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5386815-73.2026.8.09.0042

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5386815-73.2026.8.09.0042 Embargantes: Sílvio Soares da Silva e Iracy José Neto de Sousa Embargados: Vanderli Moreira de Andrade e Helen Cristina Vieira Faria Andrade Relator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por executados contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que homologou cálculos judiciais. A controvérsia cinge-se à inclusão de valor global de R$ 218.472,85, dos quais R$ 58.472,85 são questionados sob o argumento de corresponder a honorários advocatícios ou despesas não abrangidas pelo título executivo, cuja discussão foi considerada preclusa em decisões anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada contradição entre o acórdão que evitou qualificar a decisão anterior como coisa julgada e o acórdão que utilizou a expressão “já acobertado pela coisa julgada” configura vício sanável por embargos de declaração; (ii) saber se existe omissão quanto à suposta incompatibilidade entre a natureza de correção de erro material da decisão anterior e a produção de efeitos preclusivos sobre questão de mérito não especificamente examinada; (iii) saber se os segundos embargos de declaração podem rediscutir matérias já abordadas ou que poderiam ter sido suscitadas nos primeiros aclaratórios; e (iv) saber se a oposição destes segundos embargos configura caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os segundos embargos de declaração são restritos à correção de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sendo descabida a rediscussão de decisões pregressas já alcançadas pela preclusão consumativa. 4. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, decorrente de proposições inconciliáveis, não se caracterizando pela utilização de terminologia ligeiramente diversa em acórdãos distintos para fundamentar a estabilidade de uma decisão. 5. A alegação de omissão referente a fundamentos ou incompatibilidade entre a natureza de um pronunciamento judicial e seus efeitos preclusivos deveria ter sido formulada em toda a sua extensão nos primeiros embargos declaratórios, estando agora alcançada pela preclusão consumativa. 6. A oposição sucessiva de embargos de declaração que buscam reiterar argumentos já enfrentados e rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, sem apontar vício real no julgado, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso. 7. O propósito de prequestionamento não serve como salvo-conduto para a oposição ilimitada de embargos declaratórios quando as questões já foram expressamente examinadas, especialmente em segundos aclaratórios. 8. A multa por embargos manifestamente protelatórios é aplicável, e a concessão de gratuidade da justiça não afasta sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. "1. Os segundos embargos de declaração são limitados à correção de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sendo vedada a rediscussão de matéria já preclusa. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, não se configurando pela utilização de expressões semelhantes para fundamentar a estabilidade de uma decisão. 3. A alegação de omissão ou incompatibilidade de fundamentos deve ser formulada oportunamente, sob pena de preclusão consumativa, não sendo admissível reservar argumentos para novos embargos declaratórios. 4. A oposição sucessiva de embargos de declaração para reexaminar controvérsia já resolvida configura caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. O propósito de prequestionamento não afasta o caráter protelatório de embargos de declaração que buscam reexaminar questões já decididas, especialmente em segundos aclaratórios. 6. A gratuidade da justiça não exonera o beneficiário do pagamento de multas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 494, I, 505, 507, 98, § 4º, 1.022, I, 1.025, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 535. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp nº 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/10/2016; STJ, EDcl nos EDcl nos EAg nº 884.487/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/02/2018; STJ, EDcl na PET no REsp nº 1.525.174/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019; Súmula 98, STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5386815-73.2026.8.09.0042 Embargantes: Sílvio Soares da Silva e Iracy José Neto de Sousa Embargados: Vanderli Moreira de Andrade e Helen Cristina Vieira Faria Andrade Relator: Desembargador Augusto Ventura Relatório e Voto Trata-se de novos embargos de declaração opostos por Sílvio Soares da Silva e Iracy José Neto de Sousa contra o acórdão proferido à mov. 63, pelo qual esta Quinta Turma Julgadora, por unanimidade de votos, rejeitou os primeiros aclaratórios manejados pelos ora embargantes contra o acórdão da mov. 45. A controvérsia teve início com o agravo de instrumento interposto pelos recorrentes contra a decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos quais foi incluído o valor global de R$ 218.472,85, compreendida a parcela de R$ 58.472,85 questionada pelos executados sob o argumento de corresponder a honorários advocatícios ou despesas não abrangidas pelo título executivo. À mov. 18, foi proferida decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a inclusão do valor de R$ 218.472,85 já havia sido expressamente determinada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 5653663-92.2025.8.09.0042, não sendo possível fracionar posteriormente o montante para excluir a parcela de R$ 58.472,85 mediante nova qualificação jurídica de sua composição interna. Naquela oportunidade, distinguiu-se a correção de verdadeiro erro material ou aritmético da pretensão de rediscutir critério jurídico anteriormente definido, consignando-se que, se os executados entendiam que parte do valor global não deveria ser incluída, incumbia-lhes suscitar a questão no recurso anterior ou pela via processual adequada, não sendo admissível instaurar posteriormente debate fragmentado sobre a composição interna do montante reconhecido. Contra a decisão monocrática, os recorrentes interpuseram agravo interno à movimentação 30. Por meio do acórdão da mov. 45, o recurso foi conhecido e desprovido. O Colegiado reafirmou que o pronunciamento proferido no Agravo de Instrumento nº 5653663-92.2025.8.09.0042 fixou objetivamente a inclusão de R$ 218.472,85, de modo que a posterior homologação dos cálculos apenas concretizou o comando anteriormente emanado desta Corte. Assentou, ainda, que a pretensão de reduzir o referido valor para R$ 160.000,00 alcançava diretamente o conteúdo da decisão anterior, cuja estabilidade endoprocessual decorria da preclusão consumativa, da preclusão pro