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5386638-45.2026.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5386638-45.2026.8.09.0128 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: IVONE PEREIRA DA CRUZ APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS. FRACIONAMENTO DE PROCESSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por IVONE PEREIRA DA CRUZ em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dra. Helenice Rangel Gonzaga Martins, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na petição inicial (mov. 01), a autora/apelante informou que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado (n. 229536 437) não solicitado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Na sentença (mov. 14), a magistrada julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Ademais, inexistindo decisão definitiva no feito anterior, mostra-se possível à parte autora a adoção da via adequada, mediante aditamento, a fim de preservar a utilidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante o indevido fracionamento da pretensão deduzida, diante da existência de demanda anterior apta a comportar, de forma plena, os pedidos ora formulados (processo nº 5386949-36.2026.8.09.0128) (...)” Interposto o recurso de apelação cível pela parte autora, em cujas razões (mov. 18) sustenta que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir entre as ações. Alega que os contratos possuem naturezas autônomas, valores diversos, formas de contratação distintas e geraram descontos em períodos diferentes. Afirma que não estão presentes os requisitos da conexão previstos no artigo 55 do Código de Processo Civil, uma vez que se tratam de negócios jurídicos diversos celebrados em datas distintas. Ressalta que a extinção do processo, sob o argumento de que a pretensão deveria ter sido formulada via aditamento (artigo 329 do CPC), impõe uma obrigação processual não prevista na legislação, criando um requisito de admissibilidade inexistente. Requer a cassação da sentença e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial, a citação da instituição financeira e a realização da instrução processual para o julgamento do mérito. Preparo dispensado, eis que beneficiária da justiça gratuita. As contrarrazões pautaram-se pelo desprovimento do recurso (mov. 22). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, na forma prevista no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A insurgência recursal da autora/apelante visa a cassação da sentença, em razão da ausência de conexão entre as ações, com a finalidade de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o seu regular prosseguimento. Da análise dos autos, constata-se que os argumentos produzidos são aptos para reformar a sentença proferida. Explico. As ações mencionadas são as seguintes: Ação 5386638-45, referente ao contrato nº 229536437, celebrado em 18/10/2021, no valor de R$ 9.082,38, em 84 parcelas mensais de R$ 231,30; E processo nº 5386949-36, referente ao contrato nº 102976078, celebrado em 03/10/2015, no valor de R$ 15.092,64, em 72 parcelas mensais de R$ 209,62; Nota-se, inclusive pelo extrato do INSS (mov. 1, arq. 4), que os contratos são distintos, com numerações, datas e valores diversos. Acerca do tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 327, caput, prescreve que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Infere-se da redação do dispositivo que a cumulação de pedidos é uma faculdade da parte autora, não uma obrigação. Nessa linha, o art. 330 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de indeferimento da petição inicial, ostenta natureza taxativa e não contempla, entre seus incisos e parágrafos, o ajuizamento de múltiplas ações sobre contratos distintos com a mesma parte adversa. De igual modo, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada "ausência de legitimidade ou de interesse processual". Contudo, o interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a presença concomitante dos elementos da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela pleiteada. No caso, a autora postula a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado nº 229536437, no valor de R$ 9.082,38, em 84 parcelas mensais de R$ 231,30, que afirma não ter celebrado, acompanhada do cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, da restituição dos valores indevidamente cobrados e de reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. Infere-se que cada uma das ações propostas pela apelante versa sobre um contrato de empréstimo consignado distinto, com número identificador, valor total e parcelas mensais próprios. Embora a causa de pedir remota seja a mesma - a alegação de que os contratos foram averbados no benefício previdenciário sem a autorização da autora - a causa de pedir próxima é individualizada em cada processo, na medida em que diz respeito a