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5387150-65.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5824470-84.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL) AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: WELINGTON RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares e matérias obstativas de mérito em cumprimento individual de sentença coletiva. A execução funda-se em título judicial que condenou cooperativa à restituição de valores vertidos por consumidores lesados por publicidade enganosa na comercialização de cotas de consórcio. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prevenção do juízo da ação civil pública para as execuções individuais, a ensejar a incompetência do juízo de origem; (ii) se é necessária a prévia e autônoma liquidação do título judicial coletivo; e (iii) analisar a validade da execução individual em face das alegações de ausência de comprovação da condição de beneficiário e de unilateralidade do cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a execução individual da sentença proferida em tutela coletiva é concorrente, facultando ao consumidor ajuizar o cumprimento no foro de seu domicílio ou no juízo da ação condenatória. A distribuição à Central de Cumprimento de Sentença Cível no mesmo foro da ação coletiva decorre de organização judiciária local, não configurando usurpação de competência. 4.A liquidação prévia é dispensável quando a apuração do valor devido depender de meros cálculos aritméticos, com parâmetros definidos no título executivo, conforme art. 509, § 2º, do CPC. 5. A comprovação da condição de beneficiário da sentença coletiva e dos valores pagos pode ser feita por documentos pessoais, comprovantes de transferência bancária e extratos do consorciado. 6. A impugnação genérica dos cálculos, sem a apresentação de um valor que a executada entenda correto, conforme exige o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, reforça o caráter protelatório da insurgência. A remessa à Contadoria Judicial é medida prudente para assegurar a correção dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA COOPERATIVA MISTA ROMA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida na movimentação n. 22, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por WELINGTON RODRIGUES DA SILVA, ora agravado. Na origem, o cumprimento individual de sentença funda-se no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qual a agravante foi condenada à restituição dos valores vertidos por consumidores lesados por publicidade enganosa na comercialização de cotas de consórcio. Ao proferir a decisão agravada, o Magistrado a quo, Dr. Paulo Roberto Paludo, rejeitou as preliminares e as matérias obstativas de mérito, consignando que a execução prescinde de liquidação prévia por depender de meros cálculos aritméticos sobre valores comprovados nos autos, afastando a aplicação do regime ordinário de consórcio diante do ilícito reconhecido na ação civil pública, além de não vislumbrar litigância predatória. No mesmo ato, o magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do valor executado, reservando para momento posterior a apreciação sobre o alegado excesso de execução. Em suas razões recursais (movimentação nº 1), a agravante sustenta, em síntese: (i) a prevenção do juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, que processou e julgou a Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, para a análise de todas as execuções individuais; (ii) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título coletivo; (iii) a impossibilidade de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral desacompanhado de prova dos pagamentos e da condição de beneficiário do título; (iv) a ausência de prova documental da condição de consumidor lesado; e (v) a inaplicabilidade do art. 525, § 4º, do CPC, por inexistirem elementos mínimos para a elaboração de cálculo contraposto. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial. No mérito, roga pelo provimento do recurso com a extinção ou redistribuição do cumprimento de sentença. O preparo regular. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto e o aprecio de forma monocrática, nos termos do artigo 932 do CPC. Registre-se que, a despeito do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante, o recurso encontra-se apto a julgamento direto de mérito. De igual modo, revela-se dispensável a prévia intimação da parte agravada para resposta, uma vez que o desfecho do julgamento lhe é favorável, inexistindo qualquer prejuízo processual ao recorrido, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). A controvérsia recursal cinge-se a examinar a higidez da decisão que rejeitou as preliminares arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução individual de título judicial coletivo. Adianto que o recurso não deve ser provido. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada e com as normas processuais aplicáveis. Primeiramente, no que se refere à competência, O artigo 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a competência concorrente para a execução individual da sentença proferida em tutela coletiva, franqueando ao consumidor a faculdade de ajuizar o cumprimento individual no foro do seu domicílio ou no juízo da ação condenatória. Por sua vez, o Tema 480 do STJ definiu que “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Na espécie, a execução tramita perante a Comarca de Goiânia, mesma circunscrição territorial em que proferida a sentença na ação civil pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. A distribuição do feito à Central de Cumprimento de Sentença Cível decorre de ato de organização judiciária local disciplinado pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás, não implicando usurpação de competência nem nulidade processual. Assim, a preliminar de incompetência foi corretamente rejeitada. Quanto à alegação de nulidade por ausência de prévia liquidação não merece acolhimento, porquanto o art. 509, § 2º, do CPC dispensa a fase autônoma de liquidação quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético. No caso, a condenação genérica exarada na ação civil pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 reconheceu a responsabilidade da cooperativa por prática de publicidade enganosa na comercialização de cotas no Estado de Goiás, determinando a restituição dos valores vertidos pelos adquirentes, atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar da citação da ação coletiva. Tratando-se de obrigação cujos parâmetros de recomposição já se encontram delineados no título executivo, a quantificação do crédito depende de simples operações aritméticas sobre os valores comprovadamente pagos, o que autoriza a deflagração direta do cumprimento de sentença nos moldes do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, o exequent e/agravado instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com documentos pessoais, comprovante de transferência bancária e dados contratuais (Grupo 2002, Cota 00058.56), corroborados pelo pr óprio extrato do consorciado acostado aos autos pela executada, elemento probatório que confere suporte suficiente à pertinência subjetiva do credor ao título judicial. Desse modo, a apuração do crédito é uma questão de mero cálculo, o que torna desnecessária a instauração de um procedimento de liquidação autônomo. Nesse sentido: (…) 3. A sentença transitada em julgado definiu todos os parâmetros necessários para a apuração do valor, como valores-base, índices de correção monetária, taxas de juros e marcos temporais, tornando a apuração possível por cálculos aritméticos simples. 4. O Art. 509, § 2º, e o Art. 786, p.u., do CPC permitem o cumprimento de sentença imediato quando o valor depende apenas de cálculo aritmético, dispensando liquidação. 5. A liquidação por arbitramento é medida excepcional para casos de efetiva complexidade técnica, não se justificando quando os cálculos são aritméticos e os parâmetros estão definidos no título executivo. 6. A agravante, sendo instituição financeira, possui capacidade técnica para realizar ou conferir os cálculos, e sua alegação genérica de complexidade, sem apontar erro concreto ou apresentar cálculo alternativo, é protelatória. (…) (TJGO, AI nº 5191412-42.2026.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª CC, julgado em 01/05/2026) A determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, aliás, é medida prudente que assegura a correção dos cálculos e o contraditório, sem implicar nulidade do feito. Por fim, as demais teses recursais, como a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores beneficiados e a impossibilidade de execução com base em cálculo unilateral, também não prosperam. Como pontuado pelo Juiz singular, “O exequente instruiu a exordial (evento 1) e o processo conta com os dados do contrato e extrato da cota consorcial emitido pela própria executada, além dos comprovantes de desembolso, preenchendo os requisitos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil e dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor.” O Superior Tribunal de Justiça entende que o integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.833/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 27/5/2024). A impugnação genérica dos cálculos, sem a apresentação de um valor que a executada entenda correto, conforme exige o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quando se alega excesso, reforça o caráter protelatório da insurgência. Assim, conclui-se que a decisão que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução, com a apuração do valor pela Contadoria Judicial, não merece reforma. Vejamos o que vem decidindo a jurisprudência deste Tribunal em situações desse jaez: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TEMA 480/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. PLANILHA FORNECIDA PELO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DO RITO DA LEI DE CONSÓRCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 480) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 98, § 2º, I) asseguram ao consumidor a faculdade de ajuizar a execução individual de sentença coletiva no foro de seu domicílio, tratando-se de competência concorrente. 4. A fase de liquidação de sentença é dispensável quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. É o caso dos autos, em que a sentença coletiva fixou critérios claros e o valor histórico é conhecido. 5. A legitimidade ativa do exequente se comprova pela sua inclusão em planilha de consumidores elaborada e juntada pela própria executada nos autos da ação coletiva, documento que constitui confissão quanto ao vínculo jurídico e enquadramento como beneficiário da condenação, nos termos do art. 374, III, do CPC. 6. Ao alegar que o valor executado é incorreto, incumbe ao executado, sob pena de rejeição da impugnação neste ponto, declarar o valor que entende correto e apresentar o respectivo cálculo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. 7. A condenação à restituição de valores não decorre de desistência ou exclusão de consorciado, mas de anulação de negócio por ato ilícito (propaganda enganosa), o que impõe a devolução imediata e integral das quantias pagas para retorno das partes ao status quo ante, não se aplicando o regime da Lei nº 11.795/08. (…) (TJGO, AI nº 5630822-42.2026.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO. 11ª CC, publicado em 02/09/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. A jurisprudência do STJ admite a liquidação e a execução individual de sentença coletiva no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo competência exclusiva do Juízo da ação coletiva. 5. O título executivo contém critérios suficientes para apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, dispensando prévia liquidação. 6. A documentação juntada aos autos comprova a contratação, a realização de pagamentos e a inclusão da exequente na relação de consumidores beneficiados pela sentença coletiva. (…) (TJGO, AI nº 5392923-91.2026.8.09.0051. Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª CC, julgado em 26/06/2026) Consideram-se prequestionadas todas as matérias discutidas nos autos para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter incólume a decisão agravada. Intimem-se. Dê-se ciência ao juízo de origem. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5824470-84.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL) AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: WELINGTON RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares e matérias obstativas de mérito em cumprimento individual de sentença coletiva. A execução funda-se em título judicial que condenou cooperativa à restituição de valores vertidos por consumidores lesados por publicidade enganosa na comercialização de cotas de consórcio. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prevenção do juízo da ação civil pública para as execuções individuais, a ensejar a incompetência do juízo de origem; (ii) se é necessária a prévia e autônoma liquidação do título judicial coletivo; e (iii) analisar a validade da execução individual em face das alegações de ausência de comprovação da condição de beneficiário e de unilateralidade do cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a execução individual da sentença proferida em tutela coletiva é concorrente, facultando ao consumidor ajuizar o cumprimento no foro de seu domicílio ou no juízo da ação condenatória. A distribuição à Central de Cumprimento de Sentença Cível no mesmo foro da ação coletiva decorre de organização judiciária local, não configurando usurpação de competência. 4.A liquidação prévia é dispensável quando a apuração do valor devido depender de meros cálculos aritméticos, com parâmetros definidos no título executivo, conforme art. 509, § 2º, do CPC. 5. A comprovação da condição de beneficiário da sentença coletiva e dos valores pagos pode ser feita por documentos pessoais, comprovantes de transferência bancária e extratos do consorciado. 6. A impugnação genérica dos cálculos, sem a apresentação de um valor que a executada entenda correto, conforme exige o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, reforça o caráter protelatório da insurgência. A remessa à Contadoria Judicial é medida prudente para assegurar a correção dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA COOPERATIVA MISTA ROMA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida na movimentação n. 22, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por WELINGTON RODRIGUES DA SILVA, ora agravado. Na origem, o cumprimento individual de sentença funda-se no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qual a agravante foi condenada à restituição dos valores vertidos por consumidores lesados por publicidade enganosa na comercialização de cotas de consórcio. Ao proferir a decisão agravada, o Magistrado a quo, Dr. Paulo Roberto Paludo, rejeitou as preliminares e as matérias obstativas de mérito, consignando que a execução prescinde de liquidação prévia por depender de meros cálculos aritméticos sobre valores comprovados nos autos, afastando a aplicação do regime ordinário de consórcio diante do ilícito reconhecido na ação civil pública, além de não vislumbrar litigância predatória. No mesmo ato, o magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do valor executado, reservando para momento posterior a apreciação sobre o alegado excesso de execução. Em suas razões recursais (movimentação nº 1), a agravante sustenta, em síntese: (i) a prevenção do juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, que processou e julgou a Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, para a análise de todas as execuções individuais; (ii) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título coletivo; (iii) a impossibilidade de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral desacompanhado de prova dos pagamentos e da condição de beneficiário do título; (iv) a ausência de prova documental da condição de consumidor lesado; e (v) a inaplicabilidade do art. 525, § 4º, do CPC, por inexistirem elementos mínimos para a elaboração de cálculo contraposto. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial. No mérito, roga pelo provimento do recurso com a extinção ou redistribuição do cumprimento de sentença. O preparo regular. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto e o aprecio de forma monocrática, nos termos do artigo 932 do CPC. Registre-se que, a despeito do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante, o recurso encontra-se apto a julgamento direto de mérito. De igual modo, revela-se dispensável a prévia intimação da parte agravada para resposta, uma vez que o desfecho do julgamento lhe é favorável, inexistindo qualquer prejuízo processual ao recorrido, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). A controvérsia recursal cinge-se a examinar a higidez da decisão que rejeitou as preliminares arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução individual de título judicial coletivo. Adianto que o recurso não deve ser provido. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada e com as normas processuais aplicáveis. Primeiramente, no que se refere à competência, O artigo 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a competência concorrente para a execução individual da sentença proferida em tutela coletiva, franqueando ao consumidor a faculdade de ajuizar o cumprimento individual no foro do seu domicílio ou no juízo da ação condenatória. Por sua vez, o Tema 480 do STJ definiu que “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Na espécie, a execução tramita perante a Comarca de Goiânia, mesma circunscrição territorial em que proferida a sentença na ação civil pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. A distribuição do feito à Central de Cumprimento de Sentença Cível decorre de ato de organização judiciária local disciplinado pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás, não implicando usurpação de competência nem nulidade processual. Assim, a preliminar de incompetência foi corretamente rejeitada. Quanto à alegação de nulidade por ausência de prévia liquidação não merece acolhimento, porquanto o art. 509, § 2º, do CPC dispensa a fase autônoma de liquidação quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético. No caso, a condenação genérica exarada na ação civil pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 reconheceu a responsabilidade da cooperativa por prática