso é o direito trabalhista de ex-empregado da CELG-D, com marco prescricional fixado em 15 de abril de 2010, sendo, portanto, anterior à data da alienação. 3.c. A imposição de novos critérios subjetivos pela Lei n.º 20.416/2019, como a avaliação da boa atuação da defesa pela Procuradoria-Geral do Estado, não pode ser aplicada retroativamente para afastar o direito ao ressarcimento já consolidado sob a legislação original. 3.d. Não foi demonstrada irregularidade formal no processo judicial que originou o débito, atendendo ao requisito do art. 6º do Decreto n.º 7.732/2012.IV. TESE4. Tese de Julgamento: "4.1. É devido o reembolso, por meio do FUNAC, de valores relativos a passivos trabalhistas cujo fato gerador seja anterior a 27 de janeiro de 2015, data da alienação da CELG-D, nos termos da redação original da Lei Estadual n.º 17.555/2012. 4.2. As alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 20.416/2019 não podem retroagir para impor novas condições ou critérios subjetivos que restrinjam o direito ao ressarcimento de obrigações consolidadas sob a égide da norma anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 3º, I, 487, I, 1.010, 1.013; Lei Estadual n.º 17.495/2011, art. 1º; Lei Estadual n.º 17.555/2012, art. 1º; Lei Estadual n.º 20.416/2019; Decreto Estadual n.º 7.732/2012, art. 6º; EC n.º 113/2021.6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IAC n. 5019226-18.2023.8.09.0051; TJGO, AC n. 5433457-82.2023.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (TJGO, Apelação Cível 5354971-83.2023.8.09.0051, MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRIVATIZAÇÃO CELG D. RESSARCIMENTO DE PASSIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer. A parte autora requereu o ressarcimento de passivos contenciosos administrativos e judiciais da CELG D, com fatos geradores até 27 de janeiro de 2015, conforme as Leis Estaduais n. 17.555/2012 e n. 19.473/2016. O Estado de Goiás negou o ressarcimento com base na Lei Estadual n. 20.416/2019, que alterou o regime e impôs restrições retroativas. A sentença de primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 20.416/2019 e anulou a decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento de R$ 3.588.644,28, decorrente de condenação trabalhista com fato gerador em 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cláusula de reserva de plenário impede o julgamento da remessa necessária por órgão fracionário; (ii) se a Lei Estadual n. 20.416/2019, ao alterar o regime de ressarcimento de passivos da CELG D, pode ser aplicada retroativamente para restringir direitos já adquiridos; (iii) se a negativa administrativa de ressarcimento, fundada na nova legislação e em suposta falha processual, é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de reserva de plenário é dispensada, conforme o art. 949, p.u., do CPC, pois o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 20.416/2019 em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051. 4. A Lei Estadual n. 20.416/2019 é inconstitucional nos pontos em que alterou e acresceu à Lei Estadual n. 17.555/2012 os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 1º, e o parágrafo único do art. 3º, quando aplicados retroativamente. Tal aplicação viola o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, que consagra a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 5. O passivo cujo ressarcimento foi indeferido tem fato gerador em 30 de abril de 2010, anterior ao marco temporal estabelecido pela legislação original (27 de janeiro de 2015). A obrigação encontra-se plenamente abrangida pelo regime do FUNAC na redação original. 6. A negativa de ressarcimento baseada em suposta falha processual na condução do feito trabalhista (art. 6º, § 2º, do Decreto n. 7.732/2012) refere-se a possível responsabilização pessoal, não justificando a não aplicação do ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A sentença é confirmada. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 20.416/2019, nos pontos em que alterou e acresceu à Lei Estadual nº 17.555/2012 os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 1º, e o parágrafo único do art. 3º, quando aplicados retroativamente sobre obrigações definitivamente constituídas ou que introduzam critérios subjetivos para o ressarcimento, por violação aos postulados da segurança jurídica e confiança legítima, e ao ato jurídico perfeito. 2. O ato administrativo que nega ressarcimento com base em critérios declarados inconstitucionais é nulo. 3. Os pedidos de ressarcimento de passivos da CELG D, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de janeiro de 2015, devem ser examinados e decididos de acordo com as disposições das Leis Estaduais nºs 17.555/12 e 19.473/16." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 97; CPC, art. 85, § 2º, art. 496, inciso I, §§ 3º, 4º, art. 948, art. 949, p.u.; Lei Estadual n. 17.555/2012; Lei Estadual n. 19.473/2016; Lei Estadual n. 20.416/2019; Lei Estadual n. 20.468/2019; Decreto n. 7.732/2012, art. 6º, § 2º; LC 159/2017; Lei nº 13.105/2015; EC n.º 113/2021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 490, STJ; TJGO, IAC n. 5019226-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Órgão Especial, j. 22.04.2026; STF, AI 363159 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 16.08.2005; TJGO, AC n. 5354971-83.2023.8.09.0051, Rel. Des. MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2026. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5033383-93.2023.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026) No caso dos autos, o fato gerador da obrigação trabalhista — a relação de emprego mantida entre o reclamante e a primeira reclamada de 07/05/2004 a 24/12/2012, conforme apurado no Parecer PGE/PROT nº 170/2022 (mov.1, arq. 32, pag. 33 do PDF) — é integralmente anterior a 27 de janeiro de 2015, estando, portanto, abrangido pela garantia da redação originária da Lei nº 17.555/2012. Resta examinar o segundo fundamento invocado pela Administração para o indeferimento administrativo do pleito: a alegada ausência de regularidade formal na condução da defesa processual da CELG-D na reclamatória trabalhista, consistente, segundo os Pareceres PGE/PROT nº 170/2022 e os Despachos nº 908/2022/GAB e nº 867/2022/GAB, na não interposição de recurso ordinário contra a sentença de procedência parcial proferida em primeiro grau. Esse fundamento, todavia, não comporta acolhimento. A exigência de regularidade formal, prevista exclusivamente no art. 6º, §1º, do Decreto nº 7.732/2012, único fundamento regulamentar subsistente após a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I, II e III e parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.555/2012 pela Lei nº 20.416/2019, pressupõe a efetiva demonstração de erro grosseiro ou omissão injustificada na condução da defesa, e não a mera constatação, em abstrato, de que um recurso poderia ter sido interposto e não o foi. Com efeito, o inciso II do art. 1º da Lei nº 17.555/2012, na redação introduzida pela Lei nº 20.416/2019, que condicionava o ressarcimento à "boa atuação da defesa da CELG D", foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no bojo do já referido IAC nº 5019226-18.2023.8.09.0051. Afastada essa exigência de índole legal, o único fundamento remanescente para o controle de regularidade formal é o art. 6º, §1º, do Decreto nº 7.732/2012, que determina a prévia manifestação da PGE quanto à regularidade formal dos processos como condição procedimental para a movimentação financeira do FUNAC, controle esse de natureza procedimental e distinto do critério subjetivo declarado inconstitucional. A propósito, eis a redação do aludido dispositivo legal: Art. 6º Os procedimentos para utilização do FUNAC obedecerão aos seguintes trâmites: (…) § 1º Após a manifestação da PGE quanto à regularidade formal dos processos administrativos e judiciais previstos no inciso I, que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias, a SEFAZ realizará a movimentação financeira da conta bancária ou conta gráfica para satisfação das obrigações do FUNAC, em até, no máximo, 60 (sessenta) dias, após o recebimento do requerimento da CELG D.- Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 23-04-2013. No caso vertente, o Parecer PGE/PROT nº 170/2022 limita-se a apontar, em tese, a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 383 e 725, em sede de repercussão geral) que poderiam ter sido invocados em eventual recurso ordinário, sem, contudo, demonstrar concretamente: (i) que tais fundamentos seriam efetivamente aplicáveis e exitosos no caso específico, à luz das circunstâncias fáticas e probatórias da reclamatória; (ii) que a decisão de não recorrer não correspondeu a estratégia processual legítima, tendo em vista que a própria defesa da CELG-D logrou êxito parcial relevante, com o afastamento da pretensão de habitualidade quanto às dobras de jornada postuladas — fato que sugere atuação processual ativa e não inerte; e (iii) qual seria o efetivo prejuízo financeiro decorrente da ausência do recurso, em contraposição ao resultado que se obteria com sua interposição. A mera ausência de recurso, sem a demonstração de que sua interposição alteraria o desfecho do processo em bases concretas, não basta para caracterizar o “erro grosseiro” ou a “omissão injustificada” exigidos pela norma como pressuposto do indeferimento, sob pena de transformar uma garantia de contingência em exigência de infalibilidade técnica da defesa, incompatível com a própria natureza e álea inerentes ao exercício da advocacia. Nesse contexto, à falta de demonstração concreta da irregularidade formal invocada — ônus que recairia sobre a Administração para legitimar o indeferimento —, e estando o fato gerador da obrigação integralmente abrangido pelo marco temporal da redação originária da Lei nº 17.555/2012, não há óbice ao reconhecimento do direito ao ressarcimento pretendido. Por fim, quanto ao argumento de inviabilidade orçamentária suscitado pelo Estado de Goiás, com base no art. 6º da Lei nº 17.555/2012 — que autorizaria a abertura de créditos especiais ao FUNAC apenas para a manutenção de saldo mínimo de R$ 10.000.000,00 —, tal interpretação não resiste ao exame sistemático da lei, a saber: Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao FUNAC, de modo a nele manter um saldo mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor a ser corrigido nos mesmos índices adotados pelo Estado de Goiás para a atualização monetária de que trata o art. 168, § 1o, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, durante o prazo de que trata o art. 4 o, destinados a atender às obrigações objeto desta Lei e ao custeio de despesas e tributos, inclusive parafiscais, porventura incidentes, em decorrência de sua implementação e funcionamento, à conta de recursos do Tesouro Estadual. O art. 4º, caput, da citada norma estadual estabelece que o FUNAC terá duração de 30 (trinta) anos, “durante o qual o Estado de Goiás repassará à CELG Distribuição S.A. – CELG D – recursos suficientes para o pagamento das obrigações especificadas no art. 1º”; o art. 7º, caput, determina a consignação orçamentária anual dos “recursos necessários à cobertura do contencioso passivo de que trata o art. 1º”; o §1º do art. 7º contém compromisso expresso do Estado de “liquidar todas as obrigações assumidas na forma do caput do art. 1º”; e o art. 9º autoriza o Chefe do Poder Executivo “a aportar ao FUNAC os recursos financeiros necessários para satisfazer as obrigações objeto desta Lei”. Dessa leitura conjunta, extrai-se que o valor de R$ 10.000.000,00 previsto no art. 6º constitui apenas o saldo mínimo permanente do fundo, e não o limite máximo do dever de ressarcimento estatal, que é dimensionado pelo próprio passivo contencioso apurado em cada processo administrativo. Trata-se, portanto, de obrigação legal preexistente desde 2012, e não de criação de despesa nova sem cobertura orçamentária a ensejar as exigências do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357) IV. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à sentença, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de ressarcimento formulado no âmbito do Processo Administrativo nº 202100004052418/SEI; e b) condenar o Estado de Goiás à obrigação de fazer consistente no ressarcimento, por meio do FUNAC, do valor histórico de R$ 210.860,23 (duzentos e dez mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e três centavos), na forma do art. 6º, §1º, do Decreto Estadual nº 7.732/2012, com a subsequente transferência à conta movimento da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso, bem como acrescido de juros de mora, a contar do prazo disposto no art. 6º, §1º, do Decreto Estadual nº 7.732/2012 (60 dias após o recebimento do requerimento da CELG D), os quais serão computados pelos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, inverto os ônus e condeno o Estado de Goiás ao pagamento da dita verba, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e no que exceder esse valor fixo sobre o percentual mínimo de cada faixa subsequente. É o Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE APORTE À COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. RESSARCIMENTO DE PASSIVO TRABALHISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI ESTADUAL. SEGURANÇA JURÍDICA E ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de afastar decisão administrativa que indeferiu pedido de ressarcimento, por meio de fundo estadual criado para suportar passivos anteriores à privatização de companhia de distribuição de energia, relativamente a condenação trabalhista suportada pela concessionária. Sustentou-se que a negativa administrativa, fundada em lei estadual superveniente que alterou retroativamente os requisitos para ressarcimento, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do ato jurídico perfeito e da vinculação ao instrumento convocatório do processo de desestatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a alegação de inconstitucionalidade da lei estadual está sujeita à preclusão; e (iii) saber se as alterações introduzidas por lei estadual superveniente podem ser aplicadas retroativamente para restringir o ressarcimento de passivos abrangidos pelo fundo de aporte instituído no contexto da privatização da companhia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados na sentença. 4. A arguição de inconstitucionalidade constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. In casu, ademais, observa-se ter sido instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019 perante o Órgão Especial deste Sodalício, que, em sessão realizada à data de 22/04/2026, julgou-o parcialmente procedente. 5. O regime jurídico estabelecido para o fundo de aporte integrou o equilíbrio econômico-financeiro do processo de desestatização, assegurando o ressarcimento de passivos originados antes da transferência do controle societário. 6. A aplicação retroativa de norma superveniente que restringe o ressarcimento, mediante alteração do marco temporal e introdução de critérios subjetivos para análise administrativa, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito. 7. A tese fixada pelo Órgão Especial em incidente de arguição de inconstitucionalidade (no caso, o Processo nº 5019226-18.2023.8.09.0051), reconhecendo a inconstitucionalidade parcial das alterações legislativas quando aplicadas retroativamente, deve ser observada no julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A arguição de inconstitucionalidade de lei constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão. 2. É vedada a aplicação retroativa de norma superveniente que restrinja direitos incorporados ao regime jurídico estabelecido para processo de desestatização, por afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito. 3. Alterações legislativas que introduzam limitações temporais retroativas ou critérios subjetivos para ressarcimento de passivos abrangidos por fundo de aporte não podem atingir situações jurídicas consolidadas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.013; Lei Estadual nº 17.555/2012, arts. 1º e 3º; Lei Estadual nº 20.416/2019.
