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5386490-42.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5386490-42.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ MAURI RECORRIDOS: DIVINA DE JESUS DA SILVA E FABRÍCIO DA SILVA ALMEIDA MAURI DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 262 pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MAURI, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 253 pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO EVOCADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Prestação de Contas, na qual se alegou retenção indevida de bens integrantes de espólio, movimentações financeiras supostamente irregulares após o falecimento do autor da herança e direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal e de novas diligências documentais caracterizou cerceamento de defesa; (iii) saber se houve distribuição inadequada do ônus da prova, com necessidade de aplicação da teoria dinâmica prevista no art. 373, § 1º do CPC; e (iv) saber se restou comprovada a retenção indevida de bens do espólio e a ocorrência de movimentações financeiras ilícitas aptas a justificar os pedidos de cobrança, prestação de contas e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não está caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que das razões recursais extraem-se os argumentos específicos que estribam a pretensão de reforma do édito sentencial. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza eminentemente documental. 5. A prova testemunhal mostra-se inadequada para comprovar a existência de movimentações bancárias específicas, enquanto a documentação pretendida já havia sido requisitada e produzida em procedimento de inventário relacionado ao patrimônio hereditário. 6. Não houve demonstração de prejuízo processual concreto, pois a improcedência dos pedidos decorreu da análise do conjunto probatório existente e de fundamentos autônomos suficientes para a solução da controvérsia. 7. A documentação constante dos autos evidencia que os bens apontados como retidos foram objeto de inventário e partilha, sem demonstração de exclusão de patrimônio do acervo hereditário. 8. As alegações relativas a movimentações financeiras carecem de individualização mínima dos fatos, valores e operações supostamente irregulares, inexistindo elementos capazes de vincular os recursos movimentados ao patrimônio hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova testemunhal e diligências documentais desnecessárias ou destinadas à reprodução de elementos já acessíveis às partes. 3. A aplicação das regras do ônus da prova exige a demonstração de efetiva impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória pela parte incumbida do encargo. 4. A ausência de comprovação da retenção indevida de bens e de movimentações financeiras vinculadas ao patrimônio hereditário impede o acolhimento dos pedidos de cobrança, prestação de contas e indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 373, § 1º, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5650031-77.2023.8.09.0123, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJ 04.04.2024.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 355, I, 369, 370 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 241). Contrarrazões apresentadas nas movs. 272 e 273, requerendo a inadmissão do recurso, bem como a majoração da parte recorrente nos honorários advocatícios e por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isto, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal e de novas diligências documentais caracterizou cerceamento de defesa. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não traz à colação qualquer julgado que possa servir como paradigma para o pretendido dissídio jurisprudencial, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2059001/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13/12/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5386490-42.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ MAURI RECORRIDOS: DIVINA DE JESUS DA SILVA E FABRÍCIO DA SILVA ALMEIDA MAURI DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 262 pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MAURI, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 253 pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO EVOCADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Prestação de Contas, na qual se alegou retenção indevida de bens integrantes de espólio, movimentações financeiras supostamente irregulares após o falecimento do autor da herança e direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal e de novas diligências documentais caracterizou cerceamento de defesa; (iii) saber se houve distribuição inadequada do ônus da prova, com necessidade de aplicação da teoria dinâmica prevista no art. 373, § 1º do CPC; e (iv) saber se restou comprovada a retenção indevida de bens do espólio e a ocorrência de movimentações financeiras ilícitas aptas a justificar os pedidos de cobrança, prestação de contas e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não está caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que das razões recursais extraem-se os argumentos específicos que estribam a pretensão de reforma do édito sentencial. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza eminentemente documental. 5. A prova testemunhal mostra-se inadequada para comprovar a existência de movimentações bancárias específicas, enquanto a documentação pretendida já havia sido requisitada e produzida em procedimento de inventário relacionado ao patrimônio hereditário. 6. Não houve demonstração de prejuízo processual concreto, pois a improcedência dos pedidos decorreu da análise do conjunto probatório existente e de fundamentos autônomos suficientes para a solução da controvérsia. 7. A documentação constante dos autos evidencia que os bens apontados como retidos foram objeto de inventário e partilha, sem demonstração de exclusão de patrimônio do acervo hereditário. 8. As alegações relativas a movimentações financeiras carecem de individualização mínima dos fatos, valores e operações supostamente irregulares, inexistindo elementos capazes de vincular os recursos movimentados ao patrimônio hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova testemunhal e diligências documentais desnecessárias ou destinadas à reprodução de elementos já acessíveis às partes. 3. A aplicação das regras do ônus da prova exige a demonstração de efetiva impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória pela parte incumbida do encargo. 4. A ausência de comprovação da retenção indevida de bens e de movimentações financeiras vinculadas ao patrimônio hereditário impede o acolhimento dos pedidos de cobrança, prestação de contas e indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 373, § 1º, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5650031-77.2023.8.09.0123, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJ 04.04.2024.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 355, I, 369, 370 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 241). Contrarrazões apresentadas nas movs. 272 e 273, requerendo a inadmissão do recurso, bem como a majoração da parte recorrente nos honorários advocatícios e por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isto, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal e de novas diligências documentais caracterizou cerceamento de defesa. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não traz à colação qualquer julgado que possa servir como paradigma para o pretendido dissídio jurisprudencial, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2059001/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13/12/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/01

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