um negócio jurídico específico, com lançamentos particulares, cronologia própria de desconto e extensão autônoma do prejuízo alegado. Assim, cada contrato representa uma relação jurídica autônoma, e a opção por discuti-los em ações separadas, ainda que questionável sob a ótica da economia processual, não configura, por si só, causa de extinção sem resolução do mérito. Não se descuida da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS, Corte Especial, julgado em 13/3/2025), no sentido de que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” No entanto, a tese autoriza a exigência de emenda voltada à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, providência diversa da imposição de fusão obrigatória de ações distintas como condição de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Assim, não há que se cogitar, na espécie, a ausência de interesse recursal. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMAS AUTÔNOMAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (...) O art. 320 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma, autoriza o indeferimento da exordial quando a parte autora, intimada a emendá-la ou completá-la para sanar vício ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, não atende à determinação no prazo fixado pelo magistrado. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça já assentou, por meio da Súmula nº 47, que “O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.” Ainda que se admita a possibilidade de o magistrado exigir esclarecimentos acerca do alegado fracionamento de demandas, a consequência jurídica para o eventual descumprimento da determinação judicial deve encontrar amparo expresso nas hipóteses legais de indeferimento da petição inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não ocorre na espécie, pois o ordenamento processual não prevê a cumulação compulsória de ações distintas como requisito de admissibilidade da demanda. O Diploma Adjetivo não impõe a cumulação obrigatória de pedidos relativos a relações jurídicas distintas, tratando-a, ao contrário, como faculdade da parte autora, nos termos do art. 327, caput, do multicitado Diploma Legal, e reserva ao risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre demandas conexas uma solução própria, qual seja, a reunião dos processos para julgamento conjunto, prevista no art. 55, §§1º e 3º, do mesmo diploma: (...) Não passa despercebido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS, Corte Especial, julgado em 13/3/2025), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A tese autoriza a exigência de emenda voltada à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, providência diversa da imposição de fusão obrigatória de demandas distintas como condição de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. De fato, o combate à litigância predatória e ao fracionamento abusivo de demandas é uma diretriz salutar, encampada pela Nota Técnica n.º 5/2023 do Centro de Inteligência deste TJGO. Ocorre que a aplicação deste entendimento não pode ser automática ou desprovida de análise casuística, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88). Na espécie, a apelante demonstra que as demandas ajuizadas, embora decorram do mesmo evento danoso, consistente na alegada abertura fraudulenta de empresas em seu nome, impugnam negócios jurídicos distintos. A presente ação visa desconstituir a cobrança referente ao produto "OUROCARD EMPRESARIAL ELO", ao passo que as demais dizem respeito a operações de cheque especial e empréstimos diversos. Embora exista identidade quanto à causa de pedir remota, cada demanda possui causa de pedir próxima própria, relacionada ao contrato específico impugnado, exigindo análise individualizada da relação jurídica, dos lançamentos questionados e da extensão dos prejuízos alegadamente suportados. Nesse contexto, não se verifica hipótese apta a justificar a extinção do processo por alegada ausência de interesse processual. Ainda que se reconheça eventual relação de conexão entre as demandas, a consequência processual legalmente prevista não seria a extinção do feito por ausência de interesse processual, mas a adoção das medidas processuais adequadas para prevenir decisões contraditórias, quando ainda viáveis. Prestigia-se, assim, o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. Assim, ainda que legítima a preocupação do juízo a quo em evitar a multiplicação artificial de pedidos indenizatórios, referida questão, de natureza eminentemente quantitativa, pode ser equacionada no momento da fixação do quantum indenizatório, à luz do conjunto de demandas conexas, sem que se imponha, como condição de admissibilidade, a extinção do feito por ausência de consolidação voluntária. Em linha com o exposto, os seguintes precedentes monocráticos deste Sodalício: (...)” (TJGO, Apelação Cível 5391017-45.2025.8.09.0134, Rel. Desembargador Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2026) “(...) Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 15) interposto por MARIA DE LOURDES JOSÉ DA SILVA, contra a sentença (mov. 11) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Formosa, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A. (...) Da análise dos autos, constata-se que, embora as demandas possuam as mesmas partes e tenham como pano de fundo alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário, os contratos impugnados são distintos, possuindo fatos constitutivos próprios, datas diversas de averbação e causas de pedir autônomas. Com efeito, a apelante demonstrou que cada processo versa sobre relação jurídica independente. O presente feito discute a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123490350457, averbado em 04/12/2023. Já o processo nº 5991842-16.2025.8.09.0044 trata de outro contrato de empréstimo consignado, averbado em 10/08/2021. Por sua vez, o processo nº 5991809-26.2025.8.09.0044 refere-se à contratação de seguro ODONTOPREV, cujos descontos tiveram início em 04/12/2023. Finalmente, o processo nº 5986869-18.2025.8.09.0044 tem por objeto a alegada contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), averbado em 04/12/2020. Nesse contexto, o CPC não estabelece a obrigatoriedade de cumulação de pedidos relacionados a relações jurídicas autônomas. Ao contrário, a cumulação constitui mera faculdade conferida à parte autora, conforme dispõe o art. 327, caput, do CPC. Além disso, a legislação processual prevê mecanismo específico para evitar eventual risco de decisões conflitantes ou contraditórias em processos relacionados, qual seja, a reunião das demandas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma legal. (...) Assim, os contratos discutidos possuem natureza própria, datas distintas de averbação e fundamentos específicos, de modo que tanto os pedidos quanto as causas de pedir são autônomos. Também merece destaque o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS, Corte Especial, j. 13/03/2025), cuja observância é obrigatória(...) Todavia, a tese firmada limita-se a autorizar a determinação de emenda da petição inicial para demonstração do interesse processual e da autenticidade da pretensão deduzida em juízo. Em nenhum momento o precedente vinculante autoriza a imposição de reunião compulsória de ações distintas como requisito para o regular prosseguimento do processo, tampouco legitima a extinção da demanda pela ausência de consolidação das ações propostas. Por essa razão, a providência adotada pelo juízo de origem não encontra amparo nem na tese firmada pelo STJ no Tema 1.198, tampouco nos arts. 320, 321 e 330 do CPC. De igual modo, embora seja legítima a preocupação do magistrado em evitar eventual multiplicação artificial de pedidos indenizatórios, tal circunstância não se relaciona à admissibilidade da demanda, mas, quando muito, à extensão da reparação eventualmente cabível. (...) Desse modo, constatada a regularidade do ajuizamento autônomo, a cassação da sentença é medida imperativa, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento e instrução, afastando-se a tese de falta de interesse de agir por pulverização de ações. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU A ELA PROVIMENTO, para CASSAR a sentença recorrida e, por conseguinte, retornar os autos à origem para o regular processamento do feito. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5991870-81.2025.8.09.0044, Rel. Desembargador Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cada contrato de empréstimo consignado possui objeto, valor, número e data distintos, configurando negócios jurídicos autônomos e individualizados. 4. Não há identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações que discutem contratos diferentes, afastando a conexão de causas prevista no art. 55, caput, do CPC. 5. Inexistem elementos materiais nas causas que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, do CPC. 6. O ajuizamento de ações individuais para discutir a validade de contratos autônomos não configura carência de interesse processual por abarrotamento do Judiciário ou busca de múltiplas indenizações (…)” (TJGO, Apelação Cível 5703098-08.2025.8.09.0051, Rel. Desembargador Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025) Em reforço, ainda que se reconheça a eventual relação de conexão entre as ações, a consequência processual cabível não seria a extinção sem resolução do mérito, mas a adoção das providências previstas em lei para prevenir decisões contraditórias, quando ainda viáveis. Logo, por estarem as ações pautadas em fatos jurídicos (contratos) diversos, não há se falar na extinção deste processo com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Intimem-se e proceda-se à baixa nos autos. Após, devolvam-se ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5386638-45.2026.8.09.0128 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: IVONE PEREIRA DA CRUZ APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS. FRACIONAMENTO DE PROCESSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por IVONE PEREIRA DA CRUZ em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dra. Helenice Rangel Gonzaga Martins, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na petição inicial (mov. 01), a autora/apelante informou que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado (n. 229536 437) não solicitado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Na sentença (mov. 14), a magistrada julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Ademais, inexistindo decisão definitiva no feito anterior, mostra-se possível à parte autora a adoção da via adequada, mediante aditamento, a fim de preservar a utilidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante o indevido fracionamento da pretensão deduzida, diante da existência de demanda anterior apta a comportar, de forma plena, os pedidos ora formulados (processo nº 5386949-36.2026.8.09.0128) (...)” Interposto o recurso de apelação cível pela parte autora, em cujas razões (mov. 18) sustenta que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir entre as ações. Alega que os contratos possuem naturezas autônomas, valores diversos, formas de contratação distintas e geraram descontos em períodos diferentes. Afirma que não estão presentes os requisitos da conexão previstos no artigo 55 do Código de Processo Civil, uma vez que se tratam de negócios jurídicos diversos celebrados em datas distintas. Ressalta que a extinção do processo, sob o argumento de que a pretensão deveria ter sido formulada via aditamento (artigo 329 do CPC), impõe uma obrigação processual não prevista na legislação, criando um requisito de admissibilidade inexistente. Requer a cassação da sentença e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial, a citação da instituição financeira e a realização da instrução processual para o julgamento do mérito. Preparo dispensado, eis que beneficiária da justiça gratuita. As contrarrazões pautaram-se pelo desprovimento do recurso (mov. 22). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, na forma prevista no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A insurgência recursal da autora/apelante visa a cassação da sentença, em razão da ausência de conexão entre as ações, com a finalidade de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o seu regular prosseguimento. Da análise dos autos, constata-se que os argumentos produzidos são aptos para reformar a sentença proferida. Explico. As ações mencionadas são as seguintes: Ação 5386638-45, referente ao contrato nº 229536437, celebrado em 18/10/2021, no valor de R$ 9.082,38, em 84 parcelas mensais de R$ 231,30; E processo nº 5386949-36, referente ao contrato nº 102976078, celebrado em 03/10/2015, no valor de R$ 15.092,64, em 72 parcelas mensais de R$ 209,62; Nota-se, inclusive pelo extrato do INSS (mov. 1, arq. 4), que os contratos são distintos, com numerações, datas e valores diversos. Acerca do tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 327, caput, prescreve que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Infere-se da redação do dispositivo que a cumulação de pedidos é uma faculdade da parte autora, não uma obrigação. Nessa linha, o art. 330 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de indeferimento da petição inicial, ostenta natureza taxativa e não contempla, entre seus incisos e parágrafos, o ajuizamento de múltiplas ações sobre contratos distintos com a mesma parte adversa. De igual modo, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada "ausência de legitimidade ou de interesse processual". Contudo, o interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a presença concomitante dos elementos da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela pleiteada. No caso, a autora postula a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado nº 229536437, no valor de R$ 9.082,38, em 84 parcelas mensais de R$ 231,30, que afirma não ter celebrado, acompanhada do cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, da restituição dos valores indevidamente cobrados e de reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. Infere-se que cada uma das ações propostas pela apelante versa sobre um contrato de empréstimo consignado distinto, com número identificador, valor total e parcelas mensais próprios. Embora a causa de pedir remota seja a mesma - a alegação de que os contratos foram averbados no benefício previdenciário sem a autorização da autora - a causa de pedir próxima é individualizada em cada processo, na medida em que diz respeito a um negócio jurídico específico, com lançamentos particulares, cronologia própria de desconto e extensão autônoma