judicato e do dever de observância aos pronunciamentos proferidos no curso do processo. Os agravantes opuseram, então, embargos de declaração à mov. 57, alegando, essencialmente, contradição interna entre a preservação do contraditório sobre a conta elaborada pela Contadoria e o reconhecimento da preclusão quanto à parcela de R$ 58.472,85, bem como omissão quanto à suposta ausência de identidade entre a matéria anteriormente decidida e a controvérsia relativa à composição interna do valor de R$ 218.472,85. Sustentaram, ainda, que a parcela de R$ 58.472,85 não teria sido objeto de exame individualizado nem de efetivo contraditório no julgamento anterior, razão pela qual não estaria alcançada pela preclusão. Os primeiros aclaratórios foram rejeitados pelo acórdão da mov. 63. O Colegiado esclareceu que o controle da conta elaborada pela Contadoria não se confunde com a possibilidade de reabrir os parâmetros jurídicos e quantitativos anteriormente definidos. Consignou, ainda, que a ausência de discriminação individual das rubricas componentes dos R$ 218.472,85 não tornava provisória a determinação objetiva de inclusão do valor integral e que a ausência de apresentação de contrarrazões no recurso anterior não equivalia à inexistência de oportunidade para o exercício do contraditório. Agora, por meio dos segundos embargos de declaração, opostos à mov. 73, os embargantes alegam que o acórdão teria incorrido em novos vícios. Sustentam contradição quanto à natureza jurídica do efeito atribuído ao pronunciamento proferido no Agravo de Instrumento nº 5653663-92.2025.8.09.0042. Argumentam que, enquanto o acórdão da movimentação 45 teria evitado qualificá-lo como revestido de coisa julgada material, reconhecendo apenas sua estabilidade endoprocessual decorrente da preclusão consumativa e pro judicato, o acórdão da movimentação 63 empregou a expressão segundo a qual o valor estaria “já acobertado pela coisa julgada”. Alegam, em seguida, omissão quanto à suposta incompatibilidade entre a natureza de correção de erro material atribuída à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5653663-92.2025.8.09.0042 e a produção de efeitos preclusivos sobre questão de mérito que, segundo afirmam, não teria sido especificamente examinada ou submetida ao contraditório. Defendem que, por ter o pronunciamento anterior considerado erro material a omissão dos R$ 218.472,85 nos cálculos, não poderia essa mesma decisão estabilizar definitivamente a discussão relativa à origem, natureza e imputabilidade dos R$ 58.472,85 integrantes do referido montante. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, para provimento do agravo interno e do agravo de instrumento, com exclusão da parcela de R$ 58.472,85. Subsidiariamente, postulam pronunciamento expresso acerca dos artigos 494, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 505, 507 e 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, além de reiterarem o pedido relacionado à gratuidade da justiça. É o breve relatório. Passo ao voto. 1. Admissibilidade e limites cognitivos dos segundos embargos de declaração Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Cumpre registrar, de início, uma particularidade processual relevante. É que não se trata dos primeiros embargos declaratórios opostos pelos recorrentes, mas de segundos aclaratórios, manejados contra acórdão que já examinou e rejeitou embargos de declaração anteriormente apresentados pelas mesmas partes. Essa circunstância reduz ainda mais o campo de cognição desta via recursal. Os segundos embargos de declaração somente se mostram adequados para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no próprio acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. Não constituem instrumento idôneo para renovar a impugnação contra o pronunciamento originariamente embargado, nem para introduzir fundamentos que poderiam ter sido articulados nos primeiros embargos. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação sedimentada de que os segundos aclaratórios ficam restritos a vícios existentes no acórdão dos primeiros embargos, estando alcançada pela preclusão consumativa a discussão referente a pronunciamento anterior que poderia ter sido oportunamente suscitada. Nesse sentido, a Corte Especial assentou expressamente que os segundos embargos de declaração não podem ser utilizados para retomar a discussão da decisão anteriormente embargada (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp nº 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/10/2016): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Precedentes. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa. 3. Na espécie, não se verifica, nos primeiros declaratórios, nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, limitando-se os embargantes a rediscutir os fundamentos do decisum proferido no julgamento dos embargos de divergência e confirmados integralmente pelo Colegiado em sede de agravo regimental. 4. Ademais, incabível a inovação recursal nos embargos de declaração. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados, em face do seu nítido caráter protelatório, com incidência da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp: 1230609 PR 2014/0040163-4, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/10/2016) Em outro julgado, igualmente oriundo da Corte Especial, reconheceu-se que a veiculação, em segundos aclaratórios, de questão não suscitada nos primeiros embargos encontra óbice na preclusão consumativa e, constatada a utilização procrastinatória do recurso, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (EDcl nos EDcl nos EAg nº 884.487/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/02/2018): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 927, § 3º, DO CPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o julgador, ou até mesmo quando se incorrentes as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configuraram carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Na espécie, não obstante o fato de a embargante argumentar que os primeiros embargos de declaração aludiram ao tema da segurança jurídica e da mutação da jurisprudência, verifica-se que a argumentação desenvolvida nos anteriores aclaratórios revelou intuito notadamente infringente - a fim de se fazer prevalecer entendimento adotado em precedente da Corte Especial em 2011, à luz do disposto no parágrafo 4º do art. 927 do Código de Processo Civil -, e não com o escopo de provocar a manifestação desta Corte Superior sobre a modulação de efeitos a que alude o parágrafo 3º do art. 927 do Código de Processo Civil. