Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5387368-90.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: CLAUDIO HENRIQUE DIAS
RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
DECISÃO
Em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, “visando à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor”, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria.”. Nessas condições, determino a suspensão deste procedimento recursal, em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025, até a resolução da controvérsia pelo Órgão Especial deste Tribunal.
Assim, remetam-se os autos ao NAJ 2 Sobrestados, institucionalizado por meio do Decreto Judiciário n° 3.179/2024, vinculando-o ao acervo daquele.
Intimem-se. Cumpra-se
(Datado e assinado digitalmente)
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5387368-90.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
1ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: CLAUDIO HENRIQUE DIAS
RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
DECISÃO
Em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, “visando à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor”, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria.”. Nessas condições, determino a suspensão deste procedimento recursal, em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025, até a resolução da controvérsia pelo Órgão Especial deste Tribunal.
Assim, remetam-se os autos ao NAJ 2 Sobrestados, institucionalizado por meio do Decreto Judiciário n° 3.179/2024, vinculando-o ao acervo daquele.
Intimem-se. Cumpra-se
(Datado e assinado digitalmente)
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora