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5387264-02.2021.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Juizado das Fazendas Públicas cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5387264-02.2021.8.09.0076 Polo ativo: Divina Soares De Oliveira Polo passivo: Goiás Previdência – Goiásprev DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. 1. Em análise ao extrato das contas bancárias vinculadas aos autos, mediante funcionalidade integrada ao Projudi, verifica-se que houve o levantamento da integralidade dos valores depositados em ambas as contas judiciais, na data de 11.12.2025. Contudo, conforme se extrai do documento acostado pela parte exequente, os valores não foram efetivamente transferidos. Diante disso, REITERE-SE o ofício à Caixa Econômica Federal – Agência 1338, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo o comprovante da transferência bancária referente ao alvará expedido no evento 162 e encaminhado à instituição financeira, conforme evento 163. Instrua-se o referido ofício com cópia da presente decisão, do alvará de evento 162, da petição de evento 167 e do extrato acostado no evento 184. 2. Em caso de inércia da Caixa Econômica Federal, INTIME-SE pessoalmente o Gerente da Agência 1338, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo o comprovante da transferência bancária referente ao alvará expedido no evento 162 e encaminhado conforme evento 163, advertindo-o de que o descumprimento injustificado da determinação judicial poderá caracterizar o crime de desobediência. 3. Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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