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5387398-36.2023.8.09.0051 2a CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE APORTE À COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. RESSARCIMENTO DE PASSIVO TRABALHISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI ESTADUAL. SEGURANÇA JURÍDICA E ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de afastar decisão administrativa que indeferiu pedido de ressarcimento, por meio de fundo estadual criado para suportar passivos anteriores à privatização de companhia de distribuição de energia, relativamente a condenação trabalhista suportada pela concessionária. Sustentou-se que a negativa administrativa, fundada em lei estadual superveniente que alterou retroativamente os requisitos para ressarcimento, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do ato jurídico perfeito e da vinculação ao instrumento convocatório do processo de desestatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a alegação de inconstitucionalidade da lei estadual está sujeita à preclusão; e (iii) saber se as alterações introduzidas por lei estadual superveniente podem ser aplicadas retroativamente para restringir o ressarcimento de passivos abrangidos pelo fundo de aporte instituído no contexto da privatização da companhia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados na sentença. 4. A arguição de inconstitucionalidade constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. In casu, ademais, observa-se ter sido instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019 perante o Órgão Especial deste Sodalício, que, em sessão realizada à data de 22/04/2026, julgou-o parcialmente procedente. 5. O regime jurídico estabelecido para o fundo de aporte integrou o equilíbrio econômico-financeiro do processo de desestatização, assegurando o ressarcimento de passivos originados antes da transferência do controle societário. 6. A aplicação retroativa de norma superveniente que restringe o ressarcimento, mediante alteração do marco temporal e introdução de critérios subjetivos para análise administrativa, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito. 7. A tese fixada pelo Órgão Especial em incidente de arguição de inconstitucionalidade (no caso, o Processo nº 5019226-18.2023.8.09.0051), reconhecendo a inconstitucionalidade parcial das alterações legislativas quando aplicadas retroativamente, deve ser observada no julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A arguição de inconstitucionalidade de lei constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão. 2. É vedada a aplicação retroativa de norma superveniente que restrinja direitos incorporados ao regime jurídico estabelecido para processo de desestatização, por afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito. 3. Alterações legislativas que introduzam limitações temporais retroativas ou critérios subjetivos para ressarcimento de passivos abrangidos por fundo de aporte não podem atingir situações jurídicas consolidadas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.013; Lei Estadual nº 17.555/2012, arts. 1º e 3º; Lei Estadual nº 20.416/2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5387398-36.2023.8.09.0051, comarca de GOIÂNIA, sendo apelantes EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A e apelado ESTADO DE GOIÁS. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. DES. AUGUSTO CÉSAR COMPLETOU A TURMA JULGADORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA(SUBST. DES. SIRLEI MARTINS DA COSTA). VOTARAM com o Relator, o Desembargador Rodrigo de Silveira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5387398-36.2023.8.09.0051 2a CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Versam os autos sobre recurso de Apelação Cível (mov. 42) interposto por EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S/A, inconformadas com a sentença (mov. 37) prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos desta Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Obrigação de Fazer ajuizada pela ora Apelante em face do ESTADO DE GOIÁS, ora Apelado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I. Caso em exame Na petição inicial (mov. 1), as autoras relataram que são signatárias do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças da CELG Distribuição S.A. - CELG-D, firmado em 14 de fevereiro de 2017, decorrente do leilão de privatização realizado no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. Destacaram que, por força da Lei Estadual nº 17.555/2012, que criou o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. - FUNAC, o Estado de Goiás se obrigou a ressarcir todo passivo administrativo ou judicial da CELG-D cujo fato gerador tivesse ocorrido até 27 de janeiro de 2015, data da federalização da companhia para a Eletrobrás. Alegaram que, no dia 27/04/2021, a primeira autora protocolou pedido administrativo de ressarcimento do valor de R$ 210.860,23 (Processo Administrativo nº 202100004052418 - PI-611/2021), pago em decorrência de condenação trabalhista (Processo nº 0001406-93.2014.5.18.0081), mas o pleito foi indeferido pela Procuradoria-Geral do Estado, com base na Lei Estadual nº 20.416/2019, que alterou retroativamente o marco temporal do fato gerador (de janeiro de 2015 para abril de 2012) e impôs nova condição de avaliação discricionária sobre a qualidade da defesa da CELG-D. Sustentaram que essa lei superveniente viola o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório do leilão de privatização. Requereram, ao final, a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 20.416, de 2019, com o escopo de declarar a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o ressarcimento e a condenação do Estado de Goiás a depositar na conta do FUNAC o valor de R$ 210.860,23, atualizado, com a respectiva transferência à conta movimento da Equatorial Goiás, além da condenação nos ônus de sucumbência. Na contestação (mov. 21), o Estado de Goiás arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da segunda autora, por ser mera controladora acionária da CELG-D, sem legitimidade para postular ressarcimento de titularidade exclusiva da companhia adquirente. No mérito, sustentou que o FUNAC é fundo de contingência sujeito a requisitos materiais — regularidade formal da defesa processual — e temporais — fato gerador anterior a 24/04/2012, data que reputou como marco da efetiva transferência da gestão à Eletrobrás. Defendeu a constitucionalidade da Lei nº 20.416/2019 sob o argumento de que ela apenas aperfeiçoou parâmetros já extraíveis da disciplina originária, sem violar ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Arguiu, ainda, prescrição da pretensão, inviabilidade orçamentária do pedido e necessidade de submissão de eventual condenação ao regime de precatórios. Requereu a improcedência total dos pedidos. Na sentença (mov. 37), o magistrado julgou os pedidos totalmente improcedentes, nos seguintes termos: Nessa senda, é notório que a Lei Estadual nº 17.555/2012 foi editada com o objetivo de criar o ambiente favorável, para que a Companhia Celg de Participações–CELGPAR, sociedade de economia mista, cujo principal acionista é o Estado de Goiás, pudesse alienar parte da sua participação