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível e protelatório, a ensejar a forçosa aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 5. Esta Corte Superior tem concluído que o aumento da verba honorária em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, reclama o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, afastando-se a majoração prevista no citado dispositivo legal nas hipóteses em que os honorários advocatícios não sejam devidos desde a origem no processo, bem como em sede de embargos de declaração. 6. Na espécie, não se revela cabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto não houve, na origem, a fixação de honorários advocatícios por força da rejeição da exceção de pré-executividade - mesmo porque se revelaria incabível, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal -, bem como por envolver o julgamento de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não provido. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl nos EAg: 884487 SP 2008/0207062-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/12/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/02/2018) É sob essa perspectiva que devem ser examinadas as alegações deduzidas à movimentação 73. 2. Da pretensão de reabertura da matéria anteriormente decidida A reconstrução do itinerário processual demonstra que a controvérsia substancial que os embargantes procuram novamente instaurar já foi objeto de sucessivos pronunciamentos. Desde a decisão monocrática (mov. 18), delimitou-se expressamente a questão em definir se, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5653663-92.2025.8.09.0042, poderiam os executados decompor o valor de R$ 218.472,85, cuja inclusão havia sido determinada por esta Corte, para excluir R$ 58.472,85 sob a alegação de se tratar de verba honorária não reembolsável. Naquele mesmo pronunciamento foi examinada a relação entre erro material e preclusão. Reconheceu-se que verdadeiros erros aritméticos ou inexatidões materiais podem ser corrigidos independentemente da preclusão, mas concluiu-se que a insurgência dos recorrentes possuía natureza distinta, pois pretendia rediscutir o próprio critério jurídico segundo o qual o montante integral de R$ 218.472,85 havia sido considerado diretamente relacionado ao cumprimento da obrigação exequenda. No agravo interno, a questão voltou a ser apreciada. O acórdão da movimentação 45 registrou expressamente que os recorrentes não apontavam erro de soma, duplicidade, equívoco de índice, inexatidão de transcrição ou emprego de valor diverso daquele fixado pelo Tribunal. Em verdade, buscavam, ao contrário, modificar o parâmetro jurídico e quantitativo estabelecido no julgamento anterior, mediante exclusão de parcela integrante do valor global reconhecido. Os primeiros embargos de declaração novamente questionaram a questão, agora sob os argumentos de ausência de individualização da parcela de R$ 58.472,85 e inexistência de contraditório específico acerca de sua composição. O acórdão da movimentação 63 respondeu diretamente à insurgência. Consignou-se que não se afirmava ter a decisão anterior desenvolvido capítulo autônomo sobre cada uma das parcelas integrantes dos R$ 218.472,85. A conclusão foi a de que a ausência dessa discriminação não convertia em provisória a ordem objetiva de inclusão do montante integral, nem autorizava sua posterior redução para R$ 160.000,00. Nesse cenário, não é possível, por meio de segundos embargos de declaração, reiniciar a discussão acerca da existência ou extensão da preclusão incidente sobre a parcela questionada. Caso determinado argumento não tenha sido deduzido nos primeiros aclaratórios, embora já pudesse sê-lo diante do conteúdo do acórdão da movimentação 45, encontra-se alcançado pela preclusão consumativa. Se, de outro lado, a questão já estava substancialmente contida nos primeiros embargos, como ocorre em relação à ausência de exame individual da verba e à inexistência de contraditório específico, então ela foi expressamente apreciada e rejeitada no acórdão da movimentação 63. Por qualquer dos ângulos, não há espaço para novo exame. 3. Da alegada contradição quanto à coisa julgada e à estabilidade endoprocessual Os embargantes sustentam existir contradição porque o acórdão da movimentação 45, por cautela terminológica, evitou afirmar que o pronunciamento proferido no Agravo de Instrumento nº 5653663-92.2025.8.09.0042 estaria revestido de coisa julgada material, ao passo que o acórdão da movimentação 63 empregou, em determinada passagem, a expressão “já acobertado pela coisa julgada”. O argumento não evidencia a contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, resultante de proposições inconciliáveis entre si e apta a comprometer a compreensão da fundamentação ou do dispositivo. Isso não ocorre na hipótese. A expressão destacada pelos recorrentes não inaugurou fundamento jurídico diverso nem modificou a razão de decidir anteriormente estabelecida. O acórdão da movimentação 63 manteve expressamente a compreensão segundo a qual a estabilidade do parâmetro de R$ 218.472,85 decorre dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, da preclusão consumativa e da preclusão pro judicato. O próprio voto condutor registrou que esses dispositivos fundamentavam a estabilidade endoprocessual do parâmetro anteriormente fixado. A referência isolada à “coisa julgada”, portanto, não pode ser destacada artificialmente do conjunto da fundamentação para se criar incompatibilidade inexistente. Ademais, a própria decisão monocrática da movimentação 18 já havia utilizado expressão semelhante ao tratar da estabilidade da determinação anterior. Logo, se os recorrentes entendiam que a utilização dessa categoria jurídica comprometia o fundamento decisório, a questão não nasceu exclusivamente no acórdão da movimentação 63, estando disponível para impugnação em momento anterior. Não há, pois, contradição interna a ser eliminada. O que se verifica é nova tentativa de discutir a qualificação jurídica e os efeitos do pronunciamento antecedente, matéria que não pode ser indefinidamente renovada por sucessivos embargos declaratórios. 4. Da alegada omissão quanto à correção de erro material e aos efeitos preclusivos Igual sorte alcança a alegação de omissão relacionada à suposta incompatibilidade entre a natureza de correção de erro material da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5653663-92.2025.8.09.0042 e a possibilidade de atribuir-lhe efeitos preclusivos. A questão não surgiu no acórdão ora embargado. A circunstância de o pronunciamento anterior ter reconhecido como erro material a omissão dos R$ 218.472,85 já era conhecida quando da decisão monocrática da movimentação 18 e, com maior razão, quando do julgamento do agravo interno. O próprio acórdão da movimentação 45 dedicou tópico específico à “inexistência de mero erro material ou aritmético”, distinguindo a correção objetiva de inexatidões da pretensão de requalificar juridicamente parcela integrante do valor anteriormente fixado. Portanto, se os embargantes entendiam existir incompatibilidade entre a natureza do pronunciamento anterior e a incidência da preclusão, a alegação deveria ter sido formulada, em toda a sua extensão, nos primeiros embargos declaratórios. Não é admissível reservar fundamento já disponível para deduzi-lo apenas depois do julgamento dos primeiros aclaratórios, mediante nova impugnação. Incide, nesse ponto, a preclusão consumativa. Ainda que assim não fosse, o acórdão da movimentação 63 enfrentou substancialmente o núcleo do argumento ao esclarecer que a ausência de individualização das rubricas internas não retirava eficácia à determinação de inclusão do valor global e que a falta de apresentação de contrarrazões no recurso antecedente não equivalia à inexistência de oportunidade para manifestação. O fato de a resposta jurisdicional não coincidir com a construção jurídica pretendida pelos embargantes não caracteriza omissão. O que se busca nos presentes aclaratórios é nova apreciação da correção jurídica da conclusão anteriormente adotada, finalidade incompatível com os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Prequestionamento A invocação de propósito de prequestionamento não altera a conclusão. O acórdão da movimentação 63 já examinou expressamente os artigos 489, § 1º, inciso IV, 505, 507, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, consignando a inexistência dos vícios apontados e a suficiência da fundamentação adotada. Quanto ao artigo 494, inciso I, a matéria nele disciplinada (correção de inexatidões materiais e erros de cálculo) foi substancialmente examinada desde a decisão monocrática e, de forma específica, no julgamento do agravo interno. O prequestionamento não transforma os embargos de declaração em via de revisão do julgado, nem impõe sucessivas manifestações acerca de tese já decidida. Incide, ainda, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual os elementos suscitados nos aclaratórios consideram-se incluídos no acórdão para os fins nele previstos, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Do caráter manifestamente protelatório e da multa No caso concreto, estão presentes circunstâncias suficientes para reconhecer o caráter manifestamente protelatório destes segundos embargos de declaração. A aplicação da sanção não decorre do simples fato de o recurso ser rejeitado. O que a justifica é o modo pelo qual a via integrativa vem sendo sucessivamente utilizada. A pretensão de excluir os R$ 58.472,85 foi apreciada na decisão monocrática da movimentação 18. A matéria foi novamente levada ao órgão colegiado pelo agravo interno e examinada de maneira aprofundada no acórdão da movimentação 45. Contra esse julgamento foram opostos os primeiros embargos declaratórios, nos quais se suscitaram a ausência de exame individualizado da parcela, a inexistência de contraditório específico e a alegada incompatibilidade entre o controle posterior da conta e a preclusão. Essas questões receberam resposta expressa no acórdão da movimentação 63. Ainda assim, os embargantes apresentam segundos aclaratórios, voltando à mesma controvérsia e buscando, mediante reformulação argumentativa, novo pronunciamento sobre a natureza e a extensão da estabilidade atribuída ao valor de R$ 218.472,85. A própria petição reconhece que o acórdão anterior afirmou expressamente não ter havido individualização autônoma de cada rubrica, mas sustenta, agora, que a resposta fornecida seria insuficiente e requer nova manifestação do Colegiado acerca das consequências jurídicas dessa circunstância. Essa sucessão demonstra que a finalidade dos presentes embargos ultrapassa a integração do julgado e se dirige à perpetuação de discussão já resolvida. O Superior Tribunal de Justiça admite a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando segundos embargos declaratórios reiteram argumentos já enfrentados, sem demonstração de efetivo vício integrativo. Em precedente da Primeira Seção, foram rejeitados segundos aclaratórios, com aplicação da penalidade, diante da insistência em argumentos anteriormente afastados (EDcl na PET no REsp nº 1.525.174/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019): […] III . A parte embargante, em novos Declaratórios, igualmente, não demonstra haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificar sua oposição. Insiste ela na remessa do presente feito à Corte Especial, sustentando que poderia haver divergência entre o entendimento das Seções de Direito Público e Privado sobre os mesmos temas. IV. Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art . 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324 .260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. V . Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl na PET no REsp: 1525174 RS 2015/0084767-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) A Corte Especial também reconhece que a tentativa de introduzir em segundos embargos questão que deveria ter sido suscitada nos primeiros encontra óbice na preclusão consumativa e, revelado o intuito procrastinatório, autoriza a aplicação da sanção processual. O propósito de prequestionamento não serve de salvo-conduto para a oposição ilimitada de aclaratórios. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça impede a qualificação como protelatórios dos embargos efetivamente manejados com notório propósito de prequestionamento, mas não protege a reiteração de questões já expressamente examinadas. Diante desse quadro, considero caracterizado o uso manifestamente protelatório da via recursal. Mostra-se adequada e proporcional, nesta primeira aplicação da penalidade, a fixação da multa no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual concessão ou manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça não afasta a incidência da sanção, pois, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita não exonera o beneficiário do pagamento das multas processuais que lhe sejam impostas. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado e, diante do manifesto caráter protelatório dos segundos aclaratórios, condeno os embargantes ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador Augusto Ventura Relator (V10) Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5386815-73.2026.8.09.0042 Embargantes: Sílvio Soares da Silva e Iracy José Neto de Sousa Embargados: Vanderli Moreira de Andrade e Helen Cristina Vieira Faria Andrade Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5386815-73.2026.8.09.0042, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 7 de setembro de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5386815-73.2026.8.09.0042 Embargantes: Sílvio Soares da Silva e Iracy José Neto de Sousa Embargados: Vanderli Moreira de Andrade e Helen Cristina Vieira Faria Andrade Relator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por executados contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que homologou cálculos judiciais. A controvérsia cinge-se à inclusão de valor global de R$ 218.472,85, dos quais R$ 58.472,85 são questionados sob o argumento de corresponder a honorários advocatícios ou despesas não abrangidas pelo título executivo, cuja discussão foi considerada preclusa em decisões anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada contradição entre o acórdão que evitou qualificar a decisão anterior como coisa julgada e o acórdão que utilizou a expressão “já acobertado pela coisa julgada” configura vício sanável por embargos de declaração; (ii) saber se existe omissão quanto à suposta incompatibilidade entre a natureza de correção de erro material da decisão anterior e a produção de efeitos preclusivos sobre questão de mérito não especificamente examinada; (iii) saber se os segundos embargos de declaração podem rediscutir matérias já abordadas ou que poderiam ter sido suscitadas nos primeiros aclaratórios; e (iv) saber se a oposição destes segundos embargos configura caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os segundos embargos de declaração são restritos à correção de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sendo descabida a rediscussão de decisões pregressas já alcançadas pela preclusão consumativa. 4. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, decorrente de proposições inconciliáveis, não se caracterizando pela utilização de terminologia ligeiramente diversa em acórdãos distintos para fundamentar a estabilidade de uma decisão. 5. A alegação de omissão referente a fundamentos ou incompatibilidade entre a natureza de um pronunciamento judicial e seus efeitos preclusivos deveria ter sido formulada em toda a sua extensão nos primeiros embargos declaratórios, estando agora alcançada pela preclusão consumativa. 6. A oposição sucessiva de embargos de declaração que buscam reiterar argumentos já enfrentados e rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, sem apontar vício real no julgado, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso. 7. O propósito de prequestionamento não serve como salvo-conduto para a oposição ilimitada de embargos declaratórios quando as questões já foram expressamente examinadas, especialmente em segundos aclaratórios. 8. A multa por embargos manifestamente protelatórios é aplicável, e a concessão de gratuidade da justiça não afasta sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. "1. Os segundos embargos de declaração são limitados à correção de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sendo vedada a rediscussão de matéria já preclusa. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, não se configurando pela utilização de expressões semelhantes para fundamentar a estabilidade de uma decisão. 3. A alegação de omissão ou incompatibilidade de fundamentos deve ser formulada oportunamente, sob pena de preclusão consumativa, não sendo admissível reservar argumentos para novos embargos declaratórios. 4. A oposição sucessiva de embargos de declaração para reexaminar controvérsia já resolvida configura caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. O propósito de prequestionamento não afasta o caráter protelatório de embargos de declaração que buscam reexaminar questões já decididas, especialmente em segundos aclaratórios. 6. A gratuidade da justiça não exonera o beneficiário do pagamento de multas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 494, I, 505, 507, 98, § 4º, 1.022, I, 1.025, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 535. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp nº 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/10/2016; STJ, EDcl nos EDcl nos EAg nº 884.487/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/02/2018; STJ, EDcl na PET no REsp nº 1.525.174/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019; Súmula 98, STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5386815-73.2026.8.09.0042 Embargantes: Sílvio Soares da Silva e Iracy José Neto de Sousa Embargados: Vanderli Moreira de Andrade e Helen Cristina Vieira Faria Andrade Relator: Desembargador Augusto Ventura Relatório e Voto Trata-se de novos embargos de declaração opostos por Sílvio Soares da Silva e Iracy José Neto de Sousa contra o acórdão proferido à mov. 63, pelo qual esta Quinta Turma Julgadora, por unanimidade de votos, rejeitou os primeiros aclaratórios manejados pelos ora embargantes contra o acórdão da mov. 45. A controvérsia teve início com o agravo de instrumento interposto pelos recorrentes contra a decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos quais foi incluído o valor global de R$ 218.472,85, compreendida a parcela de R$ 58.472,85 questionada pelos executados sob o argumento de corresponder a honorários advocatícios ou despesas não abrangidas pelo título executivo. À mov. 18, foi proferida decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a inclusão do valor de R$ 218.472,85 já havia sido expressamente determinada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 5653663-92.2025.8.09.0042, não sendo possível fracionar posteriormente o montante para excluir a parcela de R$ 58.472,85 mediante nova qualificação jurídica de sua composição interna. Naquela oportunidade, distinguiu-se a correção de verdadeiro erro material ou aritmético da pretensão de rediscutir critério jurídico anteriormente definido, consignando-se que, se os executados entendiam que parte do valor global não deveria ser incluída, incumbia-lhes suscitar a questão no recurso anterior ou pela via processual adequada, não sendo admissível instaurar posteriormente debate fragmentado sobre a composição interna do montante reconhecido. Contra a decisão monocrática, os recorrentes interpuseram agravo interno à movimentação 30. Por meio do acórdão da mov. 45, o recurso foi conhecido e desprovido. O Colegiado reafirmou que o pronunciamento proferido no Agravo de Instrumento nº 5653663-92.2025.8.09.0042 fixou objetivamente a inclusão de R$ 218.472,85, de modo que a posterior homologação dos cálculos apenas concretizou o comando anteriormente emanado desta Corte. Assentou, ainda, que a pretensão de reduzir o referido valor para R$ 160.000,00 alcançava diretamente o conteúdo da decisão anterior, cuja estabilidade endoprocessual decorria da preclusão consumativa, da preclusão pro judicato e do dever de observância aos pronunciamentos proferidos no curso do processo. Os agravantes opuseram, então, embargos de declaração à mov. 57, alegando, essencialmente, contradição interna entre a preservação do contraditório sobre a conta elaborada pela Contadoria e o reconhecimento da preclusão quanto à parcela de R$ 58.472,85, bem como omissão quanto à suposta ausência de identidade entre a matéria anteriormente decidida e a controvérsia relativa à composição interna do valor de R$ 218.472,85. Sustentaram, ainda, que a parcela de R$ 58.472,85 não teria sido objeto de exame individualizado nem de efetivo contraditório no julgamento anterior, razão pela qual não estaria alcançada pela preclusão. Os primeiros aclaratórios foram rejeitados pelo acórdão da mov. 63. O Colegiado esclareceu que o controle da conta elaborada pela Contadoria não se confunde com a possibilidade de reabrir os parâmetros jurídicos e quantitativos anteriormente definidos. Consignou, ainda, que a ausência de discriminação individual das rubricas componentes dos R$ 218.472,85 não tornava provisória a determinação objetiva de inclusão do valor integral e que a ausência de apresentação de contrarrazões no recurso anterior não equivalia à inexistência de oportunidade para o exercício do contraditório. Agora, por meio dos segundos embargos de declaração, opostos à mov. 73, os embargantes alegam que o acórdão teria incorrido em novos vícios. Sustentam contradição quanto à natureza jurídica do efeito atribuído ao pronunciamento proferido no Agravo de Instrumento nº 5653663-92.2025.8.09.0042. Argumentam que, enquanto o acórdão da movimentação 45 teria evitado qualificá-lo como revestido de coisa julgada material, reconhecendo apenas sua estabilidade endoprocessual decorrente da preclusão consumativa e pro judicato, o acórdão da movimentação 63 empregou a expressão segundo a qual o valor estaria “já acobertado pela coisa julgada”. Alegam, em seguida, omissão quanto à suposta incompatibilidade entre a natureza de correção de erro material atribuída à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5653663-92.2025.8.09.0042 e a produção de efeitos preclusivos sobre questão de mérito que, segundo afirmam, não teria sido especificamente examinada ou submetida ao contraditório. Defendem que, por ter o pronunciamento anterior considerado erro material a omissão dos R$ 218.472,85 nos cálculos, não poderia essa mesma decisão estabilizar definitivamente a discussão relativa à origem, natureza e imputabilidade dos R$ 58.472,85 integrantes do referido montante. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, para provimento do agravo interno e do agravo de instrumento, com exclusão da parcela de R$ 58.472,85. Subsidiariamente, postulam pronunciamento expresso acerca dos artigos 494, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 505, 507 e 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, além de reiterarem o pedido relacionado à gratuidade da justiça. É o breve relatório. Passo ao voto. 1. Admissibilidade e limites cognitivos dos segundos embargos de declaração Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Cumpre registrar, de início, uma particularidade processual relevante. É que não se trata dos primeiros embargos declaratórios opostos pelos recorrentes, mas de segundos aclaratórios, manejados contra acórdão que já examinou e rejeitou embargos de declaração anteriormente apresentados pelas mesmas partes. Essa circunstância reduz ainda mais o campo de cognição desta via recursal. Os segundos embargos de declaração somente se mostram adequados para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no próprio acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. Não constituem instrumento idôneo para renovar a impugnação contra o pronunciamento originariamente embargado, nem para introduzir fundamentos que poderiam ter sido articulados nos primeiros embargos. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação sedimentada de que os segundos aclaratórios ficam restritos a vícios existentes no acórdão dos primeiros embargos, estando alcançada pela preclusão consumativa a discussão referente a pronunciamento anterior que poderia ter sido oportunamente suscitada. Nesse sentido, a Corte Especial assentou expressamente que os segundos embargos de declaração não podem ser utilizados para retomar a discussão da decisão anteriormente embargada (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp nº 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/10/2016): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Precedentes. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa. 3. Na espécie, não se verifica, nos primeiros declaratórios, nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, limitando-se os embargantes a rediscutir os fundamentos do decisum proferido no julgamento dos embargos de divergência e confirmados integralmente pelo Colegiado em sede de agravo regimental. 4. Ademais, incabível a inovação recursal nos embargos de declaração. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados, em face do seu nítido caráter protelatório, com incidência da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp: 1230609 PR 2014/0040163-4, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/10/2016) Em outro julgado, igualmente oriundo da Corte Especial, reconheceu-se que a veiculação, em segundos aclaratórios, de questão não suscitada nos primeiros embargos encontra óbice na preclusão consumativa e, constatada a utilização procrastinatória do recurso, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (EDcl nos EDcl nos EAg nº 884.487/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/02/2018): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 927, § 3º, DO CPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o julgador, ou até mesmo quando se incorrentes as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configuraram carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Na espécie, não obstante o fato de a embargante argumentar que os primeiros embargos de declaração aludiram ao tema da segurança jurídica e da mutação da jurisprudência, verifica-se que a argumentação desenvolvida nos anteriores aclaratórios revelou intuito notadamente infringente - a fim de se fazer prevalecer entendimento adotado em precedente da Corte Especial em 2011, à luz do disposto no parágrafo 4º do art. 927 do Código de Processo Civil -, e não com o escopo de provocar a manifestação desta Corte Superior sobre a modulação de efeitos a que alude o parágrafo 3º do art. 927 do Código de Processo Civil. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível e protelatório, a ensejar a forçosa aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 5. Esta Corte Superior tem concluído que o aumento da verba honorária em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, reclama o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, afastando-se a majoração prevista no citado dispositivo legal nas hipóteses em que os honorários advocatícios não sejam devidos desde a origem no processo, bem como em sede de embargos de declaração. 