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Processo 5386473-50.2026.8.09.0143

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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5386473-50.2026.8.09.0143 Polo ativo: EDINA ALVES CIRQUEIRA Polo passivo: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁS-PREV Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de aposentadoria com pedido de cobrança de parcelas retroativas ajuizada por EDINA ALVES CIRQUEIRA em desfavor de GOIÁS PREVIDÊNCIA-GOIÁS PREV, partes já qualificadas/individualizadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Decido. DA PRESCRIÇÃO Afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, da qual decorrem prestações previdenciárias periódicas, incide a orientação consolidada na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, permanecendo íntegro o fundo de direito. DO MÉRITO Procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, conquanto as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, bem como a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), e é seu dever, não faculdade, anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. A controvérsia consiste em definir se a verba denominada “hora-atividade”, instituída pela Lei Estadual n. 21.682/2021, possui natureza de gratificação pro labore faciendo, devida exclusivamente em razão do efetivo exercício de atribuições específicas e, portanto, insuscetível de extensão aos inativos, ou se ostenta caráter geral, hipótese em que alcançaria os aposentados amparados pelo direito à paridade. O art. 206, VIII, da Constituição Federal assegura aos profissionais da educação escolar pública piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal. A Constituição do Estado de Goiás reproduz essa garantia em seu art. 156, § 1º, IX. Em igual sentido, o art. 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou a instituição, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Em cumprimento a esses comandos constitucionais, a Lei n. 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, entendido como o valor mínimo abaixo do qual os entes federativos não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério para jornada de até quarenta horas semanais (art. 2º, § 1º). A constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.167, cabendo aos entes federativos adequar a remuneração dos profissionais do magistério ao piso nacional e observar sua atualização anual. Naquela oportunidade, o STF assentou que o piso corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global. Trata-se de norma geral editada pela União no exercício de sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da Constituição Federal), à qual os demais entes federativos devem se ajustar. Desse modo, a Lei n. 11.738/2008 vincula todos os entes federativos à observância do piso salarial profissional nacional do magistério, atualizado anualmente no mês de janeiro, não sendo admissível postergar sua implementação para o término do exercício financeiro. O art. 5º da referida lei dispõe: “O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007”. Logo, a atualização do piso observa o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, nos termos da legislação de regência do FUNDEB. Compete ao Ministério da Educação divulgar os índices oficiais de atualização e o valor anual do piso. Ao Poder Judiciário cabe verificar, no caso concreto, a observância dos parâmetros normativos e dos valores oficialmente divulgados, sem substituir a Administração na definição de critérios técnicos que a lei lhe atribui. A incidência do piso pressupõe: (i) o exercício de cargo de profissional do magistério público da educação básica, nos termos do art. 2º, § 2º; (ii) a formação mínima exigida pela legislação educacional; e (iii) a observância da jornada de referência de até quarenta horas semanais, com proporcionalidade para jornadas inferiores. O art. 2º, § 3º, da Lei n. 11.738/2008 estabelece que “os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo”. No julgamento da ADI n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do piso e definiu que, a partir de 27 de abril de 2011, ele deve ser aferido com base no vencimento básico, conforme posteriormente explicitado na modulação dos efeitos do julgado. Para a jornada de quarenta horas semanais, os valores do piso foram fixados em R$ 2.135,64 para 2016; R$ 2.298,80 para 2017; R$ 2.455,35 para 2018; R$ 2.557,74 para 2019; R$ 2.886,24 para 2020 e 2021; R$ 3.845,63 para 2022; R$ 4.420,55 para 2023; R$ 4.580,57 para 2024; e R$ 4.867,77 para 2025, conforme os atos normativos expedidos pelo MEC. A legislação estadual, em seu art. 123, disciplina a composição da jornada dos servidores do magistério, reservando até dois terços da carga horária para atividades de interação com os alunos e, no mínimo, um terço para atividades extraclasse. O dispositivo estabelece: Art. 123. A carga horária do professor em função de regência é constituída de horas-aula e horas-atividade, e a jornada de trabalho do servidor do magistério é computada em hora-relógio de efetiva prestação laboral. § 1º A duração da hora-aula em hora-relógio a ser cumprida pelo docente é de 50 (cinquenta) minutos. § 2º O tempo destinado às aulas corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal para o desempenho das atividades de regência. § 3º O tempo designado às horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada aos estudos, à participação em formação continuada, às reuniões pedagógicas, ao planejamento das tarefas docentes, à preparação e à correção de atividades avaliativas, à assistência, também ao atendimento individual aos estudantes e aos pais ou aos responsáveis. § 4º Pelo menos 1/3 (um terço) do tempo reservado às horas-atividade será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras ações pedagógicas. § 5º A jornada de trabalho dos professores, no exercício efetivo da regência de classe, corresponderá, respectivamente, a: I – 20 (vinte) horas-relógio semanais, o que inclui 13 (treze) horas-relógio de efetiva regência de classe, equivalentes a 16 (dezesseis) horas-aula semanais, com o intervalo dirigido, e 7 (sete) horas-relógio destinadas às horas-atividade, correspondentes a 2 (duas) horas-relógio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 5 (cinco) horas-relógio destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes; II – 30 (trinta) horas-relogio semanais, o que inclui 20 (vinte) horas-relogio de efetiva regência de classe, equivalentes a 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais, com o intervalo dirigido, e 10 (dez) horas-relogio destinadas às horas-atividade, correspondentes a 3 (três) horas-relogio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 7 (sete) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes; e III – 40 (quarenta) horas-relógio semanais, compreendendo 26 (vinte e seis) horas-relógio de efetiva regência de classe, equivalentes a 32 (trinta e duas) horas-aula semanais, com o intervalo dirigido, e 14 (quatorze) horas-relógio destinadas às horas-atividade, das quais 5 (cinco) horas-relógio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 9 (nove) horas-relógio destinadas à formação continuada e/ou a atividades independentes. A hora-atividade, portanto, não constitui labor extraordinário nem vantagem autônoma vinculada a tarefa eventual. Trata-se de fração integrante da jornada ordinária do professor, destinada a atividades pedagógicas extraclasse indispensáveis ao exercício da docência, como planejamento, preparação de materiais, correção de avaliações, formação continuada e atendimento a estudantes e responsáveis. O enunciado da Súmula n.º 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece: “O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo”. Importa destacar que a Lei Federal n. 11.738/2008 não distingue servidores efetivos e temporários. Quanto aos inativos e pensionistas, sua aplicação decorre expressamente do art. 2º, § 5º, para as aposentadorias e pensões alcançadas pelas regras constitucionais de paridade. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a incidência do piso às situações juridicamente abrangidas pela norma. "REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. 1. Aposentadoria. Diferenças. Direito à paridade. Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica. Lei nº 11.738/08. Nos termos do art. 2º, §5º, da Lei Federal nº. 11.738/08, as disposições relativas ao piso salarial de que trata a aludida legislação serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e pela Emenda Constitucional nº 47/05, garantindo, assim, aos servidores inativos e aos pensionistas o direito de ter seus proventos reajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa. 2. Professora municipal aposentada. Direito ao recebimento da diferença remuneratória. A autora, servidora pública aposentada no cargo de professora, possui direito de perceber proventos no valor assegurado aos demais professores da ativa, bem como às diferenças eventualmente não pagas, observado o vencimento básico estabelecido como piso nacional salarial dos profissionais da educação em cada exercício financeiro, de acordo com a carga horária por ela exercida. 3. Consectários legais. Condenação imposta à Fazenda Pública. EC 113/2021. Direito intertemporal. Adequação. Sobre o valor da condenação deve incidir a partir de 09/12/2021, de única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, na forma da EC 113/2021. 4. Honorários advocatícios. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos somente em fase de liquidação de sentença, conforme regramento previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC, merecendo reparos a sentença neste ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS, DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5203200-55.2021.8.09.0107, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) A Lei Federal n. 11.738/2008 assegura a aplicação do piso às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério alcançados pelas regras constitucionais de paridade. Assim, os reajustes gerais do vencimento básico concedidos aos servidores em atividade repercutem nos proventos dos inativos e pensionistas abrangidos por esse regime, evitando o congelamento remuneratório e preservando a equivalência constitucionalmente assegurada. A constitucionalidade da referida lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.167/DF, que definiu o vencimento básico como parâmetro de aferição do piso. Sua observância deve ocorrer segundo os valores anuais divulgados pelo MEC e na proporção da jornada de trabalho do servidor. No caso concreto, os documentos juntados no movimento 1, arquivos 4 a 7, demonstram que a autora ocupou o cargo de Professor IV do quadro permanente do magistério público estadual desde 10/09/1984 e aposentou-se em 06/12/2017. Evidenciado o direito à paridade, é devido o piso salarial proporcional à jornada por ela exercida, com a consideração da hora-atividade como parcela integrante da carga horária ordinária do magistério, e não como gratificação condicionada ao desempenho de atividade extraordinária ou eventual. As diferenças eventualmente devidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, observada a carga horária correspondente aos proventos da autora e deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A propósito: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/08. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CÁLCULO PROPORCIONAL À JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA. APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, sendo que, desde a sua entrada em vigor e até a data do julgamento da ADI n. 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (27/04/2011), deve corresponder à remuneração global do profissional, e, após o julgamento da referida ADI, a referência para o piso salarial nacional passa a ser o vencimento base. 2. É devido o pagamento das diferenças salariais havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago aquém em período posterior à sua implementação, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 3. As diferenças remuneratórias, no caso de jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, deverão ser calculadas de forma proporcional, em sede de liquidação de sentença. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5025508-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (grifei) Desse modo, a autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, ao demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Comprovada a inobservância do piso nacional proporcional à jornada e a indevida exclusão da hora-atividade da base de cálculo pertinente, impõe-se a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período em que os proventos foram satisfeitos em valor inferior ao legalmente devido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 estabeleceu a taxa SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, com incidência uma única vez até o efetivo pagamento. A norma entrou em vigor em 09/12/2021 e possui aplicação imediata aos efeitos financeiros posteriores à sua vigência. Por abranger, em sua composição, juros de mora e correção monetária, a SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Quanto ao termo inicial, deve-se compatibilizar o art. 398 do Código Civil e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores com o regime instituído pelo art. 3º da EC n. 113/2021. Tratando-se de obrigação da Fazenda Pública, a SELIC incidirá, de forma única, a partir da citação, ocorrida em 07/11/2024 (mov. 11), ressalvada a aplicação do regime anterior às parcelas cujos efeitos financeiros antecedam a vigência da EC n. 113/2021. Para as parcelas anteriores a 09/12/2021, aplica-se a orientação firmada no RE n. 870.947: correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR que o réu não observou integralmente a Lei n. 11.738/2008 ao deixar de pagar à autora o piso salarial profissional nacional proporcional à jornada correspondente aos seus proventos, considerada a hora-atividade como fração integrante da carga horária ordinária do magistério e extensível à inativa amparada pela paridade; b) CONDENAR o requerido a pagar à autora as diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago conforme o piso salarial estabelecido pela Lei n. 11.738/2008, com os reflexos e vantagens da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal, valores estes que serão apurados em fase de cumprimento de sentença, limitando-se a condenação aos valores e/ou períodos expressamente postulados na petição inicial (CPC, art. 141 e art. 492). Fica a Fazenda Pública autorizada a promover o abatimento dos valores comprovadamente pagos ao(à) autor(a), referentes ao mesmo período e objeto da presente condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º), observando-se a orientação exposta na fundamentação, a ser apresentada em planilha detalhada. Isento de custas e honorários advocatícios, salvo em caso de recurso, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 27, Lei n. 12.153/09. O prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, haja vista a aplicação subsidiária do art. 42 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n. 12.153/09). Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado n. 166 do FONAJE). Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11, Lei n. 12.153/09. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) EMS

2026-08-25 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Processo:5386473-50.2026.8.09.0143 Polo ativo: Edina Alves Cirqueira Polo passivo: Goias Previdencia - Goiasprev Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujoteor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, ressalta-se o dever de cooperação, esclarecimento e consulta entre juiz e partes, assegurando-lhes oportunidade de aperfeiçoar suas alegações e de se manifestar previamente sobre as questões relevantes ao julgamento. Para viabilizar instrução probatória eficiente, as partes deverão delimitar os fatos incontroversos e controvertidos, indicar as provas já produzidas e especificar, de forma fundamentada, as provas eventualmente necessárias. Assim, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora e de 10 (dez) dias ao requerido (já considerada a dobra do art. 183 do CPC) para apontarem os fatos relevantes, as questões controvertidas, os documentos que amparam suas alegações, as provas que pretendem produzir e sua pertinência, bem como manifestarem eventual concordância com o julgamento antecipado. Havendo pedido de prova oral, deverão indicar as testemunhas e os fatos que pretendem comprovar. A ausência de manifestação adequada, pedidos genéricos ou silêncio acarretarão preclusão, podendo resultar no julgamento antecipado da lide. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) vao

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