societária perante a CELG-D. Na oportunidade, a CELGPAR pretendia alienar suas ações em favor das Centrais Elétricas Brasileira S/A – ELETROBRÁS. Num segundo momento, foi editada a Lei Estadual nº 19.473/2016, desta feita para facilitar a alienação do restante da participação acionária que a CELGPAR ainda tinha junto à CELG-D. E assim, em 14.02.2017, foi celebrado acordo de compra e venda com a ENEL. Consoante orientação contida no despacho, e o Parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, juntado no evento 01, o legislador não prestou garantia ilimitada ao adquirente das ações da CELG-D. Para tanto, estabeleceu limite temporal e limite material ao ressarcimento pelo Estado de Goiás, ambos previstos na Cláusula Primeira e Cláusula 3.1.2, respectivamente, do Termo de Cooperação juntado no evento 01. Como limite temporal, trouxe previsão que o ressarcimento se limitaria àqueles valores cujos fatos constitutivos fossem anteriores à mudança de controle acionário para a ELETROBRAS, ou seja, dia 27 de janeiro de 2015. Aduz que tal estipulação teria a sua justificativa na circunstância de que o Estado de Goiás não poderia se responsabilizar por atos e negócios jurídicos, que gerassem obrigações pela CELG-D decorrentes da gestão alheia dos negócios da companhia. Já quanto ao limite material, dispôs que incumbirira à Procuradoria-Geral do Estado aferir a regularidade formal dos processos administrativos e judiciais que resultaram nos passivos impostos à CELG-D e acerca dos quais se pretende o ressarcimento através do FUNAC, mais especificamente a “boa atuação da defesa da CELG D”, além de, na hipótese de obrigação subsidiária, que estejam “esgotados todos os meios de ressarcimento junto ao devedor principal”. Registre-se que, pelo Contrato de Compra e Venda das últimas ações da CELGPAR para a Enel Brasil S.A. (ENEL), firmado em 14 de fevereiro de 2017 (evento 01), nada ficou ajustado sobre a assunção de novas obrigações das dívidas da CELG D pelo Estado de Goiás. Na oportunidade, apenas ficou ratificada a obrigação do Estado de Goiás de cumprir as obrigações da CELG D com a utilização dos recursos do FUNAC. Deste modo, restaria infringido também o limite temporal caso houvesse a determinação de ressarcimento pelo Estado de Goiás, pois quando as ações da CELG-PAR foram vendidas para a ENEL, parte do débito não mais existia. Em consequência, o DESPACHO da PGE, foi exarado o Parecer PROT nº 170/2022, da Procuradoria Trabalhista, opinando pelo indeferimento do pedido de ressarcimento. Outrossim, de qualquer forma, subsistiria a violação ao requisito material (ocorrência de erros grosseiros no tramitar processual, o que impediu o manuseio de todos os meios e recursos necessários na defesa dos interesses da CELG-D), que já seria suficiente para afastar a responsabilidade do Estado de Goiás pelo pagamento. Diante da análise das provas documentais constantes nos presentes autos, verifico, portanto, que razão não assiste às autoras, quanto a pretensão de ressarcimento do valor pretendido, em face do Estado de Goiás. Isto porque, o caso em exame não preencheu o requisito material, tampouco o requisito temporal previstos no Termo de Cooperação firmado entre o Estado de Goiás e a Celg D, e no Decreto nº 7.732/2012, que regulamentou o Fundo de Aporte a CELG Distribuição S/A (CELG D) - FUNAC (Lei nº 17.555/2012). Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões da apelação cível (mov. 42), as apelantes sustentam, em síntese, que: (i) a sentença é citra petita, por não ter apreciado a questão constitucional que constitui o verdadeiro objeto da demanda; (ii) a Lei nº 20.416/2019 viola o princípio da segurança jurídica ao romper o ambiente normativo de garantia que viabilizou a privatização da CELG-D; (iii) a referida lei afronta o ato jurídico perfeito, ao retroagir sobre o contrato de compra e venda de ações firmado em 2017, impondo condições não previstas à época da pactuação; (iv) há violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à Lei nº 8.666/1993, já que as obrigações do FUNAC integravam o edital de privatização e não podem ser alteradas unilateralmente; (v) o critério adotado na sentença — data do efetivo pagamento — é estranho à legislação de regência, cujo único parâmetro relevante é a data do fato gerador da obrigação; e (vi) é necessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 20.416/2019. Requerem, pois, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes. Nas contrarrazões (mov. 46), o Estado de Goiás alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por preclusão da tese de inconstitucionalidade, ante a ausência de oposição de embargos de declaração contra a sentença. No mérito, sustenta a regularidade da decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento, a constitucionalidade da Lei nº 20.416/2019 e a impossibilidade de condenação do ente público fora do regime de precatórios, pedindo o desprovimento do apelo. As apelantes apresentaram petição à mov. 54, na qual refutam as preliminares arguidas pelo Estado de Goiás e sustentam que os fundamentos da sentença transcritos nas contrarrazões não correspondem aos efetivamente lançados nestes autos, bem assim que a matéria relativa à inconstitucionalidade, por ser de ordem pública, não se sujeita à preclusão. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019 (mov. 58), tendo as apelantes manifestado interesse no envio dos autos ao Órgão Especial (mov. 60). Por decisão deste Relator (mov. 71), o julgamento do recurso foi sobrestado até a apreciação, pelo Órgão Especial deste Tribunal, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, instaurado em caso análogo envolvendo a mesma controvérsia jurídica. O Órgão Especial, por maioria, julgou parcialmente procedente referido incidente, como se vê da ementa do respectivo julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. ALTERAÇÕES À LEI DO FUNAC (LEI ESTADUAL Nº 17.555/2012). APLICAÇÃO A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. OFENSA A SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO E CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no bojo de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada por sucessoras da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra o ESTADO DE GOIÁS. A controvérsia reside na legalidade da negativa de ressarcimento de passivos contenciosos, objeto do Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. (FUNAC), diante da Lei Estadual nº 20.416/2019, que alterou as condições de sua aplicação, em contraste com as garantias legais e contratuais estabelecidas para a privatização da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Lei Estadual nº 20.468/2019, que revogou a Lei Estadual nº 19.473/2016, pode ser objeto de cognição no presente incidente, considerando os requisitos de admissibilidade e prejudicialidade; (ii) se as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 nos arts. 1º e 3º da Lei Estadual nº 17.555/2012, ao impor limitações temporais retroativas, condicionamentos subjetivos para a defesa da CELG D e novas exigências para obrigações subsidiárias, violam, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e confiança legítima, e o ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.468/2019 não é cabível nesta sede, por ausência de submissão regular pelo órgão fracionário e por não constituir questão prejudicial autônoma e necessária ao julgamento da causa originária. 4. O ambiente normativo que regeu a privatização da CELG D, consubstanciado na Lei Estadual nº 17.555/2012 (FUNAC), estabeleceu garantias claras quanto ao ressarcimento de passivos anteriores à privatização, integrando o equilíbrio econômico-financeiro do negócio. 