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5386957-56.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5386957-56.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário AUTOR: Daniel Martins RÉU: Joel Martins Da Costa DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Carmelita Martins, ajuizada por Daniel Martins e outros, em desfavor de Joel Martins da Costa e outros, partes previamente qualificadas na inicial. Narra a inicial, em síntese, que Carmelita Martins foi a óbito em 12/03/2026, deixou um imóvel a ser partilhado e 11 (onze) filhos como herdeiros. Requer o processamento do feito pelo rito do arrolamento, a nomeação de Daniel Martins como inventariante e a citação dos demais herdeiros. A inicial foi instruída com os documentos acostados à mov. 1. Recebida a inicial, foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, nomeado Daniel Martins como inventariante e determinada a citação dos requeridos (mov. 6). Foram expedidas citações via WhatsApp para diversos herdeiros, contudo, não houve êxito (mov. 30-37). Houve alteração da representação processual dos autores, com a habilitação da Dra. Isabella Rosália Fernandes Costa (mov. 54). Em sede de aditamento à inicial (mov. 58), a parte autora requereu a inclusão da herdeira Maria Conceição de Oliveira no polo ativo, informou a existência de litígio acerca da posse do imóvel por um dos herdeiros e manifestou expressa discordância quanto à conversão do rito para arrolamento comum, pugnando pelo processamento sob o rito de inventário judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, determino a imediata desabilitação dos advogados anteriormente constituído, Dr. Willian Donisete de Oliveira e Silva e Dr. Hugo Cunha Souza, do cadastro do presente feito, e a habilitação da Dra. Isabella Rosália Fernandes Costa, constituída na mov. 54. Recebo a emenda à inicial (mov. 58), visto que a relação processual não foi estabilizada, não havendo óbice à alteração do polo ativo nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, defiro a inclusão da herdeira Maria Conceição de Oliveira no polo ativo, devendo a serventia proceder às anotações necessárias no sistema. Considerando a manifestação expressa dos autores (mov. 58) acerca da inexistência de consenso e a alegação de litígio entre os herdeiros, o inventário deverá prosseguir sob o rito do Inventário Judicial, previsto no art. 610 e seguintes do CPC), dado o caráter contencioso da demanda. Intime-se o inventariante, Daniel Martins, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, instruindo-as com os documentos obrigatórios e a devida avaliação dos bens que compõem o espólio. Tendo em vista a indicação de novos endereços (mov. 58), determino a citação dos herdeiros Joel Martins da Costa, Antonio Dorvino Martins e Divino Martins, para manifestarem-se, no prazo comum de 20 (vinte) dias, sobre as primeiras declarações e os valores atribuídos aos bens, podendo, se deles discordarem, atribuírem outros valores que entenderem justos. Expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para terceiros interessados, constando o termo das primeiras declarações. Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual, também para manifestar sobre os valores atribuídos, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem a manifestação da Fazenda Pública, intime-se o Ministério Público, para manifestar se há interesse jurídico do Parquet em atuar na causa como custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso se manifeste pelo interesse, deverá sempre ser dada vista prévia ao Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias, sempre no momento anterior a alguma decisão de natureza interlocutória, independentemente de despacho nesse sentido. Havendo discordância dos valores constantes das primeiras declarações, por qualquer das partes acima, se houver apresentação de novos valores, intime-se o(a) inventariante para manifestar-se sobre eles, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados novos valores e ainda assim havendo discordância, proceda-se à avaliação judicial dos bens a partilhar, via oficial de justiça. O laudo deverá ser confeccionado em 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 635, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, façam os autos conclusos para deliberação (art. 635, §§ 1º e 2º, do CPC). Não havendo discordância quanto aos valores constantes das primeiras declarações, intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações, acompanhadas das certidões negativas de débito das Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal, devendo as partes se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso não tenha sido recolhido ainda o ITCMD, proceda o recolhimento do imposto, ouvindo-se a Fazenda Pública Estadual, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Desde já, indefiro eventual pedido genérico de realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, caso a Fazenda Pública não demonstre, no caso concreto, algum fato inserido no bojo dos autos que justifique a necessidade de se proceder de tal modo. Comprovado o pagamento do imposto, providencie o inventariante o pagamento das dívidas do espólio, caso existam, separando, se necessário for, os bens para leilão e pagamento dos credores, antes de eventual partilha, peticionando em juízo o necessário para que se profira decisão judicial a respeito. O prazo é de 20 (vinte) dias. Não havendo dívidas pendentes ou já pagas as descritas nas últimas declarações, intime-se o inventariante para apresentar proposta de partilha nos termos dos arts. 648 e 651 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, caso ainda não tenha sido apresentadas nas últimas declarações ou mesmo na inicial. Da proposta de partilha, havendo divergência, ouçam-se as partes e interessados no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação quanto a proposta de partilha, ouça-se o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos para deliberação. Não havendo apresentação do plano de partilha pelo inventariante, ouçam-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem pedido de quinhão. Em seguida, ouça-se o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo os autos conclusos para deliberação quanto à eventual necessidade de nomeação de partidor judicial. Apresentado plano de partilha, pelo inventariante ou pelo partidor judicial, venham conclusos para a sentença de partilha. Observe-se que em eventual intercorrência que necessite de despacho ou decisão judicial, os autos deverão vir conclusos para deliberação, sempre se observando o contraditório prévio a fim de que não haja movimentação desnecessária somente para determinação de intimação da parte contrária/impugnada por meio de despacho de mero expediente. No mais, oficie-se ou certifique-se nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5597641-56 a tramitação deste inventário. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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