6. Na espécie, não se revela cabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto não houve, na origem, a fixação de honorários advocatícios por força da rejeição da exceção de pré-executividade - mesmo porque se revelaria incabível, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal -, bem como por envolver o julgamento de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não provido. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl nos EAg: 884487 SP 2008/0207062-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/12/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/02/2018) É sob essa perspectiva que devem ser examinadas as alegações deduzidas à movimentação 73. 2. Da pretensão de reabertura da matéria anteriormente decidida A reconstrução do itinerário processual demonstra que a controvérsia substancial que os embargantes procuram novamente instaurar já foi objeto de sucessivos pronunciamentos. Desde a decisão monocrática (mov. 18), delimitou-se expressamente a questão em definir se, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5653663-92.2025.8.09.0042, poderiam os executados decompor o valor de R$ 218.472,85, cuja inclusão havia sido determinada por esta Corte, para excluir R$ 58.472,85 sob a alegação de se tratar de verba honorária não reembolsável. Naquele mesmo pronunciamento foi examinada a relação entre erro material e preclusão. Reconheceu-se que verdadeiros erros aritméticos ou inexatidões materiais podem ser corrigidos independentemente da preclusão, mas concluiu-se que a insurgência dos recorrentes possuía natureza distinta, pois pretendia rediscutir o próprio critério jurídico segundo o qual o montante integral de R$ 218.472,85 havia sido considerado diretamente relacionado ao cumprimento da obrigação exequenda. No agravo interno, a questão voltou a ser apreciada. O acórdão da movimentação 45 registrou expressamente que os recorrentes não apontavam erro de soma, duplicidade, equívoco de índice, inexatidão de transcrição ou emprego de valor diverso daquele fixado pelo Tribunal. Em verdade, buscavam, ao contrário, modificar o parâmetro jurídico e quantitativo estabelecido no julgamento anterior, mediante exclusão de parcela integrante do valor global reconhecido. Os primeiros embargos de declaração novamente questionaram a questão, agora sob os argumentos de ausência de individualização da parcela de R$ 58.472,85 e inexistência de contraditório específico acerca de sua composição. O acórdão da movimentação 63 respondeu diretamente à insurgência. Consignou-se que não se afirmava ter a decisão anterior desenvolvido capítulo autônomo sobre cada uma das parcelas integrantes dos R$ 218.472,85. A conclusão foi a de que a ausência dessa discriminação não convertia em provisória a ordem objetiva de inclusão do montante integral, nem autorizava sua posterior redução para R$ 160.000,00. Nesse cenário, não é possível, por meio de segundos embargos de declaração, reiniciar a discussão acerca da existência ou extensão da preclusão incidente sobre a parcela questionada. Caso determinado argumento não tenha sido deduzido nos primeiros aclaratórios, embora já pudesse sê-lo diante do conteúdo do acórdão da movimentação 45, encontra-se alcançado pela preclusão consumativa. Se, de outro lado, a questão já estava substancialmente contida nos primeiros embargos, como ocorre em relação à ausência de exame individual da verba e à inexistência de contraditório específico, então ela foi expressamente apreciada e rejeitada no acórdão da movimentação 63. Por qualquer dos ângulos, não há espaço para novo exame. 3. Da alegada contradição quanto à coisa julgada e à estabilidade endoprocessual Os embargantes sustentam existir contradição porque o acórdão da movimentação 45, por cautela terminológica, evitou afirmar que o pronunciamento proferido no Agravo de Instrumento nº 5653663-92.2025.8.09.0042 estaria revestido de coisa julgada material, ao passo que o acórdão da movimentação 63 empregou, em determinada passagem, a expressão “já acobertado pela coisa julgada”. O argumento não evidencia a contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, resultante de proposições inconciliáveis entre si e apta a comprometer a compreensão da fundamentação ou do dispositivo. Isso não ocorre na hipótese. A expressão destacada pelos recorrentes não inaugurou fundamento jurídico diverso nem modificou a razão de decidir anteriormente estabelecida. O acórdão da movimentação 63 manteve expressamente a compreensão segundo a qual a estabilidade do parâmetro de R$ 218.472,85 decorre dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, da preclusão consumativa e da preclusão pro judicato. O próprio voto condutor registrou que esses dispositivos fundamentavam a estabilidade endoprocessual do parâmetro anteriormente fixado. A referência isolada à “coisa julgada”, portanto, não pode ser destacada artificialmente do conjunto da fundamentação para se criar incompatibilidade inexistente. Ademais, a própria decisão monocrática da movimentação 18 já havia utilizado expressão semelhante ao tratar da estabilidade da determinação anterior. Logo, se os recorrentes entendiam que a utilização dessa categoria jurídica comprometia o fundamento decisório, a questão não nasceu exclusivamente no acórdão da movimentação 63, estando disponível para impugnação em momento anterior. Não há, pois, contradição interna a ser eliminada. O que se verifica é nova tentativa de discutir a qualificação jurídica e os efeitos do pronunciamento antecedente, matéria que não pode ser indefinidamente renovada por sucessivos embargos declaratórios. 