5. A Lei Estadual nº 20.416/2019, ao alterar o regime do FUNAC com a introdução de limitações temporais retroativas (fatos geradores anteriores a 24 de abril de 2012), condicionamentos subjetivos (avaliação da "boa atuação da defesa" pela PGE) e a exigência de esgotamento de meios para obrigações subsidiárias, subtraiu direitos já incorporados, causando desequilíbrio às relações contratuais previamente estabelecidas. 6. Referidas alterações legislativas, na situação sub judice, violam o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, que consagra a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, que impedem o Estado de subverter retroativamente situações jurídicas consolidadas. 7. O art. 2º da Lei Estadual nº 20.416/2019 não constitui questão essencial para a resolução do caso concreto, permanecendo hígido no âmbito deste incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Incidente de arguição de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 20.416/2019, nos pontos em que alterou/acresceu à Lei Estadual nº 17.555/2012 os incisos I, II e III e parágrafo único do art. 1º, e o parágrafo único do art. 3º, quando aplicados retroativamente sobre obrigações definitivamente constituídas ou que introduzam critérios subjetivos para o ressarcimento, por violação aos postulados da segurança jurídica e confiança legítima, e ao ato jurídico perfeito. 2. A análise da constitucionalidade de norma em incidente de arguição exige juízo prévio e fundamentado do órgão fracionário, bem assim que a questão seja prejudicial e indispensável à solução do mérito da demanda originária." Em nova manifestação (mov. 107), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito, por se tratar de matéria de direito patrimonial disponível, devidamente representado em juízo, sem repercussão de interesse público primário a ensejar sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Após o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, o Estado de Goiás manifestou-se nestes autos (mov. 116), pugnando pela manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, ao passo que as recorrentes Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A e Equatorial Participações e Investimentos S/A requereram o imediato prosseguimento do feito (mov. 115), sob o fundamento de que o julgamento do incidente pelo Colendo Órgão Especial exauriu a prejudicialidade que motivara a suspensão, não subsistindo óbice ao regular andamento do processo. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a alegação de inconstitucionalidade da lei estadual está sujeita à preclusão; e (iii) saber se as alterações introduzidas por lei estadual superveniente podem ser aplicadas retroativamente para restringir o ressarcimento de passivos abrangidos pelo fundo de aporte instituído no contexto da privatização da companhia. III. Razões de decidir III.1. Do pedido de sobrestamento formulado pelo Estado de Goiás Ab initio, assinalo que não merece acolhida o pedido de manutenção do sobrestamento do feito, então formulado pelo Estado de Goiás. Isso porque a suspensão anteriormente determinada tinha por único propósito aguardar o pronunciamento do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal sobre a questão constitucional suscitada, em observância à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e no art. 948 do CPC. Tendo o Órgão Especial já apreciado e julgado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, restou superada a prejudicialidade externa que justificava o sobrestamento, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Ademais, os embargos de declaração opostos do correspondente acórdão, ainda pendentes de análise, não possuem efeito suspensivo automático. Assim, exaurida a finalidade da suspensão, impõe-se o imediato prosseguimento do feito, sob pena de se configurar paralisação destituída de fundamento legal, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. III.2. Das preliminares arguidas em contrarrazões Quanto à suposta violação ao princípio da dialeticidade, então arguida pelo apelado, não a reconheço. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade quando, das razões recursais, é possível discernir claramente os motivos que levaram a parte recorrente a buscar a reforma ou cassação do ato judicial, como ocorre no presente caso. No contexto específico dos autos, depreende-se que as recorrentes impugnam de maneira clara e específica as questões decididas na sentença objurgada, de sorte que não há falar em irregularidade formal do recurso. A segunda preliminar, relativa à preclusão da arguição de inconstitucionalidade - pela ausência de oposição de embargos de declaração contra a sentença -, tampouco merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a inconstitucionalidade de lei constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO. PROFUNDIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Os recorrentes ajuizaram demanda em que sustentam a inexistência de obrigação de pagamento de mensalidades do Colégio Militar Dom Pedro II - instituída pelo Decreto Distrital 21.298/2000 -, sob o fundamento de que se trata de instituição de ensino público, que, por isso, deve prestar o serviço de forma gratuita. 2. Na apelação, os autores questionaram a constitucionalidade da cobrança e da Lei 2.323/1999, que criou a referida instituição. Tal tema não fora apreciado pelo Tribunal a quo, que entendeu que haveria descabida supressão de instância e afronta ao princípio recursal do tantum devolutum quantum apelatum. 3. A inconstitucionalidade constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, de modo que pode ser invocada originalmente pelas partes em grau de apelação, conforme já decidiu a Primeira Seção do STJ (EAg 724.888/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009). 4. Não se pode confundir a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso em questão. Se, em razão daquela, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 515 do CPC), sob o segundo aspecto, todas os pontos suscitados e discutidos no processo, ainda que a sentença não os tenha julgado por inteiro, podem ser por ele apreciados (art. 515, § 1°, do CPC). 5. Ao apresentar como causa de pedir fatos relacionados à cobrança indevida de mensalidades escolares, nada impede que a parte agregue, em grau de apelação, tese relativa à inconstitucionalidade de lei incidente sobre aqueles mesmos fatos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para determinar que o Tribunal a quo aprecie a questão constitucional devolvida na apelação. (REsp n. 1.325.838/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012) Ademais, a apelação é recurso de devolutividade ampla, nos termos do art. 1.013 do CPC, autorizando a reapreciação de todas as questões suscitadas perante o juízo de origem, ainda que não expressamente enfrentadas na sentença, sem que isso configure violação ao duplo grau de jurisdição, e sim, seu pleno exercício. Frise-se, enfim, como inicialmente relatado, ter sido instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019 perante o Órgão Especial deste Sodalício, que, em sessão realizada à data de 22/04/2026, julgou-o parcialmente procedente. Afastam-se, portanto, ambas as preliminares. III.3. Do mérito recursal O cerne da controvérsia reside em saber se o Estado de Goiás está obrigado, por lei e por contrato, a ressarcir, por meio do FUNAC, o valor despendido pela CELG-D para adimplemento da obrigação trabalhista reconhecida no processo nº 0001406-93.2014.5.18.0081, ajuizado por José Augusto Ferreira Gonçalves Júnior, contratado pela primeira reclamada em 07/05/2004 e dispensado em 24/12/2012, com trânsito em julgado da condenação em 09/02/2018. A questão restou substancialmente equacionada pelo julgamento, pelo Órgão Especial, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, que declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 1º