do prejuízo alegado. Assim, cada contrato representa uma relação jurídica autônoma, e a opção por discuti-los em ações separadas, ainda que questionável sob a ótica da economia processual, não configura, por si só, causa de extinção sem resolução do mérito. Não se descuida da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS, Corte Especial, julgado em 13/3/2025), no sentido de que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” No entanto, a tese autoriza a exigência de emenda voltada à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, providência diversa da imposição de fusão obrigatória de ações distintas como condição de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Assim, não há que se cogitar, na espécie, a ausência de interesse recursal. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMAS AUTÔNOMAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (...) O art. 320 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma, autoriza o indeferimento da exordial quando a parte autora, intimada a emendá-la ou completá-la para sanar vício ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, não atende à determinação no prazo fixado pelo magistrado. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça já assentou, por meio da Súmula nº 47, que “O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.” Ainda que se admita a possibilidade de o magistrado exigir esclarecimentos acerca do alegado fracionamento de demandas, a consequência jurídica para o eventual descumprimento da determinação judicial deve encontrar amparo expresso nas hipóteses legais de indeferimento da petição inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não ocorre na espécie, pois o ordenamento processual não prevê a cumulação compulsória de ações distintas como requisito de admissibilidade da demanda. O Diploma Adjetivo não impõe a cumulação obrigatória de pedidos relativos a relações jurídicas distintas, tratando-a, ao contrário, como faculdade da parte autora, nos termos do art. 327, caput, do multicitado Diploma Legal, e reserva ao risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre demandas conexas uma solução própria, qual seja, a reunião dos processos para julgamento conjunto, prevista no art. 55, §§1º e 3º, do mesmo diploma: (...) Não passa despercebido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS, Corte Especial, julgado em 13/3/2025), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A tese autoriza a exigência de emenda voltada à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, providência diversa da imposição de fusão obrigatória de demandas distintas como condição de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. De fato, o combate à litigância predatória e ao fracionamento abusivo de demandas é uma diretriz salutar, encampada pela Nota Técnica n.º 5/2023 do Centro de Inteligência deste TJGO. Ocorre que a aplicação deste entendimento não pode ser automática ou desprovida de análise casuística, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88). Na espécie, a apelante demonstra que as demandas ajuizadas, embora decorram do mesmo evento danoso, consistente na alegada abertura fraudulenta de empresas em seu nome, impugnam negócios jurídicos distintos. A presente ação visa desconstituir a cobrança referente ao produto "OUROCARD EMPRESARIAL ELO", ao passo que as demais dizem respeito a operações de cheque especial e empréstimos diversos. Embora exista identidade quanto à causa de pedir remota, cada demanda possui causa de pedir próxima própria, relacionada ao contrato específico impugnado, exigindo análise individualizada da relação jurídica, dos lançamentos questionados e da extensão dos prejuízos alegadamente suportados. Nesse contexto, não se verifica hipótese apta a justificar a extinção do processo por alegada ausência de interesse processual. Ainda que se reconheça eventual relação de conexão entre as demandas, a consequência processual legalmente prevista não seria a extinção do feito por ausência de interesse processual, mas a adoção das medidas processuais adequadas para prevenir decisões contraditórias, quando ainda viáveis. Prestigia-se, assim, o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. Assim, ainda que legítima a preocupação do juízo a quo em evitar a multiplicação artificial de pedidos indenizatórios, referida questão, de natureza eminentemente quantitativa, pode ser equacionada no momento da fixação do quantum indenizatório, à luz do conjunto de demandas conexas, sem que se imponha, como condição de admissibilidade, a extinção do feito por ausência de consolidação voluntária. Em linha com o exposto, os seguintes precedentes monocráticos deste Sodalício: (...)” (TJGO, Apelação Cível 5391017-45.2025.8.09.0134, Rel. Desembargador Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2026) “(...) Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 15) interposto por MARIA DE LOURDES JOSÉ DA SILVA, contra a sentença (mov. 11) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Formosa, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A. (...) Da análise dos autos, constata-se que, embora as demandas possuam as mesmas partes e tenham como pano de fundo alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário, os contratos impugnados são distintos, possuindo fatos constitutivos próprios, datas diversas de averbação e causas de pedir autônomas. Com efeito, a apelante demonstrou que cada processo versa sobre relação jurídica independente. O presente feito discute a validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123490350457, averbado em 04/12/2023. Já o processo nº 5991842-16.2025.8.09.0044 trata de outro contrato de empréstimo consignado, averbado em 10/08/2021. Por sua vez, o processo nº 5991809-26.2025.8.09.0044 refere-se à contratação de seguro ODONTOPREV, cujos descontos tiveram início em 04/12/2023. Finalmente, o processo nº 5986869-18.2025.8.09.0044 tem por objeto a alegada contratação indevida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), averbado em 04/12/2020. Nesse contexto, o CPC não estabelece a obrigatoriedade de cumulação de pedidos relacionados a relações jurídicas autônomas. Ao contrário, a cumulação constitui mera faculdade conferida à parte autora, conforme dispõe o art. 327, caput, do CPC. Além disso, a legislação processual prevê mecanismo específico para evitar eventual risco de decisões conflitantes ou contraditórias em processos relacionados, qual seja, a reunião das demandas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do mesmo diploma legal. (...) Assim, os contratos discutidos possuem natureza própria, datas distintas de averbação e fundamentos específicos, de modo que tanto os pedidos quanto as causas de pedir são autônomos. Também merece destaque o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS, Corte Especial, j. 13/03/2025), cuja observância é obrigatória(...) Todavia, a tese firmada limita-se a autorizar a determinação de emenda da petição inicial para demonstração do interesse processual e da autenticidade da pretensão deduzida em juízo. Em nenhum momento o precedente vinculante autoriza a imposição de reunião compulsória de ações distintas como requisito para o regular prosseguimento do processo, tampouco legitima a extinção da demanda pela ausência de consolidação das ações propostas. Por essa razão, a providência adotada pelo juízo de origem não encontra amparo nem na tese firmada pelo STJ no Tema 1.198, tampouco nos arts. 320, 321 e 330 do CPC. De igual modo, embora seja legítima a preocupação do magistrado em evitar eventual multiplicação artificial de pedidos indenizatórios, tal circunstância não se relaciona à admissibilidade da demanda, mas, quando muito, à extensão da reparação eventualmente cabível. (...) Desse modo, constatada a regularidade do ajuizamento autônomo, a cassação da sentença é medida imperativa, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento e instrução, afastando-se a tese de falta de interesse de agir por pulverização de ações. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU A ELA PROVIMENTO, para CASSAR a sentença recorrida e, por conseguinte, retornar os autos à origem para o regular processamento do feito. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5991870-81.2025.8.09.0044, Rel. Desembargador Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cada contrato de empréstimo consignado possui objeto, valor, número e data distintos, configurando negócios jurídicos autônomos e individualizados. 4. Não há identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações que discutem contratos diferentes, afastando a conexão de causas prevista no art. 55, caput, do CPC. 5. Inexistem elementos materiais nas causas que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, do CPC. 6. O ajuizamento de ações individuais para discutir a validade de contratos autônomos não configura carência de interesse processual por abarrotamento do Judiciário ou busca de múltiplas indenizações (…)” (TJGO, Apelação Cível 5703098-08.2025.8.09.0051, Rel. Desembargador Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025) Em reforço, ainda que se reconheça a eventual relação de conexão entre as ações, a consequência processual cabível não seria a extinção sem resolução do mérito, mas a adoção das providências previstas em lei para prevenir decisões contraditórias, quando ainda viáveis. Logo, por estarem as ações pautadas em fatos jurídicos (contratos) diversos, não há se falar na extinção deste processo com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Intimem-se e proceda-se à baixa nos autos. Após, devolvam-se ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora

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