4. Da alegada omissão quanto à correção de erro material e aos efeitos preclusivos Igual sorte alcança a alegação de omissão relacionada à suposta incompatibilidade entre a natureza de correção de erro material da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5653663-92.2025.8.09.0042 e a possibilidade de atribuir-lhe efeitos preclusivos. A questão não surgiu no acórdão ora embargado. A circunstância de o pronunciamento anterior ter reconhecido como erro material a omissão dos R$ 218.472,85 já era conhecida quando da decisão monocrática da movimentação 18 e, com maior razão, quando do julgamento do agravo interno. O próprio acórdão da movimentação 45 dedicou tópico específico à “inexistência de mero erro material ou aritmético”, distinguindo a correção objetiva de inexatidões da pretensão de requalificar juridicamente parcela integrante do valor anteriormente fixado. Portanto, se os embargantes entendiam existir incompatibilidade entre a natureza do pronunciamento anterior e a incidência da preclusão, a alegação deveria ter sido formulada, em toda a sua extensão, nos primeiros embargos declaratórios. Não é admissível reservar fundamento já disponível para deduzi-lo apenas depois do julgamento dos primeiros aclaratórios, mediante nova impugnação. Incide, nesse ponto, a preclusão consumativa. Ainda que assim não fosse, o acórdão da movimentação 63 enfrentou substancialmente o núcleo do argumento ao esclarecer que a ausência de individualização das rubricas internas não retirava eficácia à determinação de inclusão do valor global e que a falta de apresentação de contrarrazões no recurso antecedente não equivalia à inexistência de oportunidade para manifestação. O fato de a resposta jurisdicional não coincidir com a construção jurídica pretendida pelos embargantes não caracteriza omissão. O que se busca nos presentes aclaratórios é nova apreciação da correção jurídica da conclusão anteriormente adotada, finalidade incompatível com os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Prequestionamento A invocação de propósito de prequestionamento não altera a conclusão. O acórdão da movimentação 63 já examinou expressamente os artigos 489, § 1º, inciso IV, 505, 507, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, consignando a inexistência dos vícios apontados e a suficiência da fundamentação adotada. Quanto ao artigo 494, inciso I, a matéria nele disciplinada (correção de inexatidões materiais e erros de cálculo) foi substancialmente examinada desde a decisão monocrática e, de forma específica, no julgamento do agravo interno. O prequestionamento não transforma os embargos de declaração em via de revisão do julgado, nem impõe sucessivas manifestações acerca de tese já decidida. Incide, ainda, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual os elementos suscitados nos aclaratórios consideram-se incluídos no acórdão para os fins nele previstos, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Do caráter manifestamente protelatório e da multa No caso concreto, estão presentes circunstâncias suficientes para reconhecer o caráter manifestamente protelatório destes segundos embargos de declaração. A aplicação da sanção não decorre do simples fato de o recurso ser rejeitado. O que a justifica é o modo pelo qual a via integrativa vem sendo sucessivamente utilizada. A pretensão de excluir os R$ 58.472,85 foi apreciada na decisão monocrática da movimentação 18. A matéria foi novamente levada ao órgão colegiado pelo agravo interno e examinada de maneira aprofundada no acórdão da movimentação 45. Contra esse julgamento foram opostos os primeiros embargos declaratórios, nos quais se suscitaram a ausência de exame individualizado da parcela, a inexistência de contraditório específico e a alegada incompatibilidade entre o controle posterior da conta e a preclusão. Essas questões receberam resposta expressa no acórdão da movimentação 63. Ainda assim, os embargantes apresentam segundos aclaratórios, voltando à mesma controvérsia e buscando, mediante reformulação argumentativa, novo pronunciamento sobre a natureza e a extensão da estabilidade atribuída ao valor de R$ 218.472,85. A própria petição reconhece que o acórdão anterior afirmou expressamente não ter havido individualização autônoma de cada rubrica, mas sustenta, agora, que a resposta fornecida seria insuficiente e requer nova manifestação do Colegiado acerca das consequências jurídicas dessa circunstância. Essa sucessão demonstra que a finalidade dos presentes embargos ultrapassa a integração do julgado e se dirige à perpetuação de discussão já resolvida. O Superior Tribunal de Justiça admite a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando segundos embargos declaratórios reiteram argumentos já enfrentados, sem demonstração de efetivo vício integrativo. Em precedente da Primeira Seção, foram rejeitados segundos aclaratórios, com aplicação da penalidade, diante da insistência em argumentos anteriormente afastados (EDcl na PET no REsp nº 1.525.174/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019): […] III . A parte embargante, em novos Declaratórios, igualmente, não demonstra haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificar sua oposição. Insiste ela na remessa do presente feito à Corte Especial, sustentando que poderia haver divergência entre o entendimento das Seções de Direito Público e Privado sobre os mesmos temas. IV. Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art . 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324 .260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. V . Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl na PET no REsp: 1525174 RS 2015/0084767-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) A Corte Especial também reconhece que a tentativa de introduzir em segundos embargos questão que deveria ter sido suscitada nos primeiros encontra óbice na preclusão consumativa e, revelado o intuito procrastinatório, autoriza a aplicação da sanção processual. O propósito de prequestionamento não serve de salvo-conduto para a oposição ilimitada de aclaratórios. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça impede a qualificação como protelatórios dos embargos efetivamente manejados com notório propósito de prequestionamento, mas não protege a reiteração de questões já expressamente examinadas. Diante desse quadro, considero caracterizado o uso manifestamente protelatório da via recursal. Mostra-se adequada e proporcional, nesta primeira aplicação da penalidade, a fixação da multa no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventual concessão ou manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça não afasta a incidência da sanção, pois, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita não exonera o beneficiário do pagamento das multas processuais que lhe sejam impostas. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado e, diante do manifesto caráter protelatório dos segundos aclaratórios, condeno os embargantes ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas do acervo desta relatoria. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador Augusto Ventura Relator (V10) Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5386815-73.2026.8.09.0042 Embargantes: Sílvio Soares da Silva e Iracy José Neto de Sousa Embargados: Vanderli Moreira de Andrade e Helen Cristina Vieira Faria Andrade Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5386815-73.2026.8.09.0042, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 7 de setembro de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

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