da Lei Estadual nº 20.416/2019, nos pontos em que alterou os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 1º, e o parágrafo único do art. 3º, da Lei Estadual nº 17.555/2012, por violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima. In verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. ALTERAÇÕES À LEI DO FUNAC (LEI ESTADUAL Nº 17.555/2012). APLICAÇÃO A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. OFENSA A SEGURANÇA JURÍDICA, ATO JURÍDICO PERFEITO E CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no bojo de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada por sucessoras da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra o ESTADO DE GOIÁS. A controvérsia reside na legalidade da negativa de ressarcimento de passivos contenciosos, objeto do Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. (FUNAC), diante da Lei Estadual nº 20.416/2019, que alterou as condições de sua aplicação, em contraste com as garantias legais e contratuais estabelecidas para a privatização da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Lei Estadual nº 20.468/2019, que revogou a Lei Estadual nº 19.473/2016, pode ser objeto de cognição no presente incidente, considerando os requisitos de admissibilidade e prejudicialidade; (ii) se as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 nos arts. 1º e 3º da Lei Estadual nº 17.555/2012, ao impor limitações temporais retroativas, condicionamentos subjetivos para a defesa da CELG D e novas exigências para obrigações subsidiárias, violam, no caso concreto, os princípios da segurança jurídica e confiança legítima, e o ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.468/2019 não é cabível nesta sede, por ausência de submissão regular pelo órgão fracionário e por não constituir questão prejudicial autônoma e necessária ao julgamento da causa originária. 4. O ambiente normativo que regeu a privatização da CELG D, consubstanciado na Lei Estadual nº 17.555/2012 (FUNAC), estabeleceu garantias claras quanto ao ressarcimento de passivos anteriores à privatização, integrando o equilíbrio econômico-financeiro do negócio. 5. A Lei Estadual nº 20.416/2019, ao alterar o regime do FUNAC com a introdução de limitações temporais retroativas (fatos geradores anteriores a 24 de abril de 2012), condicionamentos subjetivos (avaliação da "boa atuação da defesa" pela PGE) e a exigência de esgotamento de meios para obrigações subsidiárias, subtraiu direitos já incorporados, causando desequilíbrio às relações contratuais previamente estabelecidas. 6. Referidas alterações legislativas, na situação sub judice, violam o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, que consagra a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, que impedem o Estado de subverter retroativamente situações jurídicas consolidadas. 7. O art. 2º da Lei Estadual nº 20.416/2019 não constitui questão essencial para a resolução do caso concreto, permanecendo hígido no âmbito deste incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Incidente de arguição de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 20.416/2019, nos pontos em que alterou/acresceu à Lei Estadual nº 17.555/2012 os incisos I, II e III e parágrafo único do art. 1º, e o parágrafo único do art. 3º, quando aplicados retroativamente sobre obrigações definitivamente constituídas ou que introduzam critérios subjetivos para o ressarcimento, por violação aos postulados da segurança jurídica e confiança legítima, e ao ato jurídico perfeito. 2. A análise da constitucionalidade de norma em incidente de arguição exige juízo prévio e fundamentado do órgão fracionário, bem assim que a questão seja prejudicial e indispensável à solução do mérito da demanda originária." (TJGO, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALI­DADE DE LEI Nº 5019226-18.2023.8.09.0051, Relator Des. Jeová Sardinha de Moraes, Redator Des. Vicente Lopes, Órgão Especial, j. em 22/04/2026) Em consequência, prevalece, para o exame do direito ao ressarcimento, o critério temporal da redação originária do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.555/2012, que fixa como marco a data da alienação das ações da CELG-D, concretizada em 27 de janeiro de 2015 — e não o marco de 24 de abril de 2012, então introduzido pela lei superveniente. Vejamos: Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. –FUNAC–, com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S.A. –CELG D–, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data definida no parágrafo único deste artigo. O precedente em voga, proferido em sede de controle difuso incidental pelo este Órgão Especial — cuja competência decorre da cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição Federal —, deve, necessariamente, nortear o julgamento do presente recurso, sob pena de tratamento anti-isonômico a situações jurídicas idênticas. Com efeito, a fundamentação adotada pelo Órgão Especial é absolutamente aplicável ao caso vertente: o ambiente normativo que regeu a privatização da CELG-D, consubstanciado na redação originária do art. 1º, caput, da Lei nº 17.555/2012, estabeleceu garantia clara de ressarcimento das “obrigações provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados”, decorrentes de “decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente”, cujos fatos geradores fossem anteriores à data da alienação das ações — garantia essa que integrou o próprio equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de privatização, compondo o ato jurídico perfeito tutelado pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88. A jurisprudência desta Corte, na aplicação dessa tese a casos concretos, tem reiteradamente reconhecido o direito ao ressarcimento sempre que o fato gerador da obrigação seja anterior a 27 de janeiro de 2015 (data da alienação das ações da companhia), independentemente da data do efetivo desembolso pela CELG-D. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. FUNDO DE APORTE À CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - FUNAC. REEMBOLSO DE VERBAS TRABALHISTAS. LEI ESTADUAL N.º 20.416/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO. FATO GERADOR ANTERIOR À ALIENAÇÃO DA COMPANHIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo e condenação do Estado de Goiás ao reembolso de valores despendidos em ação trabalhista, com recursos do Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A - FUNAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o ressarcimento, via FUNAC, de valores pagos pela empresa sucessora da CELG-D em decorrência de condenação trabalhista, cujo fato gerador é anterior à privatização da companhia, em face da negativa administrativa fundamentada na Lei Estadual n.º 20.416/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051, declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual n.º 20.416/2019, por violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima. 3.a. A Lei Estadual n.º 17.555/2012, que criou o FUNAC, estabeleceu como marco temporal para o reembolso os fatos geradores ocorridos até a data da alienação das ações da companhia, concretizada em 27 de janeiro de 2015. 3.b. O fato gerador da obrigação de reembolso é o direito trabalhista de ex-empregado da CELG-D, com marco prescricional fixado em 15 de abril de 2010, sendo, portanto, anterior à data da alienação. 3.c. A imposição de novos critérios subjetivos pela Lei n.º 20.416/2019, como a avaliação da boa atuação da defesa pela Procuradoria-Geral do Estado, não pode ser aplicada retroativamente para afastar o direito ao ressarcimento já consolidado sob a legislação original. 3.d. Não foi demonstrada irregularidade formal no processo judicial que originou o débito, atendendo ao requisito do art. 6º do Decreto n.