de publicidade enganosa na comercialização de cotas no Estado de Goiás, determinando a restituição dos valores vertidos pelos adquirentes, atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar da citação da ação coletiva. Tratando-se de obrigação cujos parâmetros de recomposição já se encontram delineados no título executivo, a quantificação do crédito depende de simples operações aritméticas sobre os valores comprovadamente pagos, o que autoriza a deflagração direta do cumprimento de sentença nos moldes do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, o exequent e/agravado instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com documentos pessoais, comprovante de transferência bancária e dados contratuais (Grupo 2002, Cota 00058.56), corroborados pelo pr óprio extrato do consorciado acostado aos autos pela executada, elemento probatório que confere suporte suficiente à pertinência subjetiva do credor ao título judicial. Desse modo, a apuração do crédito é uma questão de mero cálculo, o que torna desnecessária a instauração de um procedimento de liquidação autônomo. Nesse sentido: (…) 3. A sentença transitada em julgado definiu todos os parâmetros necessários para a apuração do valor, como valores-base, índices de correção monetária, taxas de juros e marcos temporais, tornando a apuração possível por cálculos aritméticos simples. 4. O Art. 509, § 2º, e o Art. 786, p.u., do CPC permitem o cumprimento de sentença imediato quando o valor depende apenas de cálculo aritmético, dispensando liquidação. 5. A liquidação por arbitramento é medida excepcional para casos de efetiva complexidade técnica, não se justificando quando os cálculos são aritméticos e os parâmetros estão definidos no título executivo. 6. A agravante, sendo instituição financeira, possui capacidade técnica para realizar ou conferir os cálculos, e sua alegação genérica de complexidade, sem apontar erro concreto ou apresentar cálculo alternativo, é protelatória. (…) (TJGO, AI nº 5191412-42.2026.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª CC, julgado em 01/05/2026) A determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, aliás, é medida prudente que assegura a correção dos cálculos e o contraditório, sem implicar nulidade do feito. Por fim, as demais teses recursais, como a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores beneficiados e a impossibilidade de execução com base em cálculo unilateral, também não prosperam. Como pontuado pelo Juiz singular, “O exequente instruiu a exordial (evento 1) e o processo conta com os dados do contrato e extrato da cota consorcial emitido pela própria executada, além dos comprovantes de desembolso, preenchendo os requisitos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil e dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor.” O Superior Tribunal de Justiça entende que o integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.833/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 27/5/2024). A impugnação genérica dos cálculos, sem a apresentação de um valor que a executada entenda correto, conforme exige o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quando se alega excesso, reforça o caráter protelatório da insurgência. Assim, conclui-se que a decisão que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução, com a apuração do valor pela Contadoria Judicial, não merece reforma. Vejamos o que vem decidindo a jurisprudência deste Tribunal em situações desse jaez: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TEMA 480/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. PLANILHA FORNECIDA PELO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DO RITO DA LEI DE CONSÓRCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 480) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 98, § 2º, I) asseguram ao consumidor a faculdade de ajuizar a execução individual de sentença coletiva no foro de seu domicílio, tratando-se de competência concorrente. 4. A fase de liquidação de sentença é dispensável quando a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. É o caso dos autos, em que a sentença coletiva fixou critérios claros e o valor histórico é conhecido. 5. A legitimidade ativa do exequente se comprova pela sua inclusão em planilha de consumidores elaborada e juntada pela própria executada nos autos da ação coletiva, documento que constitui confissão quanto ao vínculo jurídico e enquadramento como beneficiário da condenação, nos termos do art. 374, III, do CPC. 6. Ao alegar que o valor executado é incorreto, incumbe ao executado, sob pena de rejeição da impugnação neste ponto, declarar o valor que entende correto e apresentar o respectivo cálculo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. 7. A condenação à restituição de valores não decorre de desistência ou exclusão de consorciado, mas de anulação de negócio por ato ilícito (propaganda enganosa), o que impõe a devolução imediata e integral das quantias pagas para retorno das partes ao status quo ante, não se aplicando o regime da Lei nº 11.795/08. (…) (TJGO, AI nº 5630822-42.2026.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO. 11ª CC, publicado em 02/09/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. A jurisprudência do STJ admite a liquidação e a execução individual de sentença coletiva no foro do domicílio do beneficiário, inexistindo competência exclusiva do Juízo da ação coletiva. 5. O título executivo contém critérios suficientes para apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, dispensando prévia liquidação. 6. A documentação juntada aos autos comprova a contratação, a realização de pagamentos e a inclusão da exequente na relação de consumidores beneficiados pela sentença coletiva. (…) (TJGO, AI nº 5392923-91.2026.8.09.0051. Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª CC, julgado em 26/06/2026) Consideram-se prequestionadas todas as matérias discutidas nos autos para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter incólume a decisão agravada. Intimem-se. Dê-se ciência ao juízo de origem. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator

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