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5386549-86.2022.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5386549-86.2022.8.09.0152 Parte autora: BANCO BRADESCO S A Parte requerida: CARLOS SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A em face de Carlos Souza Dos Santos. O processo executivo foi extinto por sentença proferida no evento 103, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto após o reconhecimento da inexigibilidade do crédito nos autos dos embargos à execução conexos, tendo havido a condenação do exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 103). A sociedade de advogados Gabriel Campos Sociedade De Advogados, patrona do executado, postulou o início da fase de cumprimento definitivo de sentença para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, no importe discriminado de R$ 3.157,12 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e doze centavos) (evento 108). A petição veio instruída com a memória discriminada e atualizada do cálculo do crédito exequendo, atendendo a todos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DETERMINO à Serventia que certifique o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 103; b) DEFIRO o processamento da fase de cumprimento definitivo de sentença, determinando à Secretaria que proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e retifique o cadastro dos polos da demanda; c) DETERMINO a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, no valor de R$ 3.157,12 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e doze centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; d) ADVIRTO o devedor de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação da dívida, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil; e) Não havendo o pagamento espontâneo nem apresentação de impugnação, e certificado o decurso dos prazos, INTIME-SE a parte exequente para requerer as medidas executivas cabíveis e apresentar planilha atualizada com os acréscimos legais do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5386549-86.2022.8.09.0152 Parte autora: BANCO BRADESCO S A Parte requerida: CARLOS SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A em face de Carlos Souza Dos Santos. O processo executivo foi extinto por sentença proferida no evento 103, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto após o reconhecimento da inexigibilidade do crédito nos autos dos embargos à execução conexos, tendo havido a condenação do exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 103). A sociedade de advogados Gabriel Campos Sociedade De Advogados, patrona do executado, postulou o início da fase de cumprimento definitivo de sentença para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, no importe discriminado de R$ 3.157,12 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e doze centavos) (evento 108). A petição veio instruída com a memória discriminada e atualizada do cálculo do crédito exequendo, atendendo a todos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DETERMINO à Serventia que certifique o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 103; b) DEFIRO o processamento da fase de cumprimento definitivo de sentença, determinando à Secretaria que proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e retifique o cadastro dos polos da demanda; c) DETERMINO a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, no valor de R$ 3.157,12 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e doze centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; d) ADVIRTO o devedor de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação da dívida, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil; e) Não havendo o pagamento espontâneo nem apresentação de impugnação, e certificado o decurso dos prazos, INTIME-SE a parte exequente para requerer as medidas executivas cabíveis e apresentar planilha atualizada com os acréscimos legais do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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