º 7.732/2012.IV. TESE4. Tese de Julgamento: "4.1. É devido o reembolso, por meio do FUNAC, de valores relativos a passivos trabalhistas cujo fato gerador seja anterior a 27 de janeiro de 2015, data da alienação da CELG-D, nos termos da redação original da Lei Estadual n.º 17.555/2012. 4.2. As alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 20.416/2019 não podem retroagir para impor novas condições ou critérios subjetivos que restrinjam o direito ao ressarcimento de obrigações consolidadas sob a égide da norma anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 3º, I, 487, I, 1.010, 1.013; Lei Estadual n.º 17.495/2011, art. 1º; Lei Estadual n.º 17.555/2012, art. 1º; Lei Estadual n.º 20.416/2019; Decreto Estadual n.º 7.732/2012, art. 6º; EC n.º 113/2021.6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IAC n. 5019226-18.2023.8.09.0051; TJGO, AC n. 5433457-82.2023.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (TJGO, Apelação Cível 5354971-83.2023.8.09.0051, MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRIVATIZAÇÃO CELG D. RESSARCIMENTO DE PASSIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer. A parte autora requereu o ressarcimento de passivos contenciosos administrativos e judiciais da CELG D, com fatos geradores até 27 de janeiro de 2015, conforme as Leis Estaduais n. 17.555/2012 e n. 19.473/2016. O Estado de Goiás negou o ressarcimento com base na Lei Estadual n. 20.416/2019, que alterou o regime e impôs restrições retroativas. A sentença de primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 20.416/2019 e anulou a decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento de R$ 3.588.644,28, decorrente de condenação trabalhista com fato gerador em 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cláusula de reserva de plenário impede o julgamento da remessa necessária por órgão fracionário; (ii) se a Lei Estadual n. 20.416/2019, ao alterar o regime de ressarcimento de passivos da CELG D, pode ser aplicada retroativamente para restringir direitos já adquiridos; (iii) se a negativa administrativa de ressarcimento, fundada na nova legislação e em suposta falha processual, é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de reserva de plenário é dispensada, conforme o art. 949, p.u., do CPC, pois o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 20.416/2019 em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051. 4. A Lei Estadual n. 20.416/2019 é inconstitucional nos pontos em que alterou e acresceu à Lei Estadual n. 17.555/2012 os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 1º, e o parágrafo único do art. 3º, quando aplicados retroativamente. Tal aplicação viola o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, que consagra a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 5. O passivo cujo ressarcimento foi indeferido tem fato gerador em 30 de abril de 2010, anterior ao marco temporal estabelecido pela legislação original (27 de janeiro de 2015). A obrigação encontra-se plenamente abrangida pelo regime do FUNAC na redação original. 6. A negativa de ressarcimento baseada em suposta falha processual na condução do feito trabalhista (art. 6º, § 2º, do Decreto n. 7.732/2012) refere-se a possível responsabilização pessoal, não justificando a não aplicação do ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A sentença é confirmada. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 20.416/2019, nos pontos em que alterou e acresceu à Lei Estadual nº 17.555/2012 os incisos I, II e III e o parágrafo único do art. 1º, e o parágrafo único do art. 3º, quando aplicados retroativamente sobre obrigações definitivamente constituídas ou que introduzam critérios subjetivos para o ressarcimento, por violação aos postulados da segurança jurídica e confiança legítima, e ao ato jurídico perfeito. 2. O ato administrativo que nega ressarcimento com base em critérios declarados inconstitucionais é nulo. 3. Os pedidos de ressarcimento de passivos da CELG D, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de janeiro de 2015, devem ser examinados e decididos de acordo com as disposições das Leis Estaduais nºs 17.555/12 e 19.473/16." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 97; CPC, art. 85, § 2º, art. 496, inciso I, §§ 3º, 4º, art. 948, art. 949, p.u.; Lei Estadual n. 17.555/2012; Lei Estadual n. 19.473/2016; Lei Estadual n. 20.416/2019; Lei Estadual n. 20.468/2019; Decreto n. 7.732/2012, art. 6º, § 2º; LC 159/2017; Lei nº 13.105/2015; EC n.º 113/2021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 490, STJ; TJGO, IAC n. 5019226-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Órgão Especial, j. 22.04.2026; STF, AI 363159 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 16.08.2005; TJGO, AC n. 5354971-83.2023.8.09.0051, Rel. Des. MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2026. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5033383-93.2023.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026) No caso dos autos, o fato gerador da obrigação trabalhista — a relação de emprego mantida entre o reclamante e a primeira reclamada de 07/05/2004 a 24/12/2012, conforme apurado no Parecer PGE/PROT nº 170/2022 (mov.1, arq. 32, pag. 33 do PDF) — é integralmente anterior a 27 de janeiro de 2015, estando, portanto, abrangido pela garantia da redação originária da Lei nº 17.555/2012. Resta examinar o segundo fundamento invocado pela Administração para o indeferimento administrativo do pleito: a alegada ausência de regularidade formal na condução da defesa processual da CELG-D na reclamatória trabalhista, consistente, segundo os Pareceres PGE/PROT nº 170/2022 e os Despachos nº 908/2022/GAB e nº 867/2022/GAB, na não interposição de recurso ordinário contra a sentença de procedência parcial proferida em primeiro grau. Esse fundamento, todavia, não comporta acolhimento. A exigência de regularidade formal, prevista exclusivamente no art. 6º, §1º, do Decreto nº 7.732/2012, único fundamento regulamentar subsistente após a declaração de inconstitucionalidade dos incisos I, II e III e parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.555/2012 pela Lei nº 20.416/2019, pressupõe a efetiva demonstração de erro grosseiro ou omissão injustificada na condução da defesa, e não a mera constatação, em abstrato, de que um recurso poderia ter sido interposto e não o foi. Com efeito, o inciso II do art. 1º da Lei nº 17.555/2012, na redação introduzida pela Lei nº 20.416/2019, que condicionava o ressarcimento à "boa atuação da defesa da CELG D", foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no bojo do já referido IAC nº 5019226-18.2023.8.09.0051. Afastada essa exigência de índole legal, o único fundamento remanescente para o controle de regularidade formal é o art. 6º, §1º, do Decreto nº 7.732/2012, que determina a prévia manifestação da PGE quanto à regularidade formal dos processos como condição procedimental para a movimentação financeira do FUNAC, controle esse de natureza procedimental e distinto do critério subjetivo declarado inconstitucional. A propósito, eis a redação do aludido dispositivo legal: Art. 6º Os procedimentos para utilização do FUNAC obedecerão aos seguintes trâmites: (…) § 1º Após a manifestação da PGE quanto à regularidade formal dos processos administrativos e judiciais previstos no inciso I, que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias, a SEFAZ realizará a movimentação financeira da conta bancária ou conta gráfica para satisfação das obrigações do FUNAC, em até, no máximo, 60 (sessenta) dias, após o recebimento do requerimento da CELG D.- Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 23-04-2013. No caso vertente, o Parecer PGE/PROT nº 170/2022 limita-se a apontar, em tese, a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 383 e 725, em sede de repercussão geral) que poderiam ter sido invocados em eventual recurso ordinário, sem, contudo, demonstrar concretamente: (i) que tais fundamentos seriam efetivamente aplicáveis e exitosos no caso específico, à luz das circunstâncias fáticas e probatórias da reclamatória; (ii) que a decisão de não recorrer não correspondeu a estratégia processual legítima, tendo em vista que a própria defesa da CELG-D logrou êxito parcial relevante, com o afastamento da pretensão de habitualidade quanto às dobras de jornada postuladas — fato que sugere atuação processual ativa e não inerte; e (iii) qual seria o efetivo prejuízo financeiro decorrente da ausência do recurso, em contraposição ao resultado que se obteria com sua interposição. A mera ausência de recurso, sem a demonstração de que sua interposição alteraria o desfecho do processo em bases concretas, não basta para caracterizar o “erro grosseiro” ou a “omissão injustificada” exigidos pela norma como pressuposto do indeferimento, sob pena de transformar uma garantia de contingência em exigência de infalibilidade técnica da defesa, incompatível com a própria natureza e álea inerentes ao exercício da advocacia. Nesse contexto, à falta de demonstração concreta da irregularidade formal invocada — ônus que recairia sobre a Administração para legitimar o indeferimento —, e estando o fato gerador da obrigação integralmente abrangido pelo marco temporal da redação originária da Lei nº 17.555/2012, não há óbice ao reconhecimento do direito ao ressarcimento pretendido. Por fim, quanto ao argumento de inviabilidade orçamentária suscitado pelo Estado de Goiás, com base no art. 6º da Lei nº 17.555/2012 — que autorizaria a abertura de créditos especiais ao FUNAC apenas para a manutenção de saldo mínimo de R$ 10.000.000,00 —, tal interpretação não resiste ao exame sistemático da lei, a saber: Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao FUNAC, de modo a nele manter um saldo mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor a ser corrigido nos mesmos índices adotados pelo Estado de Goiás para a atualização monetária de que trata o art. 168, § 1o, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, durante o prazo de que trata o art. 4 o, destinados a atender às obrigações objeto desta Lei e ao custeio de despesas e tributos, inclusive parafiscais, porventura incidentes, em decorrência de sua implementação e funcionamento, à conta de recursos do Tesouro Estadual. O art. 4º, caput, da citada norma estadual estabelece que o FUNAC terá duração de 30 (trinta) anos, “durante o qual o Estado de Goiás repassará à CELG Distribuição S.A. – CELG D – recursos suficientes para o pagamento das obrigações especificadas no art. 1º”; o art. 7º, caput, determina a consignação orçamentária anual dos “recursos necessários à cobertura do contencioso passivo de que trata o art. 1º”; o §1º do art. 7º contém compromisso expresso do Estado de “liquidar todas as obrigações assumidas na forma do caput do art. 1º”; e o art. 9º autoriza o Chefe do Poder Executivo “a aportar ao FUNAC os recursos financeiros necessários para satisfazer as obrigações objeto desta Lei”. Dessa leitura conjunta, extrai-se que o valor de R$ 10.000.000,00 previsto no art. 6º constitui apenas o saldo mínimo permanente do fundo, e não o limite máximo do dever de ressarcimento estatal, que é dimensionado pelo próprio passivo contencioso apurado em cada processo administrativo. Trata-se, portanto, de obrigação legal preexistente desde 2012, e não de criação de despesa nova sem cobertura orçamentária a ensejar as exigências do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357) IV. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à sentença, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de ressarcimento formulado no âmbito do Processo Administrativo nº 202100004052418/SEI; e b) condenar o Estado de Goiás à obrigação de fazer consistente no ressarcimento, por meio do FUNAC, do valor histórico de R$ 210.860,23 (duzentos e dez mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e três centavos), na forma do art. 6º, §1º, do Decreto Estadual nº 7.732/2012, com a subsequente transferência à conta movimento da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso, bem como acrescido de juros de mora, a contar do prazo disposto no art. 6º, §1º, do Decreto Estadual nº 7.732/2012 (60 dias após o recebimento do requerimento da CELG D), os quais serão computados pelos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, inverto os ônus e condeno o Estado de Goiás ao pagamento da dita verba, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e no que exceder esse valor fixo sobre o percentual mínimo de cada faixa subsequente. É o Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE APORTE À COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. RESSARCIMENTO DE PASSIVO TRABALHISTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI ESTADUAL. SEGURANÇA JURÍDICA E ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de afastar decisão administrativa que indeferiu pedido de ressarcimento, por meio de fundo estadual criado para suportar passivos anteriores à privatização de companhia de distribuição de energia, relativamente a condenação trabalhista suportada pela concessionária. Sustentou-se que a negativa administrativa, fundada em lei estadual superveniente que alterou retroativamente os requisitos para ressarcimento, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, do ato jurídico perfeito e da vinculação ao instrumento convocatório do processo de desestatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a alegação de inconstitucionalidade da lei estadual está sujeita à preclusão; e (iii) saber se as alterações introduzidas por lei estadual superveniente podem ser aplicadas retroativamente para restringir o ressarcimento de passivos abrangidos pelo fundo de aporte instituído no contexto da privatização da companhia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados na sentença. 4. A arguição de inconstitucionalidade constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. In casu, ademais, observa-se ter sido instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019 perante o Órgão Especial deste Sodalício, que, em sessão realizada à data de 22/04/2026, julgou-o parcialmente procedente. 5. O regime jurídico estabelecido para o fundo de aporte integrou o equilíbrio econômico-financeiro do processo de desestatização, assegurando o ressarcimento de passivos originados antes da transferência do controle societário. 6. A aplicação retroativa de norma superveniente que restringe o ressarcimento, mediante alteração do marco temporal e introdução de critérios subjetivos para análise administrativa, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito. 7. A tese fixada pelo Órgão Especial em incidente de arguição de inconstitucionalidade (no caso, o Processo nº 5019226-18.2023.8.09.0051), reconhecendo a inconstitucionalidade parcial das alterações legislativas quando aplicadas retroativamente, deve ser observada no julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A arguição de inconstitucionalidade de lei constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão. 2. É vedada a aplicação retroativa de norma superveniente que restrinja direitos incorporados ao regime jurídico estabelecido para processo de desestatização, por afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito. 3. Alterações legislativas que introduzam limitações temporais retroativas ou critérios subjetivos para ressarcimento de passivos abrangidos por fundo de aporte não podem atingir situações jurídicas consolidadas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.013; Lei Estadual nº 17.555/2012, arts. 1º e 3º; Lei Estadual nº 20.416/2019.
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