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5386846-66.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE VALORES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALE ALIMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 248/2013. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais consistentes no pagamento retroativo do vale-alimentação. 2. O recurso é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o autor, servidor público municipal, faz jus ao pagamento retroativo do vale-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Municipal n.º 248/2013, estabelecia: Art. 2º O Vale-Alimentação será devido, sob a forma de abono pecuniário, aos servidores ativos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional Operacional, que desempenham atividades braçais externas ou em campo, com jornada não inferior a oito horas diárias, bem como aos Agentes de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde na forma a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. 5. Com efeito, nota-se que a lei instituidora não definiu precisamente as condições e os requisitos para o seu deferimento, tampouco o valor do benefício, restando evidente a necessidade de posterior regulamentação do vale-alimentação. Assim, no plano municipal, o benefício é concedido e regulamentado a critério da Administração, ou seja, dependente de lei específica. 6. Nessa linha de raciocínio, a Municipalidade editou LC 352, de 17 de maio de 2022 alterando a LC 236, de 28 de dezembro de 2012, que cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências, com vistas a regulamentar o pagamento do Vale-Alimentação em relação ao cargo ocupado pela parte autora. Confira-se: Art. 6º A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será composta do vencimento previsto no Anexo I desta Lei Complementar e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais, tais como: (…) III – Vale Alimentação. (…). § 5º O valor do vale alimentação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da Classe da carreira dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. 7. Nesse viés, verifica-se que houve a instituição do benefício, todavia, sem precisar o seu exato valor, tendo em vista que o texto legal limita o seu valor máximo à 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da Classe, por outro lado, não estipula valor mínimo a ser seguido. 8. Ademais, analisando os demonstrativos de pagamento acostados aos autos (evento 01) nota-se que o referido benefício já foi implementado na folha de pagamento da parte autora com a promulgação da LC 352/2022, não havendo que se falar, assim, em complementação de valores após a referida Lei Complementar, tampouco no pagamento de valores retroativos, pois apenas com a edição do ato normativo acima houve a regulamentação do vale-alimentação para os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, sem precisar exato valor, descabendo ao Poder Judiciário, de maneira direta providenciar a implementação da benesse tal qual pleiteada, sob pena de violação ao Pacto Federativo e às regras de distribuição de competência constitucionais (art. 2º, da CF/88). 9. Precedentes: TJGO — RI n. 5023899-49.2026.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, rel. Leonardo Aprigio Chaves, julgado em 19/02/2026; RI n. 5026349-67.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, rel. Pedro Silva Correa, publicado em 19/10/2023; RI n. 5415960-21.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, rel. Alano Cardoso e Castro, publicado em 01/10/2024; RI n. 5021696-17.2026.8.09.0051, minha relatoria, julgado em 19/06/2026; Agravo Interno n. 5963637-87.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, rel. rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 27/02/2025; RI n. 5248814-52.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 26/08/2024; RI n. 5467064-86.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 26/02/2024; RI n. 5656532-06.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, relator Wagner Gomes Pereira, julgado em 13/09/2023; RI n. 5466935-81.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, rel. Fernando César Rodrigues Salgado, publicado em 19/03/2024; RI n. 5621428-16.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, rel. Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 21/05/2024. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 12. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado n.º: 5386846-66.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., wp) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Sentenciante: Rodrigo de Melo Brustolin Recorrente(s): Wilton Pereira Marinho Recorrido(s): Município de Goiânia JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE VALORES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALE ALIMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 248/2013. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais consistentes no pagamento retroativo do vale-alimentação. 2. O recurso é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o autor, servidor público municipal, faz jus ao pagamento retroativo do vale-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Municipal n.º 248/2013, estabelecia: Art. 2º O Vale-Alimentação será devido, sob a forma de abono pecuniário, aos servidores ativos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional Operacional, que desempenham atividades braçais externas ou em campo, com jornada não inferior a oito horas diárias, bem como aos Agentes de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde na forma a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. 5. Com efeito, nota-se que a lei instituidora não definiu precisamente as condições e os requisitos para o seu deferimento, tampouco o valor do benefício, restando evidente a necessidade de posterior regulamentação do vale-alimentação. Assim, no plano municipal, o benefício é concedido e regulamentado a critério da Administração, ou seja, dependente de lei específica. 6. Nessa linha de raciocínio, a Municipalidade editou LC 352, de 17 de maio de 2022 alterando a LC 236, de 28 de dezembro de 2012, que cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências, com vistas a regulamentar o pagamento do Vale-Alimentação em relação ao cargo ocupado pela parte autora. Confira-se: Art. 6º A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será composta do vencimento previsto no Anexo I desta Lei Complementar e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais, tais como: (…) III – Vale Alimentação. (…). § 5º O valor do vale alimentação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da Classe da carreira dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. 7. Nesse viés, verifica-se que houve a instituição do benefício, todavia, sem precisar o seu exato valor, tendo em vista que o texto legal limita o seu valor máximo à 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da Classe, por outro lado, não estipula valor mínimo a ser seguido. 8. Ademais, analisando os demonstrativos de pagamento acostados aos autos (evento 01) nota-se que o referido benefício já foi implementado na folha de pagamento da parte autora com a promulgação da LC 352/2022, não havendo que se falar, assim, em complementação de valores após a referida Lei Complementar, tampouco no pagamento de valores retroativos, pois apenas com a edição do ato normativo acima houve a regulamentação do vale-alimentação para os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, sem precisar exato valor, descabendo ao Poder Judiciário, de maneira direta providenciar a implementação da benesse tal qual pleiteada, sob pena de violação ao Pacto Federativo e às regras de distribuição de competência constitucionais (art. 2º, da CF/88). 9. Precedentes: TJGO — RI n. 5023899-49.2026.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, rel. Leonardo Aprigio Chaves, julgado em 19/02/2026; RI n. 5026349-67.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, rel. Pedro Silva Correa, publicado em 19/10/2023; RI n. 5415960-21.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, rel. Alano Cardoso e Castro, publicado em 01/10/2024; RI n. 5021696-17.2026.8.09.0051, minha relatoria, julgado em 19/06/2026; Agravo Interno n. 5963637-87.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, rel. rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 27/02/2025; RI n. 5248814-52.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 26/08/2024; RI n. 5467064-86.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 26/02/2024; RI n. 5656532-06.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, relator Wagner Gomes Pereira, julgado em 13/09/2023; RI n. 5466935-81.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, rel. Fernando César Rodrigues Salgado, publicado em 19/03/2024; RI n. 5621428-16.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, rel. Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 21/05/2024. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. 11. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 12. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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