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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento n. 5387187-92.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Estado de Goiás Agravado: Sirca Agostinha dos Santos Vieira Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, no curso do qual sobreveio sentença que absorveu integralmente a matéria impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença que absorve a matéria impugnada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença superveniente que absorve integralmente a matéria impugnada elimina a utilidade prática do recurso e, consequentemente, o interesse recursal. 4. A perda superveniente do objeto autoriza o julgamento monocrático do recurso como prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença que absorve integralmente a matéria impugnada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 157. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em seu desfavor por SIRCA AGOSTINHA DOS SANTOS VIEIRA. A decisão agravada (ev. 12, processo originário n. 5250795-48.2026.8.09.0051) deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada para determinar ao Estado de Goiás que promovesse a imediata reintegração da autora ao emprego público, com restabelecimento de lotação, remuneração e demais direitos funcionais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Em suas razões, o Estado de Goiás sustenta o desacerto do comando judicial, argumentando que a decisão padece de vício insanável ao ignorar a vedação legal contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, pois, ao determinar a imediata reintegração da servidora com o restabelecimento de sua remuneração, o juízo de origem deferiu medida que esgota o objeto da ação anulatória, configurando liminar satisfativa irreversível. Afirma que a decisão agravada se fundamenta em premissa jurídica superada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que, em seu artigo 37, § 14, estabelece que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição de vínculo público acarreta o seu rompimento automático. Aduz que, como a aposentadoria da agravada pelo Regime Geral de Previdência Social foi concedida em 6 de outubro de 2022, após a vigência da referida emenda, o rompimento do vínculo é imposição constitucional. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 606 do Supremo Tribunal Federal, pois a tese firmada ressalva apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, sendo que a data de implementação dos requisitos para a aposentadoria é irrelevante para a manutenção do vínculo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão recorrida. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. O agravante é isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Liminar indeferida no ev. 8. Contrarrazões no ev. 14. 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença que absorve a matéria impugnada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 3. Razões de decidir Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade do recurso, que dispensa a inclusão em pauta. Sobreveio aos autos de origem a sentença (ev. 45). A superveniência de sentença de mérito, que absorve por completo a matéria da decisão interlocutória impugnada, acarreta a perda do objeto do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, orientação já adotada por esta relatoria em casos análogos. Não subsiste, portanto, qualquer utilidade prática no prosseguimento deste recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que se arquivem os autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. A
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